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CADE · Tribunal do CADE · 06/03/2026

Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Medida, Teste e Controle

Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.012467/2014-20)Representados: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee); Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.); Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda.; Elo Sistemas Eletrônicos S.A.; Elster Medição de Energia Ltda.; FAE Sistemas de Medição S.A.; Itron Sistemas e Tecnologia Ltda.; Itron Soluções para Energia e Água Ltda.; Itron, Inc.; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda.; Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.; Alex Saucier; Álvaro Dias Junior; Átila Cingano; Carlos Magno Alves; Carlos Sérgio Marques Leal; Claudia Onoda; Danilo Murta Coimbra; Eduardo Paoliello; Emerson de Souza; Éverton Peter Santos da Rosa; Fábio Fukunaga; Gadner Falcovski Vieira; Geraldo de Assis Guimarães Junior; Hélio Lippert da Silva; João José Peixoto; Luciano José Goulart Ribeiro; Luís Paulo Elustondo; Marcelo Miziara Assef; Marcos Antônio Rizzo Mendonça; Mário Henrique Sanchez; Nilo Abreu de Menezes; Renzo Rodrigues Sudário da Silva; Roberto Barbieri; Ronaldo Borges Paiva; Samuel Chagas Lee; Vinícius Bezerra de Souza e Waldecy dos Santos Rocha.Advogados: Alessandro Baumgartner; Alexandre Augusto Reis Bastos; Anderson Ribeiro da Fonseca; Andrei Cassiano; Aurélio Marchini Santos; Branca Finamor de Oliveira Adaime; Bruno Yohan Souza Gomes; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Carla Maria Marques Leal; Catia Zillo Martini; Celso Fernandes Campilongo; Cristiane Henrique Vieira; Daniel Tinoco Douek; Daniela Maria Rosa Nascimento; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Reale Ferrari; Eric Hadmann Jasper; Fábio Brun Goldschmidt; Fernando Ferreira Castellani; Flávio Sartori; Gabriel Fonseca Vieira; Gerardo Figueiredo Júnior; Haroldo de Almeida; Itamar de Carvalho Júnior; Ivo Teixeira Gico Júnior; Joel Picinini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; José Renato Camilotti; Joyce Midori Honda; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Leandro Ricardo Adaime; Léo Iolovitch; Leonardo Maniglia Duarte; Lucas Silva Campos Pimenta; Lucas Pinheiro Tavares; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Moreira Porto; Marcelo Bevilacqua da Cunha; Maria Augusta Fidalgo; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Maria Lucielma da Silva Cunha; Michelle Marques Machado; Milton Campilongo; Olavo Zago Chinaglia; Othávio Valente Cardoso; Rander Augusto Andrade; Rayne Savan Brito; Ricardo Franco Botelho; Ricardo Lara Gaillard; Rogério Carmona Bianco; Tito Amaral de Andrade; Vicente Bagnoli, Victor Augusto Estevam Valente; Maria de Lourdes Rodriguez Pedrozo e outros.Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes

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SEI/CADE - 1713598 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.012467/2014-20) Representados: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee); Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.); Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda.; Elo Sistemas Eletrônicos S.A.; Elster Medição de Energia Ltda.; FAE Sistemas de Medição S.A.; Itron Sistemas e Tecnologia Ltda.; Itron Soluções para Energia e Água Ltda.; Itron, Inc.; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda.; Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.; Alex Saucier; Álvaro Dias Junior; Átila Cingano; Carlos Magno Alves; Carlos Sérgio Marques Leal; Claudia Onoda; Danilo Murta Coimbra; Eduardo Paoliello; Emerson de Souza; Éverton Peter Santos da Rosa; Fábio Fukunaga; Gadner Falcovski Vieira; Geraldo de Assis Guimarães Junior; Hélio Lippert da Silva; João José Peixoto; Luciano José Goulart Ribeiro; Luís Paulo Elustondo; Marcelo Miziara Assef; Marcos Antônio Rizzo Mendonça; Mário Henrique Sanchez; Nilo Abreu de Menezes; Renzo Rodrigues Sudário da Silva; Roberto Barbieri; Ronaldo Borges Paiva; Samuel Chagas Lee; Vinícius Bezerra de Souza e Waldecy dos Santos Rocha. Advogados: Alessandro Baumgartner; Alexandre Augusto Reis Bastos; Anderson Ribeiro da Fonseca; Andrei Cassiano; Aurélio Marchini Santos;

