CADE · Superintendência-Geral · 04/12/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012319/2025-69
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012319/2025-69
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SEI/CADE - 1671321 - Parecer PARECER Nº: 804/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012319/2025-69 PARTES: ITB Holding Brasil Participações Ltda. e Avenue Holding Cayman Ltd. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Operações de câmbio e oferta de investimentos fora do país Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 19 de novembro de 2025 (1659521) Pagamento da taxa processual 1660488 Formulário de Notificação Público 1659506 Restrito 1659507, 1659508 e 1659509 Edital Número 929 (1666216) Data de publicação no DOU 1º de dezembro de 2025 (1668226) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição, por ITB Holding Brasil Participações Ltda. ("ITB Brasil"), uma sociedade do Conglomerado Itaú Unibanco, do controle unitário da Avenue Holding Cayman Ltd.
("AHC"), por meio da aquisição de aproximadamente 17,19% de ações representativas do capital social total e votante da AHC, ou tantas ações quantas forem necessárias para totalizar 50,1% do capital social total e votante da AHC, consoante o disposto no Share Purchase Agreement celebrado entre as Partes em 7 de julho de 2022 ("Contrato de Compra de Ações"). A presente notificação corresponde à terceira comunicação ao Cade sobre a entrada do Conglomerado Itaú Unibanco no capital da AHC, tratando da passagem de controle compartilhado para unitário: A primeira aquisição de 35% do capital social da Empresa-Alvo pela ITB Brasil, sem aquisição de controle, foi analisada no Ato de Concentração 08700.005152/2022-37 e aprovada pelo Cade em 16.08.2022. A segunda parte, relativa à aquisição do controle compartilhado da Empresa-Alvo pela ITB Brasil foi analisada no Ato de Concentração 08700.005988/2023-12 e aprovada pelo Cade em 14.09.2023. As Requerentes informaram que, atualmente, o Itaú Unibanco possui 32,91% do Grupo AHC, tendo sido diluído em relação aos 35% do capital social inicialmente adquiridos em razão do plano de outorga de opções de compra de ações (stock-option) implementado pela Empresa-Alvo e que beneficia funcionários e executivos do Grupo AHC. Lei 12.529/11: Art. 90: Art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Conglomerado Itaú Unibanco: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo AHC: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22[1]: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: Na linha do quanto já informado nos Atos de Concentração nº 08700.005152/2022-37 e nº 08700.005988/2023-12, a Operação reforça a estratégia do Itaú Unibanco de ampliar o seu ecossistema digital de investimentos para os seus clientes.
A oferta dos serviços de intermediação de investimentos, banking e acesso ao sistema financeiro norte-americano oferecidos pelo Grupo AHC permite ao Itaú Unibanco expandir as possibilidades de investimento no exterior, a serem disponibilizadas aos seus clientes. A entrada do Itaú Unibanco como sócio estratégico do negócio proporcionou e proporcionará recursos para que o Grupo AHC acelere seu plano de expansão e desenvolvimento de novos produtos e serviços. A atribuição de controle unitário da AHC ao Itaú Unibanco possibilitará alinhamento completo da referida companhia aos padrões de governança corporativa do Conglomerado Itaú Unibanco. Valor: De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): ITB Holding Brasil Participações Ltda. ("ITB Brasil") Breve descrição: As principais atividades do Conglomerado Itaú Unibanco são: banco comercial, banco de investimento, crédito ao consumidor, produtos e serviços financeiros para não correntistas e atividades com mercado e corporação. O Conglomerado Itaú Unibanco detém, ainda, investimentos em empresas em setores não relacionados ao setor bancário e financeiro:
arrecadação eletrônica de tarifas de pedágio e diárias de estacionamentos, administração em geral de bens próprios e de terceiros, administração de sistemas de informação informatizados, plataforma online de classificados para vendas de automóveis e aplicativos relacionados ao setor automotivo, serviços de gerenciamento de terminais de autoatendimento, gestão de serviços e infraestrutura de telecomunicações, transporte de valores, consultoria em TI, serviços de desenvolvimento de software sob encomenda e licenciamento de software como serviço (SaaS). As Requerentes informaram ainda que a atuação do Conglomerado Itaú Unibanco no mercado de energia e de cultivo e extração de florestas plantadas ocorre apenas de forma indireta por meio da participação minoritária de determinadas sociedades não controladas, participações essas advindas de ações preferenciais minoritárias realizadas no âmbito da sua atividade ordinária de banco de investimento, sendo que as sociedades envolvidas possuem como objeto social a exploração daquelas atividades. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Avenue Holding Cayman Ltd. ("AHC") Breve descrição: A AHC é uma sociedade holding constituída sob as leis de Cayman com participação em diversas sociedades, dentre as quais detém, indiretamente, a totalidade do capital social total de emissão da Avenue Securities, uma corretora digital, e da Avenue Cash, uma instituição de pagamento, ambas com sede nos Estados Unidos.
