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CADE · Superintendência-Geral · 22/10/2025

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004426/2020-17

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004426/2020-17

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1642029 - Nota Técnica Nota Técnica nº 24/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.004426/2020-17 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Interessado(s): Bus Serviços de Agendamento S.A., J3 Participações Ltda., Olavo Zago Chignalia, Vítor Campos Perdigão, Clarissa da Silva Gomes Oliveira, Arthur Felipe Azevedo Barreto Ato de Concentração. Acompanhamento de cumprimento de Acordo de Controle de Concentração (ACC). Término do prazo de vigência do Acordo. Análise de relatórios apresentados pelo Trustee de Monitoramento. Abertura de incidente processual de descumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula 3.2 do ACC. Versão Pública I. INTRODUÇÃO A Superintendência-Geral (“SG”) é a unidade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) responsável pela fiscalização do cumprimento das decisões, compromissos e acordos aprovados pelo Tribunal Administrativo do CADE (“TADE”), conforme estipulado nos artigos 13, incisos X e XVIII, e 52 da Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), combinados com o artigo 10, incisos X e XVII do Regimento Interno do CADE (RICADE), aprovado pela Resolução CADE nº 22/2019, e atualizado pela Emenda Regimental nº 01/2020, e cujo procedimento é disciplinado pela Resolução CADE nº 35/2024.

Nesse contexto, a atribuição de monitoramento constitui função relevante para a política pública de Defesa da Concorrência, no sentido de dar efetividade e segurança às decisões administrativas do CADE, garantindo que o conjunto de medidas e ações negociadas com a Administração Pública e os agentes econômicos foram, de fato, implementadas. Para essa finalidade, os prazos estabelecidos nos acordos são supervisionados e o processo de monitoramento só é finalizado após a análise e a declaração de cumprimento integral atestada pela SG e homologada pelo TADE. Em 26 de janeiro de 2022, na 2ª Sessão Extraordinária de Julgamento, o Plenário do Cade aprovou Acordo de Controle de Concentração (“ACC”) no âmbito do Ato de Concentração entre Bus Serviços de Agendamento S.A. (“Bus Serviços”) e J3 Participações Ltda. (“J3”). O referido ACC (SEI 1015815) teve por objetivo mitigar as preocupações de ordem concorrencial identificadas pelo Cade durante a instrução do AC Bus Serviços/J3 (AC nº 08700.004426/2020-17), visando preservar as condições de concorrência nos setores econômicos envolvidos direta ou indiretamente pela operação, sendo eles: mercados nacionais de agências de viagens online; atividades de intermediação de venda de passagens online; e transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional. O ACC teve vigência de 3 anos, contados a partir de sua assinatura, que se deu em 02.02.2022.

Findo este período, o Trustee de Monitoramento apresentou, em 16.01.2025, o último relatório de monitoramento, referente aos compromissos assumidos pelas Partes Compromissárias em suas atividades realizadas durante o período de vigência do ACC (encerrado em 01.02.2025 - SEI 1015791). Ao findar os prazos de monitoramento, as Compromissárias requereram[1] a declaração do definitivo cumprimento das obrigações assumidas no ACC. Esta Nota Técnica tem por escopo declarar algumas obrigações cumpridas, bem como apontar falta em relação a alguns aspectos, conforme detalhado a seguir. Para fiscalização do cumprimento das obrigações, acordou-se algumas obrigações acessórias, a entrega de: [ACESSO RESTRITO AO CADE, AO TRUSTEE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] e [ACESSO RESTRITO AO CADE, AO TRUSTEE E ÀS COMPROMISSÁRIAS ]. As entregas dos relatórios são apresentadas na tabela abaixo:

Tabela 1 – Entregas de relatórios de monitoramento Documento Período abrangido Data do relatório Número SEI restrito Relatório inicial 02 de maio a 25 de julho de 2022 29/07/2022 1097144 anexo 2 1º relatório semestral relatório inicial até 25 de julho de 2022 29/07/2022 1097144 anexo 3 2º relatório semestral 01/07/2022 a 31/12/2022 27/01/2023 1182279 3º relatório semestral 01/01/2023 a 30/06/2023 31/07/2023 1270291 4º relatório semestral 01/07/2023 a 31/12/2023 25/01/2023 1341030 5º relatório semestral 01/01/2024 a 30/06/2024 18/07/2024 1420887 e 1420881 Relatório de monitoramento extraordinário 01/07/2024 a 31/10/2024 30/12/2024 1495389 6º relatório semestral 01/11/2024 a 31/12/2024 16/01/2025 1502458 Fonte: elaboração própria, com base em informações prestadas pelo Trustee Conforme determinado pela Portaria Cade Nº 119, de 31 de março de 2022, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) deve decidir sobre o cumprimento das decisões, compromissos e acordos nos processos relativos a atos de concentração e a processos administrativos. Destaco ainda que durante monitoramento foi recebida denúncia de descumprimento de obrigação de isonomia de tratamento por conta da empresa Comuto (marca Blablacar). Tal denúncia recebeu tratamento pela improcedência em Nota Técnica própria[2]. II. DESCRIÇÃO DAS AÇÕES DE MONITORAMENTO As preocupações tratadas no ACC foram externadas nos itens 3.2 (3.2.1 a 3.2.4.1); 3.3 (3.3.1 a 3.3.4); 3.4 (3.4.2 a 3.4.8); e 3.5 (3.5.1 a 3.5.5).