Branca Finamor de Oliveira Adaime; Bruno Yohan Souza Gomes; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Carla Maria Marques Leal; Catia Zillo Martini; Celso Fernandes Campilongo; Cristiane Henrique Vieira; Daniel Tinoco Douek; Daniela Maria Rosa Nascimento; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Reale Ferrari; Eric Hadmann Jasper; Fábio Brun Goldschmidt; Fernando Ferreira Castellani; Flávio Sartori; Gabriel Fonseca Vieira; Gerardo Figueiredo Júnior; Haroldo de Almeida; Itamar de Carvalho Júnior; Ivo Teixeira Gico Júnior; Joel Picinini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; José Renato Camilotti; Joyce Midori Honda; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Leandro Ricardo Adaime; Léo Iolovitch; Leonardo Maniglia Duarte; Lucas Silva Campos Pimenta; Lucas Pinheiro Tavares; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Moreira Porto; Marcelo Bevilacqua da Cunha; Maria Augusta Fidalgo; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Maria Lucielma da Silva Cunha; Michelle Marques Machado; Milton Campilongo; Olavo Zago Chinaglia; Othávio Valente Cardoso; Rander Augusto Andrade; Rayne Savan Brito; Ricardo Franco Botelho; Ricardo Lara Gaillard; Rogério Carmona Bianco; Tito Amaral de Andrade; Vicente Bagnoli, Victor Augusto Estevam Valente; Maria de Lourdes Rodriguez Pedrozo e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO DO RELATOR VERSÃO DE ACESSO pÚBLICO voto I. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por (i) Fae Sistema de Medição S.A. (“Fae”);

(ii) Éverton Peter e (iii) João José Peixoto. Referidos aclaratórios referem-se à decisão proferida na 259ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 10 de dezembro de 2025. Além disso foram apresentadas manifestações pelos Representados Luciano José Goulart Ribeiro (SEI 1680534, 1680535, 1680536 e 1680537) e Cláudia Onoda (SEI 1681676), as quais recebo como petições. II. CONHECIMENTO E TEMPESTIVIDADE A Ata da 259ª Sessão Ordinária de Julgamento foi publicada em 17 de dezembro de 2025 (SEI 1677817), de modo que o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de Embargos de Declaração, previsto no art. 219 do Regimento Interno do Cade, encerrou-se em 22 de dezembro de 2025. Os Embargos de Declaração opostos no âmbito deste Processo Administrativo foram protocolados nas seguintes datas: Fae Sistema de Medição S.A. (SEI 1680642 e 1680643): 22 de dezembro de 2025. Éverton Peter (SEI 1679849): 18 de dezembro de 2025. João José Peixoto (SEI 1680460, 1680464, 1679872, 1679876): 19 de dezembro de 2025. Assim, os Embargos de Declaração acima indicados foram opostos tempestivamente. Ademais, os embargantes figuram como Representados neste processo, restando preenchido o requisito da legitimidade. Por fim, os embargantes questionam supostas contradições, omissões, obscuridades e/ou erros materiais, conforme disposto no art. 219 do RICade e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. PRELIMINARMENTE: DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS II.1.

Fae Sistema de Medição S.A. Preliminarmente, a Fae sustenta que não foi devidamente intimada do julgamento, por meio da publicação da pauta (SEI 1671594), nem do resultado do julgamento, com a publicação da ata (SEI 1677817). Afirma que os advogados da Representada, quais sejam, Lucas Silva Campos Pimenta e Rayne Savan Brito, não constam nas referidas publicações, em que pese ter sido devidamente intimada de outros atos processuais[1]. Nesse sentido, defende que houve cerceamento de defesa, já que a Embargante teria ficado “impossibilitada de realizar sustentação oral e apresentar memoriais aos conselheiros”. Cita precedente do E. STJ no sentido de afirmar que a devida intimação dos advogados das partes é indispensável, sob pena de nulidade. Ademais, cita precedente de minha relatoria referente ao Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86, oportunidade em que, em sede de Embargos de Declaração reconheci que os advogados da Rede Xavante, os únicos com poderes para atuar pela parte naquele caso, não constaram na intimação do julgamento. Em vista disso, reconheci que não houve intimação devida e declarei a nulidade do julgamento somente em relação aos Representados prejudicados (Rede Xavante), de modo a oportunizar a sustentação oral dos advogados e proceder um novo julgamento[2]. Resta saber, portanto, se estamos diante de situação idêntica ao mencionado precedente ou não.

