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CADE · Superintendência-Geral · 05/12/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012715/2025-96

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012715/2025-96

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1672819 - Parecer PARECER Nº: 813/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012715/2025-96 PARTES: KINGSPAN HOLDING BRASIL LTDA. E M. WAY INDÚSTRIA DE INFRAESTRUTURA LTDA. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Enclausuramento e estrutura física para data centers Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 27/11/2025 (1665340) Pagamento da taxa processual 1666369 Formulário de Notificação Público 1665343 Restrito 1665344 Edital Número 941 (1670301) Data de publicação no DOU 05/12/2025 (1672285) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Kingspan Holding Brasil Ltda. ("KHB" ou "Compradora"), de [ACESSO RESTRITO] do capital social da M. Way Indústria de Infraestrutura Ltda. ("Multiway" ou "Empresa-alvo"), atualmente detido por Pessoas Físicas ou ("Vendedores"). De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: Art. 90:

art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Kingspan R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento M. Way Indústria de Infraestrutura Ltda. R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Do ponto de vista da KHB, a Operação representa uma oportunidade estratégica para expandir a presença do Grupo Kingspan no Brasil e na América Latina, entrando em mercados nos quais atualmente não possui fabricação local de produtos como os comercializados pela Empresa-alvo.

Por meio da aquisição, a Kingspan ampliará seu portfólio regional, aprofundará seu conhecimento acerca dos produtos e tecnologias envolvidos e fortalecerá seus relacionamentos comerciais com clientes locais. Para os vendedores, a Operação traz um parceiro globalmente reconhecido, com uma oferta de produtos complementares e ampla experiência internacional. Espera-se que a Operação resulte em sinergias industriais e comerciais significativas, combinando a inovação e a escala global da Kingspan com o conhecimento de mercado e as capacidades operacionais dos Vendedores para impulsionar o crescimento sustentável e a competitividade na região." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Kingspan Holding Brasil Ltda. ("KHB") Breve descrição: A KHB é uma holding pertencente ao Grupo Kingspan, o qual fabrica diversos produtos sustentáveis para a indústria da construção.

As principais atividades do Grupo Kingspan compreendem a produção de painéis térmicos, placas de isolamento, soluções de ventilação e iluminação natural, tecnologias de monitoramento de água e energia e tecnologias relacionadas ao processamento de dados e pavimentação. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): M. Way Indústria de Infraestrutura Ltda. ("Multiway") Breve descrição: A Multiway é uma empresa brasileira, detida por pessoas físicas, que produz e comercializa equipamentos e soluções para infraestrutura física de TI. A Multiway possui uma fábrica localizada em Aguaí/SP, uma filial na cidade de Barueri/SP e subsidiárias no Chile e no México. As operações da Empresa-alvo são divididas em quatro linhas principais: (i) soluções de contenção (racks, gabinetes, canaletas e acessórios); (ii) data center (enclausuramento, airflow panels, pisos técnicos e modulares); (iii) canaletas e gradis metálicos; e (iv) mini data centers e data center modular. Adicionalmente, a Empresa-alvo atualmente possui uma subsidiária denominada M. Way Indústria de Energia Solar Ltda. ("Multiway Solar"), que fabrica produtos projetados para sistemas de geração de energia solar (ou seja, usinas e painéis), que não está incluída no escopo da operação. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Estruturas físicas para data centers VII. MERCADOS AFETADOS Enclausuramento e estrutura física para data centers Dimensão Produto:

De acordo com as Requerentes, os produtos de enclausuramento e as estruturas para forros são usados principalmente como soluções para infraestrutura no segmento de TI e no desenvolvimento de data centers. Todavia, as Requerentes entendem que tais soluções de infraestrutura poderiam se enquadrar na categoria mais ampla de produtos para a indústria da construção, porquanto são utilizados também em edifícios industriais e comerciais. De todo modo, as Requerentes entendem que tanto a definição exata de mercado relevante, na dimensão produto, quanto o escopo geográfico podem permanecer em aberto. Geográfica: As Requerentes apresentaram estimativas considerando o escopo geográfico nacional. Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: ABDI/Frost & Sullivan e Anatel. Cenário(s) afetado(s): Enclausuramento e estrutura física para data centers - Nacional VIII. OBSERVAÇÃO As Requerentes informaram que, para estimar o mercado relevante, foi adotada uma metodologia de cálculo composta por quatro etapas: [ACESSO RESTRITO]. Com base na metodologia acima, as Requerentes estimaram que o consumo médio de um Data Center Tier III de 5 MW para [ACESSO RESTRITO]. IX.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Enclausuramento e estrutura física para data centers (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (KHB) Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Enclausuramento para data centers - Nacional Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Estrutura para Forro para Teto para data centers - Nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% X. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. XI. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim: [ACESSO RESTRITO]. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XII. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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