CADE · Superintendência-Geral · 02/07/2026
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004693/2026-71
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004693/2026-71
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SEI/CADE - 1777558 - Nota Técnica Nota Técnica nº 10/2026/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.004693/2026-71 Requerentes: Kimberly-Clark Corporation. e Kenvue Inc. Advogados das Requerentes: Cristianne Saccab Zarzur, Jackson Ferreira, Marcio Soares, Renata Fonseca Zuccolo Giannella e outros Peticionante: Santher - Fábrica De Papel Santa Therezinha S.A. Advogados da peticionante: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou e Karina Rezende EMENTA: Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei 12.529/11. Concessão de prazo adicional para apresentação de documentos e pareceres que comprovem as alegações. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiro interessado, formulado pela empresa Santher - Fábrica De Papel Santa Therezinha S.A. (“Santher” ou “peticionante”, SEI 1770454) no âmbito do presente Ato de Concentração, cujas empresas envolvidas são a Kimberly-Clark Corporation (“Kimberly-Clark”) e Kenvue Inc. (“Kenvue”) (conjuntamente referidas como “Requerentes” ou “Partes”)[1]. A Santher protocolou seu requerimento em 17 de junho de 2026. Em suma, a peticionante justifica seu requerimento alegando que: a) A Operação concentrará, sob controle único, as principais marcas de absorventes femininos do mercado brasileiro —Intimus (Kimberly-Clark), Sempre livre, o.b e Carefree (Kenvue)—, que respondem conjuntamente pela quase totalidade das vendas do segmento no país;
b) A peticionante requer, sem prejuízo da instrução a ser efetuada, que a Superintendência-Geral (“SG”) analise, de maneira pormenorizada, os efeitos da presente Operação ao menos sob os seguintes cenários de mercado relevante produto: (i) absorventes femininos comuns, compreendendo absorventes externos e protetores diários, em linha com o precedente CMPC/Carta Fabril; (ii) absorventes externos, isoladamente; (iii) protetores diários, isoladamente; e (iv) absorventes internos/tampões, em razão das diferenças regulatórias, produtivas e funcionais, bem como da concentração elevada nesse segmento. Adicionalmente, a peticionante entende ser recomendável uma análise mais detalhada por marcas e subcategorias dos produtos relacionados a absorventes femininos. A Santher sugere, ainda, que sejam examinadas eventuais dinâmicas comerciais regionalizadas, sem prejuízo da avaliação acerca da dimensão geográfica nacional do mercado relevante, considerando que os produtos envolvidos na Operação podem ser transportados com facilidade por todo o território nacional; c) Para a Santher, a combinação entre participações de mercado elevadas e incrementos expressivos de HHI indicaria riscos concretos de exercício de poder de mercado nas diferentes categorias de absorventes femininos, com especial preocupação em relação aos segmentos de absorventes internos e protetores diários, nos quais o grupo Kimberly-Clark passaria a deter posições elevadas, potencialmente próximas a estruturas monopolísticas;
d) Sobre as condições de entrada, a Santher afirma que a análise não pode se limitar à viabilidade técnica de produzir absorventes femininos, uma vez que, em mercados de bens de consumo, a entrada efetiva depende da capacidade de superar barreiras produtivas, comerciais e reputacionais, incluindo investimentos em marca, escala mínima, portfólio, acesso a canais de distribuição, presença em gôndola, verbas promocionais e capital de giro. Nesse contexto, a mera existência de insumos ou equipamentos disponíveis, portanto, não demonstraria que a entrada será tempestiva, provável e suficiente para disciplinar a empresa combinada. Assinala ainda que a entrada no mercado de absorventes femininos não pode ser considerada apta a neutralizar os riscos da Operação sem uma investigação empírica robusta; e) Para a Santher, as marcas e o poder de portfólio não constituem elementos acessórios da rivalidade, mas dimensões centrais da competição por consumidoras, canais de distribuição, visibilidade em loja e espaço promocional. A preocupação concorrencial seria ainda mais relevante porque a Operação não combina apenas duas empresas com produtos substitutos, mas portfólios líderes em diferentes subcategorias de absorventes femininos, ampliando a capacidade da empresa combinada de atuar de forma integrada perante o mercado.
