CADE · Superintendência-Geral · 10/12/2025
Requerimento de TCC nº 08700.005660/2025-68
Requerimento de TCC nº 08700.005660/2025-68
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SEI/CADE - 1673626 - Nota Técnica Nota Técnica nº 30/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.005660/2025-68 Tipo de Processo: Finalístico: Requerimento de TCC Interessado(s): Wellhub (Gympass) Advogados: Victor Santos Rufino e outro [EMENTA] Proposta de Termo de Compromisso de Cessação. Mercado de plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica no Brasil. Supostas infrações: (i) adoção de cláusulas de exclusividade, e (ii) adoção de cláusulas de Nação Mais Favorecida (“MFN”) que ensejariam fechamento de mercado e aumento de barreiras à entrada. Condutas passíveis de enquadramento como ilícitos previstos no inciso I do art. 36 e incisos III, IV, V e IX, do §3º do art. 36 da Lei nº 12.529/11. Conveniência e oportunidade na assinatura do TCC. Recomendação de homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de análise do cumprimento dos requisitos legais e regimentais, bem como da presença da conveniência e da oportunidade para assinatura de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) proposto pelo Cade no âmbito do presente Inquérito Administrativo, que apura as supostas infrações de adoção de cláusulas de exclusividade, e adoção de cláusulas de Nação Mais Favorecida (“MFN”) que ensejariam fechamento de mercado e aumento de barreiras à entrada por parte da GPBR Participações Ltda. (“Wellhub”) no mercado de plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica no Brasil. II.
RELATÓRIO O Inquérito Administrativo nº 08700.004136/2020-65 foi instaurado em decorrência de Representação da TotalPass, recebida em 02 de setembro de 2020 (SEI 0800173) em desfavor do Representado, cujo nome fantasia na época era Gympass (atual Wellhub). Em síntese, alegava-se a existência de supostas condutas anticompetitivas no setor de plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica no Brasil decorrentes de eventual exercício abusivo de posição dominante pelo Representado. Conforme a Representante, a adoção da obrigação de exclusividade e das cláusulas MFN pela Gympass estaria supostamente ocasionando substanciais obstáculos ao funcionamento da Total Pass e das demais plataformas que atuavam no setor. Dessa forma, a Total Pass requereu que esta SG/Cade adotasse Medida Preventiva (“MP”) que mitigasse os alegados impactos no mercado das eventuais condutas anticompetitivas supra descritas. Tendo em conta os elementos da representação, a SG/Cade instaurou, em 25 de setembro de 2020, Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (“PP”), de caráter público, para investigar ditas condutas e, ato contínuo, procedeu às diligências necessárias à elucidação desta apuração (SEI 0807292). Em 02 de março de 2021, a Ynegócios Soluções Tecnológicas Ltda. (“Yoooup”) também apresentou Representação em face da Gympass, inicialmente sob protocolado diverso, nº 08700.001075/2021-65 (SEI 0873600).
Em razão da similitude de objeto e por possuírem identidade no sujeito do Representado, a Representação foi anexada aos presentes autos (SEI 0887774). Em suma, a Yoooup aludiu que o Representado é a plataforma dominante no segmento de agregadoras de academias no Brasil e que, assim sendo, detém a melhor capacidade de reunir evidências sobre os impactos das suas condutas no ambiente competitivo do seu mercado de atuação, o que justificaria, em sua opinião, a inversão do ônus da prova no âmbito de investigações. Relatou que diversas academias teriam cancelado suas parcerias junto à Yooup em razão da aludida cláusula de exclusividade imposta pela Gympass e que referida cláusula obstaria seu efetivo ingresso – e de outras empresas – no segmento. Em 28 de outubro de 2021, foi informado pela Total Pass (SEI 0977990) a interposição de Recurso Voluntário (“RV”) junto ao Tribunal pleiteando, em autos próprios (08700.005875/2021-55), medida preventiva em desfavor da Gympass (SEI 0976235). Como fundamento, alegou que, da suposta omissão em decidir desta SG/Cade, decorreria uma negativa tácita do pedido de medida preventiva. Em 24 de novembro de 2021, o Plenário, por maioria, não conheceu do RV interposto pela TotalPass Participações Ltda (SEI 0993328).
Nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade, esta SG/Cade instaurou, em 17 de dezembro de 2021, Inquérito Administrativo (“IA”), de caráter público, para investigar ditas condutas, bem como, com fulcro no art. 13, XI, da Lei nº 12.529/2011, deferiu parcialmente a concessão de medida preventiva pleiteada nos termos estipulados no item III.4.3 da Nota Técnica nº 14/2021/GAB-SG/SG/CADE (SEI 0998652). O Despacho SG nº 1865/2021 (SEI 0998834) determinou à então Gympass: a vedação de celebrar novos contratos com exclusividade; a extinção das cláusulas MFN, a aplicação das multas correspondentes; e a extinção das cláusulas de quarentena e aplicação das multas correspondentes; além da obrigatoriedade de comunicação dos novos termos dos acordos a todas as academias parceiras da plataforma. Em 24 de dezembro de 2021, foi interposto pela Total Pass um segundo Recurso Voluntário (“RV”) junto ao Tribunal em autos próprios (08700.007228/2021-88) pleiteando em autos apartados (08700.007228/2021-88) a alteração e ampliação do escopo da medida preventiva impetrada em desfavor da Gympass, em especial, requerendo a imediata suspensão, conjuntamente, da obrigação de exclusividade vigente com as academias de ginástica e empresas empregadoras que se cadastravam na plataforma do Representado (SEI 1001790). Assim sendo, por prevenção e conforme previsto pelo art. 40 c/c o art.
37, § 6º do Regimento Interno do Cade, dito RV foi distribuído ao Conselheiro Luiz Hoffmann, nos termos da ata da 256ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1001849), em 24 de dezembro de 2021. O Julgamento do Recurso Voluntário pelo Tribunal do CADE deferiu nova medida preventiva, que ampliou as restrições em relação aos acordos de exclusividade firmados entre a então Gympass e as academias. A Ata de Julgamento foi publicada no dia 04 de março de 2022 (SEI 1029918). Após esse julgamento, foi negociado TCC entre a Gympass/Wellhub e esta SG. O TCC foi homologado na 202ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 21 de setembro de 2022 (publicação no DOU em 28 de setembro de 2022, SEI 1125218), com previsão de vigência até setembro de 2025, objetivando preservar e proteger as condições de concorrência no setor de plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica no Brasil. Para tanto, o acordo estabeleceu uma relação de obrigações a serem cumpridas pelo Compromissário, de modo que, desde a assinatura do Termo, suspenderam-se as investigações no Inquérito Administrativo nº 08700.004136/2020-65. Contudo, em junho de 2024, foram apresentadas, pela PowerLife Gym Academia Ltda e pela Tecfit Brasil Ltda, denúncias de descumprimento do TCC, por parte da GPBR Participações Ltda - antiga Gympass -, que após rebranding passou a ser conhecida como “Wellhub”.
