CADE · Superintendência-Geral · 17/06/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004179/2025-55
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004179/2025-55
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SEI/CADE - 1569730 - Parecer PARECER Nº: 303/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004179/2025-55 PARTES: BRB – Banco de Brasília S.A e Banco Master S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Antecipação de recebíveis, câmbio, cobrança bancária, concessão de crédito de livre utilização, correspondência bancária e cambial, corretagem de seguros, credenciamento e captura de transações, depósitos a prazo e poupanças, depósitos à vista, emissão de cartões de pagamento, empréstimos consignados para pessoas físicas, gateway de pagamentos, promoção de produtos de seguro, soluções de pagamentos digitais. Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 16 de abril de 2025 (1548339) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art.
88 da Lei nº 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1548384 Formulário de Notificação Público 1548347 Restrito 1548348 Edital Número 274 (1552324) Data de publicação no DOU 5 de maio de 2025 (1554990) Ofício(s) nº 4465/2025 1552350 (resposta: 1555027) Despacho de Emenda Data Despacho SG nº 679/2025, de 13 de maio de 2025 (1559835) Resposta 23 de maio de 2025 (1565460) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição, pelo BRB – Banco de Brasília S.A. ("BRB" ou "Comprador"), de 49% das ações ordinárias (capital votante) e 100% das preferenciais do Banco Master S.A. ("Banco Master" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detidas pela Master Holding Financeira S.A. ("Master Holding") e DV Holding Financeira S.A.
("DV Holding"), ambas integralmente controladas por Daniel Bueno Vorcaro ("Vendedor"), o que resulta em uma aquisição de 58,04% do capital social do banco. Como resultado da Operação, é informado que o BRB terá o controle compartilhado no Banco Master. As Requerentes esclarecem que o Banco Master fará uma reorganização societária antes do fechamento da Operação, como forma de preparação para a realização do investimento pelo BRB, de modo que certos ativos e passivos, incluindo participações societárias em controladas, serão segregados do Banco Master anteriormente à Operação. Nesse sentido, é informado que as seguintes empresas serão integralmente segregadas (carved-out) do Banco Master e transferidas para uma nova empresa, denominada Master Serviços S.A. ("Master Serviços"), que será integralmente detida e controlada por Daniel Bueno Vorcaro: Banco Master de Investimento S.A, incluindo sua subsidiária; KOVR Participações S.A, incluindo suas subsidiárias; Master Patrimonial Ltda., incluindo suas subsidiárias; Mombaça Empreendimentos e Participações S.A.; NK 031 Empreendimentos e Participações Ltda., incluindo suas subsidiárias; e Santa Ester Empreendimentos e Participações S.A, incluindo suas subsidiárias. Dessa forma, para fins desta notificação, as empresas segregadas serão consideradas parte do "Grupo Carved-Out", enquanto o Banco Master, juntamente com as empresas nas quais o Conglomerado BRB adquirirá participação acionária, serão consideradas parte do Grupo Master.