A Avenue Securities, como corretora americana, é autorizada a negociar títulos e valores mobiliários nos Estados Unidos. A Avenue Cash, por sua vez, oferece aos clientes brasileiros acesso ao sistema financeiro americano por meio de conta bancária internacional e cartão de débito, por meio de parceria junto a instituição financeira naquele país. O Grupo AHC, que atua no mercado sob a marca Avenue, oferece a clientes localizados no Brasil serviços financeiros no exterior, especificamente nos Estados Unidos: (i) serviços de intermediação de investimentos (o que inclui intermediação de negociações de títulos e valores mobiliários e a distribuição de produtos financeiros, como fundos de investimento, produtos bancários e ações), e (ii) banking (incluindo conta corrente internacional e cartão de débito)[2]. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Operações de câmbio e oferta de investimentos fora do país VII. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme mencionado anteriormente, a presente notificação trata de etapa final de operação contratualmente estruturada em 2022 e analisada por este Conselho nos atos de concentração nº 08700.005152/2022-37 (aquisição de 35% do capital social da Empresa-Alvo pela ITB Brasil, sem aquisição de controle) e nº 08700.005988/2023-12 (aquisição do controle compartilhado da Empresa-Alvo pela ITB Brasil). As Partes declararam que a mudança ora notificada limita-se à esfera de governança interna e não produz efeitos externos:
(i) não altera a estrutura de mercado, tampouco modifica a rivalidade setorial ou a dinâmica concorrencial nos segmentos em que a AHC atua; (ii) não há impacto no portfólio, público-alvo ou canais de distribuição da Avenue, que permanece dedicada ao nicho de democratização do acesso de investidores brasileiros a oportunidades no exterior; e (iii) não há novas sobreposições nem relações verticais distintas. Portanto, tem-se que: (i) A Operação consiste em mera consolidação de controle do Conglomerado Itaú sobre a Avenue, passando de controle compartilhado para unitário. (ii) A Empresa-Alvo já integra o grupo econômico do Comprador. (iii) Eventuais relações horizontais ou verticais entre o Conglomerado Itaú e a Avenue são pré-existentes à Operação, não sendo por ela originadas, e já foram analisadas por esta SG no âmbito do AC nº 08700.005988/2023-12. Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos[3]. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme já apresentado nos ACs nº 08700.005152/2022-37 e 08700.005988/2023-12. Adequação:
Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado:
a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição.
§ 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." ^ No Brasil, para além dos serviços de intermediação da oferta de serviços financeiros no exterior, as atividades do Grupo AHC com atividades locais estão limitadas à disponibilização da tecnologia e da solução financeira que permite a conversão e transferência dos recursos de investidores brasileiros ao exterior. ^ Cumpre mencionar que as Requerentes enviaram dados atualizados de participação nos mercados relevantes envolvidos: (i) mercado de operações de câmbio; (ii) mercado de corretagem considerando (ii.i) ações (volume negociado) e (ii.ii) mercadorias e futuros (contratos negociados); e (iii) mercado de distribuição de produtos de investimento, considerando (iii.i) Renda Fixa, (iii.ii) Operações Híbridas, (iii.iii) Renda Variável Oferta Varejo e (iii.iv) Fundos de Investimentos /Custódia.
As participações permanecem abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado, à exceção, de Renda Fixa Consolidado cuja participação era de [ACESSO RESTRITO] (20-30%) em 2023, de [ACESSO RESTRITO] (20-30%) em 2024 e de [ACESSO RESTRITO] (20-30%) em 2025. Ressalva-se que o volume de capital intermediado pelo Grupo AHC foi negociado no mercado de capitais americano e que a AHC não é participante do mercado de capitais brasileiro, de modo que as estimativas de participação do Grupo AHC estão superestimadas. As Partes entendem que caso o escopo geográfico do mercado abrangesse agentes financeiros nacionais e americanos, dever-se-ia considerar como total do mercado a somatória dos produtos de investimentos brasileiros e americanos. Ainda, no âmbito do AC nº 08700.005988/2023-12, apurou-se que o volume de recursos alocados pelas Requerentes em fundos de investimento no exterior representaria menos de 10% dos recursos brasileiros alocados no exterior via fundos de investimento, o que permite afastar maiores preocupações de ordem concorrencial.
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