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CADE · Superintendência-Geral · 13/11/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011111/2025-22

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011111/2025-22

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1655893 - Parecer PARECER Nº: 740/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.011111/2025-22 PARTES: Mercury Pharma Group Limited e Actelion Pharmaceuticals Ltd. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação de Medicamentos Alopáticos para Uso Humano Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 1643889 Pagamento da taxa processual 1644063 Formulário de Notificação Público 1643878 Restrito 1643889 Edital Número 1650061 Data de publicação no DOU 06/11/2025 (1651276) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II - Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação trata da potencial aquisição, pela Mercury Pharma Group Limited (“Mercury” ou “Compradora”), de todos os ativos e direitos relacionados a ZAVESCA® (“Ativos-Alvo”), um inibidor da enzima glucosilceramida sintase, atualmente pertencente à Actelion Pharmaceuticals Ltd. (“Actelion”) (a “Operação”). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo [ACESSO RESTRITO À MERCURY] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento Grupo [ACESSO RESTRITO À ACTELION] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Nos termos do Contrato de Compra de Ativos (“APA”) celebrado em 9.10.2025, a Mercury, subsidiária da Advanz, pretende adquirir todos os ativos e direitos relacionados às marcas ZAVESCA®, um inibidor da enzima glucosilceramida sintase, atualmente pertencente à Actelion. Assim, a Operação refere-se a uma aquisição de ativos." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.

Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Mercury Pharma Group Limited (“Mercury” ou “Compradora”) Breve descrição: A Mercury é uma empresa farmacêutica detida integralmente pela Advanz Pharma Corp. Limited (“Advanz”), empresa que oferece medicamentos/moléculas que abrangem uma vasta gama de áreas terapêuticas, como doenças cardiovasculares (“DCV”), controle da dor, oftalmologia, urologia e distúrbios do sistema nervoso central, sendo comercializados em mais de 90 países em todo o mundo. A Advanz é controlada pelo Nordic Capital Fund X (“NC Fund X”). Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Actelion Pharmaceuticals Ltd. (“Actelion”) Breve descrição: A Actelion é uma empresa farmacêutica suíça que faz parte do Grupo J&J., o qual atua no mercado farmacêutico, bem como nos setores de equipamentos médicos, e está representado no Brasil por três empresas principais: (i) Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda., que atua no setor farmacêutico, em particular no desenvolvimento e comercialização de produtos farmacêuticos nas áreas de oncologia, imunologia, neurociência e cardiovascular; (ii) Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda., responsável pela comercialização e operação no setor de dispositivos médicos, em particular em cirurgia e ortopedia;

e (iii) JJSV Produtos Óticos Ltda., responsável por soluções relacionadas à visão. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano VIII. ANÁLISE DE MÉRITO 1. De acordo com os autos, trata-se de operação de aquisição de ativos atualmente pertencentes à Actelion Pharmaceuticals Ltd. (todos os ativos e direitos relacionados a ZAVESCA®, um inibidor da enzima glucosilceramida sintase) pela Mercury Pharma Group Limited (controlada pelo grupo Advanz). 2. Ainda segundo os autos (ver item V.7.1): "61. Conforme descrito acima, o ZAVESCA® é um medicamento de prescrição cujo princípio ativo é o Miglustate, sendo um inibidor da glucosilceramida sintase, indicado como monoterapia para o tratamento de pacientes adultos com doença de Gaucher tipo 1 leve a moderada, além de ser indicado para o tratamento de pacientes de todas as idades com doença de Niemann-Pick tipo C. Os Ativos-Alvo estão classificados na classe ATC4 A16AX – Diversos produtos do trato alimentar e metabolismo. 62. Nenhum dos produtos fabricados e/ou distribuídos pelo Grupo Advanz no Brasil contém Miglustate como princípio ativo. Da mesma forma, nenhum dos medicamentos fabricados e/ou distribuídos pelo Grupo Advanz no Brasil é (i) indicado para o tratamento da doença de Gaucher tipo 1 leve a moderada ou para o tratamento de pacientes de todas as idades com doença de Niemann-Pick tipo C; e/ou (ii) classificado na classe ATC4 A16AX. 63.

Portanto, a Operação não resulta em qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical entre a exploração do medicamento ZAVESCA® no Brasil e as atividades do Grupo Advanz no país, independentemente da perspectiva adotada (seja com base no princípio ativo, na classe ATC4 ou na indicação terapêutica)". 3. Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Segundo os autos: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Material: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Temporal: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Este parecer substitui o Parecer nº 727/2025/CGAA5/SGA1/SG (1655000), assinado em 12/11/2025, devido à divulgação indevida de informação de acesso restrito, em nada alterando seu teor material.

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