CADE · Superintendência-Geral · 13/11/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.011303/2025-39
Ato de Concentração Sumário nº 08700.011303/2025-39
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SEI/CADE - 1655461 - Parecer PARECER Nº: 737/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.011303/2025-39 PARTES: Ball Aerosol Packaging Europe S.A.S., Copal S.A.S. e Trivium Packaging Group France S.A.S. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Slugs de alumínio Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 29/10/2025 (1646567) Pagamento da taxa processual 1647090 Formulário de Notificação Público 1646568 Restrito 1646569 Edital Número 31/10/2025 (1648375) Data de publicação no DOU 06/11/2025 (1651275) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: (i) a Operação consiste na aquisição, pela Ball Aerosol Packaging Europe S.A.S. ("Ball" ou "Compradora"), de 49% da Copal S.A.S. ("Copal" ou "Empresa-alvo"), da Trivium Packaging Group France S.A.S. ("Trivium" ou "Vendedora"); (ii) a Copal, empresa francesa fabricante de slugs de alumínio, é uma joint venture atualmente controlada em conjunto pela Ball e pela Trivium;
(iii) após a conclusão da Operação, a Ball deterá 100% das ações da Copal. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Ball: R$ [RESTRITO PARA BALL] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Trivium: R$ [RESTRITO PARA TRIVIUM] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Do ponto de vista da Compradora, a Operação faz parte de um plano estratégico para otimizar sua cadeia global de suprimentos de slugs de alumínio, melhorar a eficiência operacional e garantir um fornecimento confiável de insumos para sua produção de latas de aerossol. [RESTRITO PARA BALL] [RESTRITO PARA TRIVIUM]." Valor:
De acordo com os autos, [RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Ball Aerosol Packaging Europe S.A.S. ("Ball" ou "Compradora") Breve descrição: O Grupo Ball ("Grupo Ball") opera em todo o mundo na fabricação e venda de soluções de embalagens de alumínio para clientes, nos setores de bebidas, cuidados pessoais e produtos domésticos, mantendo sua rede de produção na América do Norte, Europa e América do Sul, atendendo clientes multinacionais e regionais em vários setores. Globalmente, o Grupo Ball também opera como fabricante de slugs de alumínio. No Brasil, o Grupo Ball, dentre outros produtos, fabrica latas de aerossol de alumínio, abastecendo principalmente o mercado nacional. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Copal S.A.S. ("Copal" ou "Empresa-alvo") Breve descrição: A Copal é fabricante especializada de slugs de alumínio – produtos semiacabados de alumínio usados como insumos a montante na produção de latas de aerossol de alumínio, tubos de alumínio dobráveis, e outros artigos de alumínio. As atividades da Copal estão inteiramente localizadas na França, sem fábricas ou operações no Brasil. VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Slugs de alumínio VII. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, o Grupo Ball ("Compradora") detém atualmente 51% do capital social da Copal S.A.S. (a Empresa-Alvo). Portanto, tem-se que: (i) A Empresa-Alvo já integra o grupo econômico da Compradora, nos termos do item II.5.1. do Anexo II da Resolução 33/2022 do Cade; (iii) Eventuais relações horizontais ou verticais entre o Grupo Ball e a Empresa-Alvo são pré-existentes à Operação, não sendo por ela originadas (no máximo, reforçadas). Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições
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