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CADE · Tribunal do CADE · 03/02/2026

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Requerimento de TCC nº 08700.006953/2025-62

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO. ECOSSISTEMA DIGITAL MÓVEL iOS. APPLE. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. REPRESENTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERCEIROS INTERESSADOS. ILEGITIMIDADE.1. Embargos de Declaração opostos em face de decisão homologatória de Termo de Compromisso de Cessação. Legitimidade recursal reconhecida apenas ao Representante do Processo Administrativo (Mercado Livre). Terceiros possivelmente afetados pela decisão (CAF e Conecta), que não ostentam a condição de partes no Processo Administrativo, carecem de legitimidade para opor o recurso. Análise das alegações, todavia, realizada obiter dictum, em atenção ao interesse público subjacente e à relevância das questões suscitadas para a adequada implementação do acordo.2. Diante da elevada complexidade e do amplo escopo dos remédios negociados, seria irrealista exigir que o TCC disciplinasse, de forma exaustiva, todas as possíveis condutas futuras da Compromissária. A eficácia da intervenção desta Autoridade reside na disposição institucional do CADE de acompanhar, de forma atenta e responsiva, a implementação dos compromissos assumidos, à luz dos objetivos de abertura concorrencial e proteção do processo competitivo.3. Alegação de contradição quanto à autorização de comercialização de bens e serviços digitais de terceiros no aplicativo nativo do desenvolvedor. Interpretação sistemática do Acordo, orientada pela finalidade restaurativa que presidiu sua celebração. A liberdade dos desenvolvedores para anunciar e comercializar bens digitais de terceiros em seus aplicativos constitui fundamento vinculante da decisão homologatória do TCC. Acolhimento dos embargos neste ponto, sem efeitos infringentes.4. Alegação de obscuridade quanto ao momento de início da contagem do prazo relativo ao Período de Transição. Inexistência de sobreposição entre Período de Implementação e Período de Transição. Fases rigorosamente sequenciais. Clareza do voto-relator e do texto do acordo. Não acolhimento.5. Alegação de obscuridade quanto aos requisitos mínimos aplicáveis aos Provedores de Serviços de Pagamento Alternativos. O TCC fixou princípios e limites – notadamente objetividade, transparência e proporcionalidade – que deverão nortear a Compromissária. Conjunto completo de normas deverá ser disponibilizado até a Data de Implementação. Fiscalização a cargo do Trustee e da SG-CADE. Não acolhimento.6. Demais alegações das terceiras interessadas, ainda que pudessem ser conhecidas em sede de Embargos de Declaração, não mereceriam prosperar.7. Embargos de Declaração opostos por Mercado Livre conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a liberdade dos desenvolvedores para anunciar e comercializar bens digitais de terceiros em seus aplicativos constitui fundamento vinculante da decisão homologatória do TCC.8. Embargos de Declaração opostos por CAF e Conecta não conhecidos, por ausência de legitimidade recursal.

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SEI/CADE - 1698307 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Requerimento de TCC nº 08700.006953/2025-62 Embargantes: EBAZAR.COM.BR.LTDA, Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA., Coalition for App Fairness e Conecta – Associação Brasileira de Marketplaces e Intermediadores de Pagamentos Advogadas: Marcela Mattiuzzo, Ana Valéria Fernandes, Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha e Anna Binotto Massaro Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes VOTO RELATOR - CONSELHEIRO VICTOR OLIVEIRA FERNANDES VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO. ECOSSISTEMA DIGITAL MÓVEL iOS. APPLE. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. REPRESENTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERCEIROS INTERESSADOS. ILEGITIMIDADE. 1. Embargos de Declaração opostos em face de decisão homologatória de Termo de Compromisso de Cessação. Legitimidade recursal reconhecida apenas ao Representante do Processo Administrativo (Mercado Livre). Terceiros possivelmente afetados pela decisão (CAF e Conecta), que não ostentam a condição de partes no Processo Administrativo, carecem de legitimidade para opor o recurso. Análise das alegações, todavia, realizada obiter dictum, em atenção ao interesse público subjacente e à relevância das questões suscitadas para a adequada implementação do acordo. 2.

