CADE · Superintendência-Geral · 14/11/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.011568/2025-37
Ato de Concentração Sumário nº 08700.011568/2025-37
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1656461 - Parecer PARECER Nº: 743/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.011568/2025-37 PARTES: Hypera S.A e Simple Organic Beauty S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Dermocosméticos e cosméticos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 04/11/2025(1650223) Pagamento da taxa processual 1650335 Formulário de Notificação Público 1650224 Restrito 1650228 Edital Número 849 (1653428) Data de publicação no DOU 11/11/2025 (1653985) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Hypera S.A. ("Hypera" ou "Compradora"), das ações representativas de 28,47% do capital social da Simple Organic Beauty S.A. ("Simple Organic" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detidas por Patricia Ribeiro Lima ("Acionista Original" ou “Vendedora”). De acordo com os autos, a Hypera já detém participação majoritária na Simple Organic, correspondente a cerca de 71,53% de seu capital social.
Com a implementação da Operação, a Hypera passará a deter 100% do capital social da Empresa-Alvo, consolidando-se como controladora unitária. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Hypera R$ 9.294.558.000,00 (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Simple Organic: R$ 90.000.000,00 (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação permitirá à Hypera consolidar sua posição de controle na Simple Organic, por meio da aquisição da participação remanescente da Acionista Original, possibilitando maior sinergia e integração das operações, além de fortalecer seu posicionamento no segmento de produtos de beleza clean beauty.
Para a Vendedora, a Operação se insere no contexto do exercício da opção de venda prevista no Acordo de Acionistas, celebrado com a Hypera em 29 de janeiro de 2021." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Hypera S.A. ("Hypera" ou "Compradora") Breve descrição: A Hypera é uma empresa farmacêutica brasileira presente em todos os segmentos relevantes do setor. A Hypera se organiza em unidades de negócios incluindo: (a) Medicamentos sob Prescrição: presente em diversas classes terapêuticas no país, a Hypera fabrica tais produtos sob a marca Mantecorp Farmasa; (b) Produtos de Consumo para Cuidados com a Saúde: o negócio de produtos de consumo para cuidados com a saúde da Hypera inclui medicamentos isentos de prescrição (over-the-counter – “OTC”) e os segmentos de suplementos nutricionais/vitamínicos; (c) Medicamentos Similares e Genéricos: a Hypera está presente nesse segmento com a marca Neo Química; e (d) Unidade de Negócios de Dermocosméticos: Por meio da Bio Scientific e Bio Brands (sob a marca "Bioage") e por meio da Simple Organic. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Simple Organic Beauty S.A.
("Simple Organic" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: A Simple Organic é uma empresa brasileira que desenvolve atividades de fabricação e comercialização de dermocosméticos e produtos de maquiagem, focada no segmento de "clean beauty". A empresa atua na formulação, desenvolvimento e comercialização de produtos cosméticos utilizando ingredientes naturais, orgânicos, veganos, cruelty-free e sustentáveis. Seu portfólio abrange uma linha completa de produtos para cuidados com a pele, incluindo produtos para hidratação facial e corporal, limpeza de pele, produtos anti-idade, proteção solar, além de linha de maquiagem com base mineral. A Simple Organic se posiciona no mercado de dermocosméticos, diferenciando-se pela utilização de ingredientes de origem natural e processos produtivos sustentáveis, atendendo à crescente demanda por produtos de beleza conscientes e responsáveis ambientalmente. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Dermocosméticos Cosméticos VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, a Hypera já detém participação majoritária na Simple Organic, correspondente a cerca de 71,53% de seu capital social. Com a implementação da Operação, a Hypera passará a deter 100% do capital social da Empresa-Alvo, consolidando-se como controladora unitária. Portanto, tem-se que: (i) A Alvo já integra o grupo econômico da Compradora, nos termos do item II.5.1. do Anexo II da Resolução 33/2022 do Cade.
(iii) Eventuais relações horizontais ou verticais entre o Grupo Hypera e a Simple Organic são pré-existentes à Operação, não sendo por ela originadas (no máximo, por ela reforçadas). Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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