Nesse sentido, a amplitude do portfólio resultante da Operação poderá gerar vantagens competitivas relevantes perante varejistas, farmácias, atacarejos e demais canais de distribuição, inclusive por meio de maior poder de negociação, possibilidade de estratégias comerciais combinadas, aumento da dependência dos canais em relação ao portfólio da empresa combinada e potencial redução do espaço disponível para marcas rivais; e f) A peticionante identifica potenciais efeitos anticompetitivos decorrentes da Operação, dentre os quais se destacam: (i) o exercício unilateral de poder de mercado, sem necessidade de coordenação com rivais, em razão da eliminação da pressão competitiva anteriormente exercida entre as partes, o que poderia ampliar os incentivos e a capacidade da empresa combinada de elevar preços, reduzir inovação, limitar variedade ou deteriorar condições comerciais; (ii) o fechamento de mercado decorrente da concentração de marcas líderes sob controle único, diante da possibilidade de a empresa combinada condicionar negociações comerciais à aquisição conjunta de produtos de seu portfólio, obter espaços privilegiados em gôndolas e maior visibilidade no ponto de venda em detrimento de concorrentes menores;
e (iii) a possibilidade de efeitos coordenados, caso os concorrentes remanescentes passem a acomodar, em vez de desestabilizar, movimentos paralelos de redução promocional, reposicionamento comercial ou aumento de preços líquidos, sobretudo nas subcategorias em que a franja concorrencial remanescente apresente participação reduzida, em decorrência da eliminação da pressão competitiva exercida pelas partes antes da Operação. Em manifestação apresentada nos autos em 25 de junho de 2026[2] (SEI 1773970 e 1773969), as Partes teceram considerações sobre o pedido de intervenção de Terceiro Interessado endereçado pela Santher. Em tal petição, externaram o posicionamento de que o referido pedido deveria ser rejeitado pela SG, dado que a peticionante não atenderia aos seguintes requisitos que possibilitariam a sua admissão no feito: (i) apresentação dos documentos e elementos necessários à comprovação das alegações feitas; (ii) pertinência do pedido com os fins da análise concorrencial do ato de concentração; e (iii) oportunidade e conveniência da intervenção para a instrução processual e para a defesa dos interesses da coletividade. Afirmam que a Santher concentrou suas preocupações no mercado de absorventes femininos, tendo se restringido a apenas citar trechos do Formulário de Notificação, além de informações e argumentos apresentados pelas próprias Requerentes – não tendo trazido quaisquer novos elementos capazes de contribuir para a análise concorrencial da Operação.
Alegam ainda que a peticionante não apresentou documentos ou evidências para fundamentar suas alegações. Dado que a Operação se tornou pública em 3.11.2025, argumentam que a Santher teria tido tempo suficiente para preparar “documentos, estudos e informações complementares” que pudessem contribuir para a instrução fática do Ato de Concentração em tela. Por fim, as Partes afirmam que as preocupações concorrenciais externadas pela Santher no mercado de absorventes femininos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Adicionalmente, as Requerentes teceram as seguintes observações: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. A respeito do entendimento das Partes de que o pedido de habilitação da Santher não atenderia aos requisitos usualmente estabelecidos pelo Cade para a admissão de Terceiros Interessados, tal alegação não merece prosperar. Conforme pode ser verificado na análise que se segue na presente Nota Técnica, a SG considerou satisfatórias as informações apresentadas pela peticionante, no que tange ao atendimento dos requisitos relacionados à: (i) tempestividade; (ii) legitimidade; (iii) pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração; e (iv) utilidade para a instrução processual.
No que tange ao requisito relacionado à apresentação de documentos e pareceres necessários à comprovação das alegações apresentadas, caso tais elementos probatórios não tenham sido apresentados de início, cabe à SG, mediante seu exclusivo juízo de conveniência e oportunidade, e tendo sido preenchidos todos os demais requisitos para a habilitação da peticionante, conceder o prazo adicional de 15 (quinze) dias para sua apresentação. Assim, tendo a Santher atendido os demais requisitos necessários, não se vislumbram motivos que possam levar a SG a não conceder o prazo adicional para a apresentação de documentos e pareceres, conforme requerido pela peticionante. Cabem algumas considerações a respeito da alegação das Partes de que o pedido de intervenção da Santher não seria relevante para os fins da análise do presente Ato de Concentração, dado que [3] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Preliminarmente, insta ressaltar que [4] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Por fim, cabe assinalar que o fato de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Assim, em virtude de todos os argumentos apresentados acima, conclui-se que as razões das Requerentes para impugnar o pedido de intervenção como Terceiro Interessado da Santher são insubsistentes. É o relatório. 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art.
