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CADE · Superintendência-Geral · 05/12/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012520/2025-46

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012520/2025-46

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1672857 - Parecer PARECER Nº: 816/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012520/2025-46 PARTES: Polaris IX Energia Ltda. e Goener Participações S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração distribuída de energia Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 25/11/2025 (1662192) Pagamento da taxa processual 1662349 Formulário de Notificação Público 1662198 Restrito 1662199 Edital Número 932 (1667836) Data de publicação no DOU 28/11/2025 (1668231) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Polaris IX Energia Ltda. (“Polaris IX” ou “Compradora”), da totalidade das ações atualmente detidas pela Goener Participações S.A. (“Goener” ou “Vendedora”) na HP2 Solar SPE S.A. (“HP2”) e na GOSOLAR UFV IV SPE S.A. (“GOSOLAR IV” e, em conjunto com a HP2, as “Sociedades-Alvo”). Como resultado da aquisição, a Polaris IX se tornará titular da totalidade das ações emitidas pelas Sociedades-Alvo (“Operação”). Lei 12.529/11:

Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Vendedor: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões) Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Polaris IX, a Operação está alinhada à sua estratégia de exploração de oportunidades no segmento de geração distribuída de energia elétrica. Para a Goener, a Operação está alinhada com seu planejamento de realocação de investimentos no setor de geração distribuída de energia." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.

Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Polaris IX Energia Ltda. (“Polaris IX” ou “Compradora”) Breve descrição: A Polaris IX é uma sociedade não operacional e está, de forma direta ou indireta, sob o controle da Raízen S.A. (“Raízen”), sociedade holding controladora do Grupo Raízen. A Raízen é companhia por ações de capital aberto, registrada na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) como companhia aberta categoria A, sendo a Cosan S.A. (“Cosan”) e a Shell Brazil Holding B.V. (“Shell Brazil”) as suas controladoras. As empresas do Grupo Raízen desenvolvem atividades nos segmentos de importação, distribuição e comercialização de derivados de petróleo, etanol e outros biocombustíveis, hidrocarbonetos fluidos e seus subprodutos sob a marca Shell. Atuam também na fabricação e comercialização de lubrificantes automotivos e industriais, bem como na produção, trading e comércio de açúcar, etanol, energia elétrica e subprodutos do processamento de cana-de-açúcar, além de participarem de outras sociedades. Fora do Brasil, o Grupo Raízen também atua no refino do petróleo. Polo: Vendedor Parte(s) diretamente envolvida(s): Goener Participações S.A. (“Goener” ou “Vendedora”) Breve descrição:

A Goener é uma empresa pertencente ao Grupo Goener e que atua, em conjunto com as suas subsidiárias, no mercado de desenvolvimento de projetos de geração de energia elétrica proveniente de fontes alternativas, detendo a capacidade tecnológica para tanto, com experiência em projetos de geração distribuída de energia elétrica e usinas fotovoltaicas em geral. A Goener possui três acionistas: [ACESSO RESTRITO]. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração distribuída de energia VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme informado nos autos, a Polarix IX já detém 67% de participação nas Empresas-Alvo e já possui controle compartilhado com a Goener sobre estas. Tem-se, portanto, que: (i) As Empresas-Alvo já integram, nos termos da Res. 33/22 (item II.5.1.b.), o grupo econômico da Compradora, a qual está consolidando o controle sobre elas. (ii) Eventuais relações horizontais ou verticais entre a Polarix IX e as Empresas-Alvo são pré-existentes à Operação, não sendo por ela originadas. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX.

CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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