Após a reorganização societária e na data de fechamento da Operação, o Banco Master terá como controladas (diretas e indiretas) as seguintes sociedades: Banco Master Múltiplo S.A.; Will Holding Financeira S.A. (subsidiária direta do Banco Master Múltiplo); Will Financeira S.A. – Crédito Financiamento e Investimento (subsidiária direta do Banco Master Múltiplo); Will Produtos Ltda. (subsidiária direta do Banco Master Múltiplo); e Maximainvest Securitizadora S.A.. Destacam as Partes que [ACESSO RESTRITO]. Com relação aos ativos, [ACESSO RESTRITO]. Ainda, antes da consumação da operação, [ACESSO RESTRITO AO MASTER]. Conforme informado pelas Requerentes, o Conglomerado BRB e o Grupo Master manterão as estruturas apartadas, mas com compartilhamento de governança, expertise, sinergias e coordenação estratégica e operacional. Por outro lado, o Grupo Carved-Out será totalmente independente do Conglomerado BRB, sem qualquer tipo de compartilhamento de estruturas, governança, informações sensíveis ou coordenação estratégica e operacional. Deste modo, é informado que os grupos atuarão de forma autônoma e separada, sem qualquer relação concorrencialmente relevante entre si. Lei 12.529/11: Art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo como os autos: "A Operação representa a constituição de um novo conglomerado financeiro com a oferta de um leque completo de produtos e serviços bancários, de seguridade, meios de pagamento e investimentos a pessoas físicas e jurídicas, além de presença a nível nacional e estrutura de governança, capital, liquidez, rentabilidade e conformidade regulatória compatíveis com o porte do novo conglomerado. Com a Operação, o BRB ampliará sua capacidade operacional e financeira, aproveitando sinergias entre sua expertise no setor público e a experiência do Banco Master em operações estruturadas e segmentos especializados. A fusão de competências e tecnologias permite a oferta de produtos financeiros mais diversificados e inovadores, atendendo melhor tanto clientes institucionais quanto pessoas físicas. Além disso, a Operação fortalece a governança e solidez financeira do BRB, criando um conglomerado prudencial que otimiza sua estrutura de capital e amplia seu poder de negociação no mercado.
Essa evolução garante maior sustentabilidade de seus negócios e perenidade no longo prazo. Para o Banco Master, a Operação representa uma oportunidade de geração de sinergias relevantes, como ganhos de escala, racionalização de custos, otimização da rede de atendimento aos clientes, diversificação da oferta de produtos e serviços, e aumento da eficiência operacional. Além disso, a transação permitirá a entrada do Banco em segmentos estratégicos, oferecendo uma maior capilaridade na distribuição de soluções financeiras e o aproveitamento de complementariedades entre as estruturas envolvidas. [...] Sob a ótica de diversificação, os Bancos possuem complementariedade em (1) produtos, (2) distribuição por região, (2) indexadores dos ativos e (3) tipo de devedor (pessoa física ou jurídica)." Valor: O valor da Operação será definido na Data de Fechamento e será equivalente a 75% do patrimônio líquido consolidado do Banco Master, calculado conforme demonstrações financeiras auditadas, ajustado por eventuais baixas de ativos ou reconhecimentos de apontamentos no balanço do Banco Master realizados pela diligência contábil e financeira da Price Waterhouse Coopers ("PwC") e avaliados por risk assessment no contexto da diligência jurídica, proporcionalmente à participação no capital social total adquirida pelo BRB. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.
Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação também está sujeita à aprovação do Banco Central do Brasil. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Banco BRB Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações Distrito Federal (65,63%) Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (15,07%) Livre negociação no mercado (free float) (19,30%, sendo 8,68% ANEABRB e 10,62% Outros) Grupo(s) econômico(s): Conglomerado BRB Breve descrição: O BRB é uma sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o Governo do Distrito Federal, e é a empresa-mãe do Conglomerado BRB. Autorizado pelo Banco Central do Brasil, o BRB é um banco múltiplo com atuação predominante no Distrito Federal e regiões de influência, além de possuir pontos de atendimento em dezoito estados brasileiros, incluindo Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Tocantins, Piauí, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
O BRB oferece uma ampla gama de produtos e serviços financeiros através de sua rede de distribuição, como cartões de crédito e débito, seguros, contas correntes, plataformas de investimento, crédito consignado, crédito pessoal, entre outros. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Banco Master Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações DV Holding e Master Holding, holdings não operacionais, ambas integralmente detidas por Daniel Bueno Vorcaro ("Daniel"), que possuem em conjunto 99,13% do Banco Master. 133 Investimentos e Participações Ltda., [ACESSO RESTRITO AO MASTER]. Grupo(s) econômico(s): Master Breve descrição: O Banco Master é uma instituição financeira que atua em: (i) oferta de produtos de crédito pessoal e consignado a pessoas naturais; (ii) oferta de crédito no segmento corporativo de empresas posicionadas no middle market, com faturamento anual de até R$ 150 milhões e corporate, com faturamento anual de até R$ 1 bilhão; (iii) mercado de câmbio, atuando no atendimento de empresas para atividades de importação e exportação, recebimento e remessa de valores de moedas, por meio de plataforma digital; (iv) conta digital; (v) pagamento de contas de consumo, entre outros. O Will Bank, banco digital e subsidiária do Banco Master, opera no mercado bancário digital.