50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno do Cade (“RICade”). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Ademais, o art.
43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes[5] do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: a. tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); b. legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); c. a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); d. a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º) e. oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43).
Em relação a este último aspecto, no sentido de utilidade à investigação ao contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015 (SEI 0044327), exarado no Processo Administrativo (“PA”) 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. No PA 08700.0057770/2015-58, a Superintendência-Geral do Cade (“SG”), na Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0131742) indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: a. as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; b. deve ser avaliada a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e c. deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[6] .
Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em Atos de Concentração (“ACs”) deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[7]. De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[8]. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Registre-se que há caso de desabilitação pelo não cumprimento do requisito de fornecimento de informações adicionais relevantes (SEI 1070923).
Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. 3. ANÁLISE 3.1. Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em Atos de Concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do artigo 118 do RICade, o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital nº 404, de 01 de junho de 2026, foi publicado no Diário Oficial da União em 02 de junho de 2026 (SEI 1762765), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 17 de junho de 2026. Dado que o pedido de habilitação de terceiro interessado foi recebido em 17 de junho de 2026[9] – dentro do prazo, portanto –, julga-se o mesmo tempestivo. 3.2. Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do Cade encontra-se normatizado no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de:
I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. A Santher afirma atuar no mercado de produtos de higiene pessoal, incluindo o segmento de cuidados femininos – fabricando e comercializando absorventes femininos externos e protetores diários. A peticionante informou estar presente nesse segmento por intermédio de suas marcas Personal, Snob, Kiss, Sym, além das marcas Santher Professional e Specialty Papers, pertencentes às unidades de negócios B2B da companhia. Assinalou também que os seus produtos são distribuídos nacionalmente por diversos canais (como supermercados, farmácias, atacadistas e e-commerce), competindo diretamente com os produtos das Requerentes nas gôndolas e nos canais de venda. Alega que sua posição de concorrente no mercado nacional de absorventes femininos foi mencionada pelas próprias Requerentes em diversos pontos do Formulário de Notificação. Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que restou demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. 3.3.
Dos documentos e pareceres apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICADE, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a SG, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 (quinze) dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. A peticionante alega ter apresentado, em sua manifestação inicial, todos os elementos probatórios necessários à comprovação de suas alegações, a saber: (i) dados públicos sobre participações de mercado extraídos do próprio Formulário de Notificação das Requerentes; (ii) informações sobre a estrutura de mercado e dinâmica competitiva no segmento de absorventes femininos; (iii) precedentes do Cade sobre definição de mercado relevante em casos análogos; e (iv) análise detalhada dos potenciais efeitos anticoncorrenciais da Operação. A Santher apresenta, ainda, informações técnicas e comerciais qualificadas sobre a dinâmica concorrencial do mercado de absorventes femininos, incluindo dados sobre estrutura de oferta, canais de distribuição, importância das marcas, dinâmica de negociação com o varejo e barreiras à entrada — informações que são de difícil ou impossível obtenção por outras vias e que podem contribuir significativamente para a instrução processual.
