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CADE · Tribunal do CADE · 16/12/2025

Requerimento de TCC nº 08700.007062/2025-23

Requerimento de TCC nº 08700.007062/2025-23

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral
Requerimento de TCC nº 08700.007062/2025-23Proponente: Superintendência-Geral do CadeInteressados: Google INC. e Google Brasil Ltda.Advogados(as): José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Ademir Antônio Pereira Júnior e Outros.

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SEI/CADE - 1676603 - Voto Requerimento de TCC nº 08700.007062/2025-23 Proponente: Superintendência-Geral do Cade Interessados: Google INC. e Google Brasil Ltda. Advogados(as): José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Ademir Antônio Pereira Júnior e Outros. VOTO DO RELATOR - presidente gustavo augusto VERSÃO PÚBLICA voto 1. INTRODUÇÃO. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação (“TCCs”) apresentada pela Superintendência-Geral do CADE, tendo como compromissárias a Google Inc. e sua subsidiária Google do Brasil Internet Ltda. O acordo é relacionado ao Inquérito Administrativo nº 07800.002940/2019-76, que apura supostas práticas restritivas por parte das ora compromissárias ocorridas no âmbito do sistema operacional para dispositivos móveis Android. Conforme consta nos autos, o referido Inquérito Administrativo foi instaurado após esta autoridade ter tomado conhecimento da condenação da Compromissária, o Google, no âmbito da União Europeia por práticas anticompetitivas relacionadas ao sistema operacional para dispositivos móveis Android, as quais poderiam ter produzido efeitos sobre o mercado nacional. Em suma, a área técnica investigou três acordos firmados pelo Google com fabricantes de dispositivos móveis, sejam Original Equipment Manufacturer (OEMs)[1] ou Original Design Manufacturer (ODMs)[2], e operadoras de redes móveis (MNOs). Os acordos examinados foram:

(i) o Acordo Antifragmentação (Anti-Fragmentation Agreement – AFA), posteriormente substituído pelo Compromisso de Compatibilidade do Android (Android Compatibility Commitment – ACC); (ii) o Acordo de Distribuição de Aplicativos Móveis (Mobile Application Distribution Agreement – MADA); e (iii) o Acordo de Compartilhamento de Receitas (Revenue Share Agreement – RSA). Estes acordos, conforme apontado pela Nota Técnica 85/2025 da SG (N Sei 1641231), seriam capazer de: “[...] alavancar a posição dominante do Google no mercado de busca online para o mercado de sistemas operacionais licenciáveis, dentre outros, fechando-os para concorrentes através de obrigações que a) exigiriam que os aparelhos com sistema operacional Android viessem com a ferramenta de pesquisa do Google (Google Search) e navegador (Google Chrome), dentre outros apps do Google pré-instalados como condição para obtenção da licença para utilização da sua loja de aplicativos (Google Play Store); b) condicionariam a concessão de licenças à assunção do compromisso de não comercialização de aparelhos com versões do sistema operacional Android não aprovadas pelo Google; e c) garantiriam o pagamento de uma parcela da receita do Google com publicidade aos OEMs e MNOs que concordassem em não pré-instalar ferramentas de buscas concorrentes à do Google em determinados equipamentos”. As condutas investigadas seriam passíveis de enquadramento como ilícitos concorrenciais previstos nos incisos I, II e IV do caput do art.

37, c/c incisos III, IV, VIII e X, do §3º do mesmo artigo da Lei nº 12.529/11, in verbis: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...) III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; (...) VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; (...) X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;