Tão logo recebidas as denúncias, a SG oficiou outras academias de ginástica no Brasil com o intuito de colher informações que viabilizassem a adequada instrução e verificação do suposto descumprimento ora mencionado. Por meio da Nota Técnica nº 40/2024/UCD-SG/SG/CADE, a SG realizou o levantamento de alguns pontos das denúncias apresentadas, bem como das respostas aos ofícios enviados, em teste de mercado, a outras academias parceiras e concluiu que os relatos analisados demonstraram haver indícios de descumprimento, por parte da Compromissária, da cláusula 3.1.3 do TCC, bem como das cláusulas 3.1.3.1 a 3.1.3.4, que impõem um repasse mínimo de retorno às academias parceiras como forma de compensação econômica pela contratação da exclusividade. Com o intuito de se resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório, esta SG, em 05 de novembro de 2024, oficiou (1468810) o Compromissário Wellhub para que, querendo, apresentasse manifestação em relação aos indícios de descumprimento arguidos na Nota Técnica nº 40/2024/UCD-SG/SG/CADE (1465981). Em 18 de novembro de 2024 (SEI nº 1474719) e em resposta ao Ofício nº 9419/2024/UCD-SG/SG/CADE (1468810), o Compromissário apresentou a sua manifestação.
Considerando que os argumentos apresentados pelo Compromissário não foram capazes de ilidir os indícios de descumprimento das cláusulas 3.1.3 e 3.1.3.1 a 3.1.3.4 do Termo de Compromisso de Cessação, a SG opinou pelo reconhecimento do descumprimento integral das obrigações estabelecidas na Cláusula 3.1.3, bem como de suas respectivas subcláusulas constantes no Requerimento de TCC nº 08700.006611/2021-19 firmado entre o Cade e o Compromissário Wellhub. Foi favorável ainda à aplicação das penalidades cabíveis, fosse aplicação de multa, retorno do trâmite do Inquérito Administrativo nº 08700.004136/2020-65 em desfavor da Compromissária e o retorno da vigência da Medida Preventiva concedida pelo Tribunal do Cade, nos termos da Ata de Julgamento publicada no dia 04 de março de 2022 (SEI 1029918), com relação a contratos firmados em desacordo com o TCC ou após a constatação do descumprimento integral, sendo garantido o seu direito de defesa no curso das investigações. Em 04 de dezembro de 2024, a empresa Guru Serviços de Intermediação de Negócios Ltda (“Gurupass”) protocolou requerimento de intervenção como terceira interessada no Inquérito Administrativo nº 08700.004136/2020-65 (SEI 1504672 e 1497534) alegando impedimento ao crescimento no mercado de plataformas agregadoras devido à conduta abusiva e práticas de acordos de exclusividade com academias e prestadores de serviços relacionados que têm sido adotadas pela Wellhub.
O Tribunal do Cade, com base na denúncia apresentada pela TecFit e pela PowerLife e em razão de toda instrução processual, segundo o artigo 3º da Resolução Cade nº 35, de 06 de março de 2024 e item 5.5 do TCC, declarou o descumprimento do TCC por parte do Compromissário, referendando a decisão da SG por meio do Despacho Decisório nº 29/2024/UCD-PRES/PRES/CADE (versão pública 1533390 e confidencial 1533309). A fim de modular os efeitos do item 5.5 do TCC, entendeu o Tribunal que não deveria ser aplicada multa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em desfavor do compromissário. Todavia, determinou, com base no item 5.5 do TCC, que o Inquérito Administrativo nº 08700.004136/2020-65 voltasse a tramitar em desfavor do Wellhub, assim como a retomada da vigência a Medida Preventiva concedida pelo Tribunal do Cade, conforme Ata de Julgamento publicada no dia 04 de março de 2022 (SEI 1029918), mas limitada aos seguintes aspectos: negativa de efeitos aos contratos de exclusividade realizados a partir da assinatura do TCC (27 de setembro de 2022, SEI 1122727), até a presente data; proibição da realização de qualquer novo contrato de exclusividade a partir da publicação dessa decisão. A decisão do Tribunal do Cade também determinou o retorno dos autos à SG, a fim de avaliar o pedido de habilitação da GuruPass no processo, bem como seus respectivos argumentos e, conforme art.
190 do Regimento Interno do Cade, sugeriu à esta SG que reabrisse negociação para elaboração de novo e/ou revisão do presente TCC e determinou que a supracitada Medida Preventiva teria vigência até decisão final de mérito do presente processo ou até a homologação de eventual novo acordo. Em 03 de setembro de 2019, a empresa Guru Serviços de Intermediação de Negócios Ltda (“Gurupass”) foi habilitada como terceira interessada no Inquérito Administrativo que tramita em desfavor do Wellhub, conforme Nota Técnica nº 19/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1616128) e Despacho SG Nº 1205/2025 (SEI 1616585). Com vistas a instruir o Inquérito Administrativo, foi enviado o Ofício Nº 8341/2025/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1623875), solicitando informações relativas à relação das academias com o Welhub, incluindo eventuais cláusulas de exclusividade dos contratos firmados e remuneração recebida (Vide Questionário SEI 1623914). Foram oficiadas no total 43 redes de academias (Certidão SEI 1623916 e 1636723), sendo elas:
Pure Pilates, Panobianco, Selfit, Phd Sports, Rede Pratique, Bodytech/Fórmula, Engenharia do Corpo, Gaviões, Contorno do Corpo, Academia Cristal, Life Fit, Cia Athletica, Usina do Corpo, Skyfit, Redfit, Tecfit, Bluefit, Rede Cross Experience, Voll Pilates Group, Buddha SPA, My Box, Academia Ultra, Cross Nutrition, Studio Mormaii, Target Fitclub Academia, 26 Fit, Evoque Academia, Método de Rose, Action 360, Live, Cross Life, Studio E Personal Pilates, Alpha Fitness, Proquality, DoctorFit, Academia Corpo e Saúde, Trainiac, XPRIME, Green Life, Moinhos, Crown, Smart Fit e Posto 011. Vinte e três (23) redes de academias responderam ao questionário, incluindo Pure Pilates, Panobianco, Selfit, Phd Sports, Rede Pratique, Bodytech/Fórmula, Engenharia do Corpo, Gaviões, Contorno do Corpo, Academia Cristal, Life Fit, Cia Athletica, Live, Smart Fit, Bluefit, Green Life, Cross Life, XPRIME Usina do Corpo, Skifit, Tecfit e Evoque Com exceção da Smartfit todas as outras academias que responderam declararam serem parceiras comerciais do Wellhub. Dessas, quatorze empresas recebem somente alunos próprios e da plataforma Wellhub e nove recebem alunos de outras plataformas, além do Wellhub. Dentre as academias que recebem somente alunos do Wellhub, somente [ACESSO RESTRITO AO CADE] relataram interesse em receber alunos de outras plataformas, além do Wellhub. Para a Bodytech1: “A Bodytech entende que não seria vantajoso receber alunos de outras plataformas digitais.
