CADE · Tribunal do CADE · 16/12/2025
Administração de Cartões de Crédito
Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1676722 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77 Representante: Cade ex officio Representados: Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A. Advogados: Flávio Augusto Ferreira do Nascimento e José Carlos da Matta Berardo Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima VOTO-VOGAL CONSELHEIRO CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES VERSÃO ÚNICA INTRODUÇÃO A atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) se divide em duas vertentes: o controle de estruturas e controle de condutas. Este caso diz respeito ao último. Na prática do controle de condutas, espaço de análise ex post de comportamentos dos agentes econômicos dentro do seu espaço competitivo, a autoridade busca compreender se a estratégia de negócios do agente tem o potencial de desequilibrar a dinâmica competitiva do mercado sob análise. O artigo 36 da Lei nº 12.529 (“LDC”) traz, em seu caput, a previsão de que infrações à ordem econômica podem ocorrer ainda que os efeitos decorrentes da conduta não sejam alcançados. Além disso, o §3º do artigo 36 traz lista exemplificativa de condutas que caracterizam infração à ordem econômica. Frente ao comando legal do artigo 36, a atuação do Cade em processos administrativos para imposição de sanções à ordem econômica tem por costume buscar verificar se houve efeitos concretos ou potenciais da conduta sob análise.
Ademais, é comum que as análises, seja da Superintendência-Geral, seja do Tribunal Administrativo, busquem enquadrar a conduta investigada em algum “tipo” previsto no rol exemplificativo do artigo 36 ou já descrito de maneira exaustiva na literatura jurídica e econômica. Todavia, as realidades do mercado se impõem à atividade da autoridade de defesa da concorrência. As estratégias dos agentes econômicos evoluem mais rápido do que a legislação ou a produção acadêmica. A ausência de um “encaixe” perfeito de certa conduta em uma moldura já conhecida pela autoridade da concorrência não pode ser óbice para sua atuação. Da mesma forma, estruturas de mercado que proporcionem – ou criem condições mais favoráveis – a certas condutas devem ser analisadas com a devida cautela, ainda que isso implique que se inaugure um novo precedente dentro do Conselho. O presente caso é uma das raras ocasiões em que este Conselho tem a oportunidade de lidar com todas as questões listadas acima. Primeiro, há uma importante discussão sobre a caracterização da conduta ora sob investigação. A Superintendência-Geral, em seu Parecer, analisou a conduta sob os prismas do preço predatório e da venda casada. O Conselheiro-Relator, por sua vez, analisou o caso a partir de teorias do dano relativas à infração de bundling (empacotamento), por entender que seria mais adequado do que a venda casada.
Aqui, há claramente uma dificuldade em se verificar em qual “caixinha de análise” a conduta das Representadas deveria ser colocada e quais seriam os princípios limitadores decorrentes da classificação. Segundo, não se pode esquecer da discussão relativa à verificação de efeitos concretos ou potenciais no caso. É claro que não cabe a qualquer autoridade da concorrência impor sanções a condutas inofensivas. Todavia, é tarefa árdua a verificação de efeitos concretos – principalmente em casos de condutas unilaterais. Nesses casos, a potencialidade dos efeitos se torna bastante relevante para a análise da autoridade. Terceiro, estruturas de mercado podem incentivar ou facilitar certas condutas anticompetitivas. É inconteste na literatura, por exemplo, que mercados oligopolizados são mais tendentes à colusão, por exemplo. Do mesmo modo, mercados com alta integração vertical criam uma série de preocupações para a autoridade da concorrência, principalmente a possibilidade de fechamento de mercado, ainda que parcial. Tais preocupações se tornam mais relevantes quando um mesmo agente econômico possui relevante participação nos mercados verticalmente integrados, podendo exercer poder de mercado em pontas diferentes da relação econômica. É a partir do cenário acima que entendo que este caso traz ao Tribunal do Cade a oportunidade de esclarecer questões importantes sobre como a autoridade entende o enforcement de condutas anticompetitivas unilaterais.