Em sua defesa, o Google alegou que não existiriam evidências de que os acordos investigados teriam causado danos à concorrência, e que: “os três acordos contestados pela Comissão Europeia — todos existentes desde o lançamento do Android, quando este não tinha participação de mercado significativa — são necessários para que o Android atraia usuários e desenvolvedores à plataforma e, em última instância, para concorrer com outros sistemas operacionais (OS) para dispositivos móveis, como o sistema operacional proprietário iOS utilizado pela Apple”. No decorrer da investigação foi aberto o processo de negociação de Termo de Compromisso de Cessação, por intermédio do Despacho SG nº 966/2025 (SEI n 1591371). Em 14.10.2025, as Compromissárias informaram sua aceitação aos termos do TCC proposto (SEI n 1639085). 2. DOS CONTRATOS INVESTIGADOS. Como supramencionado, o inquérito administrativo relacionado à presente Proposta de TCC analisou três contratos firmados pelo Google com fabricantes de dispositivos móveis e operadoras de redes móveis. Em linhas gerais, esta autoridade buscou apurar se as obrigações previstas em tais instrumentos seriam capazes de alavancar a posição dominante do Google no mercado de busca online para o mercado de sistemas operacionais licenciáveis, dentre outros, restringindo a concorrência.

Nesse sentido, é relevante para a análise e para a avaliação da conveniência e oportunidade da assinatura do presente TCC que se discorra brevemente sobre esses contratos e seus principais termos. 2.1. AFA (Anti-Fragmentation Agreement)/ACC (Android Compatibility Commitment). O Acordo de Antifragmentação (Anti-Fragmentation Agreement – AFA), posteriormente substituído pelo Compromisso de Compatibilidade do Android (Android Compatibility Commitment – ACC), consiste em um contrato destinado a impedir que empresas que utilizem o Android se afastem do padrão de compatibilidade do sistema operacional, sendo a fragmentação caracterizada pela impossibilidade de executar determinados aplicativos em dispositivos que utilizem o mesmo sistema. No âmbito do AFA/ACC, os parceiros comprometem-se a garantir que seus dispositivos Android atendam ao padrão de compatibilidade definido no Documento de Definição de Compatibilidade (Compatibility Definition Document – CDD), que estabelece requisitos técnicos de hardware e software para que um dispositivo seja considerado compatível com o Android.

Segundo o Google, o AFA/ACC desempenha papel essencial na preservação de um “padrão mínimo de compatibilidade”, assegurando que “os aplicativos criados para o Android possam ser executados em todos os dispositivos Android compatíveis”, o que atrairia desenvolvedores e usuários sem impedir que fabricantes inovem a partir do Android, oferecendo dispositivos diferenciados que ampliem a concorrência dentro da plataforma e com outras plataformas. Ademais, embora a adesão ao AFA/ACC não seja obrigatória, o licenciamento de aplicativos proprietários do Google no âmbito do MADA, incluindo Google Play Store e Google Search, está condicionado à assinatura do AFA/ACC e à assunção das obrigações antifragmentação e de compatibilidade pelo parceiro, de modo que o acesso a tais aplicativos e serviços depende do uso de uma versão compatível do Android. 2.2. MADA (Mobile Application Distribution Agreement). O Contrato de Distribuição de Aplicativos Móveis (Mobile Application Distribution Agreement – MADA) consiste no licenciamento, pelo Google, do pacote de Serviços Móveis do Google (Google Mobile Services – GMS) para fabricantes de dispositivos (OEMs e ODMs), condicionado à instalação prévia e completa dos aplicativos do GMS, incluindo Google Play, Google Search e Google Chrome, bem como à assinatura do AFA/ACC. Além disso, o MADA estabelece requisitos como a colocação de determinados aplicativos em posições de destaque, como o widget do Google Search e a Google Play Store.

Segundo o Compromissário, o MADA seria fundamental para garantir a experiência do usuário desde o primeiro uso do dispositivo, assegurar a distribuição dos aplicativos do Google e viabilizar retorno sobre os investimentos no Android, além de garantir aos desenvolvedores que os usuários terão acesso ao Google Play, tornando a distribuição mais eficiente. 2.3. RSA (Revenue Share Agreement). O Acordo de Compartilhamento de Receitas (Revenue Share Agreement – RSA) estabelece condições pelas quais o Google compartilha receitas provenientes de publicidade com fabricantes de dispositivos móveis e operadoras que pré-instalam seus aplicativos e serviços. Esse contrato visa incentivar a adoção do ecossistema Google, vinculando benefícios financeiros à manutenção de determinados padrões e à presença de aplicativos essenciais, como Google Search, nos dispositivos. Em alguns casos, a receita é relacionada a transações da Google Play Store também. Assim, o RSA complementa os demais acordos, reforçando a integração dos serviços do Google e ampliando sua capacidade de monetização por meio da distribuição e uso de seus aplicativos. O Acordo de Compartilhamento de Receitas pode ser estruturado sob duas modalidades: por portfólio de produtos ou por dispositivos específicos.

No modelo por portfólio, o compartilhamento de receitas é vinculado à adoção integral do conjunto de aplicativos e serviços do Google em todo o portifólio de produto das OEMs e MNOs, o que amplia a dependência do parceiro em relação à plataforma. Desta forma, o pagamento do compartilhamento de receitas pelo Google era condicionado a que os parceiros não pré-instalassem nenhum outro serviço de busca geral em nenhum de seus dispositivos Android. Já no modelo por dispositivos específicos, da ao OEM ou MNO a possibilidade de escolher dispositivo por dispositivo, se desejam pré-instalar o Google Search como o único serviço de busca geral, permitindo maior flexibilidade na composição do portfólio do fabricante, mas ainda assegurando a distribuição estratégica de serviços essenciais para a monetização do Google. Este modelo de contrato passou a substituir o RSA por portifólio em 2013. Essa distinção revela diferentes graus de vinculação e impacto concorrencial, sendo relevante para a análise da dinâmica competitiva e dos incentivos econômicos envolvidos. Ainda, cabe destacar que os RSAs condicionam o recebimento do compartilhamento de receitas pelos parceiros à assinatura do MADA. Considerando que o MADA requer que o parceiro assuma as obrigações antifragmentação do AFA/ACC, o compartilhamento de receitas no âmbito dos RSAs, acaba por também estar, ainda que indiretamente, condicionado à assinatura do acordo de compatibilidade. 3.

INVESTIGAÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE CONTRATOS ANDROID Diversas jurisdições analisaram os contratos que motivaram a investigação nos presentes autos, tendo algumas delas imposto condenações e remédios. Para avaliar a conveniência e oportunidade da assinatura deste Termo de Compromisso de Cessação (TCC), deve-se examinar os termos e a aderência dos compromissos propostos às decisões internacionais, conforme feito na Nota Técnica 85/2025 (SEI n 1641231), garantindo que a solução brasileira esteja alinhada às melhores práticas globais. Nesse contexto, apresenta-se um resumo das principais investigações conduzidas em outras jurisdições, seu estágio atual e os remédios aplicados. Na União Europeia, a Comissão Europeia, no Caso Google Android, analisou os contratos AFA/ACC, MADA e RSA, concluindo que previsões do MADA geravam tying entre a Play Store e o Google Search e entre a Play Store e o Google Chrome; que o condicionamento do licenciamento da Play Store e do Google Search às obrigações do AFA restringia a concorrência; e que o RSA por portfólio consistia em pagamentos por exclusividade, ao vincular receitas à não pré-instalação de serviços concorrentes em qualquer dispositivo do portfólio acordado. Como remédio, determinou-se que o Google se abstivesse de condicionar o licenciamento da Play Store à pré-instalação do Google Search ou do Google Chrome, bem como de vincular tais licenças à assinatura do AFA ou ao pagamento condicionado à exclusividade.

Nos Estados Unidos, a Justiça analisou os contratos AFA/ACC, MADA e RSA por dispositivo, considerando ilícitas previsões do MADA e do RSA, mas não do AFA/ACC, entendendo que os dois primeiros geravam efeitos anticompetitivos e exclusividade de fato, capazes de fechar parcela significativa do mercado, enquanto o acordo anti-fragmentação ou de compatibilidade não suscitaria preocupações concorrenciais. Foram impostos remédios proibindo contratos exclusivos relacionados à distribuição de aplicativos como Google Search, Chrome, Google Assistant e Gemini, bem como acordos que condicionassem licenciamento ou pagamentos à pré-instalação, posicionamento ou manutenção desses aplicativos, ou que impedissem parceiros de distribuir serviços concorrentes. Na Índia, a Comissão de Concorrência concluiu que o MADA conferia vantagem competitiva significativa ao Google ao exigir pré-instalação e posicionamento proeminente do pacote GMS; que o AFA/ACC eliminava canais de distribuição para serviços concorrentes e reduzia incentivos para versões alternativas do Android; e que os RSAs garantiam exclusividade para serviços de busca. Como remédios, proibiu-se condicionar licenciamento à pré-instalação de aplicativos do Google, oferecer incentivos para garantir exclusividade e impor obrigações antifragmentação aos OEMs. 4.

DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC 4.1 Preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a celebração de TCC Destarte, cabe averiguar se as propostas finais apresentadas atendem aos requisitos legais para a celebração do TCC e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, devem ser aceitas e homologada pelo Tribunal do Cade. Nos termos do §1º do art. 85 da Lei nº 12.529/2011, o TCC deve conter, no mínimo: i. A especificação das obrigações do(a) Representado(a), no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como outras obrigações que se considerem cabíveis (inciso I); ii. A fixação do valor da multa aplicável em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas (inciso II); e iii. A fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (“FDD”), quando cabível (inciso III). Como a conduta investigada não se refere à prática de cartel, enquadrada nos incisos I a IV do caput e nos incisos II e III do §3º do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz opcional no presente caso. Na análise da conveniência e oportunidade para celebração do acordo proposto, cumpre destacar que, a homologação de propostas de acordo deve ocorrer apenas quando seus efeitos forem mais benéficos do que uma eventual condenação, especialmente no que se refere à dissuasão de práticas anticompetitivas.

Assim, torna-se necessário avaliar, de forma prioritária, a efetividade da proposta na solução do problema concorrencial em exame, as sanções aplicáveis em caso de descumprimento parcial ou total do TCC, bem como o momento em que o acordo foi apresentado. Exposto o arcabouço normativo aplicável, passo à análise da conformidade das propostas apresentadas pelas Requerentes. 4.2. Adequação da Proposta de Termo de Compromisso de Cessação A análise da proposta de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) ora em exame evidencia que o acordo atende ao princípio da eficiência previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/99, ao buscar uma solução consensual, célere e efetiva para encerrar o Inquérito Administrativo 08700.002940/2019-76, conforme expressamente consignado no preâmbulo do instrumento. O objeto do TCC é preservar e disciplinar as condições concorrenciais no fornecimento de sistemas operacionais para dispositivos móveis no Brasil, contemplando medidas concretas para eliminar as preocupações concorrenciais que motivaram a instauração do processo. As práticas investigadas suscitaram preocupações relacionadas ao fechamento de mercado, abuso de posição dominante, tying e self-preferencing, especialmente em razão das disposições do MADA que condicionavam o licenciamento da Google Play Store à pré-instalação e posicionamento privilegiado de aplicativos como Google Search e Google Chrome. Tais condutas, à luz do art.

36 da Lei nº 12.529/2011, podem configurar infrações à ordem econômica, notadamente por limitar o acesso de concorrentes, criar barreiras à entrada e subordinar a venda de um bem à aquisição de outro. Nesse contexto, o TCC apresenta obrigações claras e específicas para eliminar os efeitos anticompetitivos dessas práticas. A cláusula 4.1 estabelece que os compromissários não poderão condicionar o licenciamento da Google Play à pré-instalação ou posicionamento do Google Search (subcláusula 4.1.1) e do Google Chrome (subcláusula 4.1.2), além de vedar qualquer forma de retaliação contra OEMs ou ODMs que optem por licenciar a Google Play sem esses aplicativos (subcláusula 4.1.3). Tais disposições impedem o tying entre aplicativos e asseguram liberdade contratual aos fabricantes, mitigando os riscos de alavancagem e fechamento de mercado: “4.1. Compromisso MADA 4.1.1. Os Compromissários se comprometem a não condicionar o licenciamento do Google Play para OEMs e ODMs à pré-instalação do aplicativo Google Busca ou ao posicionamento do aplicativo Google Busca em uma posição específica no Dispositivo Móvel Android. Isso não impede que OEMs e ODMs possam, conforme sua discricionariedade, optar por arranjos contratuais alternativos oferecidos pelos Compromissários para obter uma licença do Google Play, incluindo por meio de um MADA ou licença remunerada. 4.1.2.

Os Compromissários se comprometem a não condicionar o licenciamento do Google Play para OEMs e ODMs à pré-instalação do aplicativo Google Chrome ou ao posicionamento do aplicativo Google Chrome em uma posição específica no Dispositivo Móvel Android. Isso não impede que OEMs e ODMs possam, conforme sua discricionariedade, optar por arranjos contratuais alternativos oferecidos pelos Compromissários para obter uma licença do Google Play, incluindo por meio de um MADA ou licença remunerada. 4.1.3. Os Compromissários não deverão retaliar OEMs ou ODMs que optarem por licenciar o Google Play sem realizar a pré-instalação do aplicativo Google Busca ou do aplicativo Google Chrome ou posicionarem esses mesmos aplicativos em uma posição específica no Dispositivo Móvel Android, sendo vedadas práticas como recusa de contratar com OEMs ou ODMs ou ações para terminar, suspender ou atrasar a venda ou entrega de qualquer produto ou serviço.” Em complemento, visando-se prover a efetiva transparência das obrigações e garantir que OEMs e ODMs sejam informados de seus direitos e opções de contratação disponíveis, as subcláusulas 4.1.5 e 4.1.6 preveem a notificação todos os distribuidores de dispositivos Android no Brasil signatários de um MADA em vigor acerca dos “seus direitos e novas opções de contratação disponíveis nos termos das Cláusulas 4.1.1 e 4.1.2”, na qual constará com texto, previamente definidos no Anexo I do presente TCC.

Esta notificação dos distribuidores, deverá ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias da homologação — com comprovação nos autos em até 10 (dez) dias após o decurso do prazo. Esse mecanismo de comunicação e verificação confere transparência, viabiliza a adaptação contratual tempestiva e fortalece o acompanhamento regulatório, reduzindo o risco de persistência de efeitos anticompetitivos no período de transição. 4.1.5. Até 45 (quarenta e cinco) dias contados da Data de Homologação, os Compromissários se comprometem a encaminhar notificação (Anexo I deste TCC – ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GOOGLE) a todos os OEMs e ODMs que ativamente distribuem Dispositivos Móveis Android no Brasil e celebraram um MADA em vigor, informando-os sobre seus direitos e novas opções de contratação disponíveis nos termos das Cláusulas 4.1.1 e 4.1.2. 4.1.6. A comprovação do cumprimento da Cláusula 4.1.5 será realizada por meio da apresentação de cópia das notificações enviadas a OEMs e ODMs que ativamente distribuem Dispositivos Móveis Android no Brasil e assinaram um MADA em vigor em até 10 (dez) dias após o fim do prazo definido no item 4.1.5. No que tange ao acordo de compatibilidade (AFA/ACC), a subcláusula 4.1.4 não proibe que as Compromissárias demandem que OEMs assinem o ACC como condição para licenciar o Google Play para OEMs ou ODMs em Dispositivos Móveis Android no Brasil.

Em um cenário pós-TCC, essa exigência não se mostra, no presente momento, apta a suscitar preocupações concorrenciais, porquanto as restrições de tying e de posicionamento foram suprimidas pelas subcláusulas 4.1.1 a 4.1.3: 4.1.4. Os Compromissários não são proibidos de demandarem que OEMs assinem o ACC como condição para licenciar o Google Play para OEMs ou ODMs em Dispositivos Móveis Android no Brasil. Ademais, como alegado pelas Compromissárias, existem eficiências relevantes na adesão do ACC. A compatibilidade reduz custos de desenvolvimento para terceiros, amplia a disponibilidade de aplicativos e confere previsibilidade funcional ao consumidor na compra ou troca de dispositivos, preservando benefícios pró-competitivos sem reinstaurar o conjunto de práticas que motivou a investigação. Em síntese, o TCC preserva as eficiências de um acordo de compatibilidade, ao mesmo tempo em que previne os possíveis efeitos anticompetitivos associados ao MADA, na forma como vinha sendo praticado. O desenho das obrigações mostra-se alinhado às melhores práticas internacionais. Na União Europeia, medidas equivalentes foram incorporadas no MADA, substituindo o formato original para vedar o condicionamento do licenciamento da Play Store à pré-instalação do Google Search e/ou do Google Chrome.

De modo semelhante, Estados Unidos e Índia impuseram obrigações — com variações de escopo — para eliminar o não condicionamento do licenciamento da Play Store ao licenciamento de outros aplicativos do Google, mitigando potenciais efeitos restritivos à concorrência. Embora exista coerência entre jurisdições, há diferenças pontuais justificadas pelas peculiaridades de cada mercado. O TCC proposto pela SG observa essas particularidades ao focar, para o Brasil, nos produtos centrais do ecossistema Google — Google Play Store, Google Busca e Google Chrome —, que concentram os riscos de alavancagem e fechamento nas frentes de distribuição de aplicativos, busca geral e navegadores. Com isso, as medidas comportamentais que coíbem tying e self-preferencing incidem precisamente sobre os vetores de maior impacto, preservando a possibilidade de licenciamento conjunto de aplicações de menor representatividade quando pró-competitivas. Quanto ao RSA, a caracterização constante dos autos evidencia que os acordos de portfólio e por dispositivo funcionam, na prática, como acordos de exclusividade do Google como serviço de busca geral, sendo em todo ou em parcelas do portfólio da parceira, mediante participação em receitas publicitárias condicionada a padrões de pré-instalação e exclusividade.

Por sua própria estrutura de incentivos, o RSA pode fechar o mercado de busca geral, dificultar ou impedir a entrada e o desenvolvimento de rivais e reforçar a posição dominante no ecossistema, sobretudo quando o maior percentual de compartilhamento é atrelado à exclusividade do Google Busca no dispositivo. Neste contexto, a utilização de possíveis compromissos de cessação de condutas relacionadas ao RSA deve conter disposições expressas que assegurem a vedação de qualquer exigência de exclusividade como condição para o compartilhamento de receitas, assim, não dificultando a entrada e/ou o desenvolvimento de concorrentes nos mercados relevantes afetados. Nesse contexto, para fazer cessar tal prática e seus efeitos, de forma a sanar as preocupações acima mencionadas, o TCC prevê, em sua cláusula 4.2: “4.2.1. Os Compromissários se comprometem a não condicionar pagamentos a OEMs, ou ODMs ou MNOs à não pré-instalação de serviços de busca geral concorrentes em um Dispositivo Móvel Android no Brasil. 4.2.2. Os Compromissário se comprometem a, dentro de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da Data de Homologação, encaminhar notificação (Anexo I deste TCC – ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GOOGLE) a OEMs, e ODMs e MNOs que ativamente distribuem Dispositivos Móveis Android no Brasil e assinaram um RSA em vigor renunciando a quaisquer disposições de seus RSAs que sejam incompatíveis com a Cláusula 4.2.1. 4.2.3.

A comprovação do cumprimento da Cláusula 4.2.2 será realizada por meio da apresentação de cópia das notificações enviadas a OEMs, e ODMs e MNOs que ativamente distribuem Dispositivos Móveis Android no Brasil e assinaram um RSA em vigor em até 10 (dez) dias após o fim do prazo definido no item 4.2.2.” Complementarmente, assim como na caso das alterações dos Contratos MADA, as subcláusulas 4.2.2 e 4.2.3 preveem que o Google deverá notificar todos os OEMs, ODMs e MNOs distribuidores de dispositivos Android no Brasil e signatários de um RSA em vigor acerca de sua renúncia “a quaisquer disposições de seus RSAs que sejam incompatíveis com a Cláusula 4.2.1.” em até 45 (quarenta e cinco dias) contados da homologação do TCC. Desta forma, observa-se que com este TCC o Google não mais condicionará pagamentos a OEMs, ou ODMs ou MNOs a título de compartilhamento de receita à não pré-instalação de serviços de busca geral concorrentes em dispositivos Android no Brasil, o que se mostra adequado para fazer sanar os possíveis efeitos anticompetitivos de fechamento de mercado decorrente da exclusividade, potencialmente garantidas aos serviços do Google mediante o pagamento de contribuições pecuniárias previstas no RSA.

Cumpre salientar que tais obrigações, além de estarem adequadas às especificidades do mercado brasileiro e aptas a mitigar as preocupações relacionadas à imposição de exclusividade, encontram-se harmonizadas com as soluções adotadas por autoridades estrangeiras para enfrentar questões semelhantes identificadas na análise desses contratos em suas respectivas jurisdições. Com relação ao monitoramento do cumprimento das obrigações, o TCC proposto estabelece, em sua cláusula 5.3., em consonância com o art. 13, inc. IX, da LDC, que a fiscalização do cumprimento do termo ficará a cargo da Superintendência-Geral. Esta mesma subcláusula prevê, também, que, em caso de violação, qualquer interessado poderá peticionar ao Cade denunciando o descumprimento. Adicionalmente, a subcláusula seguinte prevê que o Cade poderá requisitar dados e informações dos Compromissários sempre que entender necessário para o monitoramento do cumprimento das obrigações assumidas: “5.3. Cabe à Superintendência-Geral do Cade, nos termos do art. 13, IX, da Lei nº 12.259/2011, a fiscalização do cumprimento deste Termo de Compromisso durante seu prazo de vigência, sendo franqueado a qualquer interessado que verificar violação peticionar a esta instância administrativa. 5.4.

De acordo com o artigo 9º, inciso XVIII, artigo 13, inciso VI, alínea “a)”, da Lei nº 12.529, de 2011, durante o período de vigência deste Termo de Compromisso, o CADE poderá, a qualquer tempo, solicitar que os Compromissários apresentem dados e informações considerados necessários para monitorar os compromissos assumidos.” Quanto à desnecessidade de contribuição pecuniária, o §2º do art. 85 da Lei nº 12.529/2011, define que o requisito de recolhimento de contribuição pecuniária é obrigatório nos casos de conduta coordenada passíveis de enquadramento nos incisos I e II do §3º do art. 36 da mesma Lei, vejamos: “§3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;

II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;” Desta forma, a contribuição pecuniária pode ser dispensada em casos de conduta unilateral, como é o caso em questão, consoante juízo de conveniência e oportunidade do Cade, de acordo com a reprovabilidade da conduta e a fase processual em que foi celebrado o TCC (ainda em Inquérito Administrativo). Com isso, entendo cabível a auxencia de contribuição neste TCC. Já sobre o prazo, entende-se que uma duração de três anos para um acordo dessa natureza, com possibilidade de extensão por igual período, é adequada para os fins do presente TCC, está em linha com os precedentes do Cade, e constitui prazo razoável em relação ao monitoramento pelo Cade. Diante do exposto, conclui-se que a proposta é adequada para sanar as preocupações concorrenciais identificadas, garantindo condições equitativas de competição e prevenindo condutas que possam restringir a concorrência. Assim, recomenda-se a homologação do acordo, por se tratar de medida proporcional, efetiva e convergente com os princípios da defesa da ordem econômica e da eficiência administrativa. 5. CONCLUSÃO Embora esta autoridade admita a elaboração de acordos para parcerias estratégicas que envolvam cláusulas de exclusividade e de preferência, esses acordos, quando celebrados por empresas titulares de uma posição dominante, devem ser feitos de forma limitada e justificada.

Em geral, este Conselho não admite contratos de exclusividade que impliquem em fechamento dos canais de distribuição e comercialização, que criem barreiras de entrada irrazoáveis ou que imponham obstáculos desproporcionais ao desenvolvimento de negócios da concorrência potencial. A jurisprudência deste Conselho vem impondo limitações quantitativas e qualitativas aos contratos de exclusividade ou de preferência, a exemplo dos precedentes dos casos iFood[3]; GymPass[4]; e Ambev-Heineken[5]. Em linhas gerais, esta autoridade tem entendido que a maior parte do mercado relevante afetado por esses contratos deve ser mantida livre, precisamente para permitir a possibilidade de futura contestação pelos concorrentes atuais ou potenciais. De acordo com esses precedentes, contratos de exclusividade ou de preferência devem ser limitados a vinte por cento ou menos do mercado relevante afetado; devem ser temporários; devem ser claros e transparentes; e devem ser justificados pela regra da razão. A imposição de contratos que impliquem em pré-instalação de aplicativos de fábrica; que imponham critérios de preferência na exposição de aplicativos em um aparelho fabricado por terceiros; ou que impeçam a instalação de aplicativos desenvolvidos por empresas correntes assemelha-se ao uso de contratos de exclusividade ou de preferência. Tais contratos estão sujeitos, portanto, às mesmas limitações previstas na jurisprudência desta autoridade, quando celebrados por uma empresa em posição dominante.

O uso indiscriminado desse tipo de contrato, quando implique em fechamento de parte significativa do mercado relevante ou quando crie dificuldades não razoáveis à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, pode ser considerado como anticompetitivo e pode, portanto, caracterizar uma infração à ordem econômica. Diante disso, entendo que contratos como o Acordo de Distribuição de Aplicativos Móveis (Mobile Application Distribution Agreement – MADA); e o Acordo de Compartilhamento de Receitas (Revenue Share Agreement – RSA) podem ser considerados como anticompetitivos, se celebrados sem as cautelas quantitativas e qualitativas já comentadas. Por outro lado, não há óbice à imposição de contratos que garantam um padrão de qualidade determinado ou que visem garantir que os fabricantes de equipamentos respeitarão padrões de funcionamento para garantir a qualidade, funcionamento e compatibilidade de aplicativos. Esse parece ser o caso do Acordo Antifragmentação (Anti-Fragmentation Agreement – AFA), posteriormente substituído pelo Compromisso de Compatibilidade do Android (Android Compatibility Commitment – ACC). Esses contratos tendem a ser benéficos à experiência do consumidor, garantindo a qualidade final do produto adquirido sem impor uma restrição significativa à competição potencial.

No caso concreto, a compromissária assumiu o compromisso de suspender integralmente os acordos considerados como potencialmente anticompetitivos (MADA e RSA), o que afasta o risco de dano concorrencial e a possibilidade de efeitos adversos no mercado de aplicativos para dispositivos móveis. Por tal razão, entendo que o compromisso proposto é adequado e atende tanto ao interesse público como ao bem-estar do consumidor. DISPOSITIVO À luz do que foi exposto, concluo ser o caso de HOMOLOGAÇÃO das propostas de TCC ora em exame. Nos termos da proposta ora homologada, as Compromissárias deverão cumprir as obrigações contidas no respectivo termo de compromisso, o qual deverá ser assinado pelas Compromissárias no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da homologação da presente decisão pelo plenário do Tribunal do Cade. Ressalto que a não assinatura do instrumento do termo de compromisso no prazo acima indicado será entendida como desistência do acordo e autorizará o prosseguimento do feito. Ademais, determino o sigilo da proposta em exame até a apreciação pelo Tribunal do Cade. Homologado o presente acordo pelo Plenário, autorizo a divulgação da sua versão pública na forma do art. 11 c/c art. 8º e 9º da Resolução Cade nº 21, de 2018, mantendo-se o sigilo apenas dos dados concorrencialmente sensíveis, na forma do art. 52 do RICade.

Ressalta-se que o Inquérito Administrativo nº 08700.002940/2019-76 permanece suspenso até o integral cumprimento das obrigações assumidas nos respectivos termos de compromisso, nos moldes do § 9º do art. 85 da Lei nº 12.529/2011. Isto posto, voto pela homologação do compromisso de cessação ora em debate. Assinado o respectivo termo pelas partes envolvidas, encaminhem-se os autos à SG/Cade para acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente (assinado eletronicamente) Referências: ^ O termo “Original Equipment Manufacturer” ou “Fabricante de Equipamento Original” se refere a empresas que comercializam Dispositivos Móveis de acordo com suas próprias especificações e sob sua própria marca. ^ O termo “Original Design Manufacturer” se refere a empresas que fabricam Dispositivos Móveis de acordo com as especificações de terceiros e sob a marca de terceiros. ^ TCC nº 08700.005597/2022-17; ^ TCC nº 08700.006611/2021-19; ^ TCC nº 08700.001992/2022-21

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