CADE · Superintendência-Geral · 14/11/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009588/2025-48
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009588/2025-48
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1656531 - Parecer PARECER Nº: 745/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.009588/2025-48 PARTES: Mapa Participações Sociais Ltda., G3 Agroavicola Ltda., Carlos Eduardo Alves da Costa e Ivanildo Coutinho De Sousa. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção e comercialização de pintos de um dia Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 19/09/2025 (1625507) Pagamento da taxa processual 1626006 Formulário de Notificação Público 1625512 Restrito 1625514 Edital Número 7061627624) Data de publicação no DOU 26/09/2025 1629633) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[1]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: Trata-se de aquisição direta, pela Mapa Participações Sociais Ltda. (“Mapa” ou “Compradora”), de 70% (setenta por cento) das quotas representativas do capital social da G3 Agroavícola Ltda.
(“G3” ou “Sociedade Alvo”), de titularidade de Carlos Eduardo Alves da Costa (“Carlos”) e Ivanildo Coutinho de Sousa (“Ivanildo” e, em conjunto com Carlos, os “Vendedores” e, em conjunto com a Mapa e G3, as “Partes”) (“Operação”). Segundo os autos, a Operação tem por objeto a aquisição direta, pela Mapa, de quotas representativas de 70% (setenta por cento) do capital social total da G3. Mediante a implementação da Operação, o Sr. Ivanildo retirar-se-á do quadro de sócios da G3, o Sr. Carlos manterá a participação remanescente de 30% (trinta por cento) do capital social da Sociedade Alvo e a Mapa será titular de 70% (setenta por cento) do capital social total da G3 exercendo o seu controle. Lei 12.529/11: Art. 90[2]: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88[3]: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[4]): (i) Faturamento grupo Pluma:
R$ [ACESSO RESTRITO AO MAPA] (superior a R$750 milhões). (ii) Faturamento grupo Econômico G3: R$ [ACESSO RESTRITO AO MAPA E G3] (superior a R$750 milhões). Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Compradora, a Operação constitui uma oportunidade estratégica de expansão de seus negócios nas regiões Norte e Nordeste do Brasil, fortalecendo sua participação de mercado avícola e diversificando sua base operacional. Para o sócio majoritário Ivanildo, a Operação proporcionará a realocação de recursos, permitindo-lhe concentrar esforços nos demais negócios sob a sua gestão e em outros projetos de seu interesse. Para o sócio minoritário Carlos, a Operação representa uma oportunidade de aprimoramento das atividades da Sociedade Alvo, uma vez que a entrada de um player relevante no mercado avícola tende a proporcionar sinergias capazes de incrementar a eficiência e a rentabilidade da G3.." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Mapa Participações Sociais Ltda. (“Mapa” ou “Compradora”) Breve descrição:
A Mapa, pertencente ao Grupo Pluma, é uma holding de participações e não se caracteriza como sociedade operacional, inexistindo, assim, produtos comercializados ou serviços prestados diretamente por ela. A Mapa é controlada pelas sociedades: (i) LFP Participações Sociais Ltda.; (ii) MS Participações Sociais Ltda.; (iii) AVD Participações Sociais Ltda.; e (iv) ABL Participações Sociais Ltda., as quais são sociedades holdings que controlam, direta ou indiretamente, as sociedades do Grupo Pluma. O Grupo Pluma atua no setor do agronegócio, com foco: (i) na produção de ovos férteis que serão revendidos para empresas comerciais ou incubatórios; (ii) na produção e comercialização de pintos de um dia, destinado a granjas e frigoríficos; (iii) frigoríficos de aves; (iv) serviços de armazenagem em geral; (v) frigorífico de peixes; (vi) distribuição de poedeiras; (vii) criação de frango para corte. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): G3 Agroavícola Ltda. (“G3” ou “Sociedade Alvo”) Breve descrição: A G3 atua no setor avícola, com foco na produção e comercialização de ovos férteis e pintos de um dia. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Produção e comercialização de pintos de um dia VII. MERCADOS AFETADOS Produção e comercialização de pintos de um dia Dimensão Produto: Mercado ainda não aprofundado pelo Cade. Será adotado um cenário sem segmentação. Geográfica: Será adotado o cenário nacional. Proxies market share: Variável:
Quantidade (unidade) de pintos de um dia (pintainho). Fonte: Apinco – Alojamento de Pintos de Corte Cenário afetado: Mercado nacional de produção de pintos de um dia VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[7] Produção e comercialização de pintos de um dia (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo Pluma) Share % G3 Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Quantidade (Und.) 716.515.282 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG:
Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [2] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." [3] " "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)"" [4] "Art.
1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] As partes informam que não atuam no segmento de abates de aves portanto, não existem dados para essa dimensão geográfica. [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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