Os advogados Rayne Savan Brito e Lucas Silva Campos Pimenta foram constituídos pela Fae em 6 de julho de 2023, conforme procuração juntada aos autos (SEI 1244595). Ainda, há que se destacar que os advogados previamente constituídos pela Fae (vide procuração SEI 0484877) foram desconstituídos dos autos na medida em que apresentaram renúncia em 4 de abril de 2023 (SEI 1217138). Portanto, os advogados Rayne Savan Brito e Lucas Silva Campos Pimenta são os únicos com poderes para atuar pela Fae neste processo administrativo, de modo que, ao menos um deles, deve sempre constar nas publicações referentes ao processo administrativo, conforme jurisprudência do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO SUBSTABELECIDO. MÚLTIPLOS ADVOGADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INTIMAÇÃO FOI REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO ATUAVA NA DEFESA DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade derivada da ausência de intimação do advogado substabelecido do resultado do julgamento pressupõe a comprovação de que a publicação do ato ocorreu em nome de profissional diverso daqueles que atuavam na representação processual da parte. 2.

A juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, por si só, não exige que as futuras intimações sejam publicadas em nome do advogado substabelecido. Para que tal providência seja observada, é indispensável que haja prévio requerimento de intimação exclusiva em nome do profissional indicado, nos termos previstos no art. 272, § 5º, do CPC c/c o art. 3º do CPP. 3. Na hipótese de múltiplos advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação do acórdão realizada em nome de um deles. (...) (AgRg no HC n. 668.549/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Pois bem. Ao observar a publicação da pauta de julgamento e da ata de julgamento, verifico que de fato os advogados atualmente constituídos pela Fae não constam nas duas publicações, mas somente os advogados anteriormente constituídos pela Embargante, os quais já não possuíam mais poderes para atuar nos autos, conforme renúncia já indicada (SEI 1217138). Diante disso, no sentido de sanar a situação relatada, em que pese o óbice à sustentação oral em Embargos de Declaração, conforme prevê o art. 82, §5º do RICade, entendo que, tendo em vista o narrado, a sustentação oral deve ser oportunizada à Embargante. E assim foi feito, por meio do Despacho Decisório nº 1/2026 (SEI 1689879).

Caso entenda que os argumentos apresentados em sede de sustentação oral não são aptos a mudar meu convencimento, nem dos demais membros deste Conselho, não verifico qualquer prejuízo à Representada. Há que se destacar, ainda, que os argumentos suscitados pela Representada Fae em sede de Defesa Administrativa (SEI 0115981 e 0117031) foram amplamente analisados e rechaçados no item 5.1.8 do meu voto. Na oportunidade, apresentei minhas razões para a condenação da Fae, ao analisar o amplo acervo probatório relacionado à Representada. De todo modo, considerando o vício na intimação, em razão da não publicação dos advogados constituídos pela Representada (na ocasião da publicação da pauta da 259ª SOJ e sua respectiva ata), entendo por bem pela declaração de nulidade da publicação da pauta e da ata de julgamento exclusivamente em relação à Representada Fae Sistemas de Medição S.A., de modo a promover, neste momento, novo julgamento desta Representada. Destaco que o voto proferido na 259ª Sessão Ordinária de Julgamento compõe e integra a fundamentação do meu entendimento quanto à Fae Sistemas de Medição S.A. II.2. Átila Cingano Situação idêntica à da Fae ocorreu com o Representado Átila Cingano.

Nas publicações referentes à Pauta da 259ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1671594), e de sua respectiva Ata de Julgamento (SEI 1677817), o advogado de Átila Cingano, Andrei Cassiano, não constou nas respectivas publicações, sendo este o único com poderes para atuar pelo Representado (SEI 0301208 e 0302031). Ademais, muito embora o advogado não tenha sido expressamente intimado, é fato inequívoco que ele tomou conhecimento sobre o julgamento já que protocolou memoriais em 9 de dezembro de 2025 (SEI 1674262 e SEI 1674263), alguns dias após a publicação da Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento. O teor do e-mail demonstra ciência inequívoca quanto ao julgamento: Porém, ainda que o documento comprove que o advogado tinha ciência do julgamento, fato é que a parte não foi devidamente intimada, já que o nome do advogado não constou na publicação. Assim, por isonomia aos Representados e por tratar-se de matéria de ordem pública, por meio do Despacho Decisório nº 1/2026 (SEI 1689879), oportunizei a sustentação oral por parte do Representado Átilo Cingano em sede de Embargos de Declaração, ainda que este último não tenha se manifestado sobre este ponto, com vistas a sanar na nulidade na intimação. Destaco, por fim, que todos os argumentos apresentados pelo Representado Átila Cingano na Defesa Administrativa apresentada foram amplamente analisados e afastados no item 5.1.7 do meu voto.