A decisão que o Tribunal tomar aqui e o teor dos votos apresentados serão importantes instrumentos na construção da jurisprudência do Cade sobre o controle de condutas unilaterais. Com o objetivo de melhor organizar as razões do meu voto, eu o dividi em três partes, abordando cada um dos três temas que acima elenquei, aprofundando a análise de cada um deles. A NECESSÁRIA ADAPTAÇÃO DE TEORIAS DO DANO PARA AS REALIDADES DOS MERCADOS ANALISADOS E INSUFICIÊNCIA DOS PADRÕES DE ANÁLISE CLÁSSICOS O presente caso investiga exatamente se a conduta da Redecard S.A., por meio de campanha promocional para liquidação de pagamento em D+2 com taxa zero de antecipação em algumas situações, poderia se enquadrar como uma estratégia de mercado capaz de desequilibrar a competição no mérito. A principal discussão aqui está em como a política comercial da Rede, integrante do grupo econômico do Itaú, poderia causar impactos não somente no mercado de credenciamento, mas também no de depósitos bancários. De acordo com a política comercial anunciada pela Rede, a isenção de tarifa de antecipação de pagamentos (D+2) ocorreria desde que: (i) o estabelecimento comercial fosse um credenciado da Rede; (ii) o faturamento do grupo econômico credenciado não ultrapassasse 30 milhões de reais transacionados na Rede; (iii) adesão a domicílio bancário no Itaú ou outra instituição parceira para recebimento dos valores transacionados na Rede;
e (iv) a antecipação somente ocorreria para pagamentos feitos no crédito à vista. Pouco tempo após o anúncio da política comercial, a SG/Cade promoveu a instauração de Procedimento Preparatório para investigar a legalidade da conduta frente à Lei de Defesa da Concorrência. A conduta teria o potencial de afetar tanto o mercado de credenciamento de cartões de crédito e débito, quanto o mercado de serviços bancários, dado que o estabelecimento deveria manter uma conta corrente junto ao Itaú para fazer jus aos benefícios da política comercial da Rede. Durante a instrução do processo, é importante notar que houve divergências de órgãos do Cade quanto a melhor forma de caracterizar a conduta. Enquanto a SG utilizou as categorias de preço predatório e venda casada para sua análise, o DEE promoveu a análise também sob a ótica do mixed bundling. Esta última classificação foi adotada pelo Conselheiro-Relator Gustavo Augusto em seu voto. A divergência de entendimento entre Superintendência-Geral e Departamento de Estudos Econômicos revela a dificuldade de encaixar a conduta sob análise em um padrão de análise já estabelecido pela prática do Cade e pela literatura. Preço predatório, venda casada e mixed bundling são todos “tipos” de conduta anticompetitiva, cada qual com seu standard de análise. A escolha pelo tipo da conduta define por qual lente será a conduta a analisada.
O fato de existirem múltiplas possibilidades para a caracterização de uma mesma conduta deve chamar a atenção do julgador. Fato é que a conduta aqui se analisa não se encaixa perfeitamente em nenhuma das categorias acima elencadas, pois possui, simultaneamente, características de preço predatório, venda casada e mixed bundling. Entendo que a análise mais adequada do caso não se dá por nenhuma das categorias acima elencadas. Elas devem ser entendidas como estratégias complementares, com o objetivo de capturar o maior número de consumidores (estabelecimentos comerciais) para o ecossistema de negócios do conglomerado financeiro do Itaú. O entendimento mais atual sobre a competição no mercado de meios de pagamento brasileiro aponta que o atual locus concorrencial não está em um ou outro produto oferecido pelo agente econômico, mas sim em suas soluções oferecidas de maneira integrada. Isto é, o padrão de competição no setor está em mudança. O que se deve ter em mente é que a realidade da dinâmica competitiva do mercado de meios de pagamento no Brasil não mais pode ser entendida como a competição somente pelo mercado de credenciamento, emissores de cartões, empréstimos, ou de contas correntes. São todas soluções interligadas. A competição, hoje, me parece que ocorre muito mais pelo ecossistema de serviços oferecidos pelo agente econômico e não mais por segmentos.
No mercado de credenciamento, por exemplo, é notório que players que iniciaram suas atividades no segmento de credenciamento passaram a oferecer soluções complementares a seus clientes, tais como a oferta de contas digitais, empréstimos, seguros e formas alternativas de venda online. Nesse cenário, os atores passam a competir pela entrada do consumidor em seus ecossistemas, não mais por segmentos específicos. Uma vez que o consumidor está dentro do ecossistema, é difícil que ele saia e migre para um ecossistema concorrente. Os efeitos de lock-in em ecossistemas, ao lado da força dos defaults, tornam os custos de mudança muito altos para o consumidor – neste caso, o estabelecimento comercial. A competição, hoje, portanto, ocorre inter-ecossistemas de meios de pagamento[1]. O valor do ecossistema – isto é, de todas as soluções integradas – é muito maior do que o valor de cada solução analisada individualmente. A partir do pano de fundo dos ecossistemas, e do poder que soluções integradas representam no mercado de meios de pagamento, me parece que a solução mais adequada para o presente caso seria buscar uma análise a partir dos ecossistemas e de possíveis teorias do dano associadas a este tipo de organização dos negócios. O próprio esforço feito pelo Conselheiro-Relator e pelo Conselheiro-Vistor para analisarem o caso sobre a ótica dos testes LePage e CascadeHealth demonstram a dificuldade de classificar a conduta da Redecard em teorias do dano já estabelecidas.