A parceria atual com a Wellhub agrega diversos benefícios para a Bodytech, conforme explicitado acima. A parceria da Wellhub foi estratégica para a Bodytech nos últimos anos, contribuindo especialmente para que a rede [ACESSO RESTRITO AO CADE] Nesse contexto, a contrapartida da exclusividade foi interessante para a Bodytech por ter viabilizado vantagens importantes. Além disso, independentemente das decisões do CADE, a Bodytech não desejaria contratar outras empresas, incluindo, mas não se limitando à TotalPass, pertencente a um grupo econômico competidor da Bodytech. Para a Bodytech e seus atuais investidores a limitação da quantidade de alunos advindos de agregadores é fundamental para a manutenção da rentabilidade das operações. Nesse sentido, a companhia entende que deve manter o equilíbrio entre a quantidade de alunos próprios[ACESSO RESTRITO AO CADE] de um lado, e a quantidade proveniente de plataformas agregadoras [ACESSO RESTRITO AO CADE] de outro, conforme evidenciam os dados apresentados nas planilhas. As plataformas pagam valores inferiores quando comparados àqueles que o cliente próprio paga diretamente à academia. No modelo de negócios da Bodytech, é essencial que a rede não se torne dependente de receitas oriundas de plataformas. A concentração de parcela significativa de sua base de clientes em canais de intermediação sujeitaria a rede às condições e políticas comerciais impostas por esses terceiros, e consequente queda no ticket médio e na rentabilidade.
Nesse contexto, a parceria com a Wellhub permite que a Bodytech mantenha uma razão estável e desejável entre clientes próprios e clientes da plataforma, preservando total autonomia comercial e gerencial. Cabe destacar que a ampliação indiscriminada do acesso de alunos por meio de múltiplos agregadores poderia trazer consequências negativas para a Bodytech em razão de uma potencial canibalização de alunos que hoje transacionam diretamente com a Bodytech para o modelo de agregador, com menor ticket médio. Por fim, no que se refere especificamente à TotalPass, trata-se de grupo econômico que, ao lado da plataforma agregadora, controla simultaneamente redes de academia como Velocity, BioRitmo e Smart Fit, que concorrem com a Bodytech. Essa verticalização pode gerar incentivos para o favorecimento das marcas próprias do grupo em detrimento das demais redes/academias concorrentes (discriminação, self-preferencing, etc.). Portanto, a Bodytech não tem interesse em contratar os serviços dessa plataforma, independentemente da parceria com a Wellhub, além da preocupação que tal contratação lhe acarretaria quanto ao resguardo da sua base de clientes próprios, ou seja, do seu fundo de comércio”. A Lifefit também entende que seria desvantajoso receber alunos de outras plataformas2: “Não, devido ao grande número de fraudes em uma das plataformas citadas acima.
Durante o período que utilizamos perdemos muitos alunos de balcão para a plataforma do Totalpass, possuindo eles também uma rede de academias que é nossa concorrente”. Para a Pratique: “Não. Além de atender alunos próprios e da plataforma Wellhub, nossa rede mantém convênios corporativos diretos firmados pela própria empresa (B2B). A entrada de outras plataformas (como TotalPass, Yoooup e Gurupass) não é vantajosa para a Pratique pelos seguintes motivos: Conflito competitivo: a TotalPass é gerida por nossa maior concorrente no mercado, o que amplia riscos estratégicos. Riscos de dados: há risco de acesso/visibilidade a dados operacionais e comerciais por empresas com interesses concorrentes. Pior condição econômica: as três plataformas citadas praticam repasses inferiores aos da Wellhub, reduzindo a rentabilidade por acesso. Complexidade operacional e canibalização: multiplicar intermediários fragmenta a operação, aumenta custo de conciliação/atendimento e canibaliza nossos canais diretos e corporativos. Diante disso, não entendemos ser vantajoso receber alunos de TotalPass, Yoooup e Gurupass”.
Assim, a maioria das academias relatou preferir manter uma rede de clientes própria e se mostra reticente em aderir a outras plataformas digitais agregadoras, seja por receio de perder os clientes diretos, seja por desconfiança em manter relações comerciais com a Totalpass, principal concorrente da Wellhub, dado o fato de que esta última atua de forma verticalizada, sendo pertencente ao Grupo Econômico da Smartfit, uma das maiores redes de academias no Brasil. Para a Bodytech, a relação de exclusividade com o Wellhub tem um papel importante no seu negócio: “Na percepção da Bodytech, a exclusividade tem um papel importante para o desenvolvimento sustentável do mercado de academias no Brasil. Trata-se de modelo de negócios virtuoso e, via de regra, justificado, gerando benefícios para as partes e, também, para os consumidores. Nesse contexto, ela poderia ser analisada com rigor menor do que a verticalização, cujos efeitos são estruturalmente mais fortes e perenes, na medida em que o acesso privilegiado à base de alunos e às receitas pode ensejar conflito de interesse na atuação de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e competidores diretos da Bodytech. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ademais, a exclusividade tem efeitos mais brandos sob a perspectiva concorrencial quando comparada a outras estratégias, especialmente a verticalização. Na visão da Bodytech, nenhuma delas deveria ser proibida sem uma análise detalhada de seus impactos e resultados.
Segundo a teoria econômica, um dos riscos da verticalização é a utilização de informações estratégicas de concorrentes, obtidas no relacionamento entre fornecedor e cliente, em benefício da empresa verticalizada, para alavancagem de poder econômico em mercados upstream ou dowstream. Essa preocupação não é trivial, e já ensejou análises aprofundadas em precedentes do CADE⁴. Além do justificável receio que a contratação de uma empresa diretamente concorrente traria à Bodytech quanto ao resguardo da sua base de clientes próprios (ou seja, do seu fundo de comércio), a verticalização gera diversos incentivos para o favorecimento das marcas do grupo que atua em diferentes níveis da mesma cadeia de serviços. Na literatura especializada, é possível identificar os seguintes incentivos oriundos dessas estruturas verticalizadas: (i) direcionamento do fluxo de alunos para academias próprias, maior destaque na plataforma, pacotes promocionais exclusivos ou condições diferenciadas de acesso em detrimento de academias concorrentes (self preferencing); (ii) adoção de condições comerciais discriminatórias por meio de negociação de cláusulas e remuneração mais vantajosas para academias de seu grupo; (iii) utilização de dados estratégicos das academias rivais como informações de precificação e frequência de utilização dos serviços para ajustar preços ou condições de oferta de suas próprias academias.