Diante da elevada complexidade e do amplo escopo dos remédios negociados, seria irrealista exigir que o TCC disciplinasse, de forma exaustiva, todas as possíveis condutas futuras da Compromissária. A eficácia da intervenção desta Autoridade reside na disposição institucional do CADE de acompanhar, de forma atenta e responsiva, a implementação dos compromissos assumidos, à luz dos objetivos de abertura concorrencial e proteção do processo competitivo. 3. Alegação de contradição quanto à autorização de comercialização de bens e serviços digitais de terceiros no aplicativo nativo do desenvolvedor. Interpretação sistemática do Acordo, orientada pela finalidade restaurativa que presidiu sua celebração. A liberdade dos desenvolvedores para anunciar e comercializar bens digitais de terceiros em seus aplicativos constitui fundamento vinculante da decisão homologatória do TCC. Acolhimento dos embargos neste ponto, sem efeitos infringentes. 4. Alegação de obscuridade quanto ao momento de início da contagem do prazo relativo ao Período de Transição. Inexistência de sobreposição entre Período de Implementação e Período de Transição. Fases rigorosamente sequenciais. Clareza do voto-relator e do texto do acordo. Não acolhimento. 5. Alegação de obscuridade quanto aos requisitos mínimos aplicáveis aos Provedores de Serviços de Pagamento Alternativos. O TCC fixou princípios e limites – notadamente objetividade, transparência e proporcionalidade – que deverão nortear a Compromissária.

Conjunto completo de normas deverá ser disponibilizado até a Data de Implementação. Fiscalização a cargo do Trustee e da SG-CADE. Não acolhimento. 6. Demais alegações das terceiras interessadas, ainda que pudessem ser conhecidas em sede de Embargos de Declaração, não mereceriam prosperar. 7. Embargos de Declaração opostos por Mercado Livre conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a liberdade dos desenvolvedores para anunciar e comercializar bens digitais de terceiros em seus aplicativos constitui fundamento vinculante da decisão homologatória do TCC. 8. Embargos de Declaração opostos por CAF e Conecta não conhecidos, por ausência de legitimidade recursal. SUMÁRIO 1. RELATÓRIO 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3.1. Dos embargos de declaração opostos pelo Mercado Livre 3.1.1. Contradição a respeito da autorização de comercialização de bens e serviços digitais de terceiros no aplicativo nativo 3.1.2. Obscuridade relacionada ao Período de Transição 3.1.3. Obscuridade relacionada aos requisitos mínimos aplicáveis aos Processadores de Pagamento Alternativos 3.1.4. Obscuridade relacionada a eventuais reclamações de terceiros ao Trustee 3.2. Dos embargos da Coalition for App Fairness (“CAF”) 3.2.1. Obscuridade envolvendo a definição dos conceitos de “digital Goods/Services” e “scare screens” 3.2.2. Obscuridade envolvendo “sideloading” 3.2.3.

Omissão por ausência de cláusula geral de não-discriminação e proibição de condutas abusivas 3.2.4. Omissão pela ausência de racionalidade que justifique a estrutura de taxas e comissões 3.2.5. Considerações sobre a vigência do TCC 3.3. Dos embargos da Conecta – Associação Brasileira de Marketplaces e Intermediadores de Pagamentos 3.3.1. Regimes de Programas Especiais 4. DISPOSITIVO 1. relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mercado Livre e Mercado Pago (“Mercado Livre” ou “Meli”) (SEI 1688473), por Coalition for App Fairness (“CAF”) (SEI 1688476) e por Conecta – Associação Brasileira de Marketplaces e Intermediadores de Pagamentos (“Conecta”) (SEI 1688477) em face de decisão proferida pelo Plenário do CADE homologada no Circuito Deliberativo Virtual nº 92/2025 (SEI 1682148), cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União em 05.01.2026 (SEI 1684963). Nos termos da decisão embargada, o Plenário, por unanimidade, homologou o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Apple, nos termos do Voto do Conselheiro-Relator (SEI 1679276 e 1682268). Os embargantes alegam, em síntese, a existência de (i) contradição a respeito da autorização de comercialização de bens e serviços digitais de terceiros; (ii) obscuridade em relação aos prazos do TCC, a alguns conceitos utilizados no acordo, aos requisitos de eligibilidade para PSPs alternativos e ao procedimento para recebimento de reclamações de terceiros pelo Trustee;

e (iii) omissão pela ausência de uma cláusula geral de não-discriminação, pela ausência de justificativa para o valor das taxas e a contrapartida a ser entregue pela Apple em relação ao CTC, pela ausência de procedimentos para denúncias de terceiros e resolução de disputas entre terceiros e a Apple, e acerca das disposições envolvendo steering, pela ausência de menção aos reader apps. Passo à avaliação das alegações dos Embargantes. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O conhecimento dos embargos de declaração é condicionado ao cumprimento de três requisitos: (i) tempestividade, (ii) interesse recursal e (iii) identificação, na decisão proferida pelo Plenário do Cade, de ao menos um dos vícios descritos no art. 219 do Regimento Interno do Cade – RICADE, i.e., omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto ao primeiro requisito, tempestividade, o art. 219 do RICADE estabelece prazo para a oposição do recurso de até 5 (cinco) dias após a publicação da decisão do Plenário no Diário Oficial da União. A ata do Circuito Deliberativo Virtual nº 92/2025 foi publicada em 05.01.2026, encerrando-se o prazo, portanto, em 12.01.2026. Os embargos de declaração, por sua vez, foram protocolados nos dias 12.01.2026, sendo, portanto, tempestivos. Já em relação à legitimidade recursal, o Mercado Livre atua como representante do Processo Administrativo objeto do acordo em questão, e, portanto, é parte legítima para opor embargos.