Tenho, portanto, que a conduta aqui investigada não cabe em nenhuma das categorias mencionadas pela SG ou pelo DEE. Seria de bom alvitre que a autoridade da concorrência adotasse novos parâmetros de análise, verificando onde verdadeira se dá a concorrência nos mercados afetados. A autoridade não pode se omitir de inovar em sua análise somente em favor de uma alegada necessidade de segurança jurídica. A segurança jurídica ocorre quando a autoridade se desincumbe do seu ônus de análise de maneira satisfatória, inclusive quando inova na jurisprudência. É somente dessa forma que o Cade manterá sua relevância como uma autoridade técnica e respeitada mundialmente. A EXIGÊNCIA DA CONSTATAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS NÃO PODE SER UMA BARREIRA À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE CONCORRENCIAL No presente caso, o Conselheiro-Relator fez um esforço admirável para buscar a verificação de efeitos negativos no mercado a partir das condutas das Representadas. Quanto à acusação de preço predatório, apontou que o estudo técnico do DEE/Cade não permitia concluir que as Representadas teriam praticado a conduta. Quanto à conduta de empacotamento (bundling), o Relator concluiu que teria havido efeitos concretos da conduta. A conclusão se deu a partir da análise da variação de participação de mercado da credenciadora Rede e sua concorrente durante o período de vigência da conduta: a participação da Rede aumentou e a da Stone diminuiu.
O Relator, então, conclui que tal movimentação no market share foi consequência direta da estratégia comercial de empacotamento inaugurada pela Rede. Eu concordo que pode haver correlação entre a conduta e a variação de participação de mercado. Todavia, não me parece ser possível afirmar que há causalidade entre a conduta de empacotamento e a variação de market share da Rede e Stone no mercado. Não foi possível isolar a variável “conduta da Rede” para verificar como o mercado se comportaria em sua ausência. Ademais, há relevantes elementos exógenos que podem ter afetado a concorrência no mercado de credenciamento[2], tais como a maior popularidade do PIX como método de pagamento, em substituição a cartões de crédito e débito[3]. Dessa forma, não enxergo a situação da mesma forma que o Conselheiro-Relator: não é possível estabelecer um nexo causal direto entre a estratégia comercial das Representadas e a movimentação de market share durante o período da conduta. Ou seja, não considero haver os efeitos concretos da conduta apontados pelo Relator. Não obstante a ausência de efeitos concretos, entendo ser necessário aprofundarmos a necessidade de verificação de efeitos para o enforcement do direito concorrencial. O artigo 36 da Lei n. 12.529/2011 estabelece que são infrações à ordem econômica todos os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos listados em seus incisos, ainda que não sejam alcançados.
A redação do artigo 36 traz, portanto, a noção de dano potencial como aquele que pode ser sancionado pela autoridade de defesa da concorrência. A discussão, assim, passa a ser o que exatamente seriam efeitos “potenciais” no contexto da LDC. A primeira e óbvia conclusão é que a lei não exige a produção de efeitos concretos para que a sanção possa ser aplicada. Ora, se a lei fala em “possam produzir os efeitos”, ela privilegia a possibilidade de verificação dos efeitos para a persecução administrativa; não há a exigência de presença indubitável de efeitos negativos ao mercado, concorrentes e/ou consumidores. Não poderia ser diferente. Caso a lei exigisse a constatação de efeitos concretos da conduta, haveria imposição de condição extremamente alta para a aplicação de sanções decorrentes de infrações à ordem econômica. A mera ausência de constatação de efeitos concretos advindos de certa conduta não deve ser interpretada como salvo-conduto para que a mesma conduta seja replicada em outras situações ou que o Cade deixe de sancionar o agente que a perpetrou. É necessário que a autoridade utilize da prerrogativa que a própria lei a concedeu: a possibilidade de imposição de sanções por infrações que tenham a potencialidade de causar os efeitos. Como indicador de política de defesa da concorrência (policy) não me parece ser o mais adequado sempre exigir efeitos concretos de uma conduta para que haja persecução administrativa e imposição de sanções concorrenciais.
