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CADE · Superintendência-Geral · 28/10/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010263/2025-16

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010263/2025-16

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1644758 - Parecer PARECER Nº: 683/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.010263/2025-16 PARTES: Neodiesel Ltda., Petrovila Combustíveis S.A. e Villainpar Investimentos e Participações Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Distribuição de combustíveis líquidos, venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR, transporte de cargas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 3 de outubro de 2025 (1633471) Pagamento da taxa processual 1635053 Formulário de Notificação Público 1633473 Restrito 1633472 Edital Número 759 (1638170) Data de publicação no DOU 15 de outubro de 2025 (1639199) Ofício(s) nº 7930/2025 1637828 (resposta: 1640963) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[1]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição pela Neodiesel Ltda. ("Neodiesel" ou "Compradora") de 60% da participação societária detida pela Villainpar Investimentos e Participações Ltda. ("Villainpar" ou "Vendedora") na Petrovila Combustíveis S.A.

("Petrovila" ou "Empresa-Alvo"), que desenvolve a atividade de transportador revendedor retalhista (TRR) no estado de Minas Gerais, no qual a Compradora não atua. Após a Operação, a Compradora deterá 60% das ações do capital social total e votante, exercendo o controle da Companhia, e a Vendedora manterá 40% de participação na Empresa-Alvo. A compra e venda de participação acionária [ACESSO RESTRITO]. Antes da Operação, [ACESSO RESTRITO]. As Requerentes informaram que acordaram mecanismos de governança para garantir a independência da Empresa-Alvo diante das empresas do Grupo Ultra. Nesse sentido, o Acordo de Acionistas a ser assinado prevê que: [ACESSO RESTRITO] Indagadas por meio do Ofício nº 7930/2025/CGAA5/SGA1/SG/CADE sobre como se dará a relação de prevenção de eventual troca de informações sensíveis no caso de acúmulo de cargos no Grupo Ultra e na composição do Conselho de Administração da Empresa-Alvo, as Requerentes responderam (cf. SEI 1640963) que: "5. A participação de membros do Grupo Ultra no Conselho de Administração da Empresa-Alvo não representa qualquer risco de troca indevida de informações sensíveis. Isso porque o Conselho atua em nível macro, com foco em decisões de longo prazo e supervisão da gestão, sem envolvimento na operação diária da companhia.

A gestão executiva, que lida com informações comerciais detalhadas e atualizadas, é responsabilidade exclusiva da Diretoria, que opera de forma independente e é composta por profissionais desvinculados da Ultrapar. [...] O Conselho não participa da gestão operacional nem da execução cotidiana da empresa, que são atribuições exclusivas da Diretoria Executiva (art. 144 da mesma lei). 7. O Acordo de Acionistas, por seu turno, estabelece que a Diretoria é responsável pela condução dos negócios e pela prática dos atos necessários ao funcionamento regular da companhia (Cláusula 5.16). A Diretoria atua de forma independente, sendo composta por profissionais qualificados e desvinculados da Ultrapar Participações, o que garante autonomia na gestão e evita qualquer influência indevida por parte dos acionistas (Cláusula 2.2.iv). 8. Além disso, o Acordo de Acionistas impõe obrigações claras de confidencialidade a todos os envolvidos, obrigando todos os conselheiros a manter sigilo absoluto sobre qualquer informação obtida no exercício de suas funções. A Cláusula 14 estabelece que qualquer informação obtida no âmbito da relação societária deve ser mantida em absoluto sigilo, sendo vedado seu uso em benefício próprio ou de terceiros. 9.

Importante destacar que os colaboradores do Grupo Ultra estão sujeitos às diretrizes das Políticas Corporativas Concorrencial, de Conflito de Interesses e Transações com Partes Relacionadas e de Indicação de Membros do Conselho de Administração[2], que reforçam a prevenção de qualquer conduta que possa comprometer a independência, a livre concorrência ou a confidencialidade das informações. A observância dessas normas é obrigatória e respaldada por mecanismos de controle, responsabilização e canais de denúncia independentes. 10. Por fim, o Acordo de Acionistas adota o princípio da restritividade (Cláusula 2.2.viii), segundo o qual qualquer dúvida interpretativa deve ser resolvida de forma a garantir a perene e total independência entre os Acionistas e a Companhia. Isso significa que, mesmo em situações limítrofes, prevalecerá sempre a solução mais protetiva à integridade da empresa e à confidencialidade de suas informações. 11. Portanto, a estrutura de governança da Petrovila, aliada aos compromissos legais e contratuais assumidos pelas partes, assegura que a participação de membros do Grupo Ultra no Conselho de Administração não resultará em acesso indevido ou uso de informações sensíveis, preservando a independência da gestão e a integridade das práticas concorrenciais." As Requerentes afirmaram, portanto, que os negócios de distribuição e de revenda restam totalmente isolados do ponto de vista societário:

(i) o Grupo Ultra não participa na revenda e o grupo da Vendedora não participa na distribuição e (ii) a governança da Operação proíbe qualquer troca de informações sensíveis relativas a questões comerciais, de mercado e/ou concorrenciais por e entre a Companhia e os Acionistas, o que bloqueia a interação revenda-distribuição via TRR. Lei 12.529/11: Art. 90[3]: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88[4]: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[5]): (i) Faturamento Grupo Ultra: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Vila: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22[6]: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

Para o Grupo Ultra, a Operação afigura-se como oportunidade de expansão geográfica de suas atividades, com a entrada no mercado de Minas Gerais. A atividade de TRR apresentou taxas de crescimento significativas entre 2020 e 2024 (5,0% a nível regional e 3,9% a nível estadual). Trata-se, contudo, de segmento ainda sub-explorado no país. Outro aspecto positivo é a maior margem de contribuição que a atividade de TRR possui em relação a outras atividades da cadeia do petróleo. Para a Vendedora, a Operação representa a oportunidade de investir na expansão e fortalecimento da atividade da Empresa-Alvo. Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Neodiesel Ltda. ("Neodiesel" ou "Compradora") Breve descrição: A Compradora é uma holding não operacional dedicada a investimentos em projetos envolvendo atividades de TRR e é integralmente detida pela Ultra Mobilidade S.A., que, por sua vez, é integralmente detida pela Ultrapar Participações S/A ("Ultrapar" e, em conjunto com suas subsidiárias, "Grupo Ultra").

As ações da Ultrapar estão listadas no segmento de Novo Mercado da Brasil, Bolsa Balcão ("B3"), sob o ticket "UGPA3" e nenhum dos acionistas exerce controle sobre a companhia, de forma que ela deve ser considerada sua própria parent company[7]. O Grupo Ultra atua nos mercados de infraestrutura e energia por meio de suas empresas controladas: (i) distribuição de GLP (por meio da Ultragaz e da Bahiana); (ii) armazenamento de líquidos a granel (por intermédio da Ultracargo); (iii) logística de abastecimento e distribuição de gás natural comprimido, por meio da Neogás; (iv) varejo, como conveniência e troca de óleo e pequenos reparos (por meio da AmPm e Jet Oil); (v) distribuição de combustíveis (por intermédio da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.); (vi) comércio varejista de combustíveis (por meio da Millennium); (vii) investimentos em venture capital (por meio da UVC); (viii) pagamentos digitais (por meio do aplicativo "Abastece Aí"); (ix) produção e distribuição e comercialização de lubrificantes, fluídos, graxas e coolants por meio da Iconic Lubrificantes; (x) Transporte-Retalhista-Revendedor por meio da Serra Diesel, MI TRR e Neoagro Diesel presentes nos estados das Regiões Sul, Rondônia, Tocantins, Maranhão e Piauí; (xi) comercialização de energia elétrica, por meio da Witzler; e (xii) transporte hidroviário, operação de terminais e cabotagem por meio da Hidrovias do Brasil.

No segmento da distribuição de combustíveis líquidos, o Grupo Ultra atua por meio de sua controlada Ipiranga em todo o território nacional. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Petrovila Combustíveis S.A. ("Petrovila" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: A Empresa-Alvo atua principalmente no transporte e revenda atacadista de combustíveis como Transportadora-Revendedora-Retalhista (TRR) no estado de Minas Gerais. A Empresa-Alvo é integralmente detida pela Vendedora e por Wagner Carvalho Villanueva, seu sócio fundador. A Vendedora, que manterá participação societária na Petrovila, é detida por [ACESSO RESTRITO]. A Vendedora é uma holding não operacional do Grupo Vila, atuante no comércio varejista de combustíveis[8] , distribuição de produtos automotivos, lubrificantes e produtos químicos no estado de Minas Gerais. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Distribuição de combustíveis líquidos Grupo Ultra Venda a Retalho de Combustíveis Líquidos por TRR Empresa-Alvo Transporte de cargas VII. MERCADOS AFETADOS Distribuição de combustíveis líquidos Dimensão Produto: Mercado único que corresponde a uma cesta de combustíveis que inclui a gasolina C, óleo diesel e etanol hidratado. Nos casos de integração vertical com TRR, também são consideradas segmentações para: (i) tipo de combustível, destacando-se óleo diesel, por se tratar do principal produto comercializado por TRR;

e (ii) canal de venda (postos revendedores, grandes consumidores e TRR), tendo em vista que o TRR apenas pode adquirir combustível de distribuidoras ou, no caso do etanol hidratado, direto do produtor. Geográfica: Cenários: (i) estadual; (ii) regional em casos de integração vertical com revenda a retalho de combustíveis líquidos por TRR; ou (iii) nacional em casos de integração vertical com a atividade de importação de combustíveis líquidos. Proxies market share: Variável: Volume (m³) Fonte: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil (ANP) Cenário(s) afetado(s): Distribuição de combustíveis líquidos - Sudeste Distribuição de combustíveis líquidos - Minas Gerais Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Sudeste Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Minas Gerais Distribuição de óleo diesel - Sudeste Distribuição de óleo diesel - Minas Gerais Venda a Retalho de Combustíveis Líquidos por TRR Dimensão Produto: Mercado relevante único e distinto de postos de combustíveis. Geográfica: Cenários: (i) estadual e (ii) regional. Proxies market share: Variável: Volume (m³) Fonte: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil (ANP) Cenário(s) afetado(s): Venda a retalho de combustíveis líquidos - região Sudeste Venda a retalho de combustíveis líquidos - Minas Gerais[9] Transporte de cargas Dimensão Produto: Por modal de transporte: ferroviário, marítimo, aéreo, rodoviário. Geográfica: Nacional Proxies market share:

Variável: Faturamento (R$) Fonte: Requerentes e relatórios de consultorias especializadas Cenário(s) afetado(s): Transporte rodoviário de cargas em âmbito nacional VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[10] Distribuição de combustíveis líquidos (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Ultra Share % Faixa % Distribuição de combustíveis líquidos - Sudeste Volume (mil m3) 57.409,20 10.725,00 18,68% 10% - 20% Distribuição de combustíveis líquidos - Minas Gerais Volume (mil m3) 15.350,01 2.841,61 18,51% 10% - 20% Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Sudeste Volume (mil m3) 3.845,02 366,13 9,52% 0% - 10% Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Minas Gerais Volume (mil m3) 1.059,61 173,22 16,35% 10% - 20% Distribuição de óleo diesel - Sudeste Volume (mil m3) 25.903,73 5.182,25 20,01% 20% - 30% Distribuição de óleo diesel - Minas Gerais Volume (mil m3) 8.251,39 1.716,96 20,81% 20% - 30% Venda a Retalho de Combustíveis Líquidos por TRR (2024) Cenários Variável Mercado total Petrovila (Empresa-Alvo) Share % Faixa % Venda a retalho de combustíveis líquidos - Sudeste Volume (mil m3) 3.576,96 [ACESSO RESTRITO À VENDEDORA] [ACESSO RESTRITO À VENDEDORA] 0% - 10% Venda a retalho de combustíveis líquidos - Minas Gerais Volume (mil m3) 1.153,77 [ACESSO RESTRITO À VENDEDORA] [ACESSO RESTRITO À VENDEDORA] 10% - 20% Transporte de cargas[11] (2024) Cenários Variável Mercado total Petrovila (Empresa-Alvo) Share % Faixa % Transporte de cargas por modal rodoviário - nacional Faturamento (R$) 265.438.179.000,00 [ACESSO RESTRITO À VENDEDORA] [ACESSO RESTRITO À VENDEDORA] 0% - 10% Veículos (unid.) 2.612.343 [ACESSO RESTRITO À VENDEDORA] [ACESSO RESTRITO À VENDEDORA] 0% - 10% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [2] De acordo com as Requerentes, todas as Políticas Corporativas do Grupo Ultra são públicas e estão disponíveis em:

https://ri.ultra.com.br/governanca/estatutos-codigos-e-politicas/. [3] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." [4] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [5] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.

88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [6] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;

b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;

e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [7] De acordo com as Requerentes, a maior acionista da Ultrapar é a Ultra S.A. Participações, uma holding não operacional e (i) nenhum dos acionistas da Ultra S.A. Participações detém controle sobre a companhia; (ii) a participação direta e/ou indireta (via Ultra S.A. Participações) de seus acionistas na Ultrapar não atingiria o patamar de 20%; e (iii) nenhum desses acionistas detém participação indireta na Ultrapar por meio de outros veículos que não a Ultra S.A. Participações. [8] As Requerentes informaram que: [ACESSO RESTRITO À VENDEDORA] e [ACESSO RESTRITO]. Nos termos da minuta constante nos autos:

[ACESSO RESTRITO]. Além disso, foi informado que o Sr. Wagner é representante legal da Villainpar que, além da participação na Empresa-Alvo, manterá suas atividades no setor de postos de combustíveis. [9] Nas atividades de TRR, o Grupo Ultra atua nos estados da região Sul (RS, SC e PR) por meio da sua participação na Serra Diesel; na região Norte (RO e TO) por meio de MI-TRR e Cacique; e na região Nordeste (MA e PI) por meio de Cacique, isto é, em dimensão geográfica distinta da Empresa-Alvo, o que afasta sobreposição horizontal nesse mercado. Entretanto, as Requerentes explicaram que a ANP reporta vendas residuais da Serra Diesel e Cacique em Minas Gerais para o ano de 2024. Segundo as Requerentes, não houve vendas da Serra Diesel fora da região Sul nem vendas de Cacique fora dos estados de MA, PI e TO, mas a ANP aloca informações geográficas de destino do produto pelo CNPJ da empresa que o adquiriu, e há clientes da Compradora que recebem os produtos em estados diferentes daquele em que se encontra o registro de seu CNPJ. [10] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. [11] De acordo com os autos, diz respeito ao faturamento total da Empresa-Alvo no mercado de transporte rodoviário de carga perigosa: a Empresa-Alvo não registrou faturamento no mercado de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças.

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