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CADE · Superintendência-Geral · 18/12/2025

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003013/2025-11

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003013/2025-11

Ato de Concentração Ordináriotexto integral

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SEI/CADE - 1679338 - Nota Técnica Nota Técnica nº 3/2025/GAB-SG/SG/CADE NOTA TÉCNICA Nº 1/2025/GAB-SG/SG/CADE Processo nº 08700.003027/2025-35 Ato de Concentração nº: 08700.003013/2025-11 Requerente: Dodgers Fundo de Investimento em Ações Ato de Concentração. Procedimento ordinário. Exercício direitos políticos. Pedido de reconhecimento da não configuração de gun jumping. Lei nº 12.529/2011. Resolução nº 33/Cade. Regimento Interno do Cade. Prática de gun jumping inicialmente não verificada. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. BREVE RELATÓRIO Em síntese, o AC nº 08700.003013/2025-11 consiste na aquisição, pelo Dodgers Fundo de Investimento em Ações (“Investidor” ou “Requerente”), de participação adicional de aproximadamente 2% das ações em circulação na Hypera S.A. (“Hypera” ou “Empresa-Alvo”) em bolsa de valores. Com essa aquisição, a participação do Investidor na Hypera passa a ser de cerca de 4% para 6,02%, ultrapassando, assim, o patamar que torna obrigatória a notificação da operação ao CADE, conforme o artigo 10, inciso II, “b”, da Resolução nº 33/2022 do CADE (a “Operação”). A operação que garantiu ao Investidor uma participação na Hypera superior a 5% ocorreu em 20 de dezembro de 2024, na bolsa de valores. A Requerente esclarece que, nos termos do artigo 108, §1º, e 109 do Regimento Interno do CADE, o Investidor não tem exercido e exercerá quaisquer direitos políticos relativos à participação adquirida em razão da Operação até a sua aprovação definitiva pelo CADE.

Nos termos do inciso I, do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e art. 118 do Regimento Interno do CADE (“RICADE”), as empresas Medicamental Distribuidora Ltda. (“Medicamental”) e Dismepe - Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda (“Dismepe”) apresentaram pedido de habilitação como terceiras interessadas. Por meio da Nota Técnica 9 (1549213), conclui-se pela concessão de prazo adicional de 15 dias para que as peticionárias Medicamental e Dismepe apresentem a esta Superintendência-Geral documentos e/ou pareceres aptos a comprovarem as alegações exaradas em sua petição. Em paralelo, a empresa Hypera apresentou aos autos informações complementares (1538059), por meio das quais alega que a aquisição adicional pela requerente não se limita a uma participação financeira minoritária, mas revela uma estratégia do Grupo NC para exercer influência relevante sobre a Hypera, com acesso a informações sensíveis e possibilidade de interferência na gestão da empresa. Segundo a empresa-alvo, a movimentação representa risco significativo à concorrência no mercado farmacêutico, considerando o porte das empresas e a relevância do setor. Por meio do Despacho SG 504 (1544270) restou determinado que, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 12.529/2011, e do art. 111 do Regimento Interno do Cade, as informações prestadas juntamente à inicial fossem emendadas, com a apresentação das seguintes informações:

Apresentar dados de participação conjunta do Grupo NC Farma e da Hypera, nos últimos 5 anos, nos mercados de fabricação de medicamentos alopáticos, agregados por indicação terapêutica (ATC4 e ATC3), segregados por OTC/RX e canais retail/non-retail, com informações de valor, volume e preço por produto (PPP). Caso a participação de mercado conjunta ultrapasse 20% (sobreposição horizontal) ou 30% (integração vertical), complementar a notificação com as informações exigidas nas etapas VI a XI do Anexo I da Resolução CADE nº 33/2022. Detalhar os produtos em desenvolvimento, estágio clínico, área terapêutica, princípio ativo, expectativa de lançamento e acordos de licenciamento, indicando sobreposições entre os pipelines das partes e possíveis impactos concorrenciais futuros. Comentar sobre a proposta apresentada pelo Grupo NC à Hypera, eventual influência indireta via instrumentos de mercado de capitais, e notícias sobre exercício de direitos políticos, observando que sua antecipação antes da aprovação pelo CADE pode configurar gun jumping, conforme art. 88, § 3º da Lei nº 12.529/2011 e art. 108, § 1º do Regimento Interno do CADE.