Mesmo assim, diante do vício na intimação, em detrimento da não publicação do advogado constituído pelo Representado Átila Cingano (na ocasião da publicação da pauta de julgamento e sua respectiva ata), entendo pela declaração de nulidade da publicação da pauta e da ata de julgamento apenas no que diz respeito ao Representado Átila Cingano, de modo a promover, neste momento, novo julgamento quanto ao Representado. Por fim, destaco que o voto proferido na 259ª Sessão Ordinária de Julgamento compõe e integra a fundamentação do meu entendimento quanto ao Átila Cingano. III. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAE III.1. Suposta omissão quanto à base de cálculo da multa e suposta obscuridade e contradição quanto à alíquota da multa Além do argumento quanto à alegada nulidade de intimação da Fae, passo a analisar os outros argumentos suscitados pela Embargante. A Fae alega que houve (i) obscuridade quanto à base de cálculo utilizada na dosimetria e (ii) obscuridade e contradição em relação à alíquota. Quanto ao primeiro argumento, a Fae afirma que não teria desempenhado atividades no ramo de medidores eletrônicos e eletromecânicos de energia elétrica em 2013. Afirma, ainda, ter comprovado o quanto alegado por meio de documento comprobatório [ACESSO RESTRITO AO CADE E À FAE]. Contudo, não considero que o documento indicado pela empresa comprova o encerramento de suas atividades conforme descritas no Ramo 66 da Resolução Cade nº 33/2012.

Veja-se que o ramo em específico prevê a “Fabricação de equipamento de controle e de transmissão de energia elétrica (cabos, fios, condutores, controles de energia)”. O documento comprobatório indicado pela Embargante afirma que a empresa teria encerrado [ACESSO RESTRITO AO CADE E À FAE]. Assim, não me parece que engloba todo o ramo 66 da Resolução. Se a empresa desejava comprovar que não atuava mais no ramo investigado no ano anterior à instauração do processo administrativo, deveria ter procedido a juntada de documentos comprobatórios aptos para tanto quando oportunizada. Diante disso, entendo que não há obscuridade quanto à base de cálculo da multa aplicada à empresa. Quanto ao segundo argumento, a Fae alega que há obscuridade quanto à alíquota da multa, já que, tendo em vista o acesso restrito da informação quanto aos demais Representados, a Embargante teria ficado impossibilitada de “averiguar a proporcionalidade das alíquotas, quando comparadas à participação de cada Representado”. Ainda, suscita que há contradição na medida em que no voto condutor estipulou-se a alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À FAE], a qual corresponderia à participação intermediária da Fae, sendo esta a segunda maior alíquota do caso. Contudo, tendo em vista o reconhecimento de sua participação intermediária em relação aos demais Representados, defende que a alíquota máxima a ser estipulada deveria ter sido 16%. Sem razão.

Conforme discorri no voto, estabeleci um intervalo de alíquotas de 15% a 18% para as sanções no processo administrativo. Como a Fae teve participação intermediária, em comparação às outras empresas, obteve uma alíquota intermediária dentro deste intervalo, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. IV. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ÉVERTON PETER O Embargante Éverton Peter (SEI 1679849) suscita que houve contradição no estabelecimento da multa a ele aplicada. Afirma que, em que pese ter sido reconhecido no voto embargado que o Embargante não ocupou cargo estatutário, sua sanção não foi atenuada, tendo sido adotados “os mesmos critérios empregados para a fixação da multa dos dirigentes estatutários”. Isto é, defende que a multa deveria ter sido atenuada já que o Embargante nunca teria ocupado cargo estatutário na Elster Medição de Energia Ltda. Afirma, ainda, que não teriam sido considerados os critérios legais para a dosimetria da pena constantes no art. 45, da Lei n. 12.529/2011. Contudo, não há qualquer contradição no quanto suscitado. No item 6.1 do voto, discorri sobre como deve ser o estabelecimento da alíquota-base da multa, oportunidade em que analisei as agravantes e/ou atenuantes previstas no art. 45, da Lei n. 12.529/2011, sendo que alguns dos incisos devem ser avaliadas de forma conjunta para todos os Representados e outros, de forma individualizada.