Caso isto ocorra, me parece que a autoridade de defesa da concorrência estaria subindo demais a barra para condenação de condutas potencialmente anticompetitivas. Exigir evidências concretas de efeitos anticompetitivos oriundos de condutas unilaterais poderia levar ao under-enforcement da Lei de Defesa da Concorrência (erros do tipo 2). Tenho que o enforcement do direito concorrencial não pode impor à autoridade ônus indevidos para provar efeitos da conduta. Lembro, novamente, que a mera potencialidade de efeitos anticompetitivos é capaz de autorizar a atuação da autoridade. O desafio que temos é tentar estabelecer qual seria o patamar mínimo de efeitos potenciais que pudesse ensejar uma condenação por infração à ordem econômica. Nesse sentido, podemos pensar na seguinte escala de níveis de efeitos: Na escala acima, efeitos hipotéticos não seriam suficientes para embasar uma condenação por conduta anticompetitiva, enquanto os efeitos potenciais e concretos criariam uma presunção relativa de ilicitude das condutas praticadas pelas partes investigadas. Seria ônus das partes investigadas afastarem tal presunção durante o curso da investigação na autoridade da concorrência. Na prática da Comissão Europeia podemos encontrar parâmetros interessantes de análise. No caso Post Danmark II[4], a Corte de Justiça da Comissão Europeia entendeu que efeitos exclusionários de uma conduta anticompetitiva (in casu, a prática de rebates), não poderia ser de natureza estritamente hipotética.
Isto é dizer, a conduta deve ser capaz de produzir efeitos anticompetitivos não somente na teoria e em abstrato, mas também na prática, aumentando os custos dos rivais em competir com o incumbente. Nos casos em que a autoridade está frente a situações de efeitos hipotéticos, é ônus da autoridade estabelecer, por meio de evidências, ao menos a potencialidade de danos ao mercado e aos consumidores decorrentes da conduta[5]. O ônus da autoridade é demonstrar que não se trata de efeitos meramente abstratos. O segundo nível na escala aqui proposta seriam os efeitos potenciais. Aqui estaríamos um passo adiante dos efeitos somente hipotéticos, estabelecendo um possível nexo causal entre a conduta da empresa sob investigação e efeitos que poderiam se verificar no mercado. Para se estabelecer que uma conduta se caracteriza como abusiva, não precisa a autoridade de defesa da concorrência demonstrar que a conduta de fato produziu efeitos[6], mas deve demonstrar que o investigado teria a capacidade de promover os efeitos no mercado, a partir de uma análise holística de todas as circustâncias. A leitura do artigo 36 da LDC parece deixar bem claro que o objetivo é punir os agentes econômicos que abusam de sua posição dominante, independente de alcançarem os resultados ou não. O terceiro nível da escala, por sua vez, diz respeito aos efeitos concretos no mercado. Nestes casos, a autoridade da concorrência deve operar uma grande presunção de ilegalidade da conduta investigada.
Se há prova direta dos efeitos da conduta praticada, a presunção de ilegalidade se reveste de maior valor. O dever dos investigados é se desincumbir do elevado ônus da prova apresentando dados relevantes capazes de afastar o nexo causal entre a conduta e os efeitos concretamente verificados no mercado. Entendo que a análise acima proposta proporciona à autoridade da concorrência a possibilidade de buscar concretizar sua função sem recair em tecnicidades que, por muitas vezes, apenas obstam a proteção dos mercados competitivos. No presente caso, uma das tecnicidades enfrentadas pela autoridade é a alegada necessidade de definir quem seria o Competidor Igualmente Eficiente no mercado. O conceito por trás desse parâmetro de análise preleciona que a conduta do incumbente dominante deve ser analisada sempre em comparação a outro competidor que seja igualmente eficiente. Somente assim se poderia verificar os verdadeiros efeitos exclusionários da conduta. O raciocínio é sucinto: se a conduta praticada pelo incumbente excluiu agentes econômicos do mercado, pode ser que o agente excluído não era tão eficiente quanto o incumbente e, logo, não conseguiu acompanhar a estratégia do líder de mercado. Nesse cenário, não haveria o que se falar de efeitos anticompetitivos da conduta, pois a exclusão do agente econômico se deu em razão de menor eficiência.