Ainda com relação às subsidiárias, o Banco Master informa que a totalidade das ações da JK 031 Empreendimentos e Participações S.A., cuja titularidade implica a aquisição indireta do Banco Letsbank S.A. ("Banco Letsbank") e de suas subsidiárias, foi alienada pelo Banco Master à Banvox Holding Financeira S.A., holding pertencente ao grupo de empresas do Sr. Maurício Antônio Quadrado. Essa operação foi devidamente analisada e aprovada pelo Cade, sem restrições, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.001007/2025-20. De acordo com as Requerentes, a conclusão da operação, que resultará na saída do Banco Letsbank do grupo econômico do Banco Master, está prestes a ocorrer, pendente apenas da aprovação da transferência de controle pelo Banco Central. Além disso, o Grupo Carved-Out atua nos setores de seguros, previdência, capitalização e distribuição de produtos de investimento. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Antecipação de recebíveis Câmbio Cobrança bancária Concessão de crédito de livre utilização Credenciamento e captura de transações Depósitos a prazo e poupanças Depósitos à vista Emissão de cartões de pagamento Empréstimos consignados para pessoas físicas Soluções de pagamentos digitais Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Corretagem de seguros Conglomerado BRB Promoção de produtos de seguros Grupo Master Credenciamento e captura de transações Conglomerado BRB e Grupo Master Gateway de pagamentos Conglomerado BRB Soluções de pagamentos digitais Conglomerado BRB e Grupo Master Gateway de pagamentos Conglomerado BRB Soluções de pagamentos digitais Conglomerado BRB e Grupo Master Câmbio Grupo Master Correspondência bancária e cambial Conglomerado BRB Empréstimos consignados para pessoas físicas Crédito de livre utilização – pessoas físicas e jurídicas VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Antecipação de recebíveis Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), que envolve serviços por meio da qual o agente financeiro credita aos seus clientes, de maneira antecipada, recursos provenientes de cheques pré-datados, duplicatas, recebíveis de cartão de crédito, entre outros, aplicando-se uma taxa de desconto como juros de remuneração da operação. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Valor registrado (R$) Fonte:
Saldo da carteira de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Antecipação de faturas de cartão de crédito – Banco Central do Brasil (BCB) Cenário(s) afetado(s): Antecipação de recebíveis - nacional Câmbio Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), contemplando operações de câmbio em geral. Em análises de integração vertical, já se considerou o cenário de operações onshore de balcão. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Valor transacionado (US$) Quantidade de transações (unidade) Fonte: Ranking de câmbio por instituições financeiras – Banco Central do Brasil (BCB) Cenário(s) afetado(s): Câmbio - nacional Cobrança bancária Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), que contempla conjunto de serviços que tem por objetivo oferecer aos clientes dos bancos meios para facilitar o recebimento de valores referentes às vendas, mediante a emissão de boleto de cobrança. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Quantidade de boletos emitidos (unidade) Volume transacionado (R$) Fonte: Federação Brasileira de Bancos (Febraban) Cenário(s) afetado(s): Cobrança bancária - nacional Concessão de crédito de livre utilização Dimensão Produto:
Mercado de concessão de crédito segmentado em (i) mercado de crédito de livre utilização para pessoas físicas, que compreende cheque especial, crédito direto ao consumidor e crédito pessoal não consignado e (ii) mercado de crédito de livre utilização para pessoas jurídicas, que engloba oferta de crédito que o consumidor pode alocar livremente, como desconto em duplicatas, capital de giro, conta garantia, vendor, compror, financiamento com interveniência (CDCI), aquisição de crédito, antecipação a fornecedores, aquisição de bens e serviços e cheque especial. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Valor (R$) Fonte: Banco Central do Brasil (BCB) Cenário(s) afetado(s): Concessão de crédito de livre utilização para pessoas físicas - nacional Concessão de crédito de livre utilização para pessoas jurídicas - nacional Credenciamento e captura de transações Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), considerando as atividades de credenciamento e subcredenciamento (ou adquirência e subadquirência) em instrumentos de pagamento, também denominado de mercado de captura de transações. Consiste na intermediação entre operadores das bandeiras, emissores de cartões e os estabelecimentos comerciais.