A título de exemplo da análise individualizada, a gravidade da conduta deve ser ponderada conforme a participação de cada Representado na conduta. Por sua vez, ao verificar a situação econômica do infrator, relatei que “deve ser ponderado se o valor da multa encontra-se dentro da metodologia da capacidade pagamento "ability to pay". Além disso, afirmei que, para as pessoas sem cargo estatutário, deve ser aplicada a Lei n. 8.884/1994 no caso concreto, já que a conduta se iniciou na vigência da referida lei, sendo a lei de 1994 mais benéfica aos Representados nessa situação. Asseverei, ainda, que no caso, “a capacidade de pagamento de cada Representado ficou mais benéfica do que a multa calculada seja com base no art. 37, inciso III da Lei nº 12.529 seja com base no art. 23, inciso III da Lei nº 8.884/1994”. Portanto, prevaleceu a capacidade de pagamento. As agravantes e atenuantes previstas no art. 45, da Lei n. 12.529/2011 (correspondentes ao art. 27 da Lei n. 8.884/1994) foram devidamente analisadas e, justamente por essa razão, considerou-se a capacidade de pagamento mais benéfica do que a multa calculada com base nos referidos dispositivos. Além disso, o fato de o Embargante não possuir cargo estatutário, por si só, não é uma questão atenuante, mas tão somente chama a aplicação de dispositivo específico, qual seja, o art. 23, inciso III, da Lei n. 8.884/1994, no sentido de respeitar os limites lá estabelecidos.

Assim sendo, não houve qualquer omissão no voto embargado no que se refere à contradição no estabelecimento da multa, razão pela qual entendo pelo desprovimento dos Embargos de Declaração opostos do Éverton Peter. V. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOÃO JOSÉ PEIXOTO V.1. Supostas omissões ou obscuridades quanto aos argumentos suscitados na defesa O Embargante João José Peixoto alega que houve omissão quanto aos argumentos suscitados em sede de manifestação, o que teria prejudicado o devido processo legal e o exercício regular do direito de defesa. De modo geral, afirma que não teriam sido deliberados os seguintes argumentos: viabilidade de eventual Termo de Compromisso de Cessação; cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de oitiva pessoal do Representado; violação ao contraditório substancial, eis que o Representado não teria tido a oportunidade de manifestar-se sobre todos os pareceres dos autos (Pareceres da PFE e do MPF) e suposta falta de motivação dos referidos pareceres; violação à razoável duração do processo, em razão de suposta “tramitação por mais de uma década sem a movimentação adequada”. reconhecimento do princípio da insignificância. Passo a analisar os argumentos. Quanto ao primeiro ponto suscitado, não há absolutamente nada a prover.

Vale destacar que – em momento algum – o Representado protocolou Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação, conforme trâmites formais exigidos pela Lei nº 12.529/2011 e o RICade, em que pese tenha sido oportunizado a manifestar seu interesse por meio do Despacho Decisório nº 28/2024 (SEI 1635940). O Embargante alega que teria abordado o assunto na sua manifestação apresentada em 28 de outubro de 2025 (SEI 1649883). Ocorre que, na ocasião, o Representado chegou a afirmar “não ser o caso de celebração de Termo de Compromisso de Conduta (TCC)”. Ainda, complementa que, caso o Conselheiro entendesse oportuno, o Representado se colocaria à disposição para negociar TCC. Ocorre que já havia oportunizado que os Representados interessados a firmar TCC se manifestassem, portanto, por óbvio, naquele momento entendi oportuna a celebração de TCC. Cabia ao Representado interessado apresentar o Requerimento formal de TCC, o que não foi feito. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada. Os demais pontos supostamente omissos no voto não foram suscitados pelo Embargante em sede de Defesa Administrativa, mas sim na manifestação de 28 de outubro de 2025 já indicada, apresentada em momento muito posterior à defesa. Contudo, por serem matérias de ordem pública, irei analisá-las. No que se refere ao suposto cerceamento de defesa “pela ausência de oitiva pessoal do Representado”, mister ressaltar que não houve pedido específico deste tipo de produção de prova.

O Representado apresentou pedido genérico de produção de provas no momento da Defesa Administrativa. Inclusive, no saneamento, a SG/Cade oportunizou às partes que solicitaram a produção de provas que justificassem devidamente o pedido (SEI 0443068). Ademais, eventual deferimento de produção de provas depende da conveniência para a instrução a ser realizada pela SG/Cade. Assim, em que pese a omissão, nada a prover, especialmente considerando o momento processual que a produção desta prova foi requerida. Com relação à suposta violação ao contraditório substancial, em razão de o Representado supostamente não ter tido a oportunidade de se manifestar sobre os pareceres da PFE/Cade e do MPF, também sem razão. O Representado pode se manifestar a qualquer tempo nos autos, além de agendar reuniões com a PFE/Cade e o MPF, o que não se identificou nos autos já que não há manifestações e certidões de reunião realizadas entre João José Peixoto e a Procuradoria do Cade, nem de João José Peixoto e o Parquet após as emissões dos pareceres. Além disso, alega que os pareceres não teriam sido devidamente motivados. Pelo contrário, os pareceres da PFE/Cade e do MPF abordaram o caso de forma ampla, adentrando em todos os pontos controversos, tanto é assim que houve divergência entre os pareceres, o que revela análise aprofundada. Ademais, vale relembrar que os referidos pareceres não são vinculativos e servem tão somente para auxiliar/complementar a análise do Conselheiro Relator.

