CADE · Superintendência-Geral · 27/11/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.011969/2025-97
Ato de Concentração Sumário nº 08700.011969/2025-97
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SEI/CADE - 1661968 - Parecer PARECER Nº: 774/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.011969/2025-97 PARTES: FCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, EM2104 PARTICIPAÇÕES S.A., TRADEMASTER INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A. E JIVE DISTRESSED IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTI EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Captura de transações Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 12/11/2025 (1655252) Pagamento da taxa processual 1657034 Formulário de Notificação Público 1655253 Restrito 1655254 Edital Número 875 (1657657) Data de publicação no DOU 21/11/2025 (1659661) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação trata da alienação, pelo Banco Votorantim S.A. (“BV” ou "Alienante"), da totalidade de suas ações (ordinárias e preferenciais) na EM2104 Participações S.A.
(“EM2104”) - holding que detém a totalidade do capital social votante da Trademaster Instituição de Pagamento, Serviços e Participações S.A. (“Trademaster”) e, em conjunto com a EM2104, (“Empresas-Alvo”) - aos fundos Jive Distressed IV Fundo de Investimento em Participações Multi (“FIP Jive”) e FCR Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ("FCR") e, em conjunto com o FIP Jive ("Fundos Jive" ou "Adquirentes"). De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Jive R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento Grupo BV R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso I, alínea "a":
casos sem aquisição de controle em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% ou mais do capital social ou votante da empresa investida. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo Jive, a Operação representa uma oportunidade de investimento alinhada à sua estratégia de atuação em crédito estruturado e situações especiais no Brasil, [ACESSO RESTRITO]". Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Jive Distressed IV Fundo de Investimento em Participações Multi (“FIP Jive”) e FCR Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ("FCR") e, em conjunto com o FIP Jive ("Fundos Jive" ou "Adquirentes") Breve descrição: Os Fundos Jive são fundos de investimentos geridos por sua gestora, Jive Investments Gestão de Recursos e Consultoria S.A. (“Gestora Jive”), e que integram as estratégias de investimento da Jive Mauá (“Grupo Jive”).
O Grupo Jive atua como uma plataforma integrada de gestão de ativos alternativos com foco na originação, aquisição e recuperação de créditos inadimplidos, imóveis em situações complexas, ativos judiciais e outros ativos distressed. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Trademaster Instituição de Pagamento, Serviços e Participações S.A. (“Trademaster” ou "Empresa-alvo") Breve descrição: A Trademaster é uma empresa que oferta os seguintes serviços no Brasil: (a) intermediação de pagamento entre uma empresa e seus clientes (B2B), por meio da emissão de um cartão de crédito para os clientes da empresa; (b) estruturação, operacionalização e oferta de crédito B2B para gerenciamento de contas a pagar de clientes junto a seus fornecedores; e (c) adiantamento de valores para as empresas por meio da aquisição de direitos creditórios (recebíveis do cartão de crédito) mediante um desconto. A [ACESSO RESTRITO]. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Credenciamento e subcredenciamento (ou adquirência e subadquirência) em instrumentos de pagamento (captura de transações) VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, a operação consiste em aquisição de participação societária, sem aquisição de controle. Nesse sentido, de acordo com as Requerentes:
"[ACESSO RESTRITO]." (Grifos nossos) Adicionalmente, as Requerentes informaram que o Grupo Jive (Comprador) não possui qualquer participação societária em companhias que atuem no mesmo mercado da Trademaster (Empresa-alvo) nem em atividades que possam ser tidas como verticalmente relacionadas às atividades da Trademaster. Neste contexto, entende-se que a operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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