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CADE · Superintendência-Geral · 20/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004142/2026-16

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004142/2026-16

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1754809 - Parecer PARECER Nº: 324/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004142/2026-16 PARTES: Warrington Investment Pte Ltd., Latam Towers Infrastructure, LLC, IHS Brasil - Cessão de Infraestruturas S.A., IHS Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda. e San Gimignano Imóveis e Administração Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações; serviços de comunicação multimídia (SCM); serviço telefônico fixo comutado (STFC); serviço móvel de voz e dados Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 06/05/2026 (1748049) Pagamento da taxa processual 1748350 Formulário de Notificação Público 1748042 Restrito 1748043 Edital Número 326 (1748536) Data de publicação no DOU 08/05/2026 (1749246) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Trata-se de aquisição indireta, pelo Warrington Investment Pte Ltd.

(“WIP” ou “Investidor”), de participação minoritária e sem controle em um portfólio de ativos de infraestrutura de telecomunicações (as “Sociedades do Portfólio”), atualmente detidos pela Latam Towers Infrastructure, LLC (“Latam Towers”), uma afiliada do Macquarie Asset Management (“MAM”), por meio da aquisição de cotas de um fundo de investimento brasileiro (o “Fundo”), o qual deterá, em última instância, direta ou indiretamente, 100% das ações emitidas e em circulação de cada uma das Sociedades do Portfólio (“Operação”). (...) "(...) [ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento das Sociedades do Portfólio: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo IHS: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões).

(iii) Faturamento do Grupo GICV: acima de R$ 750 milhões. Res. 33/22: De acordo com o formulário de notificação: "As Partes entendem que a Operação é um ato de concentração econômica, sujeito à aprovação prévia do Cade, por se enquadrar nos requisitos previstos nos artigos 88 e 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 e no artigo 9º, inciso II, e artigo 10º, inciso I, alínea “a”, da Resolução Cade nº 33/2022." Esta SG entende, todavia, que, por haver atuação do Investidor em atividades verticalmente relacionadas às da Alvo, a classificação apropriada é o art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a", i.e., casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo GICV, a Operação representa uma boa oportunidade de investimento no setor de telecomunicações no Brasil. Para as Sociedades do Portfólio, a Operação proporciona investimento adicional com o objetivo de aumentar ainda mais o seu valor." Valor: O valor total da Operação é estimado em até R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV.

ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Warrington Investment Pte Ltd. (“WIP” ou “Investidor”) Breve descrição: O WIP é um veículo de investimento integralmente detido por GIC Infra Holdings Pte. Ltd. (“GIC Infra”), subsidiária integral do GIC (Ventures) Pte. Ltd. (“Grupo GICV”). O GICV, por sua vez, é integralmente detido pelo Ministério da Fazenda de Singapura, órgão estatutário constituído nos termos da Seção 2(1) da Lei de Incorporação de 1959 com o propósito de controlar e administrar ativos do governo. Parte(s) envolvida(s): Sociedades do Portfólio Breve descrição: No Brasil, as Sociedades do Portfólio incluem: (i) IHS Brasil - Cessão de Infraestruturas S.A. (“IHS Brazil”), (ii) IHS Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda. (“IHS Brasil Serviços”) e (iii) San Gimignano Imóveis e Administração Ltda. (“San Gimignano”), as quais se dedicam à construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações. As Sociedades do Portfólio pertencem ao Grupo IHS ("Grupo IHS"), um operador independente no setor de infraestrutura de telecomunicações, com foco em infraestrutura compartilhada e gestão de torres em escala global. O Grupo IHS atua nos seguintes países: Brasil, Costa do Marfim, Camarões, Nigéria, Zâmbia, África do Sul e Colômbia. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res.

33/22 Mercado(s) Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações Sociedades do Portfólio Serviços de comunicação multimídia (SCM) Grupo GICV Serviço telefônico fixo comutado (STFC) Serviço móvel de voz e dados VII. MERCADOS AFETADOS Construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Volume (número de torres, por exemplo); Poder de Mercado Significativo (PMS). Fonte(s) usuai(s): Sistema Mosaico da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); Página de Competição da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel (Mercados de Atacado/Poder de Mercado Significativo). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Mercado único - nacional Serviços de comunicação multimídia (SCM) Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), que compreende a prestação de serviços de internet banda larga fixa, notadamente residencial ou empresarial, estabelecendo interconexão de dados a partir de pontos fixos. Geográfica: Municipal. Admite-se mercado nacional no caso de integração vertical, a depender das características do caso concreto. Proxies market share: Variável(is) usuais: Número de acessos (un.). Fonte(s) usuai(s): Painel de Dados de Banda Larga Fixa da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes:

Oferta de SCM - nacional. Obs.: considerando que a Operação implicará apenas uma relação vertical potencial e limitada entre as Sociedades do Portfólio e o Grupo Algar, as Partes apresentaram dados do mercado de SCM apenas em nível nacional. Serviço telefônico fixo comutado (STFC) Dimensão Produto: (i) Mercado de STFC em geral (sem segmentações); ou (ii) de forma segmentada entre local, longa distância nacional (LDN) e longa distância internacional (LDI). Geográfica: Cenários: (i) nacional; (ii) por região do Plano Geral de Outorgas; e (iii) por área de numeração dos municípios (cenário precípuo). Proxies market share: Variável(is) usuais: Número de acessos (un.) Fonte(s) usuai(s): Painel de Dados de Telefonia Fixa da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Oferta de STFC - nacional. Serviço móvel de voz e dados[1] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), que compreende a conectividade móvel em suas diferentes tecnologias (2G, 3G, 4G e 5G) ofertada pelas operadoras móveis aos consumidores finais, incluindo chamadas de voz, serviços de mensagens SMS e MMS, serviços de dados móveis para acesso à internet e serviços machine-to-machine (ou serviços M2M, que permitem a comunicação automatizada entre máquinas, a fim de facilitar a gestão de sistemas e a comunicação entre pessoas e máquinas e/ou produtos). Geográfica: Nacional e por Código Nacional (CN). Proxies market share: Variável(is) usuais:

Número de acessos (un.). Fonte(s) usuai(s): Painel de Dados de Telefonia Móvel da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Oferta de SMP - nacional. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações (2025) Cenários Variável Mercado total Alvo Share % Faixa % Mercado único - nacional Torres (unidade) 75.906 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Serviços de comunicação multimídia (SCM) (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Oferta de SCM - nacional Número de Acessos (un.) 55.300.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Serviço telefônico fixo comutado (STFC) (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Oferta de STFC - nacional Número de Acessos (un.) 20.300.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Serviço móvel de voz e dados (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Oferta de SMP - nacional Número de Acessos (un.) 270.400.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art.

8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos, não se aplica. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.008322/2022-35 (Telefônica Brasil S.A., Winity II Telecom Ltda. e Winity S.A.) – SEI 1231160; n° 08700.003537/2022-60 (TIM S.A. e FS Security Serviços de Tecnologia S.A.) – SEI 1095668; n° 08700.003239/2021-99 (Claro S.A. e J. Safra Telecomunicações Ltda.) – SEI 0983259; n° 08700.000726/2021-08 (Oi S.A., Claro S.A., Telefônica Brasil S.A. e TIM S.A.) – SEI 0977216.

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