CADE · Superintendência-Geral · 05/12/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012095/2025-95
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012095/2025-95
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SEI/CADE - 1672732 - Parecer PARECER Nº: 811/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012095/2025-95 PARTES: Bemobi Paytech Ltda. e Celer Processamento Comércio e Serviço Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Mercado de soluções de pagamento digitais e de credenciamento/adquirência Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 1656857 Pagamento da taxa processual 1658649 Formulário de Notificação Público 1656847 Restrito 1656848 Edital Número 992 (1664143) Data de publicação no DOU 27/11/2025 (1668238) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: Trata-se de aquisição, pela Bemobi Paytech Ltda. (“Bemobi Paytech” ou “Compradora”), de 100% das quotas representativas do capital social da Celer Processamento Comércio e Serviço Ltda. (“Celer” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detidas pela Cnova Comércio Eletrônico S.A. (“Cnova”) e pelo Grupo Casas Bahia S.A.
(“GCB” e, em conjunto com a Cnova, as “Vendedoras”). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento grupo Vendedor: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Compradora, a Operação representa uma oportunidade estratégica de investimento e expansão tecnológica.
A incorporação das tecnologias ofertadas pela Celer fortalecerá tanto o negócio principal de pagamentos da Bemobi quanto a nova unidade de Payment as a Service (PaaS), ampliando a capacidade do grupo de oferecer soluções integradas de pagamento digital dentro da plataforma Bemobi Pay." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Bemobi Paytech Ltda. (“Bemobi Paytech” ou “Compradora”) Breve descrição: O Bemobi Paytech é uma sociedade de responsabilidade limitada controlada pela Bemobi Mobile Tech S.A. (“Bemobi”). A Bemobi Paytech é a plataforma de pagamento digitais do grupo, responsável pela facilitação, processamento e orquestração de pagamentos, integração tecnológica, prevenção a fraudes e serviços de recarga eletrônica, além de consultoria tecnológica e licenciamento de software. Atua ainda com correspondência bancária e parametrização de regras de negócio, garantindo segurança e eficiência transacional em larga escala. A Bemobi Mobile Tech S.A., por sua vez, comercializa soluções e plataformas móveis de serviços digitais, microfinanças, pagamentos e PaaS (Payment as a service).
As atividades da Bemobi podem ser classificadas em quatro linhas de negócio: (i) Soluções de Assinatura Digital; (ii) Soluções de Microfinanças; (iii) Soluções de Pagamento; e (iv) SaaS (Software as a Service). Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Celer Processamento Comércio e Serviço Ltda. (“Celer” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Empresa-Alvo integra o Grupo Casas Bahia (“Grupo Casas Bahia”) e consiste em uma fintech de Payment as a Service, voltada para captura, roteamento, processamento, conciliação e gestão de transações financeiras multicanal, atendendo a estabelecimentos físicos e digitais por meio de uma estrutura flexível, segura e escalável. Totalmente alinhada às normas EMV, PCI DSS, e aos mandatos da indústria de cartões, a solução está preparada para operar sobmodelo white-label, com recursos de personalização, integração e monitoramento em tempo real. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Mercado de soluções de pagamento digitais e de credenciamento/adquirência VII. MERCADOS AFETADOS Mercado de soluções de pagamento digitais Dimensão Produto:
(i) soluções de pagamento por meios eletrônicos, com foco em serviços de contas digitais e carteiras digitais, que abrange uma plataforma de meios de pagamento e serviços bancários integrada no celular ou dispositivos móveis, no qual as contas e carteiras digitais funcionam de forma 100% digital, de modo que o atendimento ao cliente, movimentações na conta e pagamentos são realizados inteiramente por meios eletrônicos; e (ii) plataformas digitais, com foco em contas digitais abertas. Em precedentes o CADE[1], tem definido o mercado de soluções de pagamentos digitais engloba os serviços de contas digitais e de carteiras digitais como um mercado próprio, distinto do mercado de serviços bancários tradicionais, caracterizado por soluções de pagamento alternativas que surgiram a partir do crescimento das fintechs e com a pulverização do setor de meios eletrônicos de pagamento no Brasil. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Número de contas ativas (unidades) ou valor transicionado (R$ em milhões) Fonte: Caderno “Mercado de Instrumentos de Pagamento” do CADE[2] Cenário(s) afetado(s): Nacional Mercado de credenciamento/adquirência e captura de transações Dimensão Produto:
De acordo com precedentes do CADE[3], o subaquirente (muitas vezes também referido como “facilitador” ou “subcredenciador”) consiste em um agente que opera no comércio eletrônico oferecendo, entre outros serviços, a possibilidade de que, de um lado, usuários cadastrados em seu site realizem transações eletrônicas sem precisar repassar às lojas virtuais suas informações financeiras (tais como a conta bancária ou o número do cartão de crédito) e, de outro, fornecedores recebam os pagamentos sem precisarem se credenciar junto às diferentes credenciadoras de cartão de crédito. O mercado na dimensão produto pode ser considerado como único, como a intermediação entre operadores das bandeiras, emissores de cartões e os estabelecimentos comerciais. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Valor transicionado (R$ em milhões) Fonte: Requerentes Cenário(s) afetado(s): Nacional VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Mercado de soluções de pagamento digitais (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Número de contas ativas (unidades) 848.000.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Valor transicionado (R$ milhões) 79.129.279,62 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Mercado de credenciamento/adquirência e captura de transações (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Valor transicionado (R$ milhões) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: De acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação:
Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Ver AC: nº 08700.003856/2024-37 (Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial, Banco Bradesco S.A., Santander Brasil (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Safra S.A., Banco BTG Pactual S.A., BRC S.À.R.L, Cathos Holdings, Cedar Trade LLC, S-Velame S.À.R.L e Carlos Alberto da Veiga Sicupira); nº 08700.007528/2023-29 (Bemobi Mobile Tech S.A., Agenda Edu S.A. e Edu Pay Securitizadora S.A.) e nº 08700.007986/2022-87 (Raízen S.A. Cosan S.A. Payly Holding Ltda. e Payly Instituição de Pagamentos S.A.). ^ Cadernos do CADE, Conselho Administrativo de Defesa Econômica. “Mercado de instrumentos de pagamento”, 2019. ^ Ver AC: nº 08700.003940/2020-27 (Pagseguro Internet S.A. e Wirecard Brazil S.A.); nº 08700.003969/2020-17 (STONE Participações S.A. e Linx S.A.); n° 08700.006345/2018-2 (ltaú Unibanco S.A. e Ticket Serviços S.A.) E S.A. e Linx S.A.) e nº 08700.006293/2020-13 (Locaweb Serviços de Internet S.A. e Vindi Tecnologia e Marketing S.A);
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