CADE · Tribunal do CADE · 06/03/2026
Atividades de Atendimento Hospitalar
Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1712344 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10 Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEBES Advogados(as): RENAN SALES VANDERLEI, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA Representados(as): Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (“FEBRACEM”); Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santos (“Coopanestes”); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo (“Cooperati”); Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espírito Santo (“Cooplastes”); Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo (“Cooperciges”); Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo (“Coopercipes”), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo (“Coopcardio”); Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo (“Coopneuro”); Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo (“Cootes”); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo (“Coopangio”); Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (“CRM-ES”); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (“SBN”); Dr. Erick Freitas Curi; Dr. Paulo Roberto Paiva; Dr. Modesto Cerioni Junior; Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira. Advogados(as): Eliomar Bufon Lube, Dyego Penha Frasson e outros (FEBRACEM; Dr. Erick Freitas Curi); Alexandre de Souza Machado (FEBRACEM, Cooperati); Paulo Henrique Cunha da Silva (FEBRACEM; Cooplastes; Cooperciges;
Coopercipes; Coopcardio; Coopneuro; e Dr. Paulo Roberto Paiva); Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia e Advogados Associados (Cootes); Pablo Luiz Rosa Oliveira; Magda Maria Barreto; Dianna Borges Rodrigues; e Josiane Faustino Pianca (CRM-ES); Fernando Godoi Wanderley (SBN, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira), Caio Vinicius Kuster Cunha e Ricardo Barros Brum (Coopanest/ES), Lilian Patrocínio B. Bastos, Priscilla Nunes Balmas Torres, Rafael de Oliveira Rizzi, Tiago Silva Torres (Coopangio). Relator(a): Presidente Gustavo Augusto VOTO DO RELATOR – PRESIDENTE GUSTAVO AUGUSTO VERSÃO PÚBLICA voto i. RELATÓRIO Cuidam os autos dos Pedidos de Reapreciação opostos pelas seguintes representadas (SEI 1638261): COOPERATI – COOPERATIVA DOS MÉDICOS INTENSIVISTAS DO ESPÍRITO SANTO; COOPERCIGES – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES GERAIS DO ESPÍRITO SANTO; FEBRACEM – FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DE ESPECIALIDADES MÉDICAS; e COOPNEURO. O recurso ora em exame impugna o julgamento deste Tribunal proferido na 236ª SOJ (Certidão de Julgamento SEI 1452212), com ata de julgamento da decisão colegiada foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 01 de outubro de 2024 (SEI 1452063). No referido decisum, o Plenário, por unanimidade, condenou os representados, nos termos do voto do conselheiro relator (SEI 1451361). In verbis: Diante de todos os motivos expostos, voto:
No caso concreto, entendo que a conduta das representadas buscou prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa e dominar um mercado relevante de bens ou serviços. Entendo ainda que a referida conduta buscou limitar o acesso de novas profissionais médicos ao mercado relevante e criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento das atividades de médicos concorrentes. A conduta também incentivou e intimidou profissionais liberais a se recusarem a prestar serviços dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais. Tais questões violam os incisos II, III, IV e XI do §3º c/c incisos I e II do caput do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência. Por esse motivo, e pelos fundamentos já aduzidos, CONDENO os seguintes representados ao pagamento de multa, nos valores abaixo indicados: a. COOPANESTES - Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santos, multa de R$ 14.561.043,58; b. COOPERATI - Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo, multa de R$ 2.590.870,17; c. COOPLASTES - Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espírito Santo, multa de R$ 304.443,77; d. COOPERCIGES - Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo, multa de R$ 9.391.181,34; e. COOPERCIPES - Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo, multa de R$ 2.039.139,46; f. COOPNEURO - Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo, multa de R$ 1.703.608,31; g.
COOPANGIO - Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo, multa de R$ 2.077.612,72. h. FEBRACEM - Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas, multa de R$ 3.968.028,90; i. SBN - Sociedade Brasileira de Neurologia, multa de R$ 3.968.028,90; j. ERICK FREITAS CURI, multa de R$ 136.602,38; k. PAULO ROBERTO PAIVA, multa de R$ 154.426,98; l. MODESTO CERIONI JUNIOR, multa de R$ 396.802,89; e m. CLEMENTE AUGUSTO DE BRITO PEREIRA, multa de R$ 27.409,37. Como as práticas anticompetitivas de cooperativas médicas têm sido reiteradas; diante da gravidade da conduta praticada; e tendo em vista a ameaça imposta à população de paralisação de serviços médicos emergenciais e essenciais para a salvaguarda da vida humana; entendo que, no caso concreto, devam ser aplicadas penas acessórias adicionais. Tendo em vista que a FEBRACEM foi utilizada de forma anticompetitiva pelas cooperativas condenadas, e considerando que a reunião de cooperativas em uma Federação tem o potencial de causar danos à concorrência e ao bem-estar do consumidor, PROIBO que a Febracem represente qualquer cooperativa médica perante o poder público de qualquer nível, federal, estadual ou municipal, na administração pública direta ou indireta. Fica a Federação igualmente proibida de celebrar contratos com o poder público ou participar de qualquer negociação com o poder público em nome de cooperativas médicas, na forma dos incisos II e VII do art. 38 da LDC.
A presente proibição deverá ser mantida pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ressalvo da proibição apenas os contratos já assinados, até o final da sua vigência, vedada a prorrogação. Quanto à multa da FEBRACEM, na hipótese de ausência de recursos financeiros para o pagamento da sanção, autorizo que a SG/CADE instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da entidade e a multa seja cobrada diretamente das cooperativas que a integraram, adotando-se, no que cabível, o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC. A COOPERCIGES já havia sido proibida de participar de procedimentos que impliquem contratação direta ou indireta com o poder público, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Diante do descumprimento da determinação anterior e da reiteração de conduta anticompetitiva, aplico novamente a referida proibição, pelo prazo ADICIONAL de 5 (cinco) anos, a ser iniciado após o efetivo cumprimento do período original de proibição. Diante das provas de descumprimento da primeira condenação deste Tribunal, determino que a SG/CADE apure a data a partir da qual teve início o referido descumprimento. O prazo da proibição passará a ser de 5 (cinco) anos, acrescido do prazo ainda reminiscente da condenação do PA 08012.003706/2000-98, conforme restar apurado pela UCD/SG. Dado o seu papel de destaque e liderança na prática anticompetitiva ora condenada, e considerando a gravidade de sua conduta, entendo que o sr.
ERICK FREITAS CURI também deve receber uma penalidade acessória, de caráter não pecuniário. Assim, na forma dos incisos VI e VII do art. 38 da LDC, PROIBO o sr. Erick Freitas Curi de representar ou exercer qualquer cargo na administração de qualquer cooperativa, associação, sindicato ou sociedade que represente o interesse da categoria dos médicos ou preste serviços médicos. O ora condenado está igualmente proibido de exercer qualquer cargo ou função no Conselho Federal de Medicina ou em qualquer Conselho Regional de Medicina. A presente proibição valerá pelo prazo de 5 (cinco) anos. Esclareço que a proibição não se aplica a cargos de caráter exclusivamente técnico, científico ou acadêmico ligados ao exercício da medicina, ou a cargos médicos em clínicas ou hospitais públicos ou privados. Na forma do inciso I c/c inciso VII do art. 38 da LDC, todas as pessoas jurídicas ora condenadas deverão enviar aos seus cooperados ou associados um extrato da presente condenação, o qual poderá ser encaminhado por email ou por carta, bem como publicar um extrato da decisão em seus sítios eletrônicos e redes sociais, em local de destaque, sendo mantido o acesso público por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos. A presente determinação deverá ser cumprida e comprovada à UCD/SG/CADE no prazo de 60 (sessenta) dias corridos. O prazo de contagem de todas as penas acessórias acima citadas será iniciado na data do trânsito em julgado do presente processo administrativo.
O descumprimento de qualquer das determinações acima sujeitará o infrator responsável à multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se pessoa jurídica, ou de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se pessoa física. A referida multa será automaticamente dobrada após 30 (trinta) dias corridos de descumprimento. A mesma multa será aplicada na hipótese de qualquer dos ora condenados insistirem na continuidade de qualquer das condutas anticompetitivas objeto da presente condenação, na forma do art. 39 da LDC. ARQUIVO o presente processo em face das seguintes pessoas, pelos motivos a seguir: COOTES - Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Estado do Espírito Santo, pela falta de provas de participação direta na conduta; e COOPCARDIO - Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo, pela falta de provas de participação direta na conduta; e CRM-ES, por ter se limitado ao exercício legal de suas atribuições, não havendo prova de desvio de finalidade. Embora arquive o caso em face da COOTES, indico que há prova nos autos que indicam que a referida cooperativa pode ter descumprido a proibição de contratar com o poder público, estabelecida por este Tribunal no PA 08012.003706/2000-98. DETERMINO, portanto, que a SG/CADE APURE o ocorrido em procedimento próprio e adote as providências que entender cabíveis.
Caberá à UCD/SG/CADE monitorar o cumprimento das penas acessórias ora estabelecidas e emitir o correspondente relatório a este Tribunal, ao final do período de cumprimento das penalidades acessórias. Rejeito o pedido de abertura de investigação em face do CFM, diante da ausência de indícios mínimos de prática de ato ilícito. Oficie-se ao Ministério da Saúde, à CGU (Corregedoria-Geral da União), à Secretaria de Saúde do Governo do Estado do Espírito Santo, ao Hospital Jayme Santos Neves e ao Hospital Evangélico de Vila Velha, para ciência da presente condenação. Encaminhe-se cópia deste voto à Junta Comercial do Espírito Santo, para registro desta condenação nos assentamentos de todas as cooperativas ora condenadas. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à SG/CADE para medidas de sua alçada. É como voto. Posteriormente, o feito foi objeto de embargos de declaração, os quais foram conhecidos e acolhidos parcialmente, tão somente para promover a correção do erro material constatado em relação à referência equivocada da entidade como “SBM”, no lugar de “SBN” e reduzir a multa aplicada à COOPANGIO/ES de R$ 2.077.612,72 (dois milhões, setenta e sete mil, seiscentos e doze reais e setenta e dois centavos) para R$ 1.558.209,54 (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil, duzentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), pelos fundamentos constantes do voto do relator (SEI 1614032). In verbis:
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pela COOPERATIVA DOS ANGIOLOGISTAS E CIRURGIÕES VASCULARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPANGIO (SEI 1454762); COOPERATIVA DOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESPÍRITO SANTO - COOPANEST (SEI 1454844); SOCIEDADE BRASILEIRA DE NEUROCIRURGIA – SBN; Dr. MODESTO CERIONI JUNIOR; Dr. CLEMENTE AUGUSTO DE BRITO PEREIRA (SEI 1454944); ERICK FREITAS CURI (SEI 1455716); COOPERATIVA DOS MÉDICOS INTENSIVISTAS DO ESPÍRITO SANTO – COOPERATI; COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES PLÁSTICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – COOPLASTES; COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES PEDIÁTRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPERCIPES (SEI 1456249); COOPERATIVA DOS NEUROCIRURGIÕES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPNEURO (SEI 1456250); COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES GERAIS DO ESPÍRITO SANTO - COOPERCIGES (SEI 1456254); FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DE ESPECIALIDADES MÉDICAS - FEBRACEM (SEI 1456261); e PAULO ROBERTO PAIVA (SEI 1456265). No mérito, quanto aos Embargos de Declaração opostos pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE NEUROCIRURGIA – SBN, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para promover a correção do erro material constatado em relação à referência equivocada da entidade como “SBM”, no lugar de “SBN”. Esclareço, portanto, que as menções à “SBM”, constantes da fundamentação do voto embargado e destacadas na peça de embargos, dizem respeito à ora embargante, SBN - Sociedade Brasileira de Neurocirurgia.
Assim, nesse ponto específico, o recurso é julgado procedente, sem efeito modificativo adicional, eis que em nada altera a compreensão da questão ou o teor do dispositivo condenatório. Nego provimento aos demais argumentos recursais, pelos fundamentos já indicados neste voto. Quanto aos Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DOS ANGIOLOGISTAS E CIRURGIÕES VASCULARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPANGIO, dou-lhes provimento parcial para ajustar a dosimetria da alíquota aplicada à hipótese de maus-antecedentes. Esclareço e reafirmo não se tratar hipótese de reincidência, como já indicado no voto embargado. Por essa razão, entendo necessário ajustar a dosimetria da multa aos precedentes deste Tribunal, para afastar a alegada contradição. Diante do exposto, na forma do art. 1.005 do CPC, REDUZO a multa aplicada à COOPANGIO/ES de R$ 2.077.612,72 para R$ 1.558.209,54 (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil, duzentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Incluo, nos anexos a este voto, a demonstração dos cálculos das multas em questão, de acesso restrito à embargante COOPANGIO/ES, demonstrações essas que integram a fundamentação desta decisão.
Rejeito os demais argumentos da COOPANGIO, pelos fundamentos já expostos ao longo deste voto.[9] Em razão da proposta de celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) pela COOPANEST/ES, já homologado por este Tribunal (SEI 1610562), entendo prejudicados os embargos de declaração interpostos pela compromissária. Nos termos do TCC, a compromissária reconheceu a sua participação na conduta e se comprometeu, entre outras obrigações, a prestar a contribuição pecuniária no valor de R$ 9.344.898,21 (nove milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e oito reais e vinte e um centavos), a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) em 48 parcelas mensais, corrigidas pela Selic. Dessa forma, o processo permanecerá SUSPENSO em relação à compromissária até a verificação do integral cumprimento das obrigações pactuadas. No mérito, rejeito todos os demais embargos de declaração, pelos fundamentos já expostos, mantendo todos os demais aspectos da decisão embargada que não tenham sido acima mencionados. É como voto. Feito o intróito dos aspectos processuais, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso em tela. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO II.1. Da tempestividade A respeito da tempestividade, observo que houve a interposição de Recurso de Reapreciação:
COOPERATIVA DOS MÉDICOS INTENSIVISTAS DO ESPÍRITO SANTO – COOPERATI, COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES GERAIS DO ESPÍRITO SANTO - COOPERCIGES, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DE ESPECIALIDADES MÉDICAS - FEBRACEM (SEI 1638261) em 13.10.2025. O julgamento dos embargos foi homologado pelo Circuito Deliberativo Virtual N° 68 em 24 de setembro de 2025, consoante a certidão constante dos autos (SEI 1628097) e publicada no DOU em 26 de setembro de 2025 (SEI 1629689). Posteriormente à publicação no DOU, foi protocolado no dia 13 de outubro de 2025 o pedido de reapreciação ora em julgamento. Nesse sentido, o prazo de contagem recursal se iniciaria no dia útil seguinte, sendo assim, em 29.09.2025 e se esgotando em 13.10.2025, razão pela qual os recursos são inequivocamente tempestivos. Superado esse elemento, passo a analisar os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso. II. 2. Requisitos regimentais O pedido de reapreciação visa obter a revisão da decisão com fundamento em fatos ou documentos novos, capazes de, por si sós, assegurar pronunciamento mais favorável, nos termos dos arts. 224 e 225 do Regimento Interno do Cade (RICADE): Art. 224. O pedido de reapreciação será dirigido, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão em ata de sessão de julgamento que deu ciência às partes, ao Conselheiro que proferiu o voto condutor, mediante petição que indicará: I - o nome e a qualificação das partes recorrentes; II - o fato ou documento novo;
e III - e as razões do pedido de nova decisão. Art. 225. O Conselheiro-Relator da reapreciação indeferirá liminarmente o pedido, ad referendum do Plenário do Tribunal, quando: I - apresentado fora do prazo; II - não satisfeito qualquer dos requisitos do art. 223 e do art. 224; ou III - manifestamente improcedente a pretensão. Na forma do inciso II do art. 224 do RICADE, o pedido de reapreciação deve vir acompanhado do fato ou documento novo. Entende-se por fato ou documento novo aquele que preencha simultaneamente dois requisitos: I - ser capaz, por si só, de assegurar pronunciamento mais favorável; e II - do qual as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou se as partes estavam comprovadamente impedidas de utilizá-lo no momento do julgamento. Reproduzo, a seguir, os precedentes do Cade sobre o requisito em questão: “4. O artigo 223, do Regimento Interno do Cade estabelece que a decisão plenária que entender pela existência de infração à ordem econômica poderá ser reapreciada, a pedido das partes, desde que tal pedido tenha como fundamento fato ou documento novo, capazes por si sós, de lhes assegurar pronunciamento mais favorável. 5. O sentido desta expressão é complementado pelo parágrafo único, do artigo 223, também do RICADE, que afirma de maneira expressa:
Consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer, comprovadamente. 6. Em acréscimo, o artigo 224, inciso II, é claro ao atribuir às partes o ônus de indicar em sua petição, de forma expressa o fato ou documento novo, além do nome e qualificação das partes e as razões do pedido de nova decisão, sob pena de indeferimento liminar do pedido de reapreciação”. (CADE, Processo nº 08012.007043/2010-79, Relator Conselheiro Luiz Augusto Hoffman, 04.08.2023) “8. Conforme dispõe o artigo 263 do RiCade, é pressuposto para o conhecimento do pedido de reapreciação, a apresentação de documentos novos pela Representada. No caso analisado, a Representada afirma que os documentos ensejadores do pedido de reapreciação consistem nos Estatutos Sociais de algumas das Federadas da UNIMED Paraná e na Declaração da UNIMED Curitiba, afirma ainda que se tratam de documentos preexistentes aos quais apenas teve ciência após o julgamento do presente processo. 9. Antes de qualquer consideração, é necessário apontar claramente a definição de documentos e fatos “novos”, trazida pelo parágrafo único do artigo 263 do RiCade: Parágrafo único. Consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente”.
(CADE, Processo nº 08012.008407/2011-19, Relatora Conselheira Polyanna Vilanova, 15.04.2019) “23. Inicialmente, tem-se como oportuno o esclarecimento do sentido da expressão ‘fatos ou provas novos relevantes e capazes de, por si só, modificar significativamente o contexto decisório’ contida no art. 137, § 5º, do RICADE. 24. Conforme será demonstrado neste tópico, a jurisprudência do CADE tradicionalmente interpreta a expressão ‘fatos ou provas novos’ no sentido jurídico consagrado no direito processual civil, em particular no âmbito das ações rescisórias. O próprio regimento interno do CADE, ao prever as hipóteses de cabimento de Recurso de Reapreciação, no parágrafo único do art. 263, corrobora esse sentido técnico-jurídico da expressão, ao prever que: ‘consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente’. 25. Assim, para que seja reaberta a discussão sobre o aproveitamento de votos já proferidos, não basta que o documento ou a prova seja simplesmente posterior, mas é preciso que tal prova ou documento seja de tal forma relevante para a controvérsia que, se fosse conhecido à época em que os primeiros votos fossem proferidos, a convicção do julgador originário seria alterada. 26.
Desse modo, a avaliação do ‘novo’ no sentido jurídico-processual não diz respeito à relevância da prova ou do documento para o julgador posterior (vistante), mas sim à sua relevância para o julgador (originário) que, caso tivesse acesso a tal prova ou documento, certamente alteraria sua posição.” (CADE, Processo nº 08012.001518/2006-37, Relator Conselheiro Paulo Burnier, 13.08.2018) De fato, o parágrafo único do art. 223 do RICADE define como novos os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer, comprovadamente. Acompanho, sobre o tema, a concepção indicada pelo Conselheiro Paulo Burnier. Prova ou documento novo é aquele que, se o Tribunal tivesse tido acesso no momento do julgamento, provavelmente teria tomado uma decisão diferente da que originalmente adotou. O inciso II do art. 224 do RICADE é claro ao atribuir às partes o ônus de apresentar em seu recurso, de forma expressa, o fato ou documento novo que pretende alegar. Assim, trata-se de elemento que já deve ser apresentado pelo recorrente no momento da interposição do recurso, ainda que possa vir a se admitir alguma dilação probatória para se provar o quanto alegado. O que este Tribunal não admite é que o recurso de pedido de reapreciação seja apresentado pelas partes sem que sequer seja indicado o fato ou documento novo que justificaria o novo exame por este Tribunal.
Não se trata, portanto, de instrumento destinado à rediscussão ampla do mérito, tampouco de sucedâneo recursal ordinário. Feita essas considerações, passo à análise das questões levantadas pelas recorrentes. III. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO III.1. Da alegação de fato novo superveniente e de sua suposta repercussão O recurso alega que (I) a decisão do CADE deve ser reapreciada diante de fato novo superveniente, consistente em sentença judicial e decisão do STJ (II) o acórdão recorrido é omisso e contraditório, pois desconsidera provas e parecer técnico do próprio CADE que afastam efeitos anticompetitivos; (III) não houve conduta uniforme, conluio ou abuso de posição dominante, já que as cooperativas atuam de forma autônoma e em especialidades distintas, sem concorrência entre si; e (IV) inexiste restrição ao mercado ou prejuízo concorrencial, pois as contratações decorreram de licitações públicas regidas e controladas pelo próprio Estado. Inicialmente, cumpre destacar que o julgamento de mérito do presente processo administrativo pelo Tribunal do CADE ocorreu em data posterior à prolação da sentença invocada como fato novo nos autos do processo nº 0001186-31.2016.8.08.0024, a qual foi proferida em junho de 2023.
Ou seja, a referida decisão judicial já integrava o contexto fático-jurídico conhecido quando da análise e do julgamento do caso por este Tribunal, razão pela qual não ostenta caráter superveniente para fins de reapreciação, nos termos do Regimento Interno do CADE. Ademais, esta sentença reconhece que o Estado do Espírito Santo foi omisso ao não adotar, tempestivamente, as medidas necessárias para substituir as cooperativas, já determinadas anteriormente. Isso porque, diante do risco de colapso dos serviços essenciais de saúde, o ente estatal manteve a prorrogação excepcional dos contratos por 6 meses, tornando definitiva a ordem emergencial. O Estado também foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o que ocasionou interposição de apelação pelo Estado. Fato é que, em maio de 2025, o Tribunal conheceu e deu parcial provimento apenas para afastar a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, preservando integralmente o restante da sentença. Contudo, nada disso tem qualquer relação com a infração à ordem econômica cometida pelas representadas e abordadas nos presentes autos, não havendo qualquer identididade entre o objeto do processo nº 0001186-31.2016.8.08.0024 e o caso ora em julgamento neste Conselho. Nesse contexto, enfatizo que a condenação judicial só evidencia a ocorrência das ações das cooperativas.
Ainda que a sentença tenha apontado a existência de uma conduta omissa do Estado, tal circustância não anula nem altera a infração à ordem econômica cometida pelas pessoas e entidades condenadas. Além do mais, a sentença em questão já era conhecida no momento do julgamento pelo Tribunal do CADE. O único ponto verdadeiramente alterado no curso da ação judicial de forma superveniente ao julgamento deste Conselho foi a revisão do pagamento de honorários, o que em nada altera o mérito do caso aqui julgado. Logo, ainda que os recorrentes aleguem, em seu pedido de reapreciação, que a Sentença proferida nos autos do processo judicial nº 0001186-31.2016.8.08.0024 tenha sido modificada, tal circunstância não altera em anda as condutas praticadas e nem afasta a responsabilidade das ora recorrentes pelos atos anticoncorrenciais por elas praticados. As recorrentes embasam também o presente pedido na decisão proferida pelo STJ que conferiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão que debate a nulidade do Processo Administrativo nº 08012.003706/2000-98. Sustentam as recorrentes que a referida decisão enquadra-se como fato novo apto a demonstrar a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris e periculum in mora).
De fato, em junho de 2025, no âmbito do STJ, a COOPERCIGES apresentou pedido de tutela provisória no processo relacionado à Apelação nº 0028374-70.2017.4.02.5001, que discute a anulação da multa e da penalidade de proibição de contratar com o Poder Público impostas pelo CADE no Processo Administrativo nº 08012.003706/2000-98. A cooperativa requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto após a inadmissão do recurso especial pelo TRF-2, a fim de suspender a exigibilidade das sanções aplicadas pelo CADE até o trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, até o julgamento final do agravo em recurso especial. No despacho de junho de 2025, o Ministro Relator destacou a plausibilidade das alegações da cooperativa, especialmente no tocante ao uso do conceito de “erro material” para alterar o acórdão por meio de embargos com efeitos infringentes e ao reflexo disso na análise da prescrição da pretensão punitiva do CADE. O Relator também reconheceu a existência de perigo na demora, diante do prosseguimento da execução fiscal, da intimação para apresentação de garantia e da natureza altamente irreversível da penalidade do CADE (proibição de contratar com o Poder Público). Diante desses elementos, o Ministro concedeu efeito suspensivo, determinando a suspensão dos efeitos do acórdão do TRF-2 no processo nº 0028374-70.2017.4.02.5001 até o julgamento do recurso especial da COOPERCIGES.
O CADE já interpôs agravo interno no STJ buscando a revogação da tutela provisória. O recurso foi contra-arrazoado e está concluso para julgamento, aguardando decisão. Os recorrentes alegam que a decisão do STJ de suspender os efeitos do acórdão que validava o PA nº 08012.003706/2000-98 traz dúvida quanto à legalidade dos atos praticados. Assim, eventual declaração de nulidade do processo se estenderá a todos os seus atos, retirando o suporte fático e jurídico de processos decorrentes. Ainda sustenta que concessão excepcional de efeito suspensivo a um REsp., sinaliza alta probabilidade de provimento, reconhecendo a plausibilidade da tese de nulidade do PA originário. Ocorre que, no âmbito do processo nº 0028374-70.2017.4.02.5001, a decisão ora em vigor entendeu pela improcedência da ação anulatória: Do exposto, dando cumprimento à determinação de rejulgamento dos embargos declaratórios opostos por COOPERCIGES, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para, suprindo as apontadas omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, manter o provimento à remessa necessária e apelação interposta pelo CADE para julgar improcedente a ação anulatória interposta pela COOPERCIGES. Essa decisão, favorável ao CADE, encontra-se, no momento, pendente de julgamento pelo STJ, diante do recurso interposto pela Cooperativa condenada.
O simples fato de a decisão deste Tribunal estar sendo discutida no âmbito do Poder Judiciário não leva à necessidade de revisão do julgamento administrativo, notadamente quando as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo CADE não tenham sido afastadas por meio de uma decisão transitada em julgado. Dessa forma, entendo que não cabe a este Conselho, no momento atual, alterar o seu próprio julgamento de mérito, sem que tenha havido qualquer comando judicial nesse sentido e sem que tenha havido qualquer prova de erro fático ou procedimental. A simples alegação de plausibilidade de provimento do recurso no futuro autorizaria, se muito, a suspensão temporária da execução das medidas de cobrança da multa e das sanções aplicadas. Contudo, tal cautela já foi adotada pelo próprio STJ, o qual já concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial em tela. Logo, entendo não haver qualquer perigo de demora no momento atual, devendo as partes envolvidas aguardarem o desenrolar do julgamento do recurso em tela, na forma do inciso XXXV do art. 5º da Constituição. Por fim, reforço que o teor da decisão judicial acima citada não apresentou qualquer razão para se rever o mérito da condenação administrativa ora discussão, sendo certo que o tema ainda se encontra sub judice, com posição favorável a este Conselho. iv. da tentativa de reDISCUSSÃO do julgamento deste tribunal IV.1.
Da suposta contradição quanto à inexistência de concorrência, de conluio e de abuso de posição dominante A parte recorrente sustenta a existência de contradição no voto condenatório, sob o argumento de que não haveria concorrência entre as partes envolvidas, nem teria sido constatado abuso de posição dominante ou a adoção de conduta comercial uniforme, circunstâncias que, segundo alega, afastariam a caracterização da infração à ordem econômica. Afirma, ainda, que o próprio voto condutor teria reconhecido tais premissas, o que tornaria a decisão internamente incompatível. Observo que o recorrente realiza recortes isolados do que foi efetivamente consignado na decisão. Conforme devidamente consignado no voto condutor (SEI 1451361), entre os parágrafos 47 e 65, não se afirmou estar diante de um cartel clássico ou de um acordo formal entre concorrentes. O voto é claro ao assentar que cada cooperativa, considerada isoladamente, detinha capacidade de exercer poder de mercado, tendo-se verificado, no caso concreto, a prática de abusos distintos das respectivas posições dominantes, abusos esses articulados de forma coordenada, funcionando como mecanismos de reforço e de proteção mútua entre os agentes envolvidos. No que se refere à alegação de inexistência de conduta comercial uniforme, observo que a parte recorrente novamente se vale de leitura fragmentada da Nota Técnica nº 21/2023/DEE/CADE (SEI 1320415).
Como esclarecido no meu voto, entre os parágrafos 66 e 78, a ilicitude não se funda na utilização direta do poder de mercado de uma cooperativa para alavancar os resultados de outra, mas sim na atuação coordenada promovida pela FEBRACEM, consistente na negociação conjunta de contratos e condições com o Governo do Estado, aliada à exigência de alinhamento de postura das cooperativas a ela vinculadas, com vistas a fortalecer sua posição negocial perante os tomadores de serviços. A ilicitude da atuação da Febracem estaria caracterizada pela prática comercial consistente na negociação conjunta dos contratos e condições junto ao governo do estado, concomitantemente à obrigatoriedade para que as cooperativas seguissem postura alinhada. A influência de conduta uniforme por parte da Federação e a coordenação das ações das cooperativas a ela vinculadas, mesmo não concorrentes, tinha por objetivo fortalecer a posição dessas entidades em negociações com tomadores de serviços. Essa compreensão foi, inclusive, expressamente reafirmada no voto proferido nos Embargos de Declaração, no qual destaquei, entre os parágrafos 30 e 38, que a inexistência de acordo formal ou explícito entre concorrentes não constitui óbice ao reconhecimento de condutas anticompetitivas, tampouco afasta a responsabilidade administrativa quando demonstrada a prática coordenada de atos capazes de restringir ou limitar a concorrência, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.529/11.
Também não procede a alegação de que a condenação afrontaria a natureza jurídica das cooperativas ou o direito constitucional de associação. Tal argumento foi enfrentado no voto condutor, entre os parágrafos 79 e 85, bem como reiterado no voto dos embargos, ocasião em que ressaltei que a autonomia organizacional e a legitimidade associativa não se confundem com imunidade à fiscalização concorrencial, nem conferem salvo-conduto para a adoção de práticas capazes de restringir a livre concorrência. De igual modo, a suposta contradição entre a decisão recorrida e a sentença judicial que reconheceu a responsabilidade do Estado do Espírito Santo já foi devidamente analisada e afastada no voto condutor, bem como no voto dos embargos, entre os parágrafos 90 e 98, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica entre os pronunciamentos, por tratarem de esferas de responsabilização distintas. Não se verifica, portanto, qualquer contradição a ser sanada. O que se observa é mera inconformidade das recorrentes com as conclusões alcançadas, sendo certo que divergência interpretativa ou discordância quanto ao mérito não se confunde com contradição lógica ou jurídica. IV.2.
Da suposta obscuridade quanto à demonstração das condutas, do vínculo concorrencial e da individualização das responsabilidades Em que pese a parte recorrente alegar que a decisão combatida seria omissa, por supostamente deixar de comprovar a existência de vínculo concorrencial entre as partes e por derivar de uma mera presunção, sem a demonstração de ato concreto e individualizado, tal assertiva não merece prosperar. Isso porque o Voto ora impugnado (SEI 1451361) é claro e inequívoco ao aderir aos posicionamentos minuciosamente delineados pela SG/CADE, pela PFE/CADE e pelo MPF, bem como às conclusões constantes da Nota Técnica nº 21/2023/DEE/CADE (SEI 1320415), conforme se depreende dos parágrafos 18, 19, 20, 22 e 101 do voto condutor. No que se refere à alegação de ausência de individualização das condutas, observo que o voto condutor enfrentou expressamente tal questão, tendo elencado, de maneira objetiva, no parágrafo 116, as principais estratégias adotadas pelas requerentes, dentre as quais se destacam: A Febracem e seu dirigente buscaram influenciar uma conduta coordenada nas negociações com a Secretaria de Estado da Saúde, atuando como os únicos representante das distintas cooperativas no âmbito das negociações contratuais; O grupo, por meio da Coopneuro, executou práticas intimidatórias para criar uma reserva de mercado e impedir a contratação de profissionais oriundos de outros estados ou não associados às cooperativas envolvidas;
O grupo atuou de forma articulada com a SBN para pressionar médicos a não prestarem serviços médicos no Hospital Dr. Jayme Santos Neves após a rescisão do contrato com as cooperativas da federação, ferindo a liberdade individual do livre exercício do ofício; e A federação executou uma campanha difamatória, na qual a Febracem se apresentava ao público em geral como uma espécie de representante da categoria médica, enquanto difamava a imagem dos hospitais e administradores que tentassem contratar médicos não filiados às cooperativas da federação. Nesse contexto, restou evidenciado no voto que o objetivo dessas ações consistia em intimidar a AEBES e o Governo do Estado, de modo a constrangê-los a contratar os serviços das cooperativas nas condições por elas impostas. As manifestações contrárias à contratação de organizações sociais pelo Estado, sob o pretexto de custos mais elevados ou supostas irregularidades, inseriram-se nesse contexto de pressão coordenada, circunstância que demonstra, de forma concreta, as condutas objeto de investigação. Ressalto, ainda, que o voto condutor procedeu à individualização das responsabilidades, ao explicitar, a conduta atribuída à COOPANGIO no parágrafo 192, bem como a atuação de Erick Freitas Curi entre os parágrafos 176 e 195.
No tocante às cooperativas COOPERATI, COOPLASTES e COOPERCIPES, os parágrafos 107 a 112 do voto dos Embargos de Declaração reforçam as condutas lesivas à estrutura do mercado e à livre concorrência, ao passo que os parágrafos 165 a 167, 178, 189 a 195, 202 e 204 detalham as condutas praticadas, seus impactos concorrenciais e as respectivas violações à ordem econômica. Cumpre registrar, ainda, que no meu voto nos Embargos de Declaração (SEI 1614032) reafirmei que as atas da Febracem demonstram de forma clara que as cooperativas estavam cientes e anuíram com as condutas executadas pela federação e por seu presidente, circunstância que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou imputação genérica. Assim, não há obscuridade a ser sanada, mas sim inconformismo da parte recorrente com conclusões devidamente fundamentadas e reiteradas por este Tribunal. IV. 3. Da alegação de erros materiais e jurídicos na qualificação das condutas e na aplicação do direito concorrencial No que tange à alegação de que o critério aplicável deveria ser o da estrita legalidade, e não o da regra da razão, reafirmo o que consignei no parágrafo 50 e seguintes do meu voto condutor (SEI 1451361). Ali demonstrei que acordos cooperativos, por si sós, não ensejam presunção automática de efeitos anticompetitivos, decorrentes da simples organização de profissionais em cooperativas.
Justamente por essa razão, o julgamento procedeu à delimitação do mercado relevante, à análise das condutas imputadas e à avaliação de seus efeitos econômicos, de modo a aferir a legalidade das práticas à luz do direito concorrencial. Assim, corretamente se adotou a regra da razão, não sendo as condutas analisadas qualificáveis como ilícitos per se. Ressaltei, contudo, que a reunião de distintas cooperativas em uma federação, com o objetivo de pressionar o governo estadual e induzir a adoção de conduta comercial uniforme por sociedades empresárias distintas, pode caracterizar infração à ordem econômica, caso não se mostre justificada à luz da própria regra da razão. Esclareço que, nesse caso, a regra da razão é aplicada em benefício do réu. A ilegalidade da conduta tem, sim, previsão expressa na Lei, decorrendo da estrita aplicação do art. 36 da LDC. A regra da razão é usada, na verdade, como uma mitigação, em favor do réu, afastando a ilicitude de condutas que podem ser admitidas por serem economicamente eficientes ou favoráveis ao bem-estar do consumidor. A regra da razão nada mais é do que um juízo de racionalidade e razoabilidade da conduta, admitindo-se a prática de certos atos que, embora enquadrados nos incisos do art. 36, possam ser admitidos diantes dos seus benefícios econômicos e sociais e efeitos positivos. Todo esse tema já foi devidamente enfrentado no voto condutor e no voto dos embargos, sendo, portanto, matéria já superada nos autos.
A parte recorrente sustenta, ainda, que jamais teria havido campanha difamatória, afirmando que tal conclusão configuraria erro grave e violaria o direito constitucional à liberdade de expressão e de opinião. Tal argumento não procede. Conforme demonstrado no voto condutor, o conjunto probatório revela que as ações adotadas pelas cooperativas tiveram por objetivo constranger médicos não cooperados a se absterem da prestação de serviços médicos, bem como a não participarem de concursos públicos ou a solicitarem exoneração de cargos já ocupados. Ademais, buscou-se descredibilizar a imagem das organizações sociais responsáveis pela gestão hospitalar, com o intuito de macular a reputação dos contratantes e impedir a contratação de profissionais concorrentes, caracterizando atuação de nítido viés anticompetitivo, que não se confunde com o exercício legítimo da liberdade de expressão. As recorrentes sustentam, ainda, que a conclusão condenatória padeceria de erro, sob o argumento de que a tipicidade da conduta exigiria a existência de conduta uniforme ou concertada entre concorrentes, tendo o próprio CADE reconhecido que as cooperativas e a FEBRACEM não seriam concorrentes diretas entre si. Todavia, conforme esclareci no voto condutor, embora as cooperativas não concorram diretamente, a lógica própria do mercado de saúde evidencia que a atuação conjunta dessas entidades potencializa significativamente o poder de mercado de cada uma dessas entidades.
Soma-se a isso o que foi consignado no parágrafo 65, no qual reconheci que cada especialidade médica configura um mercado de produto específico, razão pela qual a atuação coordenada das cooperativas, por intermédio da FEBRACEM, não se caracteriza como conluio clássico entre concorrentes, mas sim como conduta coordenada entre ofertantes de serviços relacionados, apta a produzir efeitos anticompetitivos. Ademais, conforme já ressaltei no parágrafo 112 do voto, uma federação de cooperativas não pode se arrogar a condição de representante de categoria profissional quando sua atuação visa cercear a concorrência e a livre iniciativa. Prossegue o recorrente sustentando que haveria um erro no julgado, visto que a Nota Técnica nº 21/2023/DEE/CADE (SEI 1320415) prediz não ter havido ganhos extraordinários das cooperativas no período analisado. Contudo, o próprio Departamento de Estudos Econômicos, na mesma Nota Técnica, identificou que a conduta em exame teria o potencial de gerar efeitos anticompetitivos, portanto, conduta que pode configurar uma infração à ordem econômica, segundo a definição legal, como já explicado no parágrafo 102 do voto condutor. O recorrente afirma, ainda, que a interpretação do art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/71 afastaria a incidência do direito concorrencial, por entender que o ato cooperativo não implicaria operação de mercado, o que tornaria indevida a atuação do CADE.
Tal argumento já foi enfrentado no parágrafo 54 do meu voto, no qual esclareci que, embora as cooperativas tenham surgido como alternativa ao modelo capitalista tradicional e se orientem por princípios de solidariedade e autogestão, isso não as exime da fiscalização antitruste, especialmente quando suas práticas afetam significativamente a concorrência e produzem efeitos prejudiciais ao ambiente competitivo. Por fim, o recorrente sustenta que o parágrafo 111 da decisão recorrida incorreria em erro ao questionar a atuação da FEBRACEM, sob o argumento de que sua criação e finalidade estariam amparadas por princípios constitucionais, pela Lei nº 5.764/71 e por seus estatutos. Como já explicitei no meu voto, acordos cooperativos podem ser lícitos ou ilícitos, a depender de seus efeitos concretos sobre a concorrência. No caso em exame, tais efeitos foram devidamente analisados. Assim, o que se reputou ilícito não foi a mera criação de uma federação, mas sua utilização como instrumento para impedir a livre iniciativa de sociedades empresárias ou para obstar a atuação competitiva de distintos agentes no mercado. Não há, portanto, qualquer erro a ser sanado. IV. 4.
Da alegação de premissas equivocadas quanto à natureza do cooperativismo e à atuação da Federação As recorrentes alegam que a decisão estaria fundada em premissas equivocadas, sustentando que jamais teria existido uma “nova modalidade” de unimilitância, sob o argumento de que a constituição legal da Federação e das cooperativas que a integram se pauta pelo princípio das portas abertas. Afirma, ainda, que a decisão buscaria “divorciar-se daquilo que é essencial à própria natureza da Federação e das cooperativas que a compõem”, além de condenar as recorrentes sem a comprovação de proposta que teria sido, de forma concreta, obstada pela Febracem ou pelas cooperativas filiadas. Tais alegações, contudo, não merecem acolhimento. No caso concreto, restou evidenciado que a Federação buscou impedir que cooperativas médicas negociassem diretamente com hospitais, fora do âmbito da negociação centralizada conduzida pela FEBRACEM, conduta que se revelou de forma expressa no episódio envolvendo a COOTES, cuja retirada da Federação decorreu justamente de sua resistência a esse modelo de atuação. Como ressaltei no voto condutor, cada cooperativa é uma sociedade empresária que deve ser capaz de negociar livremente no mercado, sendo ilícita a utilização de uma federação como instrumento para impedir a livre iniciativa ou neutralizar a atuação competitiva de agentes econômicos.
Reitero, ainda, que cooperativas não detêm imunidade antitruste, tampouco se confundem com entidades de classe, como conselhos profissionais ou sindicatos. A ilicitude, no caso, não decorre da simples definição de preços ou da existência do modelo cooperativista, mas da imposição de práticas coercitivas, tais como a exigência de exclusividade por meio da unimilitância, ameaças de descredenciamento de cooperados que atuassem fora das diretrizes da Federação, bem como a imposição de descontinuidade da prestação de serviços médicos por profissionais que buscassem atuar de forma independente, conforme amplamente demonstrado nos autos. Sustenta o recurso também que a decisão julgou de forma contrária às provas. Ocorre que o próprio parecer do DEE (SEI 1320415), usado como argumento pela parte é claro ao afirmar que: Frise-se que a SG enfatizou não se tratar de acordo entre concorrentes. Ainda assim, em sua nota técnica, destacou que a formação de um bloco com vistas a exercer pressão sobre o estado do Espírito Santo poderia ter potencial lesivo semelhante ao de um cartel. [...] Conclui-se, assim, que independentemente da definição de mercado de produto que se adote, há efeitos potenciais da união de diferentes cooperativas médicas com vistas a negociarem conjuntamente com o estado (SESA) ou com outras entidades (AEBES, por exemplo).
Assim, não subsiste o argumento apresentado pelas recorrentes, pois não se trata de meras premissas ou suposições, mas de estudos técnicos realizados por esta Autarquia, com base em dados e documentos fornecidos pelas próprias partes, os quais analisaram de forma consistente as condutas adotadas e seus respectivos efeitos concorrenciais. Soma-se a isso a existência de volumoso conjunto probatório nos autos, demonstrando a liderança exercida pela Federação nas negociações com a Secretaria de Saúde e a promoção de uma atuação coordenada e uniformizada entre as cooperativas, conforme detalhado no parágrafo 141 do voto condutor. Prosseguem as recorrentes sustentando que o voto seria resultado de reducionismo preconceituoso quanto ao modelo cooperativista, bem como de posicionamento anti-isonômico que teria privilegiado a COOTES em detrimento das demais cooperativas. Tal alegação não procede. A Superintendência-Geral concluiu, com base nos elementos probatórios, que a COOTES demonstrou oposição às condutas coordenadas promovidas pela FEBRACEM, razão pela qual foi sugerido o arquivamento em relação a essa representada. Tal circunstância, contudo, não pode ser utilizada pelas demais cooperativas como excludente de responsabilidade. Como já ressaltado, as atividades das cooperativas médicas produzem impactos econômicos relevantes sobre hospitais, planos de saúde, a Secretaria de Saúde e, em última instância, sobre os próprios pacientes.
Em nenhum momento houve preconceito ou desvalorização do modelo cooperativista, mas sim o reconhecimento de sua legitimidade, aliado ao entendimento de que o exercício abusivo desse modelo deve ser coibido, quando utilizado como instrumento para impor condições negociais supracompetitivas, mediante coerção, boicote e ameaças, conforme descrito entre os parágrafos 108 e 139 da Nota Técnica nº 41/2022/SG/CADE (SEI 1108116). Alegam, ainda, as recorrentes que não teria havido campanha difamatória, sob o argumento de inexistência de paridade de armas entre o Estado e as cooperativas. Todavia, os autos revelam que cooperativas vinculadas à Federação, bem como cooperados individualmente considerados, realizaram ataques coordenados contra o Governo do Estado e contra as organizações sociais, sendo tais ações, quando conjuntas, centralizadas e conduzidas pela FEBRACEM, em nome das cooperativas associadas. Ademais, há evidências de campanhas de cunho alarmista veiculadas em redes sociais e meios de comunicação, com o objetivo de angariar apoio popular em favor dos interesses das cooperativas e em detrimento dos contratos firmados pelo Estado, especialmente no que se refere ao Hospital Dr. Jayme Santos Neves. Cumpre, ainda, afastar o argumento de que eventual desídia do Estado seria a causa exclusiva dos fatos apurados.
Falhas na atuação estatal não têm o condão de neutralizar ou descaracterizar os impactos concorrenciais decorrentes das condutas praticadas pelas recorrentes, pelas quais estas devem ser responsabilizadas no âmbito do direito concorrencial. Por fim, sustentam as recorrentes que a decisão teria invertido os polos de vulnerabilidade, retratando o Estado como parte “vitimada” e as cooperativas como algozes. Tal leitura não se sustenta. Como deixei consignado no parágrafo 187 do meu voto condutor, a parte efetivamente prejudicada pelas condutas apuradas foi a ordem econômica, com reflexos diretos sobre a população, uma vez que as estratégias descritas em atas da FEBRACEM e em outros documentos dos autos visavam restringir a concorrência e elevar artificialmente os preços dos serviços médicos, em detrimento do direito fundamental à saúde. IV. 5. Da alegação de desproporcionalidade quanto à dosimetria das sanções aplicadas As insurgências relativas à dosimetria das sanções, apresentadas no pedido de reapreciação, referem-se, em síntese, ao parágrafo 242 do voto proferido no processo administrativo. Tais argumentos, contudo, já foram devidamente revisitados e discutidos no voto dos Embargos de Declaração, ocasião em que mantive a fundamentação adotada, promovendo, quando cabível, os ajustes necessários, sem alteração da lógica sancionatória aplicada ao caso. As recorrentes insistem em alegar que a decisão teria sido preconceituosa em relação ao modelo cooperativista.
Tal argumento não procede. Como demonstrei no parágrafo 48 do presente voto, a dosimetria considerou a participação efetiva das cooperativas e de seus representantes individuais em ações simultâneas e na adoção de condutas abusivas, as quais, ainda que praticadas de forma aparentemente independente, potencializaram os efeitos anticompetitivos nos respectivos mercados relevantes. Por essa razão, a aplicação da regra da razão mostrou-se adequada também para fins de dosimetria. O recurso reitera, ainda, a alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à caracterização da infração consumada. Tal alegação igualmente não merece prosperar. Conforme consignado no voto condutor e reiterado no voto dos embargos, examinei de forma expressa os atos de pressão coordenada exercidos pelas cooperativas contra o Estado do Espírito Santo os quais já eram, por si sós, aptos a produzir efeitos anticompetitivos, independentemente da completa materialização de todos os efeitos no mercado. A título exemplificativo, no caso da COOPERCIPES, a imposição de exclusividade e a recusa em negociar livremente com contratantes resultaram em barreiras à entrada e limitação da competitividade no mercado de cirurgias pediátricas, em evidente prejuízo ao consumidor e à saúde da população.
Ressaltei, ainda, que mesmo que os efeitos concretos não tenham sido integralmente mensurados, e ainda que o DEE/CADE tenha identificado limitação de alguns efeitos negativos, a consumação da infração restou caracterizada, conforme detalhado nos parágrafos 81 a 88, 107 a 112 e 147 a 149 do meu voto nos Embargos de Declaração. As condutas analisadas infringiram princípios basilares da livre concorrência e da eficiência econômica, elementos centrais do art. 1º da Lei nº 12.529/2011, sendo suficiente, para fins sancionatórios, a demonstração de potencial lesivo relevante. As recorrentes insistem, ainda, na ausência de razoabilidade no cálculo da multa, sustentando que, em razão da natureza cooperativa e da alegada ausência de faturamento próprio, deveria ser afastada a sanção pecuniária ou fixada em patamar mínimo. Tal pretensão não merece acolhimento. Como deixei expressamente consignado no voto condutor, especificamente entre os parágrafos 242 a 246, a utilização do faturamento como base de cálculo mostrou-se adequada, uma vez que os ilícitos analisados dizem respeito a atos não cooperativos, de natureza eminentemente comercial, praticados entre as cooperativas e terceiros não associados. Nessas hipóteses, destaquei que as cooperativas se equiparam a entidades que exercem atividade empresarial, razão pela qual lhes são aplicáveis os percentuais previstos no art.
37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, tomando-se como base o faturamento bruto do ano anterior à instauração do processo administrativo. Em síntese, não há fundamento para a retirada da multa ou para sua fixação em patamar mínimo, uma vez que a sanção foi aplicada com base em fundamentação técnica, proporcional e consistente. A única alteração necessária e juridicamente possível foi aquela promovida no voto condutor, conforme consignado entre os parágrafos 25 e 33, tendo sido reduzido o valor da multa aplicada à COOPANGIO para R$ 1.558.209,54 (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil, duzentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos) pelos fundamentos apontados no respectivo voto, inexistindo qualquer outra contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. v. conclusão Tudo examinado, concluo que somente a matéria constante no item III.1 deste voto é passível de ser objeto de pedido de reapreciação. Conheço, pois, do pedido nesse ponto específico. Contudo, conforme explicado no referido tópico, entendo que a questão levantada não pode ser caracterizada como fato novo, no sentido aplicável do art. 223 e 224 do RICade. Por esse motivo, embora conheça do recurso, sigo pelo seu indeferimento, diante da ausência do requisito essencial ao seu provimento, a saber, existência de fato ou documento novo capaz, por si só, de assegurar pronunciamento mais favorável.
Os temas levantados nos itens seguintes, notadamente nos itens IV.1 e IV.2, são aspectos já discutidos em sede de embargos de declaração. No caso concreto, os embargos aclaratórios já foram propostos, analisados e julgados, nada mais havendo a ser provido ou esclarecido. Embora tenha retomado, por cautela, alguns desses pontos no presente voto, reforço que toda matéria trazida nos itens IV.1 e IV.2, relativa à suposta obscuridade e contradição, já foi discutida, analisada e superada, não subsistindo mais possibilidade de rediscussão desses tópicos no atual momento processual. Quanto às demais questões trazidas no pedido em exame (itens IV.3 e seguintes), trata-se de simples tentativa de rediscussão do mérito do caso, limitando o recurso a aduzir o inconformismo do recorrente em relação ao julgamento já efetuado por este Tribunal, sem apresentação de fato ou documento novo. Passo, portanto, ao dispositivo. Dispositivo Os pedidos de reapreciação devem obrigatoriamente vir acompanhados de “fato ou documento novo”, na forma definida no Regimento Interno do Cade, devendo se observar particularmente os artigos 223 e 224 do referido regimento. CONHEÇO do pedido de reapreciação, uma vez que os requisitos formais de admissibilidade do recurso estão presentes. No entanto, no mérito, verifico que o pretenso fato novo não altera o entendimento anteriormente adotado por este Conselho, como explicado ao longo do presente voto. Ante o exposto, com fundamento no inciso II do art.
224 c/c inciso III do art. 225, ambos do RICADE, julgo IMPROCEDENTE o recurso em questão, mantendo a decisão anteriormente proferida. Por oportuno, ficam as partes recorrentes advertidas acerca da possibilidade de aplicação de multa processual, nos termos do art. 80, inciso VII, e do art. 81 do Código de Processo Civil, caso venham a opor novos pedidos ou embargos com intuito manifestamente protelatório, mediante a reprodução dos argumentos ora examinados. É como voto. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente [assinatura eletrônica]
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