As Requerentes informaram que o Grupo Master disponibiliza a certos clientes o serviço denominado "Will Pay", que consiste em uma solução tecnológica, ainda incipiente e disponibilizada apenas a um número limitado de clientes, baseada na funcionalidade tap on phone, que permite a realização de transações por meio de smartphones com tecnologia NFC (Near Field Communication), os quais passam a operar como terminais de pagamento, eliminando a necessidade de dispositivos físicos dedicados (point of sale – POS), como maquininhas de cartões. Essa solução é ofertada por meio de um modelo white label, viabilizado por uma subcredenciadora parceira contratada pelo Will Bank, a qual é responsável por toda a infraestrutura necessária à captura e liquidação das transações. Nesse contexto, o Will Bank não desempenha, direta ou autonomamente, as funções típicas de uma subcredenciadora. Assim, a atuação do Grupo Master se restringe à distribuição comercial de um serviço de subcredenciamento desenvolvido e operacionalizado por terceiro, o que afasta sua inserção no mercado relevante de subcredenciamento propriamente dito. No melhor conhecimento das Requerentes, o Cade ainda não analisou o mercado de distribuição de serviços de subadquirência como um mercado relevante autônomo. As Requerentes solicitaram que a definição de um eventual mercado de distribuição de serviços de subadquirência fosse deixada em aberto para fins da análise da Operação.
De forma conservadora, optou-se neste parecer pela análise de tal serviço como parte do mercado de credenciamento e captura de transações. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume de transações (R$) Fonte: Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS) Cenário(s) afetado(s): Credenciamento e captura de transações - nacional Depósitos a prazo e poupanças Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), que engloba duas formas de captação de recursos com remuneração: (i) depósitos a prazo, no qual há um prazo determinado de imobilidade dos recursos ou validade do investimento, variando a remuneração auferida pelo cliente conforme o valor, o prazo e o risco do investimento; e (ii) poupanças, cujos valores depositados são remunerados mensalmente e podem ser movimentados a qualquer momento. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Valor (R$) Fonte: Banco Central do Brasil (BCB) Cenário(s) afetado(s): Depósitos a prazo e poupanças - nacional Depósitos à vista Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), que engloba contas correntes e contas de pagamento pré-pagas. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Valor (R$) Fonte: Banco Central do Brasil (BCB) Cenário(s) afetado(s): Depósitos à vista - nacional Emissão de cartões de pagamento Dimensão Produto: Mercado de meios de pagamento segmentado entre as diferentes categorias de cartões: (i) cartões de crédito; (ii) cartões de débito;
e (iii) cartões pré-pagos (como vale-benefícios), dentre outros. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Cartões ativos (unidade) Transações realizadas (unidade) Valor transacionado (R$) Carteira de crédito ativa (R$) Fonte: Banco Central do Brasil (BCB) e Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS) Cenário(s) afetado(s): Emissão de cartões de crédito - nacional Emissão de cartões de débito - nacional Emissão de meios de pagamento em geral - nacional Empréstimos consignados para pessoas físicas Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), distinto de outros tipos de crédito tendo em vista a sua forma de oferta (critérios estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003) e de contratação (estabelecimento de parcerias entre o banco e a entidade remuneradora), com desconto diretamente no salário do devedor objetivando pagar a dívida junto à instituição financeira credora. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Valor (R$) Fonte: Banco Central do Brasil (BCB) Cenário(s) afetado(s): Empréstimos consignados para pessoas físicas - nacional Soluções de pagamentos digitais Dimensão Produto: Mercado segmentado em:
(i) soluções de pagamento por meios eletrônicos, com foco em serviços de contas digitais e carteiras digitais, que abrange uma plataforma de meios de pagamento e serviços bancários integrada no celular ou dispositivos móveis, no qual as contas e carteiras digitais funcionam de forma 100% digital, de modo que o atendimento ao cliente, movimentações na conta e pagamentos são realizados inteiramente por meios eletrônicos; e (ii) plataformas digitais, com foco em contas digitais abertas. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Contas digitais abertas/ativas (unidade) Valor transacionado (R$) Fonte: Idwall Tecnologia Ltda. ("Idwall") e Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS) Cenário(s) afetado(s): Soluções de pagamentos digitais - contas digitais - nacional Soluções de pagamentos digitais - carteiras digitais - nacional Corretagem de seguros Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), englobando todos os ramos de seguro, uma vez que o mesmo agente pode distribuir diversos tipos de produtos ao consumidor final. O Cade também já examinou os segmentos de corretagem de seguros e de previdência como parte de um único mercado relevante. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Valor total de prêmios e contribuições de planos de seguro e previdência distribuídos (R$) Faturamento (R$) Fonte: Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) Cenário(s) afetado(s):
Corretagem de seguros - nacional Corretagem de seguros e previdência privada (sem VGBL) - nacional Corretagem de seguros e previdência privada (com VGBL) - nacional Promoção de produtos de seguros Dimensão Produto: Recentemente, em alguns precedentes do Cade, foi aventada a existência de um segmento de promoção de produtos de seguro, que consistiria na disponibilização, por meio de seus aplicativos, de determinadas ofertas de produtos de seguros fornecidos por terceiros. No entanto, não foi realizada definição precisa de mercado relevante. O Grupo Master disponibiliza, por meio de seus aplicativos, determinadas ofertas de produtos de seguros fornecidos por terceiros. Segundo as Requerentes, as ofertas são reduzidas e, por esse motivo, solicitaram que a definição do mercado de promoção de produtos de seguros fosse deixada em aberto para fins da análise da Operação. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) Cenário(s) afetado(s): Promoção de produtos de seguros - nacional Gateway de pagamentos Dimensão Produto:
Mercado único (sem segmentações), que se refere aos sistemas responsáveis por implementar uma interface digital para a intermediação e realização de compras online cuja função é integrar lojas virtuais (e-commerce) a empresas credenciadoras, ficando estas responsáveis por autorizar, ou não, os pagamentos feitos online, independentemente da forma escolhida (cartões, boletos de cobrança, débito eletrônico, contas e carteiras digitais, etc.). Assim, o gateway de pagamento funciona apenas como um intermediador da transação virtual, sem efetivar a compensação e a liquidação dos pagamentos realizados. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Valor transacionado (R$) Número de transações (unidade) Fonte: Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS) Cenário(s) afetado(s): Gateway de pagamentos - nacional Correspondência bancária e cambial Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), que engloba os correspondentes bancários propriamente ditos, sujeitos à regulamentação do Banco Central do Brasil, e outros agentes promotores de vendas intermediários de operações de crédito, embora não sujeitos à regulamentação do BCB, e as próprias instituições financeiras, na medida em que elas também recebem e encaminham solicitações de crédito a pessoas físicas não-correntistas.