Quanto à suposta violação à razoável duração do processo, também sem razão. O Representado aborda essa preliminar em conjunto com a alegação de incidência de prescrição intercorrente. Afirma que o processo teria ficado parado mais de 3 (três) anos sem atos que importassem “efetiva apuração dos fatos em relação ao Representado”. Novamente, sem razão. A prejudicial de mérito de prescrição intercorrente foi suscitada por outros Representados e afastada no item 3.2. do meu voto, razão pela qual não há qualquer omissão quanto suscitado. Não há necessidade de repisar os argumentos nesta oportunidade. Ademais, a duração deste processo é justificada pela sua complexidade ao envolver multiplicidade de réus e de provas. Quanto à alegação de omissão quanto ao reconhecimento do princípio da insignificância, entendo que nenhum dos vetores estabelecidos pelo E. STF para a sua aplicação está presente no caso concreto[3]. Portanto, supro a omissão sem atribuir-lhe efeitos infringentes. Assim, concluo que, em que pese a omissão de algumas matérias de ordem pública suscitadas pelo Embargante, suprimi-las em nada altera o resultado do processo. V.2. Supostas omissões ou obscuridades quanto à multa estipulada Quanto à multa estabelecida, o Embargante João José Peixoto alega que seria “desproporcional e incompatível com a situação econômico-financeira do Representado”.

Alega que possui 63 (sessenta e três) anos de idade, em condições legais de requerer a sua aposentadoria junto INSS e possuiria, ainda, patrimônio significativamente reduzido. Assim sendo, pleiteia a readequação da multa e que sejam observadas: (i) a boa-fé do Representado, aliada aos bons antecedentes profissionais; (ii) ausência de reincidência; (iii) ausência de demonstração de danos e de vantagem auferida. Quanto ao ponto, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material a ser sanado. No voto embargado, discorri sobre o estabelecimento da alíquota-base, oportunidade em que analisei as agravantes e atenuantes previstas no art. 45 da Lei nº 12.529/2011. Ainda afirmei que caso a capacidade de pagamento ficasse mais benéfica do que a multa calculada com base nos dispositivos legais, deveria prevalecer a capacidade de pagamento que, no caso concreto, ficou mais benéfica para todos os Representados pessoas físicas e, portanto, foi devidamente aplicada. Assim, nada a sanar. VI. DAS PETIÇÕES DE CLÁUDIA ONODA E DE LUCIANO JOSÉ GOULART VI.1. Da petição apresentada por Luciano José Goulart O Representado Luciano José Goulart apresentou manifestação, em 22 de dezembro de 2025 no sentido de defender que era mero executor de ordens de seus superiores hierárquicos e que “não possuía autonomia para negociar ou definir os preços” (SEI 1680534). Além disso, alega haver “fato novo” consistente em declarações de dois antigos funcionários da Itron, os Srs.

Wiliam Rafael Ribeiro e Edson Renó Amaral. Assim, pleiteia (i) o recebimento das declarações como “novas evidências ou provas”, (ii) a designação de audiência com este Conselheiro Relator; (iii) a reavaliação da responsabilidade do Representado e (iv) a celebração de acordo nos termos da legislação aplicável. Contudo, nada a prover. Deseja, o peticionante rediscutir o mérito do processo e, ainda, proceder nova produção probatória, o que não se revela adequado ao momento processual atual em que já houve o julgamento deste processo administrativo com análise de todos os documentos constantes dos autos. A alegação quanto à existência de fato novo também é improcedente. Em julgamento recente ocorrido neste Tribunal, a Conselheira Camila Alves trouxe relevantes elucidações sobre o tema no Processo Administrativo n. 08700.008612/2012-15 (SEI 1566851): 47. Conforme manifestado no já mencionado voto do ex-Conselheiro Paulo Burnier da Silveira (SEI 0510469) no âmbito do Processo Administrativo n.º 08012.001518/2006-37, a jurisprudência do Cade tradicionalmente interpreta a expressão “fatos ou provas novos” no sentido jurídico consagrado no direito processual civil, em particular no âmbito das ações rescisórias.