Neles, estabeleceram-se os compromissos comportamentais a serem respeitados pelas Compromissárias, quais sejam: “3.2 Das cláusulas de exclusividade - A Compromissária Bus Serviços obrigou-se: 3.2.1) A partir da assinatura do ACC e durante toda a sua vigência, a não exigir nem celebrar contratos que contemplem exclusividade de fato ou de Direito com as empresas contratantes dos seus serviços de intermediação de conteúdo rodoviário (GDS) ou de intermediação de vendas de passagens rodoviárias (portal ClickBus), sejam elas viações rodoviárias, sejam plataformas OTA concorrentes do portal ClickBus. 3.2.2) Relativamente aos contratos em vigor que ainda contenham cláusula de exclusividade, compromete-se a enviar, com a maior brevidade possível e em prazo não superior 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do ACC, comunicação formal aos contratantes do serviço de gestão de conteúdo rodoviário (GDS), informando-os que estariam desobrigados do cumprimento da cláusula em questão. 3.2.2.1) A comunicação referida, com texto determinado no ACC, poderia ser feita por e-mail, carta com aviso de recebimento (AR) ou outro meio que permita a comprovação de que o destinatário recebeu a comunicação. 3.2.3) Os novos contratos celebrados entre a Compromissária Bus Serviços e empresas contratantes dos seus serviços de intermediação de conteúdo rodoviário (GDS) ou de intermediação de vendas de passagens rodoviárias (portal ClickBus) respeitarão o previsto na Cláusula 3.2.1 do presente ACC.

3.2.3.1) Durante a vigência do presente ACC, cópias de tais novos contratos deverão ser apresentadas regularmente ao Trustee de Monitoramento, conforme estabelecido no ACC; 3.2.4) Nada no quanto disposto neste Acordo deve ser interpretado no sentido de que as contratantes do serviço de gestão de conteúdo rodoviário (GDS) da Compromissária Bus Serviços têm a obrigação de contratar serviços análogos ofertados por empresas concorrentes; 3.2.4.1) Da mesma forma, nada do quanto estabelecido neste ACC deve ser interpretado no sentido de que a Compromissária Bus Serviços esteja impedida de ofertar condições comerciais competitivas com o objetivo de preservar contratos, amealhar novos clientes ou reagir às pressões concorrenciais oferecidas por seus rivais, desde que, evidentemente, tais estratégias não constituam, de per si, conduta anticompetitiva.” “3.3. Da isonomia no tratamento e contratação de viações rodoviárias e OTAs contratantes do GDS 3.3.1) As condições comerciais para contratação do GDS da Compromissária Bus Serviços serão objeto de negociação bilateral, tanto com as viações rodoviárias quanto com as OTAs interessadas, devendo ser observados, em tais negociações, critérios objetivos, isonômicos e não-discriminatórios para contratação, em conformidade com o princípio da não-discriminação anticompetitiva.

3.3.1.1) O disposto na presente cláusula e, de modo geral, neste ACC, não constitui impedimento a priori a que a Bus Serviços negocie, com cada viação rodoviária ou com cada OTA, conforme o caso, condições comerciais diferenciadas conforme critérios objetivos e não discriminatórios, tais como prazo de contratação, volume transacionado, histórico de relacionamento, dentre outros. 3.3.2)Em especial, o disposto nesta cláusula e, de modo geral, neste ACC, não obriga a Bus Serviços a aceitar a contratação com viações rodoviárias ou com OTAs, conforme o caso, (i) que operem ou comercializem rotas ou trechos de rotas não autorizados pelas agências reguladoras competentes; (ii) que estejam prestando ou comercializando o serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros de forma irregular, em violação às normas regulatórias e demais disposições legais aplicáveis à atividade, inclusive tributárias; (iii) que estejam enfrentando comprovadas dificuldades econômicas, administrativas ou operacionais, colocando em risco a realização das viagens ofertadas via GDS da Bus Serviços ou a própria continuidade da prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros; (iv) ou cuja atuação, de maneira geral, possa gerar algum tipo de responsabilidade jurídica para a Bus Serviços e/ou ameace sua reputação e/ou a higidez operacional e financeira do GDS. 3.3.3.

)A Compromissária Bus Serviços, na condição de gestora da plataforma GDS, realiza a consolidação financeira das vendas intermediadas pelas OTAs parceiras, responsabilizando-se, perante as viações rodoviárias, pelo repasse integral do valor das passagens comercializadas, ainda que possa ter havido fraudes ou outras intercorrências nos repasses das OTAs parceiras. Por esse motivo, considerando que o volume financeiro transacionado na plataforma GDS com a venda de passagens rodoviárias é substancialmente superior às comissões auferidas pela Compromissária Bus Serviços e visando à manutenção da higidez operacional e financeira do GDS, a Compromissária Bus Serviços poderá exigir, como condição para continuidade da parceria com as OTAs e/ou para novas contratações do GDS e sem que isso caracterize violação ao disposto no presente ACC, o oferecimento de garantias financeiras idôneas e compatíveis com o volume financeiro que a OTA em questão transacione ou pretenda transacionar. 3.3.4.) Sem prejuízo da utilização de outros meios de prova admitidos em Direito, a Compromissária Bus Serviços compromete-se a guardar, até que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica declare definitivamente o cumprimento das obrigações estabelecidas neste ACC, o histórico das tratativas com viações rodoviárias ou OTAs interessadas na contratação do GDS, a fim de permitir ao CADE que avalie eventuais denúncias de descumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula 3.3.” “3.4.