Em petição (1549900), a Requerente apresenta manifestação ao Despacho SG 504/2025 e, ao final, requer a confirmação expressa da Superintendência Geral do CADE no sentido de que o exercício de direitos políticos relacionados à participação inferior a 5% detida pelo Investidor na empresa-alvo Hypera independe de aprovação prévia pelo CADE por, supostamente, não configurar hipótese de gun jumping. É o relatório. Passa-se à análise. II. DA ANÁLISE O Formulário de Notificação (1532300) apresentado pelo Grupo NC Farma traz a informação de que “a operação que garantiu ao Investidor uma participação na Hypera superior a 5% ocorreu em 20 de dezembro de 2024, na bolsa de valores". Alega a Requerente que a operação representa uma oportunidade de investimento financeiro (1532300) no setor farmacêutico e assegura que, nos termos do artigo 108, §1º, e 109 do Regimento Interno do CADE, o Investidor não tem exercido e não exercerá quaisquer direitos políticos relativos à participação acima de 5% adquirida em razão da Operação até a sua aprovação definitiva pelo CADE. Solicita a Requerente que [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE]. Antes de se proceder a uma análise mais perfunctória do caso em comento, há que se esclarecerem as previsões legais e regimentais que fundamentam os critérios de notificação obrigatória da operação ao Cade.

O artigo 10 da Resolução nº 33/2022 trata das hipóteses em que aquisições de participações societárias são consideradas atos de concentração sujeitos à notificação obrigatória, conforme previsto na Lei nº 12.529/2011. O inciso II, especificamente, estabelece os critérios para a obrigatoriedade de notificação. De acordo com esse dispositivo, a notificação é exigida em dois cenários. O primeiro ocorre quando um agente econômico adquire, direta ou indiretamente, 5% ou mais do capital votante ou total de uma empresa que atue no mesmo mercado na qualidade de concorrente direta ou em mercado verticalmente relacionado, como fornecedor ou cliente relevante. O segundo cenário, por sua vez, abrange aquisições adicionais: mesmo que o adquirente já detenha 5% ou mais do capital da empresa investida, qualquer novo acréscimo igual ou superior a 5% também deve ser notificado, desde que haja sobreposição horizontal ou relação vertical entre as partes. O objetivo dessa regra é permitir ao CADE monitorar aproximações societárias entre empresas que possam afetar a concorrência, mesmo quando não há transferência de controle. Tal controle é especialmente relevante em mercados concentrados ou sensíveis, em que participações minoritárias podem gerar influência estratégica ou facilitar condutas coordenadas.

No entanto, quando a aquisição de participação se dá por meio de oferta pública de ações, aplicam-se as disposições do artigo 108 do Regimento Interno do CADE, que regulamenta o artigo 89, parágrafo único da Lei nº 12.529/2011. De acordo com esse dispositivo, tais operações podem ser notificadas a partir da publicação da oferta e não dependem de aprovação prévia do CADE para sua consumação. Contudo, o §1º do mesmo artigo impõe uma limitação importante: mesmo nas operações de oferta pública, o exercício dos direitos políticos decorrentes da participação adquirida fica suspenso até que o CADE aprove a operação. Essa restrição visa preservar a autonomia competitiva da empresa-alvo e evitar qualquer influência decisória por parte do adquirente até a devida análise do ato de concentração. Dessa forma, embora o regime jurídico das ofertas públicas preveja uma exceção à regra da aprovação prévia, os efeitos concorrenciais da aquisição continuam sendo controlados por meio da vedação ao exercício de direitos políticos até o pronunciamento final do CADE. Note-se que o critério previsto na Resolução nº 33/Cade é absolutamente objetivo no sentido de que serão de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa que, nos casos em que a investida seja concorrente, a última aquisição resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5% do capital votante ou social da adquirida.

