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CADE · Superintendência-Geral · 11/12/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012179/2025-29

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012179/2025-29

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1675616 - Parecer PARECER Nº: 833/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012179/2025-29 PARTES: MOTHERSON GLOBAL INVESTMENTS B.V. e YUTAKA GIKEN CO., LTD. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação e comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 1657642 Pagamento da taxa processual 1658819 Formulário de Notificação Público 1657632 Restrito 1657636 Edital Número 1661806 Data de publicação no DOU 27/11/20205 (1664352 ) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Motherson Global Investments B.V. (“MGI” ou "Compradora"), do controle exclusivo (de acordo com os autos) da Yutaka Giken Co., Ltd e suas subsidiárias ("Yutaka" ou "Negócio-Alvo").

A Operação será implementada por meio de um processo multietapas de aquisição de ações, de modo que a participação societária final pretendida será de 81% para a MGI e 19% para o Grupo Honda Motor. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Motherson Global Investments B.V.: R$ [acesso restrito ao CADE e à MGI] (ii) Faturamento grupo Grupo Honda Motor): R$ [acesso restrito ao CADE e ao alvo - Yutaka Giken Co] Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação permite ao Grupo Motherson acessar novas capacidades de manufatura (incluindo laminação, encolhimento de metal, calafetagem e ferramentaria), que também podem ser direcionadas para negócios não automotivos.

A Operação possibilitará ainda ao Grupo Motherson expandir seus negócios com OEMs japonesas e proporcionará diversificação de clientes e oportunidades de vendas cruzadas para o Grupo Motherson." Valor: De acordo com os autos, [acesso restrito ao CADE e às partes]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será apresentada nas seguintes jurisdições: China, Japão, México e EUA, podendo haver notificação pós-fechamento na Tailândia. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [acesso restrito ao CADE e às partes] Depois [acesso restrito ao CADE e às partes] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Motherson Global Investments B.V. (“MGI” ou "Compradora") Breve descrição: O Grupo Motherson Global Investments B.V. é um conglomerado global diversificado, especializado na produção e fornecimento global para montadoras do setor automotivo (OEMs), bem como de clientes em diversos outros setores.

O portfólio diversificado de produtos da Motherson inclui chicotes elétricos, sistemas de distribuição elétrica, módulos de interior e exterior de veículos totalmente montados, sistemas de visão traseira automotiva, peças e conjuntos plásticos moldados, ferramentas de injeção, componentes de borracha moldados e extrudados, sistemas de iluminação, eletrônicos, metais de precisão e módulos, soluções e serviços de TI industrial e tecnologias inovadoras, como telemática, entre outras. Além disso, o grupo ampliou sua presença para atender clientes em novos segmentos, incluindo saúde e equipamentos médicos, aeroespacial e logística. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Yutaka Giken Co., Ltd e suas subsidiárias ("Yutaka" ou "Negócio-Alvo") Breve descrição: O Negócio-Alvo faz parte do Grupo Honda Motor e atua principalmente com a fabricação e distribuição de autopeças, especificamente conversores de torque, catalisadores, sistemas de escapamento e sistemas de freio. No Brasil, o Negócio-Alvo atua por meio da Yutaka do Brasil Ltda., com foco em peças de sistemas de escapamento, incluindo produtos “hot-end” (como catalisadores), produtos “cold-end” (como silenciadores, silenciadores estampados, silenciadores para motocicletas) e coletores (como coletores com conversores). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Fabricação e distribuição de autopeças VII.

ANÁLISE DE MÉRITO É informado nos autos que o Negócio-Alvo atua na fabricação e distribuição de autopeças, especificamente conversores de torque, catalisadores, sistemas de escapamento e sistemas de freio. No Brasil, as atividades da Yutaka concentram-se exclusivamente em peças de sistemas de escapamento, incluindo produtos “hot-end” (como catalisadores), “cold-end” (como silenciadores, silenciadores estampados, silenciadores para motocicletas) e coletores (como coletores com conversores). O mercado de produção de sistemas de escapamento completos já foi analisado como um único mercado relevante do ponto de vista produto, ao passo que, do ponto de vista geográfico, como nacional[1]. Foi informado ainda que o Grupo Motherson (comprador) não atua no segmento de sistemas de escapamento e nem exerce atividades verticalmente relacionadas, não gerando a Operação, portanto, sobreposições horizontais ou relações verticais no Brasil. Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências:

^ Atos de concentração n.º 08700.002193/2020-18 (Fiat Chrysler Automobiles N.V. e Peugeot S.A.), 08012.011735/2008-05 (Vanzin Industrial Auto Peças Ltda., Dr. Escap Distribuidor de Auto Peças Ltda. e Tuper S.A.) e 08012.009403/2009-33 (Faurecia S.A. e Emcon Technologies e Et Dutch Cooperatie U.A.).

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