Além disso, o correspondente bancário também é autorizado pela regulamentação a atuar como correspondente cambial, de modo que essas atividades costumam ser realizadas pelos mesmos agentes. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Número de transações (unidade) Fonte: Federação Brasileira de Bancos (Febraban) Cenário(s) afetado(s): Correspondência bancária e cambial - nacional VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Antecipação de recebíveis (2024) Cenários Variável Mercado total Conglomerado BRB Share % Master Share % Share conjunto % Faixa % Antecipação de recebíveis - nacional Valor (R$ milhões) 96.365 [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Câmbio (2024) Cenários Variável Mercado total Conglomerado BRB Share % Master Share % Share conjunto % Faixa % Câmbio - nacional Valor transacionado (US$) 4.482.133.247.623 101.163.738 0,002% 19.423.635.333 0,43% 0,44% 0% - 10% Quantidade de transações (unidade) 59.901.400 3.745 0,01% 65.073 0,11% 0,11% 0% - 10% Cobrança bancária (2024) Cenários Variável Mercado total Conglomerado BRB Share % Master Share % Share conjunto % Faixa % Cobrança bancária - nacional Quantidade de boletos emitidos (unidade) 2.100.000.000 [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Valor transacionado (US$) 3.000.000.000.000 [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Concessão de crédito de livre utilização (2024) Cenários Variável Mercado total Conglomerado BRB Share % Master (inclusive Grupo Carved-Out) Share % Share conjunto % Faixa % Concessão de crédito de livre utilização para pessoas físicas - nacional Valor (R$ milhões) 671.272.039 6.596.042 0,98% 1.566.754 0,23% 1,22% 0% - 10% Concessão de crédito de livre utilização para pessoas jurídicas - nacional Valor (R$ milhões) 1.413.167.946 4.140.041 0,29% 20.482.216 1,45% 1,74% 0% - 10% Credenciamento e captura de transações (2024) Cenários Variável Mercado total Conglomerado BRB Share % Master (Will Pay) Share % Share conjunto % Faixa % Credenciamento e captura de transações - nacional Valor transacionado (R$) 4.100.000.000.000,00 [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Depósitos a prazo e poupanças (2024) Cenários Variável Mercado total Conglomerado BRB Share % Master Share % Share conjunto % Faixa % Depósitos a prazo e poupanças - nacional Valor (R$ mil) 5.116.118.446 37.193.109 0,73% 58.611.378 1,15% 1,87% 0% - 10% Depósitos à vista (2024) Cenários Variável Mercado total Conglomerado BRB Share % Master[7] Share % Share conjunto % Faixa % Depósitos à vista - nacional Valor (R$ mil) 562.261.871 1.849.397 0,33% 755.970 0,13% 0,46% 0% - 10% Emissão de cartões de pagamento (2024) Cenários Variável Mercado total Conglomerado BRB Share % Master Share % Share conjunto % Faixa % Emissão de cartões de crédito - nacional Cartões ativos (unidade) 221.063.465 [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Transações realizadas (unidade) 9.602.707.050 [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO
AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Emissão de cartões de débito - nacional Cartões ativos (unidade) 162.087.112 [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Transações realizadas (unidade) 8.010.324.010 [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Emissão de meios de pagamento em geral - nacional Valor transacionado (R$) 4.100.000.000.000 [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Carteira de crédito ativa (R$) 614.948.322 3.886.980 0,63% 11.290.908 1,84% 2,47% 0% - 10% Empréstimos consignados para pessoas físicas (2024) Cenários Variável Mercado total Conglomerado BRB Share % Master Share % Share conjunto % Faixa % Empréstimos consignados para pessoas físicas - nacional Valor (R$ mil) 670.452.986 11.392.110 1,70% 920.095 0,14% 1,84% 0% - 10% Soluções de pagamentos digitais (2024) Cenários Variável Mercado total Conglomerado BRB Share % Master Share % Share conjunto % Faixa % Soluções de pagamentos digitais - contas digitais - nacional Contas digitais abertas/ativas (unidade) 480.000.000 [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Soluções de pagamentos digitais - carteiras digitais - nacional Valor transacionado (R$) 979.400.000.000,00 [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Corretagem de seguros (2024) Cenários Variável Mercado total Conglomerado BRB Share % Faixa % Corretagem de seguros - nacional Faturamento (R$ mil) 