CADE · Superintendência-Geral · 12/11/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.011063/2025-72
Ato de Concentração Sumário nº 08700.011063/2025-72
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SEI/CADE - 1655087 - Parecer PARECER Nº: 728/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.011063/2025-72 PARTES: Banco Safra S.A., Pitangueira S.A. e Klabin S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Cultivo de pinus e eucalipto Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 22/10/2025 (1643236) Pagamento da taxa processual (1643378) Formulário de Notificação Público 1643237 Restrito 1643244 Edital Número 857 (1654286) Data de publicação no DOU 12/11/2025 (1654700) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II - Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos, a operação consiste em investimento, em última instância do Banco Safra S.A.[1] (“BSSA” ou “Investidor”), na Pitangueira S.A. (“Emissora” ou "Alvo"), uma sociedade recém constituída e detida e controlada em última instância pela Klabin S.A. (“Klabin”) (a "Operação"). Em outras palavras, trata-se da aquisição de até [ACESSO RESTRITO]% da Alvo pelo BSSA.
Como resultado da Operação, o Investidor poderá passar a deter participação minoritária sem controle (de acordo com os autos) na Emissora. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Safra: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Klabin: R$ 12,699 bilhões (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso I, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% ou mais do capital social ou votante da empresa investida. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"Para o Investidor, a Operação representa uma oportunidade de investimento. Para a Klabin, a Operação tem como objetivo a monetização dos seus ativos, reforçando seu compromisso com a disciplina na alocação de capital e otimização do retorno sobre o capital investido, com criação de valor para todos os seus stakeholders." Valor: Até R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Banco Safra S.A. (“BSSA” ou “Investidor”) Breve descrição: O BSSA é uma instituição financeira pertencente ao “Grupo J. Safra”, cujas principais atividades são, dentre outras: banco comercial; créditos, financiamentos e investimentos para clientes correntistas e não correntistas; administração de carteira de valores mobiliários e fundos de investimentos; seguradora; e outras atividades complementares, como facilitação de pagamentos, por meio da SafraPay Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Pitangueira S.A. (“Emissora” ou "Alvo") Breve descrição:
A Emissora, detida e controlada em última instância pela Klabin, terá como objeto principal a exploração de atividade imobiliária, incluindo arrendamento de determinados imóveis rurais, no estado do Paraná. Os Imóveis objeto do arrendamento serão destinados ao cultivo de pinus e eucalipto pela Klabin e/ou suas controladas. A Klabin é uma companhia aberta listada na B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão (“B3”) e é a empresa controladora do Grupo Klabin. O Grupo Klabin atua no setor de papel e celulose a partir da produção de papéis e cartões para embalagens, embalagens de papelão ondulado e sacos industriais, celulose de fibra curta, longa e fluff, assim como de toras para serrarias e laminadoras e reciclagem de papéis. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Florestas plantadas de pinus e eucalipto VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: (i) a Operação consiste em mera possibilidade de investimento minoritário, sem aquisição de controle, a partir de uma racionalidade de investimento do Grupo J. Safra, ressaltando as Partes que o Grupo J. Safra não terá ingerência sobre decisões estratégicas da Emissora, que permanecerão sob controle da Klabin; (ii) as atividades da Emissora consistirão, em última instância e no contexto da Operação, na exploração de imóveis rurais destinados ao cultivo de pinus e eucalipto [ACESSO RESTRITO];
(iii) a Klabin continuará, portanto, a desenvolver as atividades florestais da Emissora sem ingerência comercial ou florestal do Grupo J. Safra, de modo que a Operação não terá qualquer impacto sobre a dinâmica de concorrência; (iv) o Grupo J. Safra não detém atualmente, por suas controladas e/ou investidas em patamar igual ou superior a 20%, atividades no setor florestal no estado do Paraná, inexistindo, sob tal perspectiva, sobreposições horizontais decorrentes da Operação; (v) o Grupo J. Safra tampouco atua, por si ou por sociedades nas quais detenha controle compartilhado ou participação igual ou superior a 20%, em mercados verticalmente relacionados ao cultivo de madeira (florestas em pé), inexistindo, sob essa ótica, integrações verticais decorrentes da Operação Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Ou por qualquer outra entidade integrante de seu grupo econômico, ou ainda por fundo de investimento imobiliário a ser constituído (“Fundo”).
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