- Do Recebimento e Tratamento de Informações Concorrencialmente Sensíveis 3.4.1) A fim de evitar que informações sobre as vendas realizadas pelas OTAs contratantes do sistema de gestão de conteúdo rodoviário (GDS) da Compromissária Bus Serviços sejam utilizadas de modo a conferir vantagem competitiva artificial ao portal ClickBus, as Compromissárias obrigam-se a incluir, em suas políticas de proteção e privacidade de dados, engenharia de dados (barreira sistêmica) e regras de governança que impeçam o acesso a tais informações pela equipe responsável por promover as vendas de passagens na OTA ClickBus. Da engenharia de dados: barreira sistêmica 3.4.2. ) [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] 3.4.3.) [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] 3.4.4) [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] 3.4.5) [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] e [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] 3.4.5.1) Os prazos indicados nesta cláusula incluem o prazo a ser despendido pelo Trustee de Monitoramento (cf. Seção 4, abaixo) para análise de cumprimento dos compromissos assumidos em cada etapa e para submissão tempestiva dos relatórios de monitoramento.

Das regras de governança 3.4.6) Além da barreira sistêmica mencionada nas Cláusulas 3.4.2, 3.4.3, 3.4.4 e 3.4.5, os funcionários da Compromissária Bus Serviços que tiverem ou vierem a ter, no exercício de suas funções, acesso a informações relacionadas a OTAs concorrentes do portal ClickBus serão orientados a e deverão assumir, formalmente, o compromisso de não compartilhar tais dados com funcionários da Bus Serviços que sejam responsáveis pela promoção de vendas de passagens aos usuários finais no portal ClickBus. 3.4.6.1) No prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura deste ACC, a Compromissária Bus Serviços compromete-se a obter a assinatura de Termo de Compromisso por cada um dos atuais profissionais da Compromissária Bus Serviços que têm acesso a informações relacionadas a OTAs concorrentes do portal ClickBus, no sentido de que não divulgarão, e não compartilharão, com a equipe responsável por promover as vendas de passagens no portal ClickBus, dados sobre as vendas realizadas por OTAs parceiras do GDS de forma desagregada. 3.4.6.2) Durante a vigência do presente ACC, o mesmo compromisso referido na Cláusula 3.4.6 deverá ser assinado por novos funcionários que, no exercício de suas funções, venham a ter acesso às informações das OTAs concorrentes do portal ClickBus. A assinatura do Termo de Compromisso deverá ser feita previamente ao início das funções do novo colaborador.

3.4.6.2.1) Durante a vigência do presente ACC, cópias de tais Termos de Compromisso deverão ser apresentadas regularmente ao Trustee de Monitoramento. 3.4.7) Durante todo o período de vigência deste ACC, a Compromissária Bus Serviços deverá dedicar, para a promoção das vendas de passagens aos usuários finais do portal ClickBus, funcionários distintos daqueles que promovem vendas do serviço de gestão de conteúdo rodoviário (GDS) para os parceiros, de tal maneira que as decisões empresariais relativas ao portal ClickBus sejam tomadas sem nenhuma influência dos dados específicos de vendas de passagens por OTAs contratantes do GDS da Bus Serviços. 3.4.7.1) Durante a vigência do presente ACC, a relação dos profissionais que promovem vendas de passagens no portal ClickBus e dos que promovem vendas do serviço de gestão de conteúdo rodoviário (GDS) deverá ser apresentada regularmente ao Trustee de Monitoramento. 3.4.8) São de livre acesso e não estão sujeitas aos efeitos deste ACC as informações públicas sobre (i) preços das passagens rodoviárias vendidas pelas OTAs contratantes do GDS da Compromissária Bus Serviços e (ii) taxas de conveniência cobradas pelas OTAs em questão. Também não estão sujeitos aos efeitos deste ACC os dados agregados a respeito das vendas intermediadas pelo GDS da Bus Serviços.” “3.5.

- Da implementação de Programa de Conformidade Antitruste (Programa de Compliance Antitruste) 3.5.1) A Compromissária Bus Serviços comprometeu-se a desenvolver e adotar Programa de Conformidade com a legislação concorrencial brasileira(Lei 12.529/2011 e respectiva regulamentação) – o “Programa de Conformidade Antitruste” – que contemple, no mínimo, os seguintes elementos, conforme os prazos descritos a seguir: a) Em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de assinatura do Acordo, indicar um Gerente para o Programa de Conformidade Antitruste, responsável pela sua gestão e implementação, sendo responsabilidade da Compromissária assegurar sua autonomia e independência necessárias para sua atuação; b) Em até 240 (duzentos e quarenta) dias contados da data de assinatura do Acordo, elaborar e divulgar, para todos os funcionários da Compromissária Bus Serviços, a Política de Conformidade Antitruste da empresa, bem como um Manual de Boas Práticas em matéria concorrencial, os quais deverão ficar permanentemente disponíveis no website da empresa, em área de acesso controlado, para todos os funcionários;