Considerando que o CADE tem avaliado operações de aquisição de academias por plataformas agregadoras sem vislumbrar maiores preocupações concorrenciais, a Bodytech pondera que estruturas meramente contratuais – e, portanto, muito menos rígidas e perenes - com exclusividade poderiam ser analisadas com ainda maior parcimônia e tranquilidade. Em síntese, a Bodytech aufere importantes benefícios de sua parceria com a Wellhub, e a possibilidade de celebrar contratos de exclusividade (com contrapartidas associadas) é determinante para isso. Trata-se, na sua visão, de um instrumento comercial legítimo e amplamente disseminado, tanto ou mais do que o crescimento inorgânico, a abertura de capital e a integração vertical. A Bodytech, portanto, pede ao CADE que autorize a utilização dessa prática, reconhecendo os seus efeitos positivos para os agentes econômicos no mercado de academias no Brasil e consumidores finais. Nesse sentido, o Guia V+ menciona como um dos potenciais efeitos de estruturas verticalizadas, “[a] entidade resultante da concentração pode, através de uma integração vertical, obter acesso a informações concorrencialmente sensíveis relativas às atividades a montante ou a jusante dos seus concorrentes que não estavam disponíveis para pelo menos uma das partes antes da operação” (p. 61), sugerindo metodologia de análise desse tipo de estrutura. É também digno de nota, ainda, que no Ato de Concentração n. 08700.003969/2020-17 (Requerentes: STNE Participações S.A.
e Linx S.A, aprovado sem restrições em 22.06.2021), a formação de estrutura verticalizada ensejou rodadas de ofícios a diversos players no mercado para averiguar os potenciais riscos concorrenciais”. Além disso, no questionário enviado pelo Cade, foi avaliada a dependência das academias parceiras do Wellhub em relação ao faturamento advindo da plataforma. Para tal fim, foi solicitado às academias que informassem o seu faturamento total, considerando o valor médio mensal de 2025 e o faturamento obtido com alunos do Wellhub, média mensal de 2025. Após análise e compilação das respostas verificou-se que, a média3 do percentual de faturamento obtido com os alunos do Wellhub, considerando as academias respondentes foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Dessa forma, apesar da importância do Wellhub para o faturamento e longevidade das academias, conforme as respostas recebidas, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Posteriormente, foi enviado o Ofício Nº 8718/2025/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1655683) às plataformas digitais agregadoras de academias solicitando informações relativas ao número de check-ins realizados por usuários e faturamento. Foram oficiadas as plataformas (Certidão SEI 1655689): GPBR Participações Ltda, Total Pass Participações Ltda., Seu Guru Serviços de Intermediação de Negócios Ltda., Classpass, Ynegócios Soluções Tecnológicas Ltda. e Uorkaut. Com exceção da plataforma Uorkaut., todas responderam ao Cade. A Ynegócios Soluções Tecnológicas Ltda.
informou que encerrou suas atividades em 2024. Verificou-se por meio dos dados recebidos que a plataforma GPBR Participações Ltda segue dominante no mercado de plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica, apesar do crescimento dos demais grupos, e principalmente da Total Pass Participações Ltda, que desde o ano de 2022 aumentou de forma significativa o número de check-ins de usuários em academias. Esse o relatório. Passa-se à análise do TCC. III. DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO III.1. Do Requerimento de TCC: Em 29 de maio de 2025, em atenção ao interesse público , com base no art. 13, IX da Lei nº 12.529/11 c/c art. 10 do Regimento Interno do CADE, a Superintendência Geral intimou a Wellhub a se manifestar quanto ao interesse na realização de tentativa de conciliação e negociação para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação (TCC), na forma do art. 179 e 181 do Regimento Interno do CADE (Despacho SG 731/2025 - SEI 1566570). A Wellhub, por meio da petição SEI 1568710, manifestou interesse na negociação do TCC, com fundamento no art. 85 da Lei nº 12.529/11. O Despacho SG n° 763/2025 (SEI 1569793), de 02 de junho de 2025, considerando o interesse desta SG-Cade em negociar TCC com fins ao melhor funcionamento do mercado, bem como a adesão ao interesse manifestada pelo Wellhub, determinou a abertura do período de negociações da referida proposta de TCC pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como instaurou, nos termos do art.
181, caput e §1º, do RICade, comissão de negociação para negociar proposta de acordo. Destaque-se que a proposta de acordo foi por iniciativa da Superintendência-Geral, tendo em conta o interesse público e as diretrizes colocadas pelo Tribunal do Cade quando de julgamento de descumprimento de TCC anterior. O período de negociação do aludido TCC foi prorrogado por meio dos Despachos SG Nº 935/2025 e 1255/2025. Por fim, esta SG deu por encerradas as negociações, mediante expedição do Despacho nº 1653/2025, apresentando Proposta final do TCC e concedendo prazo de dez dias para que o Wellhub se manifestasse sobre o assunto. No dia 5 de dezembro de 2025, a Wellhub aderiu à minuta do TCC (SEI 1672931 e 1672833). III. 2. Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC: A Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 85, determina que, nos casos de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de Processo Administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o Cade poderá firmar TCC da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei e tutelados pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Nesse sentido, o §1º do artigo 85 do referido diploma legal4 estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do TCC, a saber: “(i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; e (iii) a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (“FDD”), quando cabível”. II.1.1 Do não recolhimento de contribuição pecuniária: De acordo com o § 2º do artigo 85 da Lei nº 12.529/2011, o requisito de recolhimento de contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos é obrigatório nos casos de conduta coordenada passíveis de enquadramento nos incisos I e II do §3º do artigo 86 da mesma Lei. Por conseguinte, requerentes de TCC podem ser dispensados do recolhimento de contribuição pecuniária nos casos de conduta unilateral, como o da apuração em tela, consoante juízo de conveniência e oportunidade do Cade, de acordo com a reprovabilidade da conduta e a fase processual em que foi requerido o TCC, tendo em conta os precedentes do Conselho, bem como preponderância do interesse regulatório sobre o sancionatório. No presente caso, a SG entende não ser necessário o recolhimento de contribuição pecuniária para os fins do presente TCC. III. 3. Da conveniência e oportunidade da proposta:
Na avaliação quanto à conveniência e à oportunidade da celebração do acordo proposto, citamos o ex-Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo no sentido que “as propostas de acordo só devem ser homologadas quando produzirem efeitos mais benéficos que eventual condenação no que tange à dissuasão de práticas anticompetitivas”5. Dessa forma, entende-se que deve ser avaliado, em especial, a efetividade da proposta apresentada na resolução do problema concorrencial sob apuração, as penalidades por eventual descumprimento, parcial ou total, do TCC e, também, o momento da propositura do acordo. Sendo essas as principais obrigações quanto à conduta futura do Aderente, passa-se à análise das obrigações e de monitoramento que constam na proposta de TCC. III.3.1. Das Obrigações Assumidas Acredita-se que as obrigações assumidas na proposta de TCC (SEI 1672833) endereçam os problemas concorrenciais especificados na Nota nº 47/2024/UCD-SG/SG/CADE (versão pública 1482677 e confidencial 1482682) e Despacho nº 1459/2024 (SEI nº 1482689), referendados pelo Despacho Decisório nº 29/2024/UCD-PRES/PRES/CADE (versão pública 1533390 e confidencial 1533309). Nesse sentido, discutem-se, detidamente, matérias atinentes ao presente acordo, a saber, cláusulas de exclusividade, com que se faz remissão à decisão do Tribunal naquilo que for cabível.
