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CADE · Superintendência-Geral · 06/11/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010685/2025-83

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010685/2025-83

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1651813 - Parecer PARECER Nº: 719/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.010685/2025-83 PARTES: Zior Ltda., Independente Participações S.A., Monte Farma Ltda., da VJ Farma Ltda. e ZN Farma Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação de medicamentos e varejo farmacêutico e drogarias Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 13 de outubro de 2025 (1638299) Pagamento da taxa processual 1639306 Formulário de Notificação Público 1638297 Restrito 1638298 Edital Número 783 (1641061) Data de publicação no DOU 21 de outubro de 2025 (1642235) Ofício(s) nº 8028/2025 1640411 (resposta pública: 1645607; resposta restrita: 1645610) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Zior Ltda. (“Zior” ou “Compradora”), da totalidade das ações representativas do capital social total da Independente Participações S.A.

(“Independente” ou "Sociedade-Alvo") e, de forma indireta, da totalidade das quotas representativas do capital social da Monte Farma Ltda. (“Monte Farma”), da VJ Farma Ltda. (“VJ Farma”) e da ZN Farma Ltda. (“ZN Farma” e, em conjunto com a Monte Farma, VJ Farma e a Independente, as “Sociedades-Alvo” e em conjunto com a Zior, as “Partes”), subsidiárias integrais da Independente. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Zior: superior a R$ 75 milhões. (ii) Faturamento Grupo FIP Patria V: superior a R$ 750 milhões. Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"Para a Compradora, a operação representa expansão de seus negócios no setor, já que significa uma oportunidade de ingresso no varejo farmacêutico. Para o Vendedor e o FIP Pátria V, a alienação das Sociedades-Alvo possibilitará a realocação de recursos, e a concentração de esforços em outros projetos em linha com as estratégias do grupo." Valor: De acordo com a Cláusula 2.2 do Contrato, em contrapartida à aquisição da totalidade das ações representativas do capital social das Sociedades-Alvo, a Compradora pagará ao Vendedor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Zior Ltda. (“Zior” ou “Compradora”) Breve descrição: De acordo com os autos, a Zior é empresa que tem por objeto social as atividades de administração de participações societárias em outras sociedades e a prestação de serviços de assessoria, orientação e assistência operacional para a gestão de negócios a empresas e a outras organizações, em matéria de planejamento, organização e controle orçamentário. A Compradora é subsidiária integral da Arba LLC, sediada no exterior, que tem como única sócia e controladora a empresa Quesil Corporation, também domiciliada no exterior.

A Quesil Corporation, por sua vez, é controlada por como único sócio e controlador, Bruno de Matos Henrique. O Sr. Bruno é também o único sócio e controlador da Semeion Ltda (“Semeion”) que, conforme apresentado nos autos, tem como atividades: (a) a prestação de serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio, prestados a pessoas jurídicas ou físicas, em matéria de planejamento, organização e controle orçamentário e (b) as atividades de administração de participações societárias em outras sociedades. Já a Semeion detém [ACESSO RESTRITO] das quotas representativas do capital social da empresa Sucote Ltda. (“Sucote”), que atua com atividades de administração de participações societárias em outras sociedades e a prestação de serviços de assessoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e a outras organizações, em matéria de planejamento, organização e controle orçamentário. Por fim, a Sucote detém aproximadamente [ACESSO RESTRITO] das ações representativas do capital social da Infan S.A. (“Infan”). Os demais sócios da Infan são a Prefeitura de Caruaru e o Sr. Bruno. De acordo com os autos, a Infan atua com:

fabricação de alimentos para animais, alimentos dietéticos e complementos alimentares, fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, fabricação de desinfetantes domissanitários, sabões e detergentes sintéticos, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, produtos farmoquímicos, medicamentos alopáticos para uso humano, medicamentos para uso veterinário, materiais para medicina e odontologia, equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, comércio atacadista de alimentos para animais e drogas de uso veterinário, comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, produtos de higiene pessoal, limpeza e conservação domiciliar. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Independente Participações S.A. (“Independente”), Monte Farma Ltda. (“Monte Farma”), VJ Farma Ltda. (“VJ Farma”) e ZN Farma Ltda. (“ZN Farma” e, em conjunto com a Monte Farma, VJ Farma e a Independente, as “Sociedades-Alvo”) Breve descrição: A Independente é empresa brasileira controlada pela Bennsville Participações S.A. (“Bennsville” ou “Vendedor"), que, por sua vez, integra o portfólio do Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Patria V”). A Monte Farma, VJ Farma e ZN Farma são subsidiárias da Independete e atuam no comércio varejista de medicamentos, cosméticos e itens de higiene pessoal no Estado de Pernambuco.