e c) Em até 240 (duzentos e quarenta) dias contados da data de assinatura do Acordo, e em periodicidade no mínimo anual, deverá realizar Treinamento de Conformidade Antitruste a respeito de como a legislação concorrencial brasileira incide sobre as atividades da empresa, inclusive, mas não se limitando a, as comunicações com clientes, parceiros comerciais e concorrentes e a participação em entidades de classe, com a apresentação de exemplos práticos e realização de atividades de verificação de conteúdo. 3.5.2) Em até 240 (duzentos e quarenta) dias contados da data de assinatura do Acordo, a Compromissária Bus Serviços deverá disponibilizar um canal formal de comunicação (“canal de compliance antitruste”), por meio do qual os funcionários da Compromissária Bus Serviços poderão apresentar, inclusive anonimamente, se o funcionário assim desejar, informações a respeito de possíveis violações à legislação concorrencial de que tenham tomado conhecimento. 3.5.3) Todas as denúncias formuladas por meio do canal de compliance antitruste deverão ser investigadas pelo Gerente do Programa de Conformidade Antitruste. Os registros das investigações, dos respectivos encaminhamentos e o relatório conclusivo do Gerente deverão ser preservados pela Compromissária Bus Serviços por pelo menos 5 (cinco) anos. 3.5.4) As investigações internas de eventuais desconformidades com a legislação antitruste serão conduzidas sempre de forma sigilosa.

Uma vez concluída, o acesso aos respectivos registros será facultado exclusivamente ao Gerente do programa de conformidade antitruste, aos diretores da Compromissária Bus Serviços e aos integrantes do seu Conselho de Administração. Caberá ao Conselho de Administração a decisão sobre eventuais providências administrativas, disciplinares e legais a serem tomadas em face das conclusões contidas nos relatórios do gerente do programa de integridade antitruste da empresa. 3.5.5) O Gerente do programa de conformidade antitruste não poder integrar as equipes de negócios da empresa e deverá dispor de acesso a todas as informações e todos os dados necessários à apuração de eventuais denúncias de desconformidade recebidas por intermédio do canal de compliance antitruste. A eventual indisponibilidade de informações ou dados deverá ser constar dos relatórios finais de investigação.” Com base nesses compromissos do ACC, esta SG/Cade recebeu, do Trustee de Monitoramento: (i) Relatório inicial de monitoramento; (ii) Seis relatórios semestrais de monitoramento; e (iii) Relatório de monitoramento extraordinário, de dezembro de 2024. A fim de aprofundar a análise, além desses relatórios, esta SG/Cade também solicitou documentação diretamente às Compromissárias e a algumas de suas parceiras comerciais, viações rodoviárias, com as quais também se reuniu. Passa-se à análise do cumprimento das obrigações assumidas pelas Compromissárias.

II.1 DO MONITORAMENTO REALIZADO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO INICIAL Os compromissos assumidos por ocasião da assinatura do ACC, referentes aos itens 3.2.2, 3.4.5(i), 3.4.6., 3.4.6.1 e 3.5.1(a) do Acordo, tiveram monitoramento pormenorizado no relatório de monitoramento inicial, apresentado a esta SG/Cade em 29.07.2022[3]. As informações apresentadas pelo Trustee estão resumidas no documento anexo a esta Nota Técnica (Anexo I)[4]. [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] Na ocasião, a SG/Cade, por meio da Nota Técnica nº 38/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1110418/1136636) indicou que acolheu o entendimento de que [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] Atenta às [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE], a SG/Cade concluiu, em linha com as afirmações do Trustee, pelo: “ateste de cumprimento dos compromissos que foram pactuados para serem cumpridos ao longo dos 120 dias da assinatura do ACC. Consigne-se que tal ateste poderá ser revogado em caso de superveniência de denúncias que conflitem com as informações e conclusões apresentadas no relatório inicial.”(SEI 1136636) II.2 DO MONITORAMENTO REALIZADO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS SEMESTRAIS. Os compromissos comportamentais referentes aos itens 3.2; 3.3; 3.4;

e 3.5 do acordo, excepcionados os itens contemplados no relatório inicial de monitoramento, e demais deveres assumidos pelas Compromissárias, tiveram monitoramento pormenorizado nos 6 (seis) relatórios semestrais e no relatório de monitoramento extraordinário, de dezembro de 2024 apresentados a esta SG/Cade, conforme indicado acima. A análise do cumprimento dos compromissos assumidos será apresentada a seguir e as informações fornecidas pelo Trustee, em cada relatório de monitoramento apresentado, encontram-se resumidas em documento anexo a esta Nota Técnica (Anexo II)[5]. II.2.1 PRIMEIRO RELATÓRIO SEMESTRAL DE MONITORAMENTO Segundo detalhado pelo Trustee, por ocasião do primeiro relatório semestral, datado de 29.07.2025, foi monitorado o cumprimento das cláusulas de: exclusividade (3.2.1 e 3.2.3); barreira sistêmica para tratamento de dados recebidos de parceiros (3.4.2, 3.4.3, 3.4.4, 3.4.5 e 3.4.7); e das regras de governança (3.4.6 e 3.4.6.2). O Trustee concluiu que “todas as cláusulas analisadas foram, de certa maneira, atendidas”. No entanto, apontou oportunidades de melhoria:

“Item 3.2 Das cláusulas de exclusividade [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] Item 3.4 Do Recebimento e Tratamento de Informações Concorrencialmente Sensíveis - [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] Item 3.4 - Do Recebimento e Tratamento de Informações Concorrencialmente Sensíveis [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] A análise do primeiro relatório semestral também foi objeto da Nota Técnica nº 38/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1110418/1136636), em que esta SG/Cade opinou pelo cumprimento das obrigações, durante o período em comento, assumidas pela compromissada. II.2.2 SEGUNDO RELATÓRIO SEMESTRAL DE MONITORAMENTO Por ocasião do segundo relatório semestral, o Trustee informou o monitoramento das cláusulas de: exclusividade (3.2.1 e 3.2.3); isonomia no tratamento e contratação de viações rodoviárias e otas contratantes do GDS (3.3.4); barreira sistêmica (3.4.5 (iii)); e das regras de governança (3.4.6.2) e conformidade antitruste (3.5). Neste relatório, o Trustee teceu comentários a respeito do atendimento a parte das solicitações por ações de melhoria do relatório anterior. Contudo, identificou a necessidade de implementação de ações de aperfeiçoamento para melhor aderência às determinações do ACC. Como novas ações de aperfeiçoamento, recomendou:

[ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] II.2.3 TERCEIRO RELATÓRIO SEMESTRAL DE MONITORAMENTO Por ocasião do terceiro relatório semestral, o Trustee informou o monitoramento das cláusulas de: exclusividade (3.2.1 e 3.2.3); isonomia no tratamento e contratação de viações rodoviárias e OTAs contratantes do GDS (3.3.4); barreira sistêmica (3.4.5); e das regras de governança (3.4.6.2 e 3.4.7) e conformidade antitruste (3.5). [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] II.2.4 QUARTO RELATÓRIO SEMESTRAL DE MONITORAMENTO Por ocasião do quarto relatório semestral, o Trustee informou o monitoramento das cláusulas de: exclusividade (3.2.1 e 3.2.3); isonomia no tratamento e contratação de viações rodoviárias e OTAs contratantes do GDS (3.3.4);

barreira sistêmica (3.4.2, 3.4.3, 3.4.4, 3.4.5 e 3.4.7)e das regras de governança (3.4.2, 3.4.4 e 3.4.7) e conformidade antitruste (3.5). [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] O Trustee afirma não haver indícios de descumprimento do ACC. Contudo, acrescentou que “mesmo não tendo nada que impacte o cumprimento das determinações do ACC”, seguiria com as seguintes sugestões de melhoria: [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] II.2.5 QUINTO RELATÓRIO SEMESTRAL DE MONITORAMENTO Por ocasião do quinto relatório semestral, o Trustee informou o monitoramento das cláusulas de: exclusividade (3.2.1 e 3.2.3); isonomia no tratamento e contratação de viações rodoviárias e OTAs contratantes do GDS (3.3.4); barreira sistêmica (3.4.2, 3.4.3, 3.4.4, 3.4.5 e 3.4.7)e das regras de governança (3.4.2, 3.4.4 e 3.4.7) e conformidade antitruste (3.5). O Trustee registrou que, [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] Mesmo ciente de que as Compromissárias não adotaram suas sugestões de melhoria, o Trustee atestou que “Ao finalizar as análises, notou-se que a Compromissária implementou e mantém em execução as ações determinadas pelo ACC” e concluiu que: [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] Contudo, mesmo afirmando não haver “nada que impacte o cumprimento das determinações do ACC”, o Trustee seguiu reafirmando as sugestões de melhoria:

[ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] II.2.6 RELATÓRIO EXTRAORDINÁRIO DE MONITORAMENTO Atendendo ao solicitado pela SG/Cade, o Trustee de Monitoramento apresentou o relatório extraordinário de monitoramento, em 30 de dezembro de 2024, por meio do qual informou ter verificado que: [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] II.2.7 SEXTO E ÚLTIMO RELATÓRIO SEMESTRAL DE MONITORAMENTO Por ocasião do sexto e último relatório semestral, o Trustee informou o monitoramento das cláusulas de: exclusividade (3.2.1 e 3.2.3);

isonomia no tratamento e contratação de viações rodoviárias e OTAs contratantes do GDS (3.3.4); barreira sistêmica (3.4.2, 3.4.3, 3.4.4, 3.4.5 e 3.4.7) e das regras de governança (3.4.2, 3.4.4 e 3.4.7) e conformidade antitruste (3.5). O relatório abrangeu documentação e informações recebidas até o dia 10 de janeiro de 2025. O Trustee reiterou que duas das três sugestões de melhoria do relatório anterior já haviam sido analisadas no relatório extraordinário, e atestou que: [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] Ao finalizar as análises, o Trustee de Monitoramento notou que a Compromissária implementou e mantinha em execução as ações determinadas pelo ACC. Concluiu que: [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] II.3 CONSIDERAÇÕES DA SG-CADE SOBRE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES Item 3.2 - Das cláusulas de exclusividade Mesmo considerando a afirmação do Trustee de Monitoramento de que:

“Ao finalizar as análises, notou-se que a Compromissária implementou e mantém em execução as ações determinadas pelo ACC”, ao avaliar os documentos e relatórios entregues ao Cade pelo Trustee e pelas Compromissárias, identificou-se a necessidade de aprofundar a análise quanto ao cumprimento das obrigações estabelecidas pelo item 3.2 (Das cláusulas de exclusividade), mais especificamente pela subcláusula 3.2.1, segundo a qual: “A partir da assinatura do ACC e durante toda a sua vigência, a não exigir nem celebrar contratos que contemplem exclusividade de fato ou de Direito com as empresas contratantes dos seus serviços de intermediação de conteúdo rodoviário(GDS) ou de intermediação de vendas de passagens rodoviárias (portal ClickBus), sejam elas viações rodoviárias, sejam plataformas OTA concorrentes do portal ClickBus.” Chamou atenção o fato de que, mesmo após reiteradas sugestões feitas pelo Trustee[9] para inclusão, de forma explícita, de cláusula padrão dedicada à não exclusividade nos contratos comerciais, as Compromissárias não atenderam a essa solicitação, argumentando:

[ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] Com a finalidade de levantar subsídios adicionais a respeito dos mercados em que as Compromissárias atuam e dos serviços por elas prestados, bem como de obter detalhes sobre sua relação comercial com as empresas de ônibus, esta SG/Cade, além de se reunir com três viações parceiras das compromissárias [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] Dentre as solicitações dos ofícios, constam: Lista com os serviços prestados pela J3 a cada uma das viações oficiadas; Cópia do contrato comercial vigente firmado com a J3 e de possíveis aditivos; Histórico de tratativas com a J3 que, eventualmente, possibilitaram modificações nas condições comerciais inicialmente acordadas para vendas de passagens; Lista com os serviços prestados pela Clickbus; Cópia do contrato comercial vigente firmado com a Clickbus e de possíveis aditivos; Histórico de tratativas com a Clickbus que, eventualmente, possibilitaram modificações nas condições comerciais inicialmente acordadas para vendas de passagens; Cópias dos últimos contratos firmados com a Buson, a Blablacar e a Aarin, mesmo que não estejam mais em vigor. Em caso de não existência de contratos, apresentar documentos que indiquem os serviços prestados à Reunidas Paulista e que comprovem as condições das parceiras.

A [ACESSO RESTRITO AO CADE E COMPROMISSÁRIAS] em resposta ao ofício Nº 1077/2025[15], forneceu os contratos firmados com as Compromissárias e demais empresas do mercado e esclareceu quais são os serviços prestados pelas Compromissárias. Observou-se que ao longo do tempo essa Autoviação deixou de realizar negócios com outras OTAs, concentrando a venda online de suas passagens na apenas na ClickBus/J3. Como não apresentou histórico de tratativas que levou à exclusividade desta relação, os elementos sobre esta situação se resumiram ao narrado a seguir: “Além dos fatos acima, a ClickBus tem a vantagem de nos oferecer valores para realizarmos campanhas em nosso site, atualmente temos [ACESSO RESTRITO AO CADE E COMPROMISSÁRIAS], de saldo para investirmos em marketing e descontos no nosso site próprio, alavancando suas vendas cada vez mais. Com isso, preferimos no momento prosseguir apenas com a clickbus, envio em anexo o e-mail que enviei no dia 29/11/2024 perguntando quais vantagens a clickbus poderia nos oferecer, eles me retornaram rapidamente por ligação onde alinhamos os bônus mencionados acima para tentar trazer mais clientes para nosso site e achamos viável no momento.”(grifos nossos) “Reforço que recentemente completamos 1 ano de operações e ainda estamos aprendendo muito neste mercado.

Mantemos conversas ativas com todas essas empresas, principalmente com a Buson pelo pacote completo que nos oferece e com a blablacar que está com possibilidades de focar mais no transporte regular com ônibus e deixar de lado as caronas, isso mudaria nosso pensamento e poderia ativar novamente ambas as parcerias.” A viação [ACESSO RESTRITO AO CADE E COMPROMISSÁRIAS], em resposta ao ofício Nº 1257/2025[16], informou que: “A contratação pelos serviços prestados pela ClickBus foi pactuada por meio de acordo verbal e simples, motivo pelo qual não ocorreu a formalização por escrito. O acordo verbal autêntico mostrou-se adequado à época e as condições foram ajustadas por mútuo consentimento e conveniência das partes, os quais estimularam a seriedade e a continuidade dos serviços até o presente momento.” “Todas as tratativas comerciais foram mediante acordo verbal, não tendo histórico formalizado” (referente ao histórico de e tratativas com a Clickbus) A [ACESSO RESTRITO AO CADE E COMPROMISSÁRIAS] não respondeu formalmente ao ofício encaminhado. Pelo afirmado pelas empresas consultadas, constata-se que as Compromissárias não formalizam, nem mesmo por meio de aplicativos de mensagens, todas as etapas das negociações com parceiros comerciais. Essa informação foi confirmada pelas Compromissárias, como se verá adiante. Recorda-se que, segundo ressaltado pelo Trustee de Monitoramento, por ocasião do relatório extraordinário de monitoramento, de 30.12.2024[17]:

[ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] Buscando afastar dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações e tentando abranger as novas ferramentas utilizadas pelas Compromissárias para negociações comerciais, esta SG/Cade solicitou às Compromissárias, de modo a complementar a documentação recebida das empresas de ônibus, as cópias dos contratos firmados e o histórico completo de negociação comercial (histórico completo de comunicações, incluindo mensagens trocadas por meio de aplicativos de mensagens, como Whatsapp), com as três empresas de ônibus anteriormente referidas.[18] As Compromissárias apresentaram o contrato celebrado [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] Com relação à viação [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] Ao descrever o modo de lidar com as três empresas em destaque as Compromissárias reconhecem que: a) nem sempre formalizaram negociações por escrito ou contratos por escrito e b) alterarem condições comerciais acordadas em momento posterior ao de início de relacionamento com as viações. Inobstante, houveram registros não escritos e por diálogos em aplicativos de mensagens. À guisa de atender a demandas de monitoramento da SG-Cade, as Compromissárias também apresentaram mais de 75 arquivos anexos, dos quais mais de 40 (entre prints, áudios e arquivos de extensão pdf) abordam tratativas comerciais com as viações parceiras.

Dentre os documentos, destacamos os arquivos referentes a uma conversa por áudio, por meio do aplicativo WhatsApp, entre representantes da[ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] Conforme destacado na figura abaixo, nota-se ausente o que supostamente seria o arquivo “Anexo a.2 – Aud_007 – WhatsApp Audio”. Figura 1: Parte da lista de documentos enviados pelas Compromissárias em atendimento ao ofício 5735/2025. [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] Fonte: Documentação fornecida pelas Compromissárias. SEI (1583642) Na dúvida se o histórico da conversa estaria completo e buscando amparar-se em evidencias sólidas para apurar o cumprimento do ACC, esta SG/Cade solicitou às Compromissárias (Ofício 6328/2025), a complementação da documentação com histórico completo de negociação comercial, acompanhado dos relatórios de certificação digital dos históricos das comunicações ou ata notarial que pudessem comprovar o histórico das conversas. Em resposta a esse Ofício[21], as Compromissárias argumentam que a [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] Transcreve-se a disputada Cláusula: “3.3.4.

Sem prejuízo da utilização de outros meios de prova admitidos em Direito, a Compromissária Bus Serviços compromete-se a guardar, até que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica declare definitivamente o cumprimento das obrigações estabelecidas neste ACC, o histórico das tratativas com viações rodoviárias ou OTAs interessadas na contratação do GDS, a fim de permitir ao CADE que avalie eventuais denúncias de descumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula 3.3.” A respeito das alegações de não obrigatoriedade da guarda/armazenagem do histórico das tratativas comerciais com empresas cuja parceria comercial antecede a celebração do ACC, esta SG/Cade lembra que o ACC tem por objetivo afastar preocupações concorrenciais levantadas pelo Cade, entre elas a prática de exclusividade de fato ou de direito. Ressalta-se, ainda, que o texto do ACC não versa somente sobre novas parcerias, ou em outras palavras, às parcerias comerciais realizadas após a celebração do Acordo. Tanto que a clausula 3.2.2 obrigou as Compromissárias a comunicar formalmente, aos contratantes do serviço de gestão de conteúdo rodoviário (GDS), que estariam dispensados “do cumprimento de qualquer obrigação de exclusividade contida no “Contrato de [….]” celebrado em[DATA], notadamente na cláusula [….], a qual, dessa forma, fica revogada para todos os fins e efeitos de Direito.”. Ou seja, notificar parceiros com contratos anteriores e vigentes ao tempo da celebração do ACC.

Seria, portanto, contrassenso qualquer interpretação que considerasse a possibilidade de negociações, mesmo que por qualquer outro meio que não de contratos formalizados (como o WhatsApp), que incentivem práticas de exclusividade com parceiros comerciais cujas relações tenham iniciado antes do ACC. A despeito dessa argumentação das Compromissárias, esta SG/Cade gostaria de manter o foco na análise da documentação encaminhada. Atendo-se à análise [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] A seguir, esta SG/Cade relata parte do conteúdo dos áudios citados e recorda que o conteúdo completo se encontra no documento SEI (1583642). [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] Recorda-se que segundo a Cláusula 3.2.1 do ACC: “3.2.1.

A Compromissária Bus Serviços obriga-se, a partir da assinatura do presente ACC e durante toda a sua vigência, a não exigir nem celebrar contratos que contemplem exclusividade de fato ou de Direito com as empresas contratantes dos seus serviços de intermediação de conteúdo rodoviário(GDS) ou de intermediação de vendas de passagens rodoviárias (portal ClickBus), sejam elas viações rodoviárias, sejam plataformas OTA concorrentes do portal ClickBus.” (grifos nossos) Isso posto, o histórico de tratativas comerciais não permite a esta SG/Cade assegurar que as Compromissárias não estão praticando acordos de exclusividade, se não de direito, com cláusulas de exclusividade expressas em contratos, então, ao menos de fato. Isso teria acontecido, ao menos, com a viação [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE], em violação à cláusula 3.2.1. Foram oferecidos benefícios pela transferência de transações antes realizadas com competidoras de Clickbus/J3 em troca de benefícios. Não foram descontos aplicados em razão de volumes objetivamente considerados, mas da movimentação do que antes era transacionado via plataforma rival para as plataformas das Compromissárias. Ao solicitar o compartilhamento das informações de faturamento dessa viação com plataformas OTA concorrentes e condicionar a transferência desse faturamento para sua empresa para concessão de descontos, as Compromissárias exercem prática comercial que não está em conformidade com a cláusula 3.2.1 do ACC.