Dessa forma, em que pese a existência de medida preventiva imposta pelo Tribunal do Cade, atualmente vigente, que torna sem efeitos os contratos de exclusividade realizados a partir da assinatura do TCC anterior (27 de setembro de 2022, SEI 1122727) e proíbe a realização de qualquer novo contrato de exclusividade pela Wellhub, têm-se que a proposta de TCC em apreciação avança em relação ao TCC anterior de 2022, na medida em que reduz o percentual de academias com exclusividade, bem como o número absoluto de academias com contratos de exclusividade, prevê a proibição de práticas de exclusividade de fato, além de prever uma forma simplificada de monitoramento, tornando-a mais exequível. Foram pontos considerados aquém do desejável no TCC anterior, descumprido. Veja-se que as cláusulas 3.1, 3.1.1, 3.1.2, 3.1.2.1, 3.1.2.2, 3.1.2.3, 3.1.2.4, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.2, 3.2.1, 3.3, 3.3.1, 3.4, 3.5 e 3.6 descrevem detalhadamente as obrigações assumidas. “3.1. A partir da data de celebração deste Termo de Compromisso, o Compromissário se compromete manter simultaneamente obrigação de exclusividade de direito ou de fato com no máximo 10 (dez) Redes de Academias, sendo esta a lista inicial de obrigações de exclusividade em Contratos com Academias que permanecerão em vigor por força deste Termo de Compromisso prevista no ANEXO I a este Termo de Compromisso. 3.1.1.
Entende-se como exclusividade de direito a obrigação prevista em contratos celebrados com academias de ginástica para prestação de serviços de intermediação e agenciamento para promoção de visitas a seus estabelecimentos (“Contratos com Academias”) que vede parcerias com Plataformas Rivais. 3.1.2. Entende-se como exclusividade de fato qualquer acordo ou prática que tenha por efeito vedar parcerias de academias oferecidas no portfólio do Compromissário com Plataformas rivais, incluindo por meio do tratamento discriminatório a academias que optem por contratar com Plataformas Rivais, sem justificativa razoável. 3.1.2.1. A decisão de conceder ou não benefícios e/ou investimentos, incluindo benefícios e/ou investimentos ofertados por meio de parcerias com terceiros, como acesso a linhas de crédito ou financiamentos, a academias de ginástica não listadas no ANEXO I, conforme alterado, sejam elas Academias Monoplataforma ou Academias Multiplataforma, deverá ser tomada com base em critérios não relacionados à contratação com Plataformas Rivais, de modo a não representar indução a exclusividade de fato. 3.1.2.2.
O Compromissário compromete-se a, (i) no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do despacho de homologação deste Termo de Compromisso no DOU, apresentar para a SG um Plano de Comunicação com ações que visem a reforçar perante as academias de ginástica o seu comprometimento com a livre concorrência e a liberdade de cada academia, que não seja parte das 10 Redes de Academias com que pode ser mantida obrigação de exclusividade que constam no ANEXO I, para a contratação com Plataformas Rivais, incluindo em seu objeto a vedação a práticas que possam configurar exclusividade de fato; e (ii) no prazo de até 05 (cinco) dias da aprovação do Plano de Comunicação pela SG, iniciar sua implementação. 3.1.2.3. O Compromissário compromete-se a (i) no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do despacho de homologação deste Termo de Compromisso no DOU, apresentar Plano de Treinamento para reforçar os treinamentos de compliance concorrencial atualmente já realizados para seu público interno, incluindo em seu objeto a vedação a práticas que possam configurar exclusividade de fato, o qual deverá indicar (a) a metodologia para a delimitação do público interno exposto a riscos concorrenciais relacionados ao objeto deste Termo de Compromisso (b) cronograma a ser utilizado para a realização dos treinamentos; (c) forma de monitoramento; (d) mecanismos de enforcement para a observância do treinamento; e (e) veículos a serem utilizados para a realização dos treinamentos;
e (ii) no prazo de até 05 (cinco) dias da aprovação do Plano de Treinamento pela Superintendência-Geral, iniciar sua implementação. 3.1.2.4. Nenhuma disposição contida neste instrumento será interpretada como uma restrição a que o Compromissário oferte benefícios, investimentos ou condições mais favorecidas às 10 Redes de Academias com que pode ser mantida obrigação de exclusividade que constam no ANEXO I, ou outras que vierem a substituí-las, nos termos deste Termo de Compromisso. 3.1.3. Observadas as condições e limites previstos nesta Cláusula 3.1 e sub-itens, (i) as obrigações de exclusividade nos Contratos com Academias terão duração de até 4 (quatro) anos, podendo ser renovadas; e (ii) o conjunto de 10 (dez) Redes de Academias com que pode ser mantida obrigação de exclusividade poderá ser alterado, observado o limite máximo disposto na Cláusula 3.1.4. 3.1.4. A alteração do conjunto de 10 ( dez) Rede de Academias com que pode ser mantida obrigação de exclusividade apenas poderá ser realizada se: (i) for observado o limite de 10 ( dez) Redes de Academias; (ii) a Rede de Academias com que será celebrada obrigação de exclusividade detenha um número de unidades em operação igual ou inferior a 120% do número de unidades em operação da Rede de Academias substituída, conforme aferido no último dia do mês anterior à celebração do novo Contrato com Academias (ou aditivo, conforme aplicável);
e (iii) em decorrência da alteração, as relações de exclusividade do Compromissário não superem 15% (quinze por cento) de sua base total de academias de ginástica, em termos de estabelecimentos (unidades), por município, tal como aferido no último dia do mês anterior à celebração do novo Contrato com Academias (ou aditivo, conforme aplicável). 3.1.4.1.. Especificamente nos municípios de Belo Horizonte/MG, Brasília/DF, Campinas/SP, Curitiba/PR, Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP, o patamar de 15% (quinze por cento) da base total de academias de ginástica do Compromissário, em termos de números de estabelecimentos (unidades), incidirá sobre as zonas desses municípios definidas no ANEXO II a este Termo de Compromisso. 3.2. A partir da data de celebração deste Termo de Compromisso, o Compromissário não poderá manter, propor, exigir ou celebrar contratos com Clientes Corporativos que impeçam tais clientes de contratarem com outras empresas que atuam como plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica no Brasil. 3.2.1. Para fins desta Cláusula 3.5, “Clientes Corporativos” são as pessoas jurídicas que contratam plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica no Brasil para a disponibilização de acesso à plataforma para sua própria força de trabalho, membros, associados e colaboradores. 3.3. Com o objetivo de dar efetividade às obrigações das Cláusulas 3.1 e 3.2, o Compromissário adotará os seguintes comportamentos:
(i) no prazo de até 20 (vinte) dias corridos contados de sua respectiva assinatura, cópias de novos Contratos com Academias celebrados a partir da data de celebração deste Termo de Compromisso (ou de renovações de contratos anteriores, conforme aplicável) em que seja pactuada ou renovada obrigação de exclusividade, acompanhadas de versão atualizada da lista prevista no ANEXO I e de dados comprovando o cumprimento dos critérios previstos nas Cláusulas 3.1.4 e 3.1.5; (ii) a cada 6 (seis) meses da celebração deste Termo de Compromisso, declaração assinada pelo representante legal do Compromissário atestando o cumprimento de todas as obrigações previstas neste Termo de Compromisso; e (iii) em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados a partir da data da celebração deste Termo de Compromisso, comprovantes de envio, por qualquer meio ou forma, de comunicado este com cópia deste Termo de Compromisso para academias de ginástica que não estejam listadas no ANEXO I (conforme venha a ser alterado) e (b) que eventual futura concessão de adiantamentos de valores, garantias de volume, bônus de assinatura ou outros investimentos a academias de ginástica que não estejam listadas no ANEXO I (conforme venha a ser alterado) será feita, se aplicável, sem qualquer expectativa de exclusividade de fato ou de direito, sejam elas Academias Monoplataforma ou Academias Multiplataforma. 3.3.1.