435.796.457.973,00 [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO BRB] 0% - 10% Corretagem de seguros e previdência privada (sem VGBL) - nacional Valor total de prêmios e contribuições de planos de seguro e previdência distribuídos (R$) 225.508.311.051,44 [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO BRB] 0% - 10% Corretagem de seguros e previdência privada (com VGBL) - nacional Valor total de prêmios e contribuições de planos de seguro e previdência distribuídos (R$) 403.758.150.828,19 [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO BRB] 0% - 10% Promoção de produtos de seguros (2024) Cenários Variável Mercado total Master Share % Faixa % Promoção de produtos de seguros - nacional Faturamento (R$ mil) 435.796.457.973,00 [ACESSO RESTRITO AO MASTER] [ACESSO RESTRITO AO MASTER] 0% - 10% Gateway de pagamentos Cenários Variável Mercado total Conglomerado BRB Share % Faixa % Gateway de pagamentos - nacional Valor transacionado (R$)* 881.460.000.000,00 [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO BRB] 0% - 10% *Considerando como proxy para dimensionamento do mercado de gateways de pagamento 90% do volume transacionado por meio de compras não presenciais realizadas por instrumentos eletrônicos de pagamento, conforme dados da ABECS em linha com AC nº 08700.000886/2025-72 (MIH Internet Holdings B.V.
(Prosus) e Despegar.com Corp. (Decolar)) e AC nº 08700.005285/2024-75 (Itaú Unibanco S.A. e NCR Brasil Ltda.) Correspondência bancária e cambial (2024) Cenários Variável Mercado total Conglomerado BRB Share % Faixa % Correspondência bancária e cambial - nacional Número de transações (unidade) 2.916.000.000 [ACESSO RESTRITO AO BRB] [ACESSO RESTRITO AO BRB] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Cumpre destacar que as Requerentes forneceram também, a título de completude, informações sobre a atuação do Grupo Carved-Out, o qual engloba um rol de empresas que não serão adquiridas pelo Conglomerado BRB. Todavia, ainda que se considerassem nas sobreposições horizontais e integrações verticais também as participações das empresas componentes do Grupo Carved-Out, os níveis de participações nos mercados afetados pela Operação continuariam abaixo de 10%. Ademais, as Partes responderam o Despacho de Emenda SG nº 679/2025 (1559835) em confirmando que:
(i) O Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças ("Contrato"), celebrado entre o BRB, de um lado, e Master Holding Financeira S.A., DV Holding Financeira S.A. e Daniel Bueno Vorcaro, de outro, foi assinado em 28.3.2025. (ii) Não houve a celebração de outros instrumentos contratuais relacionados à Operação entre o BRB e o Banco Master. Tampouco estão previstas assinaturas futuras de novos contratos entre o Comprador e as empresas do Grupo Master integrantes do perímetro da aquisição pelo BRB que não estejam expressamente previstos no Contrato. (iii) Desde a assinatura do Contrato, em 28.3.2025, não houve qualquer alteração ou assinatura de termos aditivos ao instrumento apresentado ao Cade. Já em relação ao questionamento 2 do despacho de emenda, as Partes afirmaram, em suma, que: "12. De qualquer forma, as Requerentes notam que (i) até o momento, a Cláusula 8 não teve eficácia real, já que o Banco Master continua atuando no curso normal dos negócios sem necessidade de adotar quaisquer das medidas restritivas previstas na Cláusula 8 do Contrato; e (ii) a Cláusula 4.7 do Contrato prevê expressamente que as Requerentes se obrigam a não consumar a Operação e preservar as condições de concorrência, conforme aplicável, até a decisão final a ser proferida pelo Cade." Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art.
8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: As atividades da Empresa-alvo, [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: De acordo com as Requerentes: "não há qualquer limitação geográfica diretamente imposta – embora a cláusula se refira ao Negócio, definido como 'os negócios atualmente conduzidos direta ou indiretamente pela Companhia', cujas atividades são entendidas pelo Cade como integrantes de mercado relevante nacional". Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.
88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado;
II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.
Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
[7] Inclusive Grupo Carved-Out.
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