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CADE · Superintendência-Geral · 03/12/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012097/2025-84

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012097/2025-84

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1671335 - Parecer PARECER Nº: 805/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012097/2025-84 PARTES: Elo4 Administração e Participações S.A. , GLP O Participações S.A., Áries Participações S.A., Migra Br Engenharia e Tecnologia Ltda., GLP Investimentos V Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia e Hercules Infra Participações S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado afetado: Exploração de sistemas rodoviários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 14/11/2025 (1656876) Pagamento da taxa processual 1658866 Formulário de Notificação Público 1656885 Restrito 1656882 Edital Número 892 (1659062) Data de publicação no DOU 26/11/2025 (1662265) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Elo4 Administração e Participações S.A. (“Elo4” ou “Compradora”), de 100% das ações de emissão da GLP O Participações S.A. e da Áries Participações S.A., além de20% das ações de emissão da Migra Br Engenharia e Tecnologia Ltda.

("GLP O", “Áries” e "Migra" ou “Empresas-Alvo”), atualmente detidas por GLP Investimentos V Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia e Hércules Infra Participações S.A. (“FIP V” e “Hercules” ou “Vendedores”), resultando que, após a efetivação da operação, a Compradora passará a deter a totalidade das Empresas-Alvo e consolidará seu controle sobre elas. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo vendedor: de acordo com os autos, superior a R$ 750 milhões. Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Observação: de acordo com os autos, embora se enquadre no art. 9°, inciso I, da Resolução CADE 33/22, a Operação também se enquadra no art.

10, inciso I, alínea "b", da mesma Resolução. "A Operação Proposta se enquadra no artigo 9º, I da Resolução CADE 33/2022, por envolver a aquisição de controle da GLP O e da Aries. Adicionalmente, a Operação também se enquadra no artigo 10º, I, alínea “b”, da mesma Resolução, em razão da consolidação de controle sobre a Way 360, a Way 112 e a Migra." Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Elo4, a Operação Proposta representa uma oportunidade de consolidar seus investimentos no setor de concessões rodoviárias. Para os Vendedores, a Operação Proposta representa uma oportunidade de desinvestimento estratégico, com entrega de rentabilidade aos seus investidores." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação [ACESSO RESTRITO]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Elo4 Administração e Participações S.A. (“Elo4” ou “Compradora”) Breve descrição: A Elo4 é uma holding que atua como controladora de um grupo empresarial especializado em engenharia, construção civil e infraestrutura pesada, controlador da Way 112 e da Way 306 (“Grupo Way Brasil”).

A Elo4 é detida por quatro empresas com atuação no setor de construção e concessões, (a) Senpar Ltda., (b) TCL Tecnologia e Construções Ltda., (c) TORC Terraplenagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda. e (d) Bandeirantes Concessões e Participações Ltda., que operam de forma integrada em consórcios e projetos de grande porte, com destaque para o setor público. Polo: Alvo Partes diretamente envolvidas: GLP O Participações S.A., Áries Participações S.A. e Migra Br Engenharia e Tecnologia Ltda. (“GLP O", Áries” e "Migra" ou “Empresas-Alvo”) Breve descrição: A GLP O detém 20% das ações da Concessionária da Rodovia MS 306 S.A. (“Way 306”), enquanto a Aries detém 20% das ações da Concessionária das Rodovias do Leste MS S.A. (“Way 112”). Os 80% remanescentes das ações de ambas as concessionárias, assim como da Migra, já são atualmente detidos pela Elo4 e por seus acionistas, de modo que, após a conclusão da Operação Proposta, a Elo4 passará a deter 100% das ações de emissão da Way 306, da Way 112 e da Migra. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado Outros casos Exploração de sistemas rodoviários VII. ANÁLISE DE MÉRITO Como informado nos autos, a Elo4 já detém 80% da Concessionária da Rodovia MS 306 S.A. ("Way 306"), 80% da Concessionária das Rodovias do Leste MS S.A. ("Way 112") e 80% da Migra Br Engenharia e Tecnologia Ltda., que são as Empresas-Alvo. Deste modo, tem-se que:

(i) As Empresas-Alvo já integram o grupo econômico da Elo4, nos termos do item II.5.1 do Anexo II da Resolução 33/2022 do CADE, uma vez que a Elo4 já detém mais de 20% de participação em cada uma das Empresas-Alvo. (ii) Conforme os autos, a Operação resultará na consolidação de controle pelo Grupo Comprador sobre as Empresas-Alvo. (iii) Eventuais relações horizontais ou verticais entre a Elo4 e as Empresas-Alvo são pré-existentes à Operação, não sendo por ela originadas (no máximo, pode-se dizer que a operação possui o condão de apenas, caso existentes, reforçá-las). Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução CADE nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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