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CADE · Tribunal do CADE · 16/12/2025

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009264/2024-29

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009264/2024-29

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral
Ato de Concentração 08700.009264/2024-29Requerentes: Pet Center Comércio e Participações S.A. (“Petz”) e Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. (“Cobasi”)Advogados: Renê Guilherme S. Medrado, Daniel Costa Rebello, José Rubens Battazza Iasbech, Giovana Vieira Porto, Letícia Vieira de Melo, Paola Pugliese, Vinicius Hercos, Julia Braga, Antonio Haddad Júnior, Victor Santos Rufino e Victor Cavalcanti Couto.Terceiro interessado: Petsupermarket Comércio De Produtos Para Animais Ltda. ("Petlove")Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruna Silveira de Alencar, Luiz Almeida Hoffman, Ednei Nascimento da Silva, Marcus Vinicius Furtado Coelho.Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.

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SEI/CADE - 1677637 - Voto Ato de Concentração 08700.009264/2024-29 Requerentes: Pet Center Comércio e Participações S.A. (“Petz”) e Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. (“Cobasi”) Advogados: Renê Guilherme S. Medrado, Daniel Costa Rebello, José Rubens Battazza Iasbech, Giovana Vieira Porto, Letícia Vieira de Melo, Paola Pugliese, Vinicius Hercos, Julia Braga, Antonio Haddad Júnior, Victor Santos Rufino e Victor Cavalcanti Couto. Terceiro interessado: Petsupermarket Comércio De Produtos Para Animais Ltda. ("Petlove") Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruna Silveira de Alencar, Luiz Almeida Hoffman, Ednei Nascimento da Silva, Marcus Vinicius Furtado Coelho. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. VOTO VOGAL - presidente gustavo augusto VERSÃO PÚBLICA voto vogal I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Emito o presente voto vogal para melhor consignar a minha posição a respeito da tese em discussão, notadamente em relação ao tratamento dos canais de venda online e física e sua influência no mercado relevante. A operação em exame consiste na incorporação das ações da Petz pela Cobasi, resultando na combinação de dois dos maiores grupos do varejo especializado em produtos e serviços para animais de estimação no Brasil. A companhia combinada será detida, ao final, em 52,6% pelos atuais acionistas da Petz e em 47,4% pelos acionistas da Cobasi, tornando-se a Petz subsidiária integral da Cobasi.

O ponto central do debate concorrencial diz respeito à definição do mercado relevante de comércio varejista, notadamente da separação entre varejo físico e digital e os efeitos da concentração horizontal das lojas. A abordagem da Superintendência-Geral deste Conselho[1] dividiu o comércio varejista de produtos para pets de duas formas: um varejista físico, em dimensão geográfica de raios de deslocamento, de dez e de quinze minutos do consumidor até cada uma das lojas; e um comércio varejista online, em dimensão geográfica nacional. Nos dois mercados, a área técnica identificou altos percentuais de concentração, notadamente nas vendas físicas no mercado de São Paulo, razão pela qual o exame foi aprofundado. Contudo, a área técnica aprovou a operação com base no teste rivalidade, sob os seguintes argumentos: no comércio varejista físico a análise de entrada apontou que, na maior parte dos mercados ordinários, houve entradas líquidas positivas; a análise de rivalidade indicou que o mercado de comércio varejista físico seria competitivo, por contar com número significativo de concorrentes e ser altamente pulverizado; os players que atuam no mercado de varejo alimentar e agrolojas também são capazes de exercer pressão competitiva sobre parte do portfólio de produtos oferecido;

no comércio varejista online, o mercado brasileiro já possui agentes de grande porte instalados registrando crescimento expressivos nos últimos anos, o que demonstraria capacidade de rivalizar com as requerentes, tais quais Petlove, Amazon, Mercado Livre, Magalu, Shopee e Shein; e no que se refere à rivalidade no comércio varejista online, os marketplaces possibilitariam que os concorrentes vendam seus produtos por meio de plataformas digitais e se apresentem como rivais efetivos. Os demais mercados relevantes analisados não despertaram problemas concorrenciais, no exame da área técnica, por não possuírem concentração significativa. O Departamento de Estudos Econômicos (DEE), por sua vez, produziu duas Notas Técnicas[2] sobre o caso. Em sua análise, o DEE analisou os diversos cenários de compra, considerando: i) a compra física; ii) a online com entrega a domicílio; iii) a online com retirada na loja; e iv) o chamado omnichannel, onde os clientes usam mais de um canal. Após analisar os distintos cenários, o DEE concluiu que o canal físico ainda é o mais relevante na preferência do consumidor. No varejo físico, o DEE identificou 40 mercados relevantes geográficos (isócronas) em que não foi possível descartar a hipótese de probabilidade de exercício de poder de mercado pelas requerentes no pós operação. Por outro lado, o estudo do DEE não apontou problemas concorrenciais significativos no varejo online de produtos pet. II.

DO MERCADO RELEVANTE Entendo relevante registrar, como ponto de reflexão institucional, que a discussão sobre a definição de mercado relevante no presente caso espelha um movimento mais amplo de transformação do varejo, diante da crescente convergência entre os mercados físico e o digital. Mercados relevantes são criações teóricas, que buscam interpretar a realidade por meio de um modelo analítico simplificado. Trata-se, portanto, de uma abstração, cujo propósito é representar de forma quantitativa e objetiva os achados de uma investigação empírica. Por outro lado, não é o Cade quem altera, ou deixa de alterar, o mercado relevante. O mercado é definido, e se transforma, diante das forças da concorrência, em um fenômeno que é tanto social como econômico. Essas forças foram assim descritas por Porter: i) ameaça de novos entrantes; ii) poder de barganha dos fornecedores; iii) poder de barganha dos clientes; iv) ameaça de produtos substitutos; e v) intensidade da rivalidade entre os concorrentes[3]. Diante de eventuais mudanças nessas cinco forças e no comportamento de consumidores e fornecedores, cabe a este Conselho adaptar seus modelos para melhor representar essa realidade. O papel da autoridade antitruste é traduzir em modelos teóricos uma realidade econômica que é dinâmica e, muitas vezes, híbrida.

No varejo contemporâneo, e de modo particularmente evidente no setor pet, as fronteiras entre o físico e o digital tornam-se progressivamente mais tênues, como visto no chamado canal omnichannel, no qual a experiência do consumidor passa por uma jornada que envolve ações tanto no canal físico como no digital. A experiência de consumo é, cada vez mais, convergente. O consumidor pesquisa online, visita a loja física, utiliza serviços presenciais e finaliza a compra em múltiplos canais, sem que haja, do seu ponto de vista, compartimentações rígidas entre físico e digital. Ainda assim, a jurisprudência atual do Cade, com a qual me alinho neste momento, continua a tratar os mercados físico e digital como mercados relevantes distintos, por razões metodológicas e de critério analítico. Entendo que essa divisão, no momento, ainda é justificada, eis que como indicado pelo estudo do DEE o mercado físico ainda tem uma relevância significativa na experiência de compra dos consumidores em geral. Contudo, isso não quer dizer que os mercados devam ser analisados desconsiderando as pressões competitivas feitas pelos demais canais de venda. Em outras palavras, o exame do mercado de varejo físico deve necessariamente levar em consideração as pressões crescentes das vendas online.

Registro que embora estejamos nos aproximando de um possível ponto de inflexão, ainda existe razão para a preocupação com o mercado físico, o qual, na presente operação, apresentou problemas de significativa concentração em pelo menos quarenta lojas (isócronas). Acompanhando o entendimento exposto pelo DEE em seu estudo, entendo que se a operação fosse analisada considerando todo o varejo, físico e online, agrupados em um único mercado relevante, seria plausível afirmar que a operação poderia ser aprovada sem restrições. Isso porque há que se considerar as pressões feitas pelos marketplaces como Amazon, Mercado Livre, Magalu, Shopee e Shein, sendo evidente a crescente rivalidade do mercado online para as vendas do varejo. Embora reconheça o cenário de mudança, não considero que já tenhamos alcançado o estágio de tratar a venda física e online como um único mercado relevante, pois os testes de mercado e o estudo do DEE ainda apontam a maior relevância dos canais físicos. Logo, a prudência recomenda que, ainda que se reconheça a crescente pressão competitiva exercida pelo varejo online sobre o físico, mantenho, por ora, a separação conceitual desses dois mercados, sem jamais ignorar a sua interação.

Por reconhecer que os canais físicos de venda ainda são relevantes do varejo, e verificando os altos graus de concentração identificados pelo DEE em 40 isócronas distintas, entendo ser necessária a adoção de um remédio estrutural de desinvestimento, para reduzir os riscos competitivos da operação. Contudo, parece-me que o remédio imposto deve considerar a crescente pressão do varejo online, o que justifica uma relativa autocontenção na determinação do montante do desinvestimento aplicável ao caso. III. DOS REMÉDIOS CONCORRENCIAIS Para definir os mercados com risco concorrencial, o DEE/CADE aplicou filtros estruturais adicionais além do HHI e Delta-HHI, como participações conjuntas superiores a 40%, análise por porte de entrantes e avaliação de sobrevivência das firmas. O resultado foi a identificação de um conjunto restrito de isócronas, correspondente a cerca de 10% do universo analisado, nas quais não foi possível afastar, com segurança, preocupações concorrenciais. Esse resultado não implica, por si só, a reprovação da operação. Ao contrário, fornece base empírica sólida para a calibragem de remédios concorrenciais adequados, proporcionais e eficazes, em consonância com o Guia de Remédios Antitruste do Cade e com a melhor prática internacional. Chego, assim, ao ponto central que me leva a acompanhar integralmente o voto do Relator: a adequação e a dosagem dos remédios concorrenciais propostos no Acordo em Controle de Concentrações.