Desse modo, a avaliação do “novo” no sentido jurídico-processual não diz respeito à relevância da prova ou do documento para o julgador posterior, mas sim à sua relevância para o julgador originário que, caso tivesse acesso a tal prova ou documento, certamente alteraria sua posição. [...] 51. Em conclusão, a análise sob o prisma do art. 65 da Lei n.º 9.784/1999 exige verificar, em primeiro lugar, a existência de fato novo — isto é, ocorrido após o julgamento original e capaz de alterar substancialmente o convencimento fundante — ou de circunstância relevante — documento ou elemento de igual importância, ainda que anterior, mas desconhecido na fase decisória. Ademais, faz-se imperiosa a demonstração de nexo entre esse elemento e a inadequação da sanção imposta, de modo que não basta mera novidade ou relevância isolada, mas a sua capacidade de revelar injustiça ou desproporção na punição. Por fim, cabe considerar os limites da autotutela administrativa e a preclusão pro judicato após o trânsito em julgado, o que impõe que eventuais reanálises não se constituam em instrumento de postergação indefinida de decisões colegiadas. Dessa forma, antes de adotar qualquer posicionamento final, deve-se aferir se há, de fato, elemento que preencha tais requisitos e se, em caso afirmativo, se esse elemento é idôneo para ensejar revisão, sem olvidar os princípios da segurança jurídica e da eficiência administrativa. É dizer, necessário observar a relevância do fato novo para o julgador.

Ainda que o Sr. Luciano tenha procedido a juntada de depoimentos novos, os documentos, por si só, não são aptos a alterar o meu entendimento quanto ao caso. Assim sendo, o pleito deve ser indeferido. Quanto ao pedido de reavaliação da responsabilidade do Representado, tal momento processual revela-se inadequado para tanto, pois implica reanalise do mérito do processo. Portanto, nada a prover. Ainda, o Representado pleiteia a celebração de acordo. Novamente, o pleito deve ser indeferido. O mérito do Processo Administrativo já foi julgado, razão pela qual não vislumbro qualquer conveniência e oportunidade para a Administração Pública em celebrar acordo nos termos do art. 86, da Lei nº 12.529/2011. De mais a mais, ainda vale destacar que oportunizei a todos os Representados que se manifestassem quanto ao interesse em celebrar Termo de Compromisso de Cessação, por meio do Despacho Decisório nº 28/2025 (SEI 1635940 e 1640323) e o Representado Luciano Goulart quedou-se silente. Por fim, quanto ao pleito de audiência com o Conselheiro, o pedido pode ser requerido a qualquer momento por meio do sítio eletrônico desta Autoridade Concorrencial, como foi feito (SEI 1711421). Portanto, nada a prover. VI.1. Da petição apresentada por Cláudia Onoda Em 23 de dezembro, a Representa Cláudia Onoda apresentou manifestação em que pleiteia a readequação da multa a ela aplicada.

Afirma que a multa a ela atribuída seria inadequada ao afirmar que “sempre atuou como empregada celetista, sem ocupar cargo estatutário, sem poder decisório relevante e sem qualquer ingerência estratégica nas decisões empresariais”. Além disso, complementa que jamais teria obtido qualquer benefício econômico em decorrência da conduta. Subsidiariamente, pleiteia o parcelamento da multa em até 60 (sessenta) parcelas mensais. O pleito da peticionante deve ser desprovido. Isso porque, deseja a embargante rediscutir o mérito deste processo administrativo, o que não se revela adequado neste momento processual. Quanto ao parcelamento, a peticionante deve procurar setor especializado do Cade para verificar a possibilidade de seu cabimento ou não. De mais a mais, não poderia sequer receber a petição como Embargos de Declaração já que a manifestação foi apresentada 1 (um) dia após o término do prazo para oposição destes. Portanto, indefiro os pedidos. VII. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA QUANTO AOS REPRESENTADOS EM QUE FOI RECONHECIDA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO Conforme narrado no item II deste voto, diante da nulidade das intimações dos Representados Fae Sistemas de Medição S.A. e Átila Cingano, passo a retomar a individualização da conduta quanto aos referidos Representados. Desde já, adianto que o voto proferido na 259ª Sessão Ordinária de Julgamento compõe e integra a fundamentação do meu entendimento quanto à Fae Sistemas de Medição S.A. e Átila Cingano. VII.1.