Tal cláusula, conforme visto anteriormente, veda a utilização de exclusividade de fato com as empresas contratantes do serviços de GDS ou do portal ClickBus. A imposição das consequências contratuais da falta ora apurada pela SG-Cade depende de contraditório, nos termos da cláusula 6.3.2: “A apuração de eventual descumprimento das obrigações ora pactuadas deverá ser feita em incidente processual próprio, observado o direito das Compromissárias ao contraditório e à ampla defesa.”. Sugere-se, portanto, oportunidade de defesa em relação ao conteúdo desta nota técnica no prazo de 15 dias corridos. Quanto às consequências contratuais, são elas as previstas na cláusula 6.3, transcrita a seguir: “6.3. O descumprimento, por parte das Compromissárias, de qualquer dos compromissos fixados nas cláusulas 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 4.3 e 4.4 deste ACC, ensejará o pagamento de multa diária no valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], a ser recolhida em favor do Fundo Nacional de Direitos Difusos, até que a obrigação pendente seja cumprida, a contar do primeiro dia de descumprimento até o efetivo cumprimento da obrigação, observado o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) dias- multa. II.3 DO MONITORAMENTO DAS AÇÕES PARA TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E DO PROGRAMA DE COMPLIANCE CONCORRENCIAL 3.4. - Do Recebimento e Tratamento de Informações Concorrencialmente Sensíveis Da engenharia de dados:

barreira sistêmica Das regras de governança [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE DO MONITORAMENTO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE DO MONITORAMENTO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE DO MONITORAMENTO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE DO MONITORAMENTO] Não foram verificados indícios de descumprimento da cláusula 3.4. 3.5. - Da implementação de Programa de Conformidade Antitruste (Programa de Compliance Antitruste) No que diz respeito às obrigações estabelecidas pela cláusula 3.5 (Da implementação de Programa de Conformidade Antitruste (Programa de Compliance Antitruste), não há indícios de descumprimento. III. CONCLUSÃO Esta SG/ Cade identificou a apresentação tempestiva, pelo Trustee de Monitoramento, dos relatórios de monitoramento, compreendendo toda a duração do ACC e obteve, tempestivamente, todos os esclarecimentos solicitados às Compromissárias, quando necessário. Em que pese as afirmações do Trustee de Monitoramento de que: “considera o Trustee que TODOS os compromissos estabelecidos pelas Compromissárias, no ACC, foram cumpridos”; e de que “o Trustee considera que na globalidade os compromissos assumidos pelas Partes no ACC foram cumpridos”, a análise das informações prestadas nos relatórios do Trustee de Monitoramento e as diligências complementares de monitoramento realizadas por esta SG/Cade não permitem a esta SG/Cade atestar o cumprimento da cláusula 3.2.1 no que se refere à prática de exclusividade de fato com viações de ônibus.

Isto posto, nos termos da cláusula 6.3.2 do ACC, esta SG/Cade sugere-se a abertura de incidente processual de descumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula 3.2 do ACC, com notificação para contraditório pelas Compromissárias no prazo de 15 dias corridos contados a partir da intimação da abertura deste incidente. Nos termos do item 6.3 do ACC, esta SG/Cade informa que o descumprimento injustificado, por parte das Compromissárias, do compromisso fixado na cláusula 3.2 do ACC enseja o pagamento de multa diária no valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS], a ser recolhida em favor do Fundo Nacional de Direitos Difusos. [1] SEI (1583603) [2] Nota Técnica nº 21/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE SEI (1617503). [3] SEI (1097144). Documento de acesso restrito ao Cade e ao Trustee de Monitoramento [4] Anexo I: Relatório inicial de monitoramento. Documento de acesso restrito ao Cade. [5]Anexo II - Relatórios semestrais e Relatório extraordinário de monitoramento Documento de acesso restrito ao Cade. [6] SEI 1429446 [7] SEI (1460375) [8] Email Trustee (1479520). Documento de acesso restrito ao Cade [9] Recomendação nos relatórios semestrais 2 e 3. [10] Essa justificativa está presente no 2º, 3º, 5º , 6º relatórios de monitoramento semestrais e no relatório de monitoramento extraordinário. [11] SEI (1429492) Documento de acesso restrito ao Cade [12] OFÍCIO Nº 1258/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE. SEI (1517988) [13] OFÍCIO Nº 1077/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE.

SEI (1513023) [14] OFÍCIO Nº 1257/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE. SEI (1517987) [15] SEI (1523802) e SEI (1523805) Documentos de acesso restrito ao Cade [16] Sei (1525254 e 1525256). Documentos de acesso restrito ao Cade. [17] SEI 1495389 [18] OFÍCIO Nº 5735/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE. SEI (1573325); OFÍCIO Nº 5858/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE SEI ( 1577624) e OFÍCIO Nº 6328/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE. SEI( 1586056). [19] SEI 1583606 [20] SEI 1583606 [21] SEI (1589485, 1589486 e 1589496)

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