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CADE · Superintendência-Geral · 02/12/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012399/2025-52

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012399/2025-52

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1670296 - Parecer PARECER Nº: 799/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012399/2025-52 PARTES: Elliott Investment Management L.P. e Toyota Industries Corporation. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação e vende de máquinas têxteis, máquinas industriais e peças automotivas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 21 de novembro de 2025 (1660365) Pagamento da taxa processual 1662338 Formulário de Notificação Público 1660359 Restrito 1660358 Edital Número 923 (1664217) Data de publicação no DOU 1º de dezembro de 2025 (1668239) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição:

Aquisição, na bolsa de valores de Tokyo (Prime Market da Tokyo Stock Exchange Inc.) e na bolsa de valores de Nagoya (Premier Market da Nagoya Stock Exchange Inc.), de uma participação minoritária, sem controle, no capital social da Toyota Industries Corporation ("TICO") por um ou mais fundos ou veículos de investimento gerenciados ou administrados pela Elliott Investment Management L.P. ("EIM", e juntamente com seus fundos afiliados e veículos de investimento, "Elliott"), nomeadamente, Elliott Associates, L.P., Elliott International, L.P. e/ou The Liverpool Limited Partnership (juntos, os "Veículos de Aquisição"). Após a Operação Proposta, a EIM espera que os Veículos de Aquisição tenham uma participação acionária de até [ACESSO RESTRITO] na TICO (no total). De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. As Requerentes declararam ainda que Operação Proposta é uma aquisição de ações sem aquisição de controle e é [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: Art. 90: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Elliot: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo TICO/TMC: superior a R$ 750 milhões cf. apurado no AC nº 08700.009599/2025-28. Res. 33/22[1]: Art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso I, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% ou mais do capital social ou votante da empresa investida. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: Como investidor financeiro, a EIM vê a Operação Proposta como uma oportunidade atraente para gerar valor para seus investidores. Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será/foi apresentada nas seguintes jurisdições: [ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Polo:

Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Elliott Investment Management L.P. ("EIM", e juntamente com seus fundos afiliados e veículos de investimento, "Elliott") Breve descrição: A EIM tem sede na Flórida, Estados Unidos, e é uma gestora de investimentos e consultora para seus fundos e veículos de investimento, incluindo os Veículos de Aquisição. A EIM emprega uma abordagem de negociação que abrange uma ampla gama de estratégias, incluindo, mas não limitadas a: investimentos orientados em ações, private equity e crédito privado, títulos, estratégias de hedge/arbitragem, valores mobiliários ligados ao setor imobiliário, negociação de commodities e proteção contra volatilidade de carteiras. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Toyota Industries Corporation ("TICO") Breve descrição: A TICO faz parte do Grupo Toyota Motors Company ("TMC") e fabrica e vende máquinas têxteis, equipamentos de manuseio de materiais (como automóveis e empilhadeiras) e peças automotivas (veículos, motores, compressores de ar-condicionado automotivo, componentes eletrônicos automotivos e dispositivos). No Brasil, a TICO opera por meio de subsidiárias dedicadas principalmente à fabricação e venda de equipamentos industriais, à venda e manutenção de máquinas têxteis, à venda e fabricação de peças sobressalentes e à venda de equipamentos de transporte e elevação. VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente De acordo com os autos, nenhuma das Empresas do Portfólio Elliott está ativa nos mesmos mercados que a TICO, ou em mercados verticalmente relacionados relevantes no Brasil: a Operação Proposta não gera sobreposições horizontais ou relações verticais relevantes. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, as empresas do portfólio que a EIM controla (indiretamente) ou detém uma participação de 20% ou mais, por meio de fundos e/ou veículos de investimento que são gerenciados e/ou aconselhados pela EIM ("Empresas do Portfólio Elliott ") não atuam em setores que possam acarretar sobreposições horizontais ou relações verticais relevantes com a TICO. Especificamente, [ACESSO RESTRITO]. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art.

88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.

Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações."

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