O Guia de Remédios Antitruste [4] é claro ao indicar dois grandes caminhos para endereçar problemas estruturais decorrentes de operações de concentração: I) Carving-out, consistente no desinvestimento dos ativos localizados nos mercados onde se verifica elevada concentração pós-operação; e II) Mix-and-match, que combina ativos das duas partes envolvidas na operação para formar um pacote robusto. Nesse segundo caso, o remédio é voltado menos à simples correção aritmética de participações de mercado e mais à viabilização da entrada ou fortalecimento de um concorrente efetivo. Ambas as abordagens são legítimas e dependem, essencialmente, da estrutura do mercado e do objetivo concorrencial a ser alcançado. No presente caso, não me parece que um carving-out pulverizado, espalhado por diversas praças, produziria, necessariamente, efeitos concorrenciais duradouros. Sem que exista um concorrente de porte significativo já instalado no mercado, a disponibilização pulverizada de ativos por todo o território nacional poderia resultar em ativos pouco atrativos, incapazes de sustentar rivalidade efetiva em um mercado que demanda escala, capilaridade e capacidade estratégica. O modelo de mix-and-match, por sua vez, revela-se mais adequado quando se identifica a necessidade de uma entrada relevante, capaz de substituir, em termos competitivos, um dos agentes incorporados. O ACC aprovado pelo Tribunal reflete essa lógica:

trata-se de um pacote de desinvestimentos estruturais e remédios comportamentais robustos, que inclui, de forma expressa, o desinvestimento de 26 (vinte e seis) lojas físicas localizadas no Estado de São Paulo, desenhado para atrair um comprador com condições reais de exercer pressão concorrencial. Nesse caso, o oferecimento de um pacote de ativos concentrado em um mercado estratégico pode tornar mais factível a entrada de um novo concorrente. Causa-me particular conforto o fato de que a própria terceira interessada, Petlove, tenha se manifestado nos autos no sentido de que o pacote de ativos é atrativo e de seu interesse[5]. Isso sinaliza que, ao menos sob a ótica da atratividade econômica e concorrencial, o remédio foi corretamente calibrado. É evidente que nenhum remédio antitruste garante, por si só, o comportamento futuro do mercado. A concorrência é um fenômeno dinâmico, que depende mais das estratégias empresariais e das preferências dos consumidores do que de decisões administrativas. O que se exige do Cade é a observância da boa técnica, da proporcionalidade e da aderência à sua jurisprudência e às melhores práticas internacionais. E isso, a meu ver, foi plenamente atendido. A decisão ora tomada insere-se em uma trajetória consistente da jurisprudência do Cade no setor de varejo, que inclui casos paradigmáticos como Big/Carrefour [6], Extra/Farma [7], iFood/Shopper [8], entre outros.

Em todos eles, a autoridade buscou equilibrar a preservação da concorrência com o reconhecimento das eficiências econômicas inerentes a operações de concentração. Também não passa despercebida a convergência com a experiência internacional, a exemplo do caso analisado pela autoridade antitruste italiana em 2022, envolvendo a fusão entre Arcaplanet e Maxi Zoo no mercado pet, igualmente aprovada mediante a imposição de remédios estruturais [9]. DisposiTIVO Diante de todo o exposto, entendo que há fundamentos técnicos suficientes para identificar riscos concorrenciais localizados no mercado de varejo pet físico, os quais são adequadamente endereçados pelo pacote de remédios estruturais e comportamentais previsto no ACC. Ademais, os remédios adotados mostram-se compatíveis com o Guia de Remédios Antitruste do Cade, com a jurisprudência nacional consolidada e com a prática internacional, preservando o interesse público e a promoção da concorrência. Por essas razões, acompanho integralmente o eminente Relator, aprovando o Ato de Concentração nº 08700.009264/2024-29, condicionado à celebração do Acordo em Controle de Concentrações, nos termos do voto do Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. É como voto. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente [assinado eletronicamente] Referências: ^ Parecer 6/2025/CGAA1/SGA1/SG (SEI 1570880) ^ Nota Técnica no 14/2025 (SEI 1565875 e 1566788) e Nota Técnica nº 27/2025/DEE/CADE (SEI 1660276) ^ Modelo das cinco forças de Porter.

PORTER, Michael E. Competitive strategy. RAE-Revista de Administração de Empresas, v. 22, n. 2, p. 44-46, 1982. ^ Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade. Guia de Remédios Antitruste, aprovado pela Resolução Cade nº 24/2019 (atualizações posteriores). ^ SEI 1673050 ^ Ato de Concentração nº 08700.003654/2021-42 (Big/Carrefour) ^ Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74 (Extra/Farma) ^ Ato de Concentração nº 08700.008386/2024-06 (iFood/Shopper) ^ Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato – AGCM. Caso C12410B – CINVEN CAPITAL MANAGEMENT–FRESSNAPF / AGRIFARMA – MAXI ZOO ITALIA, Provvedimento n. 30037, de 22 de fevereiro de 2022, aprovado com compromissos estruturais no mercado de varejo especializado em produtos para animais de estimação. Ver AGCM, Annual Report 2022, p. 13.

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