Não obstante tais indicações, a peticionante solicitou a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para a apresentação de documentos e/ou pareceres complementares aptos a corroborar suas alegações, incluindo eventuais análises econômicas sobre os efeitos da Operação nos mercados afetados. Nesse sentido, será concedido o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a peticionante apresente elementos probatórios que comprovem as alegações que constam em sua petição, de modo a cumprir esse requisito necessário para sua habilitação como terceiro interessado. 3.4. Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Nos termos do art. 118, §6º do RICade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. A peticionante manifesta preocupações concorrenciais em decorrência da operação em apreciação, alegando, sumarizadamente, os seguintes fatos: a) A Operação reunirá, algumas das principais marcas de absorventes femininos do Brasil — Intimus, Sempre Livre, o.b. e Carefree —, conferindo à empresa combinada posição relevante no segmento;
b) A Peticionante entende ser cabível a análise dos efeitos da Operação sob diferentes cenários de mercado relevante produto, incluindo absorventes femininos comuns, absorventes externos, protetores diários e absorventes internos/tampões, bem como uma avaliação mais detalhada por marcas e subcategorias dos produtos, além de eventuais dinâmicas comerciais regionalizadas; c) Sobre as condições de entrada e rivalidade, a Santher sustenta que a entrada no mercado não pode ser avaliada apenas sob a ótica da viabilidade técnica de produção, pois depende da superação de barreiras produtivas, comerciais e reputacionais, tais como investimentos em marca, escala, portfólio, acesso a canais de distribuição, presença em gôndola e verbas promocionais. Assinala, ainda, que marcas e poder de portfólio constituem dimensões centrais da rivalidade no mercado, especialmente na disputa por consumidoras, canais de distribuição e visibilidade em loja. Nesse sentido, a combinação de portfólios líderes em diferentes subcategorias poderia ampliar o poder de negociação da empresa combinada e reduzir o espaço competitivo disponível para marcas rivais;
e d) A Peticionante aponta potenciais efeitos anticompetitivos decorrentes da Operação, incluindo o exercício unilateral de poder de mercado, o fechamento de mercado em razão da concentração de marcas líderes sob controle único e a possibilidade de efeitos coordenados entre concorrentes remanescentes, especialmente nas subcategorias em que a rivalidade já se mostra mais limitada. A partir da análise dos elementos acima elencados, conclui-se que a peticionante pode acrescentar informações relevantes para a análise do ato de concentração. No entanto, conforme mencionado anteriormente, não foram apresentados documentos e pareceres comprovatórios das alegações feitas pela Santher em sua petição inicial – tendo sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a peticionante apresente tais documentos. 3.5. Da utilidade para a instrução processual Conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade[10], ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento:
(...) objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo. Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa.” (grifo nosso). No caso em tela, com relação à utilidade processual do pedido de intervenção, verifica-se que a peticionante trouxe aos autos argumentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso e que seriam de difícil obtenção por esta autarquia, por outras fontes. Com efeito, sua manifestação versa sobre questões que podem contribuir para a identificação de possíveis problemas concorrenciais relacionados à Operação, especialmente no que diz respeito à análise dos efeitos da Operação sob diferentes cenários de mercado relevante produto e geográfico, considerações sobre potenciais efeitos unilaterais decorrentes da possível eliminação de rivalidade das requerentes, assim como os riscos associados ao poder de portfólio da entidade combinada e possíveis efeitos coordenados que podem ser facilitados pela redução dos números dos concorrentes nos mercados afetados pelo Ato de Concentração em epígrafe. 4.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados e os documentos acostados aos autos, verifica-se que o pedido é tempestivo e a peticionante tem legitimidade para intervir no processo. No entanto, não foram juntados aos autos, total ou parcialmente, documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações da peticionante. Dessa forma, resta prejudicada a análise completa da pertinência do pleito com os fins da análise do ato de concentração e da utilidade da intervenção para a instrução processual. Assim, nos termos do §2º do art. 118 do RICade, deve ser concedido o prazo adicional de 15 (quinze) dias à peticionante, estritamente para que apresente a esta SG documentos e pareceres aptos a comprovarem suas alegações Ressalte-se que a ausência de apresentação dos documentos e pareceres no prazo concedido pode levar à desabilitação no processo da qualidade de terceiro interessado. Com base no exposto, conclui-se pela concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias, estritamente para que a peticionante apresente a esta SG documentos e/ou pareceres aptos a comprovarem suas alegações. Os documentos e pareceres deverão ser apresentados à SG até 17 de julho de 2026. Estas as conclusões. [1] A presente Nota Técnica contou com a participação da estagiária da CGAA3, Vitória de Nazaré Bastos Balesteros Gomes. [2] Conforme documento “Recibo Eletrônico de Protocolo” (SEI 1773971).
[3] Conforme assinalado pelas Requerentes no Formulário de Notificação (§ 58, SEI 1755219): [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [4] Conforme informado pelas Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [5] No âmbito do Tribunal Administra voto do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Na xis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817).
[6] Por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.005253/2021-27, Nota Técnica nº112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE; Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74, Nota Técnica nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67, Nota Técnica nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE. Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11, Nota Técnica nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49, Nota Técnica nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE e Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51, Nota Técnica nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE. [7] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [8] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, SEI 0756163). [9] Conforme documento “Recibo Eletrônico de Protocolo” (SEI 1770456). [10] Parecer 143/2014 da PFE/Cade (SEI n. 0096262, p. 60).
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