Fae Sistemas de Medição S.A. (correspondente ao item 5.1.8 do voto original do Processo Administrativo) A FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A. é uma empresa com a atuação focada na fabricação de medidores eletromecânicos. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Dado o esclarecimento inicial, sigo à análise. O envolvimento da FAE está presente nos acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado e trocar informações sensíveis no mercado de medidores de eletricidade. O conjunto probatório que demonstra tal participação encontra-se no [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Os primeiros indícios de envolvimento da FAE surgem [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS][4]. Segundo os Compromissários [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] A FAE participou antes e durante de licitações específicas, as quais serão relatadas abaixo.

a) Pregão eletrônico n° 054876-175000/2011 da CEEE As evidências que demonstram a participação da FAE neste certame [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] b) Pregão Eletrônico n° 201009-0088 da CEEE-D Conforme depreende-se do [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] c) Pregão Presencial n° 061/2011 da COCEL [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] d) Pregão n° 0530.2011 da AES Eletropaulo A presença da FAE nas condutas anticompetitivas relacionadas ao referido pregão inicia com [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] A Representada em sede de Defesa e Alegações Finais (SEI 0115980 e 1246047) suscitou, em síntese [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]: Em que pese as alegações, as evidências demonstradas acima e ao longo do Voto, comprovam, indubitavelmente, a participação da FAE no cartel em análise.

Tendo em vista a presença de provas diretas e indiretas que revelam que a Representada participou, organizou reuniões e adotou estratégias de implementação do cartel. Diante do exposto, concluo pela condenação da Representada FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A., na conduta investigada, enquadrada no art. 36, inciso I a IV, c/c §3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei n° 12.529/2011. VII.2. Átila Cingano No que se refere à Átila Cingano, o amplo conjunto probatório dos autos também revela que o Representado participou ativamente das condutas investigadas. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS][6][7] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] De mais a mais, também constam registros de ligações telefônicas de concorrentes para Átila Cingano em datas próximas aos certames investigados e e-mails também encaminhados nas datas para envio das planilhas de divisão de mercado. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Por fim, apenas destaco que no meu voto fiz ampla análise especificamente quanto às licitações investigadas, tendo sido identificados diversos registros telefônicos envolvendo o Representado.

Dispositivo Ante o exposto, com relação à Fae Sistemas de Medição S.A., recebo os embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes apra anular o julgamento do processo adminsitrativo apenas no que se refere à Representada Fae Sistemas de Medição S.A. e, diante do meu entendimento pela não alteração quanto ao mérito do processo, determino a condenação da Representada pela pelas condutas anticpmetitivas tipificadas no art. 36, incisos I a IA c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011, correspondentes ao art. 20, incisos I a IV, e 21, incisos, I, III e VIII da Leinº 8.884/94, vigente à época dos fatos, coma aplicação da multa R$ 15.167.886,53 (quinze milhões, cento e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata desta decisão no Diário Oficial da União. Quanto aos demais pontos suscitados pela Embargante Fae Sistemas de Medição S.A. nego provimento aos Embargos de Declaração. No que se refere aos demais embargantes, voto: (i) pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Éverton Peter para, no mérito, negar-lhes provimento; e (ii) pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por João José Peixoto pra, no mérito, dar-lhes provimento somente quanto às omissões de matéria de ordem pública, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.

Além disso, de ofício, voto para anular o julgamento do processo administrativo no que se refere ao Representado Átila Cingano e, considerando meu entendimento pela não alteração quanto ao mérito do processo, determino a condenação do Representado por incidir nas condutas previstas no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, correspondentes ao art. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, com aplicação de multa de R$ 137.641,34 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata desta decisão no Diário Oficial da União. Por fim, nego provimento aos pleitos das manifestações apresentadas por Luciano Goulart e Cláudia Onoda. Ficam os Embargantes advertidos acerca da possibilidade de aplicação do disposto no arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de embargos com intuito manifestamente protelatórios. carlos jacques vieira gomes Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) Atos instrutórios proferidos após a redistribuição do processo ao meu gabinete, tais como Despacho Decisório n. 29/20245 (SEI 1635940). Despacho Decisório n.

29/2025 (SEI 1645551) "17 (...) entendo por bem pela declaração de nulidade dos atos subsequentes exclusivamente em relação aos Representados da Rede Xavante, promovendo, no exercício da autotutela administrativa, o saneamento mediante novo julgamento deste Representado" (vide Voto SEI 1612316)." E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE PSOTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQUENT DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PELA EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,OO (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - COSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar o princípio da tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.

Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, q presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos princípios objetivos por ele visados, a intevenção mínima do POde Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". O sistema jurídico há de se considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, do sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente nqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado - cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (HC 84412, Relator(a):

Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19-10-2004, DJ 19-11-2004 PP-0029 EMENT VOL-02173-02-PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963) [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]

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