Por outro lado, caso haja o fechamento de mercado – parcial ou total – de um concorrente igualmente eficiente, aí sim estaríamos diante de uma conduta anticompetitiva com efeitos exclusionários, pois o agente igualmente eficiente não seria excluído do mercado em condições normais de competição. A pergunta que deve ser feita é: quem é o Competidor Igualmente Eficiente (“CIE”) no mercado sob análise? A primeira premissa que devemos adotar na definição do CIE é que não se pode utilizar tal padrão de análise de forma puramente dogmática, impondo grandes dificuldades à atividade da autoridade concorrencial. Ademais, em mercados marcados pela inovação, economias de escala ou efeitos de rede, os agentes econômicos podem competir por características específicas de seus serviços e não necessariamente atuem em todas as áreas do incumbente. Todavia, isto não quer dizer que o entrante não seja igualmente eficiente, mas sim que a dinâmica de mercado proporcionou a entrada de diferentes concorrentes em nichos específicos. No caso em análise, nós temos duas Representadas que possuem inegável relação vertical e são parte do mesmo conglomerado econômico. Seria razoável pensar, portanto, que o CIE nesse caso seriam somente os outros players verticalizados no mercado de serviços de pagamento: por exemplo, GetNet, Cielo e SafraPay. Isso se deveria ao fato de que somente tais players poderiam utilizar sua estrutura verticalizada para oferecer condições promocionais semelhantes à Rede.
Fato é que nenhuma das empresas mencionadas acima saiu do mercado durante o período da conduta. Se considerarmos elas como o parâmetro de CIE, a conduta praticada pela Rede não surtiu efeitos anticompetitivos[7]. É nesse sentido que entendo que a conduta praticada pela Rede não deve ser sancionada por esta autoridade. Utilizando a métrica apresentada acima, tenho que os efeitos da conduta ficaram somente no nível hipotético, não sendo possível apresentar qualquer efeito exclusionário decorrente exclusivamente da conduta da Rede[8]. Ademais, a curta duração da conduta, em razão da medida preventiva adotada, bem como sua cessação voluntária, aliada ao fato de estar direcionada a uma parcela específica do mercado, torna mais difícil verificar quaisquer efeitos. Tivesse a conduta durado por um período maior de tempo, estaríamos frente a um possível cenário de condenação. Temos ainda uma situação peculiar neste caso. A imposição rápida de uma Medida Preventiva pela autoridade talvez tenha evitado que os efeitos da conduta tenham sido operados no mercado. Dessa forma, seria um cenário em que os efeitos necessários para a condenação da conduta não foram verificados exatamente por razão da atuação célere da autoridade, estancando a produção de efeitos anticompetitivos. Sobre a conduta ora em análise, entendo que os efeitos ficaram somente na esfera hipotética, não sendo suficiente para embasar uma decisão pela condenação devido a supostos efeitos exclusionários de concorrentes.
O ilícito de uma conduta não está em sua intencionalidade, mas sim em seus efeitos. MERCADOS COM ESTRUTURAS VERTICALIZADAS DEVEM SER OBJETO DE OLHAR MAIS CRITERIOSO PELA AUTORIDADE DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA Historicamente, no Brasil, a indústria de meios de pagamento está intrinsicamente relacionada com a atividade de instituições bancárias. Somente mais recentemente foi possível verificar o florescimento de agentes econômicos independentes, com atuação principal em meios de pagamento eletrônicos. Em que pese a atuação de reguladores setoriais e do órgão de defesa da concorrência, fato é que houve intensa verticalização do setor. A verticalização foi conduzida por instituições financeiras que já possuíam posição dominante no mercado, sobretudo no segmento de emissões de cartões. Sobre o tema, relevante citar a análise de Fernanda Garibaldi sobre o fenômeno da verticalização: Com efeito, como se observa, apesar da atuação conjunta do Banco Central e dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, no tocante à queda das relações de exclusividade contratual e de facto entre credenciadoras e bandeiras, bem como no bem-sucedido processo regulatório de impedir acesso discriminado e ausência de interoperabilidade na prestação de serviços de pagamentos eletrônicos, entre outros princípios, o setor de pagamentos ainda se mantém relativamente concentrado e bastante verticalizado.