Em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados a partir da data da celebração deste Termo de Compromisso e até o término de sua vigência, o Compromissário deverá manter cópia do comunicado previsto no item (iii) desta Cláusula disponível em seu sítio eletrônico, em espaço destinado às comunicações com academias de ginástica vinculadas a sua plataforma. 3.4. O Compromissário não poderá manter, propor, exigir ou celebrar Contratos com Academias que contenham condição de paridade de tarifa, incluindo qualquer condição que limite a oferta ou venda, pelas academias de ginástica, de diárias (i.e., passes diários de acesso às academias) a um preço inferior àquele praticado pelo Compromissário. 3.5. O Compromissário não poderá manter, propor, exigir ou celebrar Contratos com Academias que impeçam as academias de ginástica de contratarem, sob qualquer forma, após o encerramento da parceria e a respectiva saída da plataforma do Compromissário, com outras empresas que atuam como plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica no Brasil. 3.6. O CADE e o Compromissário concordam em reavaliar de boa-fé a adequação das obrigações ora assumidas na hipótese de qualquer fato novo relevante nas esferas regulatória, administrativa, judicial, legislativa e/ou de outra natureza que possa significativamente impactar o objeto do presente Termo de Compromisso.” III.3.2.
Da efetividade do compromisso apresentado O objetivo central do TCC ora em análise é preservar e proteger as condições de concorrência no setor de plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica no Brasil. Para tal e ao longo do referido IA, e após análise das denúncias de descumprimento do TCC firmado em 2022, verifica-se que as principais preocupações de natureza concorrencial se referem aos acordos de exclusividade firmados entre Wellhub e academias parceiras, e também entre o Wellhub e clientes coorporativos. Com relação aos clientes corporativos, a minuta de TCC proposta por esta SG/Cade estabelece a obrigação de que o Compromissário não poderá manter, propor, exigir ou celebrar contratos com Clientes Corporativos que impeçam tais clientes de contratarem com outras empresas que atuam como plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica no Brasil. Em outras palavras, a prática de exclusividade com clientes corporativos continua vetada pela redação do novo TCC. Já com relação à prática de exclusividade com academias parceiras, esse TCC diminui substancialmente o número absoluto de academias parceiras com exclusividade ao limitar a exclusividade a um número máximo de 10 (dez) Redes de Academias, quais sejam:
i - Bodytech/Fórmula ii – Cia Atlhetica iii – Contorno do Corpo iv – Engenharia do Corpo v – Bluefit vi – Panobianco vii – Phd Sports viii – Pure Pilates ix – Rede Pratique x – Selfit O TCC anterior previa a possibilidade de exclusividade com até 20% da base de academias parceiras do Wellhub por município ou zona, conforme o caso (Cláusula 3.1.4 do TCC anterior). Conforme informado pelo Aderente (SEI 1639867) o universo de academias anteriormente exclusivas totalizava mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À WELLHUB] – o que representava cerca de[ACESSO RESTRITO AO CADE E À WELLHUB] [10-20] % da base de academias do Wellhub e em torno de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À WELLHUB] [0-10] das academias existentes no Brasil em março de 2025, de acordo com os dados do IHRSA. Assim, conforme o Aderente, a nova minuta de TCC abrangeria 10 redes de academias, que representam [ACESSO RESTRITO AO CADE E À WELLHUB] unidades, considerando o rol dos 10 grupos econômicos parceiros e o número de unidades desses grupos em março de 2025, representando uma redução superior a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À WELLHUB] [60-70] % no número de localidades (unidades de academias) cobertas por exclusividade. Em termos proporcionais, as relações de exclusividade diminuem de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À WELLHUB] [0-10] % do total da base de academias do mercado (IHRSA) para apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E À WELLHUB] [0-10]%.
Ainda, conforme informado, as academias que possuíam relação de exclusividade sob o regime do TCC anterior registraram [ACESSO RESTRITO AO CADE E À WELLHUB] assinantes ativos6. Com a nova minuta de TCC, a abrangência potencial das relações de exclusividade se limitaria a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À WELLHUB] assinantes ativos, ou seja, em torno de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À WELLHUB] da base anterior (ref. março de 2025). Além disso existe limitação para as alterações na lista de rede de academias com exclusividade. Para alterar essa lista, é necessária a manutenção do número total de 10 ( dez) redes de Academias, a nova rede de Academias com que será celebrada obrigação de exclusividade deve deter um número de unidades em operação igual ou inferior a 120% do número de unidades em operação da Rede de Academias substituída e as relações de exclusividade do Compromissário não devem superem 15% (quinze por cento) de sua base total de academias de ginástica, em termos de estabelecimentos (unidades), por município. Adicionalmente, nos municípios de Belo Horizonte/MG, Brasília/DF, Campinas/SP, Curitiba/PR, Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP, o patamar de 15% (quinze por cento) da base total de academias de ginástica do Compromissário, em termos de números de estabelecimentos (unidades), incidirá sobre as zonas desses municípios.
Conforme a petição SEI 1643773, considerando os percentuais de academias exclusivas, em março de 2025, comparado com a base total de academias de ginástica do Wellhub, em termos de números de estabelecimentos (unidades), de acordo com as zonas dos municípios de Belo Horizonte/MG, Brasília/DF, Campinas/SP, Curitiba/PR, Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP, definidas no ANEXO II da minuta de TCC tem-se que em nenhuma das zonas listadas o percentual [ACESSO RESTRITO AO CADE E À WELLHUB] No que se refere Percentual de academias exclusivas, comparado com a base total de academias de ginástica do Wellhub, em termos de números de estabelecimentos (unidades), por município, para os locais em que se encontram as academias das 10 redes que terão relação de exclusividade conforme a proposta de TCC, tem-se que o percentual [ACESSO RESTRITO AO CADE E À WELLHUB] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À WELLHUB]. Considerando que na maioria dos casos, o percentual de exclusividade não alcança [ACESSO RESTRITO AO CADE E À WELLHUB] tem-se que a minuta atende aos requisitos pactuados. Com relação à participação de academias consideradas marcas âncora, define-se que sejam marcas consolidadas no mercado capazes de atrair um grande número de consumidores. As dez redes objeto de acordo se qualificam de alguma forma neste conceito, porém não esgotam ou fecham possibilidade de plataformas rivais contarem com bandeiras de igual ou maior importância.
