JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 13/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001779/2026-42

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001779/2026-42

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

6.531 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1716055 - Parecer PARECER Nº: 156/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001779/2026-42 PARTES: CSN INOVA SOLUÇÕES S.A., GLOBAL DOT COM S.A., ALAN DE CARVALHO RIBEIRO, VINÍCIUS DEBARTOLO CALLEGARI E PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Software de gestão empresarial voltado para controle de frota de veículos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 25/02/2026 (1708992) Pagamento da taxa processual 1709138 Formulário de Notificação Público 1709020 Restrito 1709022 Edital Número 135 (1709303) Data de publicação no DOU 27/02/2026 (1709747) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição, pela CSN Inova Soluções S.A. (“CSN Inova” ou “Compradora”), de ações representativas de 15% (quinze por cento) do capital social da Global Dot Com S.A. (“GaussFleet” ou “Empresa-alvo”), atualmente detidas pelos Srs.

Alan de Carvalho Ribeiro, Vinícius Debartolo Callegari e Pedro Henrique de Oliveira (em conjunto, os “Vendedores”) (“Operação”)". Especificamente, por meio do AC 08700.011226/2025-17 (CSN Inova; e GaussFleet), aprovado sem restrições em 14/11/2025, a Compradora passou a deter controle e 80% (oitenta por cento) do capital social da Alvo. Nesse sentido, por meio da operação proposta, a Compradora aumentará a sua participação de 80% (oitenta por cento) a 95% (noventa e cinco por cento) na Empresa-alvo. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo CSN no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Vendedores (pessoas físicas) no Brasil no ano anterior à Operação: [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res.

33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para as Requerentes, a Operação representa uma decisão estratégico-econômica da Compradora de aumentar sua participação acionária na GaussFleet visando a ampliar a parceria já existente com a Empresa-Alvo, gerando eficiência operacional, fortalecimento tecnológico, e outros benefícios à GaussFleet. Conforme descrito anteriormente, a Operação ora proposta consiste tão somente em um incremento de participação acionária da Compradora na Empresa-Alvo, não gerando quaisquer preocupações concorrenciais." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s): CSN Inova Soluções S.A. (“CSN Inova” ou “Compradora”) Breve descrição: A CSN Inova é uma subsidiária do Grupo CSN-Vicunha (“Grupo CSN”) e tem atividades voltadas à promoção e gestão das atividades de inovação do referido grupo. Além de tais atividades, o Grupo CSN tem atuação nos setores de (i) siderurgia; (ii) mineração; (iii) logística; (iv) cimento; e (v) energia. Parte(s) envolvida(s): Global Dot Com S.A. (“GaussFleet” ou “Empresa-alvo”) Breve descrição:

A GaussFleet é uma startup criada com o intuito de proporcionar aos seus clientes serviços relacionados à gestão de frotas, melhorias na logística interna e na solicitação, programação, execução e medição de contratos. Atualmente, a Empresa-alvo oferta a empresas que operam veículos e equipamentos de grande porte, tal como construtoras, operadores logísticos e siderúrgicas (a exemplo do próprio Grupo CSN), uma plataforma integrada (software) que realiza o controle de uso de veículos e equipamentos, bem como registra aqueles que estão ociosos (gestão de frota fora de estrada), por meio de soluções de Internet das Coisas (Internet of Things - “IoT”), big data, e inteligência artificial. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Software de gestão empresarial voltado para controle de frota de veículos VII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, a CSN Inova já detém 80% da GaussFleet (a Empresa-alvo). Desta forma, nos termos do item II.5 dos Anexos I e II da Res. 33/22, tem-se que a Alvo já faz parte do seu grupo econômico. Ademais, as relações concorrenciais (sobreposições horizontais e integrações verticais) entre a Compradora e a Alvo já foram analisadas no âmbito do AC 08700.011226/2025-17 (CSN Inova e GaussFleet), análise esta empreendida da mesma forma como se a Compradora estivesse adquirindo o controle da Alvo. Como resultado da Operação, ocorrerá apenas incremento de participação da Compradora na Alvo (de 80% para 95%, como visto acima).

Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não[1]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Todavia, [ACESSO RESTRITO].

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa