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CADE · Superintendência-Geral · 30/10/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010807/2025-31

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010807/2025-31

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1647098 - Parecer PARECER Nº: 689/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.010807/2025-31 PARTES: BUN PARTICIPAÇÕES LTDA. E GRUPO MULTI S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação e comercialização de tapetes higiênicos para pets Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 16/10/2025 (1640235) Pagamento da taxa processual 1641456 Formulário de Notificação Público 1640226 Restrito 1640227 Edital Número 788 (1641473) Data de publicação no DOU 24/10/2025 (1643965) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[1]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Bun Participações Ltda. (“Bun Participações” ou “Compradora”), da unidade de negócios atualmente detida pelo Grupo Multi S.A.

(“Multi” ou “Negócio-alvo”) dedicada à linha pet, composta por ativos tangíveis e intangíveis, incluindo máquinas, equipamentos, instrumentos, marcas, registros e pedidos de marcas, know-how e demais ativos necessários à sua operação de produção de tapetes higiênicos para pets. Lei 12.529/11: Art. 90[2]: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88[3]: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[4]): (i) Faturamento Grupo Bentonit União R$ [ACESSO RESTRITO]: R$ (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Multi R$ [ACESSO RESTRITO]: R$ (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22[5]: Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"Para a Multi, a Operação está alinhada ao processo de reestruturação interna da Multi, cujo objetivo é otimizar a alocação de recursos e direcionar investimentos para linhas de negócios em que a companhia identifica maior sinergia estratégica e potencial de crescimento de longo prazo. Já para a Bun Participações, a Operação representa uma oportunidade de ganho de escala de faturamento e eficiência operacional, em razão do foco e da expertise de seu grupo econômico no segmento pet." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Bun Participações Ltda. (“Bun Participações”) Breve descrição: A Bun Participações é uma empresa integrante do Grupo Bentonit União, que atua, principalmente, nas seguintes áreas de negócio: (i) fundição; (ii) pelotização e aglomeração; (iii) filtrantes e clarificantes; (iv) construção civil; (v) perfuração; (vi) tintas; (vii) nutrição animal; (viii) papel; (ix) cerâmica; (x) revestimentos geossintéticos; (xi) Home Care; (xii) resinas; (xiii) agro; (xiv) beneficiamento de sementes; (xv) granulado sanitário; (xvi) alimento úmido; (xvii) tapetes higiênico para pets; (xviii) snacks para cães e gatos;

e (xix) bifinhos para cães e gatos. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Multi (“Negócio-alvo”) Breve descrição: A Multi é uma empresa brasileira de bens de consumo com portfólio subdividido em quatro grandes segmentos, com 14 unidades de negócio e ampla capacidade de distribuição nacional. Especificamente, atua no desenvolvimento, fabricação, distribuição, venda e pós-venda de diversos produtos em diferentes áreas como tablets, telefonia, notebooks, chips de memória, acessórios de informática, eletroportáteis, casa conectada (Internet of Things – IoT), instrumentos de saúde, redes de telecomunicações, áudio e vídeo, brinquedos, pets, puericultura leve e pesada, mobilidade elétrica, drones, dentre outros produtos. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Fabricação e comercialização de tapetes higiênicos para pets VII. MERCADOS AFETADOS Tapetes higiênicos para pets Dimensão Produto: Não foram encontrados precedentes do CADE específicos para o segmento de tapetes higiênicos para pets. Em relação ao segmento mais abrangente de produtos para pets, nos precedentes, o CADE não determinou com precisão os limites do mercado de produtos para animais de estimação; no entanto, indicou que o mercado poderia ser segmentado segundo a classificação da Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação - Abinpet, entre: (i) alimentos e suplementos alimentares (“Pet Food”); (ii) medicamentos veterinários (“Pet Vet”);

e (iii) produtos destinados ao cuidado com a saúde e higiene dos animais (“Pet Care”). As Requerentes entendem que o mercado de tapetes higiênicos para pets pode ser deixado em aberto, sendo adequado adotar, de forma conservadora, a definição do escopo geográfico como nacional[6]. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (em R$) Fonte: Relatório do IBP/Abinpet[7] Cenário(s) afetado(s): Tapetes higiênicos para pets (sem segmentação) - Nacional Tapetes higiênicos para pets no segmento pet care - Nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[8] Tapetes higiênicos para pets (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo Bentonit União) Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Tapetes higiênicos para pets - Nacional Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Tapetes higiênicos para pets (pet care) - Nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim: não concorrência e não solicitação. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [2] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." [3] " "Art. 88. Serão submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do CADE, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)"" [4] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011;

e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao CADE as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado:

a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição.

§ 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do CADE para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo CADE. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] De acordo com as Requerentes, "(...) considerando que as unidades produtivas para fabricação de produtos para pets podem, em regra, ser instaladas em diversas localidades do Brasil e enviar seus produtos também para diversas localidades do Brasil, as Requerentes entendem adequado adotar, também de forma conservadora, a definição de mercado geográfico nacional. Assim, serão apresentadas informações de market share no mercado nacional de fabricação e comercialização de tapetes higiênicos para pets, sem segmentações adicionais." [7] De acordo com os autos, para o total do mercado, foram utilizados dados do teste de mercado realizado pela SG/CADE no AC 08700.001131/2022-42 (Pet Center Comércio e Participações S.A. e Petix Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Gerais para Animais Domésticos Ltda.), com as devidas atualizações a partir do índice de crescimento do segmento pet como um todo, conforme os relatórios anuais do IBP/Abinpet.

[8] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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