Veja-se, por exemplo, os casos de Cia Atlética e Bodytech nos segmentos de ticket médio mais elevado e a Selfit no segmento de redes de ticket médio mais baixo. Ainda que estas marcas sigam vinculadas à Wellhub com exclusividade, como proposto, é possível identificar redes de academias de perfil de marca semelhante que permanecem livres ou vinculadas a plataformas rivais. No segmento de ticket médio mais alto, é possível mencionar a Unique, a BioRitmo – pertencente ao grupo SmartFit -, a Reebok Club, a Less Cinq Gym e a Competition Club, dentre outras. Já no ticket médio mais baixo, as academias SmartFit, Ultra e Kikos, dentre outras não constarão como parceiras exclusivas do Wellhub, de acordo com o acordado no âmbito do novo TCC. Dessa forma, inexiste fechamento de mercado, mesmo ao se avaliar a presença de marcas âncora vinculadas a cláusulas de exclusividade. Ademais, a nova minuta de TCC introduz mecanismos objetivos e assertivos para mitigar os riscos de ocorrência de exclusividade de fato, indo além das práticas contratuais de exclusividade. Nesse sentido, a definição de “exclusividade de fato” alcança, conforme a cláusula 3.1.2, “(...) qualquer acordo ou prática que tenha por efeito vedar parcerias de academias com plataformas rivais, incluindo por meio do tratamento discriminatório a academias que optem por contratar com Plataformas Rivais, sem justificativa razoável”.
Além dessas obrigações, a nova minuta de TCC introduz mecanismos de governança corporativa, que ampliam a capacidade do Cade de ter ciência da lógica econômica das relações do Wellhub com as academias. Assim, a cláusula 3.1.2.1 estabelece que a concessão de benefícios, investimentos ou incentivos financeiros — inclusive aqueles operacionalizados por meio de terceiros, como acesso a linhas de crédito ou financiamentos “deverá ser tomada com base em critérios não relacionados à contratação com Plataformas Rivais, de modo a não representar indução a exclusividade de fato”. Isso impede que incentivos econômicos atuem como instrumentos indiretos de indução à exclusividade, vedando a criação de um ambiente de dependência financeira capaz de limitar, na prática, a liberdade competitiva das academias. Por conseguinte, essas cláusulas visam impedir comportamentos como (i) concessão de benefícios atrelados a arranjos informais de exclusividade, (ii) políticas de diferenciação comercial com base na relação da academia com plataformas concorrentes ou mesmo (iii) pressão sobre parceiros para se desvincularem de outras plataformas por meios não contratuais de represália. Por fim, a nova minuta de TCC institui uma obrigação proativa de publicidade e esclarecimento, devendo o Wellhub comunicar formalmente as academias parceiras de que não exige exclusividade fora do grupo de 10 redes previstas.
Essa comunicação expressa permite que as academias tenham maior conhecimento das limitações do Wellhub e questionem práticas comerciais inadequadas. Dessa forma, a redução dos contratos de exclusividade, bem como a vedação às práticas que levam à exclusividade de fato, contribuem para que se afastem riscos decorrentes dos arranjos supracitados que, sob algumas condições, poderiam ensejar fechamento de mercado, aumento de barreiras à entrada e elevação de custos dos rivais — condutas que, se verificados seus efeitos negativos, podem ser caracterizadas como ilícitos antitruste. O TCC, por conseguinte, mostra-se efetivo ao conservar condições estruturais para a existência de concorrência efetiva no setor de plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica no Brasil, bem como por não onerar em excesso possíveis benefícios decorrentes de contratos que prevejam exclusividade — o que, importante ressaltar, não é uma prática restrita à Wellhub, mas também é utilizada por seus concorrentes. A jurisprudência concorrencial nacional e internacional não aponta a prática de exclusividade como ilícito per se, visto ser possível existirem argumentos razoáveis a embasar sua adoção – como a obtenção de eficiências para ambas as partes que firmam esse tipo de contrato e evitar o efeito free-rider nos investimentos feitos por uma das partes.
Contudo, é pacífico que a adoção de cláusulas de exclusividade por agentes com posição dominante tem o potencial de (i) provocar fechamento de mercado, (ii) aumentar barreiras à entrada, e (iii) elevar os custos dos rivais ao restringir sua atuação naquele mercado ou relegá-los a fornecedores (no caso, academias de ginástica) menos atrativos. Isto posto, é robusta a evidência de efetividade do referido TCC no que tange a preservar e proteger as condições de concorrência no setor de plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica no Brasil. Nesse sentido, ao limitar a adoção de exclusividade, em números absoluto e percentual, além de estabelecer vedação às práticas que levam à exclusividade de fato e propor uma forma simples, clara e objetiva de monitoramento, o TCC efetivamente mitiga os potenciais efeitos negativos das condutas em destaque e que poderiam, ao menos em tese, impedir artificialmente o desenvolvimento de reais concorrentes no setor em destaque. Pelo exposto, entende-se, dessa forma, que os compromissos assumidos endereçam as preocupações do Cade de preservação das condições de concorrência no mercado de plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica no Brasil. III.3.2. Obrigações referentes à comunicação e treinamento:
De forma complementar, as cláusulas 3.1.2.2 e 3.1.2.3 preveem a elaboração e implementação de um Plano de Comunicação e de um Plano de Treinamento, incluindo uma camada de enforcement organizacional, de forma a vincular os colaboradores do Wellhub a procedimentos claros de conformidade, monitoramento e responsabilização em caso de descumprimento. Entende-se que essas obrigações propiciam um instrumento de compliance concorrencial de fácil monitoramento pelo Cade, preservando a competitividade do mercado. O plano de comunicação com ações que visam a reforçar perante as academias de ginástica a restrição para que o Aderente limite a prática de exclusividade à referida lista de 10 Redes de Academias aumenta a efetividade do TCC e propicia o monitoramento as obrigações também pelos agentes de mercado. III.3.4. Obrigações para monitoramento do cumprimento das obrigações A nova minuta de TCC prevê um monitoramento simples e objetivo pelo Cade e pelos demais agentes do mercado. As relações de exclusividade autorizadas pela nova minuta de TCC são limitadas a uma lista inicial de 10 redes de academias, publicada no Anexo I do próprio acordo. Essa lista tem natureza pública e transparente, o que permite que qualquer interessado, inclusive concorrentes, parceiros comerciais e o próprio mercado, possa verificar a aderência da atuação do Wellhub ao que foi acordado.