Em que pese o surgimento de muitos novos entrantes exercendo pressão competitiva nos incumbentes e gerando inovações nos produtos e serviços do setor, com ganhos metrificáveis de bem-estar do consumidor, também surgiram discussões sobre possíveis condutas anticompetitivas por parte das instituições financeiras tradicionais, reclamando a atuação direta da autoridade concorrencial no mercado[9]. O que se percebe é que o mercado de meios de pagamento foi objeto de intensa inovação nos últimos anos, trazendo importantes soluções para os consumidores. Entretanto, a posição histórica de alguns incumbentes, muito deles verticalizados ou parte de grandes conglomerados financeiros, pode ter o efeito de arrefecer tal competição. Devemos nos perguntar: como seria o cenário na ausência da intensa verticalização do setor? O Cade tem atuado de maneira intensa para criar um mercado menos suscetível ao exercício de poder de mercado pelos incumbentes verticalizados. Entretanto, mesmo com todos esses esforços, o Cade tem atuado investigando casos de potencial abuso de posição dominante pelos entes verticalizados. Para fins de advocacia da concorrência, entendo ser dever desta autoridade conduzir estudos de mercado periódicos para entender como a estrutura do mercado se comporta e quais as novas estratégias comerciais desenvolvidas pelos participantes. Aqui, faço coro às recomendações presentes no voto do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
DISPOSITIVO Frente ao exposto acima, voto pelo arquivamento do Processo Administrativo em face dos Representados, acompanhando o voto-vista do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes, reiterando os apontamentos do voto-vista da Conselheira Camila Cabral Pires-Alves. Em hipótese alguma o arquivamento deste Processo Administrativo e da conduta em análise significa qualquer desinteresse por parte da autoridade da concorrência em investigar condutas semelhantes. Devemos reconhecer os riscos oriundos de condutas unilaterais. Particularmente, entendo que deve a autoridade flexibilizar os níveis de prova e efeitos necessários para possível condenação por condutas unilaterais. É o voto. Brasília, DF – data da assinatura eletrônica. CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro Referências: ^ [1] “In some consumer-facing markets and according to their own account, firms compete to draw consumers into more or less comprehensive ecosystems. This may allow them to steer demand towards products and services that belong to the ecosystem (...) Finally, and more controversially, they can steer demand through nudges, biased rankings, use of default settings, etc. Where this type of competition is observed, a ‘classical’ definition of markets for products or services may fail to capture a firm’s strategy, as firms essentially compete for ‘access points’ to consumers – where the access points themselves can differ.” (EUROPEAN COMMISSION, Competition Policy for the digital era, p. 47-48).
^ VALOR ECONÔMICO. Stone e Pagseguro valem 90% menos após Pix e maior concorrência. Disponível em: https://valor.globo.com/financas/noticia/2023/11/08/stone-e-pagseguro-valem-90percent-menos-apos-pix-e-maior-concorrencia.ghtml ^ AGÊNCIA BRASIL. Pix foi o meio de pagamento mais popular do Brasil em 2023. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-03/pix-foi-o-meio-de-pagamento-mais-popular-do-brasil-em-2023. ^ Case C-23/14, Post Danmark A/S v Konkurrenceradet, 21 May 2015. ^ Sobre a verificação de prejuízos, a CJEU afirmou que “that demonstration, must, in principle, be based on tangible evidence which establishes, beyond mere hypothesis, that the practice in question is actually capable of producing such effects, since the existence of doubt in that regard must benefit the undertaking which engages in such a practice.” (Case C-680/20, Unilever v. AGCM, 19 January 2023). ^ “64. It follows that, in order to establish whether such a practice is abusive, that practice must have an anti-competitive effect on the market, but the effect does not necessarily have to be concrete, and it is sufficient to demonstrate that there is an anti-competitive effect which may potentially exclude competitors who are at least as efficient as the dominant undertaking.” (C-52/09, Konkurrensverket v TeliaSonera Sverige AB, 17 February 2011).
^ Por outro lado, poder-se-ia argumentar que o padrão de CIE deveria ser aquele de agentes econômicos não-verticalizados, pois foram capazes de entrar no mercado de maneira independente. ^ Evito aqui caracterizar a conduta como preço predatório, venda casada ou bundling, por entender que nenhuma das definições é capaz de capturar a verdadeira dinâmica competitiva do mercado e o racional da estratégia comercial. ^ GARIBALDI, Fernanda. Sistema de Pagamentos Brasileiro: regulação e concorrência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023, p. 200-201.
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