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CADE · Superintendência-Geral · 02/12/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011485/2025-48

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011485/2025-48

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1670267 - Parecer PARECER Nº: 798/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.011485/2025-48 PARTES: WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A., TUPINAMBÁ ENERGIA E PUBLICIDADE S.A. E RAÍZEN S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Software Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 03/11/2025 (1649484) Pagamento da taxa processual 1649986 Formulário de Notificação Público 1649485 Restrito 1649490 Edital Número 843 (1652372) Data de publicação no DOU 11/11/2025 (1653976) Ofício(s) nº 8685/2025 1654588 (resposta: 1668158) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela WEG Equipamentos Elétricos S.A. (“WEG Equipamentos” ou “Compradora”), de [ACESSO RESTRITO] das ações representativas do capital social da Tupinambá Energia e Publicidade S.A. (“Tupi” ou “Empresa-alvo”) detidas pela Bioenergia Barra Ltda. (“Biobarra” ou “Vendedora”).

As Requerentes esclarecem ainda que, [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo WEG: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Raízen R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a WEG, a Operação reforça o seu compromisso em oferecer uma solução completa para o mercado de recarga elétrica, unindo hardware, software, suporte e serviços digitais avançados.

Com a integração das plataformas, a WEG irá ampliar sua capacidade de conectar usuários aos provedores de recarga de veículos, facilitando o acesso à infraestrutura de recarga e promovendo a expansão sustentável da mobilidade elétrica no país. Já para a atual controladora da Tupi, a operação reflete seu interesse em concentrarse em suas atividades principais." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): WEG Equipamentos Elétricos S.A. (“WEG Equipamentos” ou “Compradora”) Breve descrição: A WEG Equipamentos é uma subsidiária integral da WEG S.A. (“WEG”), uma holding não operacional que, por sua vez, é a controladora do Grupo WEG, que está presente em mais de 100 países e possui operações fabris no Brasil, Argentina, Colômbia, EUA, Espanha, México, Alemanha, Áustria, Portugal, Itália, África do Sul, Índia, Turquia, Argélia, Países Baixos e China. O Grupo WEG atua principalmente no setor de bens de capital para emprego em diferentes segmentos da indústria, tais como petróleo e gás, mineração, infraestrutura, siderurgia, papel e celulose, energia renovável, dentre outros.

De modo geral, a atuação do Grupo WEG pode ser dividida em cinco linhas de negócio: (i) motores elétricos; (ii) automação; (iii) energia; (iv) transmissão e distribuição; e (v) tintas e vernizes. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Tupinambá Energia e Publicidade S.A. (“Tupi” ou “Empresa-alvo”) Breve descrição: A Tupi é controlada conjuntamente por seus fundadores e, de forma indireta, pela Raízen S.A. (“Raízen”), sociedade holding controladora do Grupo Raízen. A Tupi é uma startup pioneira no desenvolvimento de soluções de recarga elétrica veicular, que desenvolve o aplicativo utilizado pelo usuário final para utilização de carregadores, o sistema de controle remoto dos carregadores utilizado pelos proprietários e operadores de redes de recarga e a gestão de pagamento das recargas. Adicionalmente, a Tupi possui uma plataforma digital integrada, possibilitando que diferentes empreendimentos comerciais ofereçam serviço de recarga para veículos elétricos de seus consumidores, ofertando aos usuários uma carteira digital em que pode ser adicionado saldo via pix ou cartão de crédito para pagamento automático por meio do aplicativo proprietário. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Software VII. MERCADOS AFETADOS Software Dimensão Produto: Segmentado de acordo com sua funcionalidade, conforme categorias da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), do International Data Corporation (IDC) e da Gartner.

Conforme a classificação do IDC, o segmento software pode ser dividido em três categorias primárias: (i) software de aplicativos (application software); (ii) software de desenvolvimento de aplicações e de implantação (application development and deployment software), também conhecido por middleware; e (iii) software de infraestrutura de sistemas (systems infrastructure software). O segmento software de aplicativos (application software) pode ser considerado como: (i) mercado único; ou (ii) segmentado em subtipos de software, de acordo com sua funcionalidade, e engloba, por exemplo, aplicativos colaborativos (videoconferência, comunicação e colaboração de equipes), produtos do tipo EAS (Enterprise Application Softwares), dentre outros. Cada um desses subsegmentos pode comportar, ainda, mais um nível de segmentação. O segmento software de desenvolvimento de aplicações e de implantação (application development and deployment software) pode ser considerado como: (i) mercado único; ou (ii) segmentado em subtipos de software, de acordo com sua funcionalidade, como, por exemplo: (i) analytics and business intelligence software, (ii) artificial intelligence platforms, (iii) data management software, (iv) integration and orchestration software (middleware), (v) application development software, (vi) software quality and life-cycle tools, e (vii) application platforms. Cada um desses subsegmentos pode comportar, ainda, mais um nível de segmentação.

O segmento software de infraestrutura de sistemas (infrastructure software systems - SIS) pode ser considerado como: (i) mercado único; ou (ii) segmentado em subtipos de software, de acordo com sua funcionalidade: (i) gerenciamento de sistemas e serviços (system and service management); (ii) rede (network); (iii) segurança (security); (iv) armazenamento (storage); (v) gerenciamento de terminais (endpoint management); e (vi) computação física e virtual (physical and virtual computing). Cada um desses subsegmentos pode comportar, ainda, mais um nível de segmentação. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) e International Data Corporation (IDC) Gartner Cenário(s) afetado(s): Mercado nacional de softwares de aplicativos VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Softwares (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (WEG) Share % Alvo (Tupi) Share % Share conjunto % Faixa % Aplicativos - Nacional Faturamento (R$) 59.489.853.600 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Adicionalmente, as Requerentes esclarecem que nem a WEG nem a Tupi são proprietárias de redes de recarga e, portanto, não atuam como operadores de pontos de recarga, afastando qualquer integração vertical entre os segmentos de fabricação, comercialização, operação e software de gestão. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim: [ACESSO RESTRITO]. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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