CADE · Superintendência-Geral · 29/05/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003199/2026-90
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003199/2026-90
Inteiro teor
7.644 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1761567 - Parecer PARECER Nº: 348/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003199/2026-90 PARTES: Perfyaço Metais Ltda., Panatlântica Indústria e Comércio de Tubos S.A., Unicorp Construções e Incorporações Ltda. e Dinnamic Participações Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) III e VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção de aços planos e telhas metálicas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 06/04/2026 (1730341) Pagamento da taxa processual 1731220 Formulário de Notificação Público 1738317 Restrito 1738318 Edital Número 386 (1757299) Data de publicação no DOU 25/05/2026 (1757707) Despacho de Emenda Data 27/05/2026 (1742748) Resposta 14/05/2026 (1752178) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. VI. Outros casos:
casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição, pela Panatlântica, com vistas à implantação e expansão de suas atividades industriais na região Sudeste (Estado do Rio de Janeiro), de ativos imobiliários e industriais (máquinas e equipamentos) atualmente utilizados nas atividades da Perfyaço, os quais são de propriedade de duas holdings patrimoniais integrantes de seu grupo econômico, que se encontram sob controle comum, quais sejam, a Dinnamic e a Unicorp. [...] [ACESSO RESTRITO]."[1] Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12):
(i) Faturamento da Compradora no Brasil no ano anterior à Operação: aprox. R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Vendedor no Brasil no ano anterior à Operação: aprox. R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A operação apresenta clara lógica de expansão geográfica, consubstanciada no aumento da capacidade produtiva da Panatlântica na região Sudeste, o que viabiliza a redução de custos logísticos e o incremento de eficiência operacional. Ademais, a transação tende a ampliar a competitividade da companhia em mercados industriais estratégicos, por meio da obtenção de incentivos fiscais e da maior proximidade com relevantes polos consumidores, notadamente os setores automotivo, da construção civil e metalmecânico. Ademais, a localização no Rio de Janeiro é estratégica por permitir melhor acesso ao mercado do Sudeste e a importantes polos industriais e logísticos. Considerando que a participação da Companhia na região Sudeste é reduzida, a operação permitirá uma atuação mais competitiva nesse mercado, com ganhos logísticos, operacionais e comerciais.
A redução de custos operacionais melhora a eficiência na distribuição de aço e fortalece a presença da empresa em setores industriais relevantes, principalmente considerando que seu segmento de atuação se caracteriza por margens muito baixas, o que torna bastante estratégico o fato de possuir uma unidade bem localizada na região." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Panatlântica Indústria e Comércio de Tubos S.A. ("Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos a Compradora é uma sociedade anônima de capital fechado, Brasileira, com sede em Caxias do Sul/RS, e possui atuação nacional, com foco em distribuição e processamento de aço. Os produtos da Panatlântica Indústria e Comércio de Tubos S.A. são siderúrgicos processados, incluindo bobinas, chapas, tiras e tubos de aço, destinados principalmente à indústria metalmecânica, construção civil, automotiva e de implementos. Parte(s) envolvida(s): Perfyaço Metais Ltda. ('Vendedora") Breve descrição: De acordo com os autos a Vendedora é uma sociedade empresária limitada, Brasileira, com sede em Cordilheira Alta/SC, e está inserida no mercado intermediário da cadeia do aço no sul e sudeste do Brasil, como fornecedora de insumos industriais. V.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Aços planos Outros casos Telhas metálicas VI. MERCADOS AFETADOS Produção e comercialização de aços planos ao carbono Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Volume (kt). Fonte(s) usuai(s): "Anuário Estatístico" publicado pelo Instituto Aço Brasil (IABr) para vendas no Brasil; e dados do sistema "Comex Stat" da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX/MDIC) para importações. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Produção de aços planos - Nacional VII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Produção e comercialização de aços planos ao carbono (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Produção de aços planos - Nacional Volume (t). 22.900.000,000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Segundo os autos, a Perfyaço/Vendedora (por meio da unidade industrial referente aos ativos-alvo), produziu aproximadamente [ACESSO RESTRITO] de telhas metálicas no ano de 2025 . Já a Compradora, de acordo com os autos: " [ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Segundo o contrato (SEI 1730336), os ativos-alvo seriam:[ACESSO RESTRITO]
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.