De acordo com os autos, as lojas físicas do varejo de farmácias das Sociedades-Alvo estão localizadas nos municípios de Santa Cruz do Capibaribe; Igarassu; Carpina; Camaragibe; Palmares; Abreu e Lima; Recife; Jaboatão dos Guararapes; Paulista; Olinda; e Cabo de Santo Agostinho. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Fabricação de medicamentos Compradora Varejo farmacêutico e drogarias Alvo VII. MERCADOS AFETADOS Fabricação de medicamentos Dimensão Produto: Analisado sob duas perspectivas principais: (i) classificação ATC (Anatomical Therapeutic Chemical), de nível 4 (ATC4 - grupo químico), na maioria dos casos, ou nível 3 (ATC3 - grupo farmacológico), quando o ATC4 é muito restrito ou ausente; e (ii) indicação terapêutica. O Cade também já considerou uma segmentação adicional entre (i) medicamentos vendidos sob prescrição médica (RX) e (ii) medicamentos isentos de prescrição médica (over-the-counter - “OTC”), ainda que pertençam à mesma classificação ATC e sejam indicados para o tratamento das mesmas doenças;

bem como outra segmentação entre (i) medicamentos comercializados no canal varejo (retail), que compreende as vendas realizadas diretamente para os clientes que comercializam o medicamento no varejo (farmácias), e (ii) medicamentos comercializados no canal hospitalar (non-retail), que compreende as vendas realizadas para hospitais, clínicas e órgãos públicos, que podem ser feitas tanto via distribuidores quanto de forma direta pelos fabricantes. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Volume (un.) e faturamento (R$). Fonte: IQVIA. Cenário(s) afetado(s): Classificação ATC4 - nacional. Varejo farmacêutico e drogarias Dimensão Produto: Definido como o comércio varejista de drogas, medicamentos, produtos de perfumaria e higiene pessoal. Em precedentes do CADE este mercado foi considerado um mercado único (sem segmentação). Geográfica: (i) o cenário municipal, para os municípios com até 200 mil habitantes; e (ii) o cenário por bairro, nos municípios com mais de 200 mil habitantes. No entanto, para municípios com mais de 200 mil habitantes, a definição de mercado relevante que vem sendo adotada pelo CADE possui escopo geográfico restrito, qual seja, exerceriam pressão competitiva entre si farmácias localizadas do mesmo bairro e farmácias localizadas em bairros próximos (cuja distância não exceda 5km e cujo tempo de deslocamento não exceda 15 minutos). Em um caso específico, o CADE adotou de forma conservadora uma distância máxima de 2,5 km.

Em casos envolvendo apenas integração vertical entende-se que o cenário municipal pode ser suficiente para a análise conclusiva do caso. Proxies market share: Variável: Número de lojas. Fonte: Anuário Estatístico do Mercado Farmacêutico – Anvisa Associação Brasileira das Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma) Cenário(s) afetado(s): Municipal (Abreu e Lima, Camaragibe, Carpina, Igarassu, Palmares e Santa Cruz do Capibaribe, Cabo de Santo Agostinho, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Recife). VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Fabricação de medicamentos (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % ATC4 A07FA (antidiarreicos microbianos) Volume (un.) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ATC4 R03 (preparações digestivas, incluindo enzimas) Volume (un.) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ATC4 G01 (Tratamento das cervicites, vaginose bacteriana, e cervicovaginites) Volume (un.) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ATC4 G02 Tratamento da TPM, nas carências de ácidos graxos essenciais, nas mastalgias.

Volume (un.) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% ATC4 M03C (outros relaxantes musculares de ação central) Volume (un.) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ATC4 A11JB (vitaminas, outras combinações) Volume (un.) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ATC4 A11J (vitaminas, outras combinações) Volume (un.) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ATC4 G03XX (Coadjuvante no alívio dos sintomas do climatério) Volume (un.) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Varejo farmacêutico e drogarias (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Alvo Share % Faixa % Santa Cruz do Capibaribe Número de loja [ACESSO RESTRITO] 1 [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Igarassu [ACESSO RESTRITO] 1 [ACESSO RESTRITO] Carpina [ACESSO RESTRITO] 1 [ACESSO RESTRITO] Camaragibe [ACESSO RESTRITO] 1 [ACESSO RESTRITO] Palmares [ACESSO RESTRITO] 1 [ACESSO RESTRITO] Abreu e Lima [ACESSO RESTRITO] 1 [ACESSO RESTRITO] Recife [ACESSO RESTRITO] 17 [ACESSO RESTRITO] Jaboatão dos Guararapes [ACESSO RESTRITO] 2 [ACESSO RESTRITO] Paulista [ACESSO RESTRITO] 1 [ACESSO RESTRITO] Olinda [ACESSO RESTRITO] 2 [ACESSO RESTRITO] Cabo de Santo Agostinho [ACESSO RESTRITO] 1 [ACESSO RESTRITO] IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ Referências: ^ Esse parecer contou com a colaboração da estagiária de pós-graduação Nathália de Araújo Figueiredo.

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