Também, está inclusa cláusula expressa sobre o artigo 9º, inciso XVIII, artigo 13, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 12.529, de 2011, que durante o período de vigência deste Termo de Compromisso, o Cade poderá, a qualquer tempo, solicitar que o Compromissário apresente dados e informações considerados necessários para monitorar os compromissos assumidos – in casu disposta na cláusula 6.2. Assim, para fins de demonstração do cumprimento das obrigações, as cláusulas 6.1. e 6.2 estabelecem o seguinte: “6.1. Cabe à Superintendência-Geral do Cade, nos termos do art. 13, IX, a fiscalização do cumprimento deste Termo de Compromisso, sendo franqueado a qualquer interessado que verificar violação peticionar a esta instância administrativa. 6.2. De acordo com o artigo 9º, inciso XVIII, artigo 13, inciso VI, alínea “a)”, da Lei nº 12.529, de 2011, durante o período de vigência deste Termo de Compromisso, o CADE poderá, a qualquer tempo, solicitar que o Compromissário apresente dados e informações considerados necessários para monitorar os compromissos assumidos”. Entende-se, dessa forma, que a proposta de TCC apresentada possui dispositivos suficientes para: (i) dirimir preocupações acerca de eventual desvio das obrigações assumidas; e (ii) assegurar o efetivo monitoramento do acordo.
Considerando o reduzido número de parceiros exclusivos, a maior transparência das limitações impostas e do cumprimento do acordo, o monitoramento proposto avança em relação ao TCC anterior pela maior clareza e objetividade. III.4. Previsão para eventual descumprimento das obrigações e penalidades aplicáveis A Cláusula Quinta da proposta de TCC ora em apreciação contempla as hipóteses de descumprimento do Termo. Nos termos da Cláusula 5.1, o eventual descumprimento do TCC deverá ser declarado pelo Tribunal do Cade, sendo resguardado ao Compromissário o direito à ampla defesa. Caso o descumprimento seja efetivamente decretado pelo Tribunal, o Compromissário voltará a ser objeto das apurações no âmbito do Inquérito Administrativo 08700.004136/2020-65. "5.1. Nos termos do artigo 9º, inciso XIX, da Lei nº 12.529/11, o descumprimento parcial ou total do Termo de Compromisso pelo Compromissário deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE após procedimento administrativo de apuração, procedido nos autos do próprio Requerimento nº [08700.005660/2025-68], em que será resguardado ao Compromissário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2.
Se constatado, em decorrência de ação ou omissão atribuível ao Compromissário, o descumprimento de qualquer uma das obrigações previstas nas Cláusulas 3.1 e 3.2 mediante celebração de exclusividade de direito (sendo certo que o descumprimento mediante celebração de exclusividade de fato será disciplinado na Cláusula 5.3 a seguir), será declarado o descumprimento total do presente Termo de Compromisso, será aplicada multa de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o Inquérito Administrativo nº 08700.004136/2020-65 voltará a tramitar em desfavor do Compromissário, assim como voltará a ter vigência a Medida Preventiva imposta pelo Tribunal do Cade nos termos do Despacho 29/2024/UCD-PRES/PRES/CADE - V.Pública (SEI nº 1533390) com relação a contratos que venham a ser firmados em desacordo com este Termo de Compromisso ou após a constatação do descumprimento total, sendo garantido o seu direito de defesa no curso das investigações.”. 45. De acordo com previsão expressa na Cláusula 5.3, no caso de eventual descumprimento de quaisquer das obrigações relacionadas nas cláusulas 3.1 e 3.2., será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que o Compromissário sane referido descumprimento parcial, incidindo multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por evento de descumprimento.
Contudo, após esse prazo de 15 (quinze dias), o descumprimento das obrigações ensejará declaração de descumprimento total do TCC, sendo que a SG realizará apuração dos fatos, sendo garantido o contraditório, submeterá à apreciação do Tribunal do Cade, com as medidas de cautela que entenda devidas, além da retomada do curso do IA n° 08700.004136/2020-65. 46. Ainda, conforme a Cláusula 5.4, no caso de eventual descumprimento de quaisquer das obrigações relacionadas nas cláusulas 3.3, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que o Compromissário sane referido descumprimento parcial, incidindo multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por evento de descumprimento. Contudo, após esse prazo de 15 (quinze dias), o descumprimento das obrigações ensejará declaração de descumprimento parcial do TCC, tendo o Compromissário o prazo de 30 dias para sanar o descumprimento, findo o qual incidirá multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Compromissário, até o limite de 300.000,00 (trezentos mil reais). Caso o descumprimento persista, a SG encaminhará o processo à Unidade de Cumprimento de Decisões do Cade para apreciação de declaração de descumprimento total do TCC, que será submetido à apreciação do Tribunal do Cade. 47.
Adicionalmente às cláusulas citadas, durante a negociação do TCC foi pactuada cláusula 5.3.2.1 com o objetivo de dar segurança na interpretação da cláusula de reincidência específica na infração de prática de exclusividade de fato. Nota-se que a plataforma Wellhub trabalha com formas massificadas de contratos, o mais das vezes contratos de adesão. A cláusula 5.3.2.1 visa deixar claro que a prática de um contrato de adesão com mais de um parceiro não necessariamente implicará em reincidência por condutas distintas: melhor responderá esta questão os elementos, além do contratante, que evidenciem ser desígnios distintos os envolvidos por parte da Compromissária. 5.3.2.“Caso a Superintendência-Geral do Cade apure, em procedimento com garantia de contraditório, a incidência de descumprimento das cláusulas de vedação a práticas de exclusividade de fato em três eventos distintos, submeterá à apreciação do Tribunal do Cade opinativo sustentando a declaração de descumprimento total do Termo de Compromisso, com estabelecimento de medidas de cautela que entenda devidas e retomada do curso do Inquérito Administrativo 08700.004136/2020-65. 5.3.3. Para fins do previsto na Cláusula 5.3.2, cada prática comercial (ou conjunto de práticas comerciais uniformemente adotadas) que implique exclusividade de fato com Redes de Academias em descumprimento ao limite previsto na Cláusula 3.1 será considerada um evento de descumprimento parcial distinto.” III.5.
Do prazo de vigência Pela proposta apresentada, o TCC vigorará pelo prazo de 03 (três) anos após a assinatura do TCC, conforme previsto na cláusula 9.1. O prazo adotado contempla a natureza dinâmica dos mercados digitais e, em especial, das plataformas de múltiplos lados em mercados digitais. Assim sendo, não é vantajoso ou profícuo, também para esta autoridade da concorrência, que se estruture o eventual acordo a ser submetido à avaliação do Tribunal instituindo obrigações que dificultem sobremaneira a atuação de um concorrente determinado por períodos excessivamente longos, sob risco de, ao fazê-lo, acarretar não em maior concorrência no setor, mas em sua eventual distorção e perturbação. Outrossim, considera-se que o período de vigência adotado é suficientemente longo para que, a partir do monitoramento, se examine adequadamente seus efeitos e desdobramentos no setor de plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica no Brasil, bem como naqueles outros elos a montante e a jusante eventualmente impactados pelas alterações. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, por entender que a proposta de TCC negociada com o Wellhub cumpre todos os requisitos legais e é conveniente e oportuna para a Administração Pública, com potencial de gerar impactos benéficos para o mercado de plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica, sugere-se sua homologação pelo Tribunal do Cade.
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