CADE · Superintendência-Geral · 01/08/2025
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.004860/2018-74
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1600847 - Nota Técnica Nota Técnica nº 67/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.004860/2018-74 (Apartado Restrito nº 08700.001684/2022-03) Representante: Cade ex officio Representados: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., Petrobrás Distribuidora S.A., Luis Alves Lima Filho e Mario Alencar Vargas Pereira. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta conduta anticompetitiva de divisão de mercado de distribuição de combustíveis, passível de enquadramento no art. 36, caput, incisos I, IV, e §3º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 12.529/2011. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos art. 13, V, art. 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011, e dos arts. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 08 de agosto de 2022, por meio da Nota Técnica 74 (SEI 1069331), acolhida pelo Despacho SG Instauração IA 43 (SEI 1098278), para apurar suposta conduta de divisão de clientes no mercado de distribuição de combustíveis, passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Lei 12.259/2011. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado "Anexo Nota Técnica SG nº 67 (SEI 1600937). II. CONCLUSÃO Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, art. 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c.c. os arts. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A, Vibra Energia SA, Luis Alves Lima Filho e Mario Alencar Vargas Pereira. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do CADE. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. o art. 155, §2º, do Regimento Interno do CADE. Estas as conclusões.
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