É de se observar que, no caso em comento, a aquisição da participação adicional de aproximadamente 2% por parte do investidor Grupo NC Farma foi devidamente notificada ao Cade, nos termos do que se constata no Formulário de Notificação apresentado ao Cade na data de 17 de março de 2025. Tem-se, portanto, que a aquisição da participação adicional por parte do investidor segue sendo devidamente analisada pelo Cade, de modo que, qualquer exercício de direitos políticos, por parte do Grupo NC Farma, correspondentes a 5% ou mais do capital votante da empresa adquirida (Hypera) antes da aprovação da operação, é passível de sanção pela prática de gun jumping. Todavia, a partir de uma interpretação sistemática e hermenêutica da Lei nº 12.529/2011, da Resolução nº 33 do CADE e do Regimento Interno da autarquia, não se identifica qualquer vedação objetiva ao exercício de direitos políticos vinculados à participação societária inferior a 5% do capital votante da empresa adquirida. Ao contrário, os dispositivos legais e infralegais mencionados estabelecem que a configuração de gun jumping ocorre, em regra, quando há o exercício de direitos políticos atrelados a participações iguais ou superiores a 5% do capital votante, por se tratar de limiar a partir do qual a operação se torna notificável ao CADE. Didaticamente, o raciocínio pode ser estruturado da seguinte forma:

o aumento de participação igual ou superior a 5% no capital votante de uma empresa concorrente exige notificação obrigatória ao CADE, conforme prevê a Resolução nº 33/2022 — procedimento que, no caso concreto, foi devidamente observado pelo Grupo NC Farma. Isso implica que participações societárias inferiores a esse percentual (ou seja, abaixo de 5%) não estão sujeitas à obrigação de notificação prévia e, portanto, não dependem de aprovação do CADE para sua consumação. O artigo 108, §1º do Regimento Interno do CADE estabelece que, nas hipóteses de oferta pública de ações, o exercício dos direitos políticos decorrentes da participação adquirida somente poderá ocorrer após a aprovação da operação pela autarquia. Contudo, essa restrição aplica-se exclusivamente a operações sujeitas à análise prévia, o que não se verifica nos casos em que a participação detida permanece abaixo do limiar de 5% previsto para a notificação obrigatória. Desse modo, se o exercício de direitos políticos pelo Grupo NC Farma restringe-se à participação de 4,99% no capital votante da Hypera, não há que se falar em necessidade de aguardar a aprovação do CADE para o exercício de tais direitos nesse limite. Consequentemente, o exercício de direitos políticos pelo Grupo NC Farma, dentro do limite de 4,99% do capital votante da Hypera, não configura prática de gun jumping, à medida que não representa consumação antecipada de operação sujeita à aprovação do CADE.

Nesse sentido e com base em interpretação absolutamente objetiva do art. 10, inciso II, alínea “b”, da Resolução nº 33 do Cade, bem como do art. 108, § 1º, do Regimento Interno do Cade, conclui-se não haver óbice a que o Grupo NC Farma exerça os direitos correspondentes ao montante de 4,99% do capital votante da Hypera [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE]. Esclareça-se, no entanto, que, na hipótese de comprovação de que o Grupo NC Farma exerceu os direitos políticos correspondentes a mais de 4,99% do capital votante da Hypera [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE], o Cade certamente não se furtará, como jamais o fez, de aplicar as sanções aplicáveis à prática de gun jumping, visto que se estaria diante de uma violação à obrigatoriedade de suspensão dos direitos políticos até a aprovação, pelo Cade, da operação. III. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que o exercício de direitos políticos pelo Grupo NC Farma, limitado a 4,99% do capital votante da Hypera, está em conformidade com a Resolução nº 33/2022 e o Regimento Interno do CADE, não configurando antecipação indevida da operação nem violação ao dever de submissão prévia. Não havendo indícios de superação desse limite, inexiste fundamento legal para se cogitar a prática de gun jumping [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE]. Essas as conclusões. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral do Cade REBECA DE QUEIROGA FALCÃO Chefe de Gabinete da Superintendência Geral do Cade

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