A legitimidade do representante de procedimento administrativo relacionado ao TCC para opor Embargos de Declaração já foi reconhecida pelo Tribunal do CADE em outros casos, como no Requerimento de TCC nº 08700.003188/2018-08 (Requerente Empresa de Transportes de Carga de São Paulo)[1] e no Requerimento de TCC nº 08700.006611/2021-19 (Requerente GPBR Participações Ltda. - “Gympass”)[2]. Por outro lado, verifica-se que a Coalition for App Fairness e a Conecta não possuem legitimidade recursal. Ainda que se trate de terceiros possivelmente afetados pela decisão, essas Embargantes não são partes do Processo Administrativo em relação ao qual o TCC foi celebrado. Por fim, quanto à existência de pedido de saneamento de um dos vícios elencados no art. 219 do RICADE, os três Embargantes buscam em seus recursos a solução de suposta contradição, omissões e obscuridades decorrentes do julgado, em conformidade com o RICADE e com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso do Mercado Livre, verifico que todos os requisitos de admissibilidade se encontram presentes e que as alegações dos supostos vícios na decisão estão apropriadamente relacionadas no mérito dos recursos. Desse modo, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração opostos por Mercado Livre. Por outro lado, voto pelo não conhecimento dos aclaratórios opostos por CAF e Conecta, em razão de ausência de legitimidade recursal.

De toda forma, procederei à análise das alegações trazidas pelas partes em suas peças, de forma a esclarecer quaisquer pontos que possam restar controvertidos em relação aos termos do TCC firmado entre CADE e Apple. 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Antes de examinar o mérito dos Embargos de Declaração, cumpre estabelecer premissas interpretativas essenciais à compreensão da decisão recorrida. Conforme demonstrado no voto embargado, o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado neste processo administrativo possui características finalísticas que o distinguem substancialmente de acordos celebrados pelo CADE em processos administrativos ordinários. Essa singularidade condiciona a forma como as obrigações pactuadas devem ser interpretadas e aplicadas. Conforme exposto na Seção 3 do voto-relator (SEI 1682268), o TCC em questão não se limitou a determinar a cessação das práticas investigadas. Seu objetivo foi mais ambicioso: estabelecer remédios antitruste de natureza restaurativa, capazes de viabilizar condições efetivas de concorrência nos mercados inseridos no ecossistema digital móvel iOS da Apple. Esse propósito exige mudanças estruturais nos modelos de negócio da Compromissária, conferindo ao acordo uma dimensão que pode ser qualificada como "quase-regulatória".

Como bem observou a Conselheira Camila Pires Alves em seu voto-vogal, especialmente no contexto de mercados digitais dinâmicos, "certos instrumentos negociados no contexto de enforcement (ex post) incorporam traços funcionalmente regulatórios (ex ante), como padrões prospectivos de conduta, métricas de conformidade, monitoramento contínuo e capacidade institucional de calibragem incremental" (SEI 1681617, §10). Diante da elevada complexidade e do amplo escopo dos remédios negociados, seria irrealista exigir que o TCC disciplinasse, de forma exaustiva, todas as possíveis condutas futuras da Compromissária na modificação das regras de funcionamento da App Store. A eficácia da intervenção desta Autoridade sobre o ecossistema digital móvel da Apple não reside, portanto, na capacidade de o acordo antecipar todas as contingências possíveis. Reside, sim, na disposição institucional do CADE de acompanhar, de forma atenta e responsiva, a implementação dos compromissos assumidos, sempre à luz dos objetivos de abertura concorrencial e proteção do processo competitivo nos mercados afetados. Essas considerações impõem especial prudência na análise dos pleitos formulados pelos Embargantes. As alegações de contradição, omissão ou obscuridade não podem partir do pressuposto de que a minuta do TCC deva ser interpretada de maneira isolada.

O voto-relator fundamentou exaustivamente as premissas e os objetivos dos remédios pactuados, precisamente para que reste claro que a correta exegese das obrigações assumidas exige permanente cotejo com: (i) os motivos que orientaram a solução negociada; e (ii) os parâmetros de delimitação dos resultados competitivos almejados. É a partir dessas premissas que devem ser apreciadas as alegações recursais. 3.1. Dos embargos de declaração opostos pelo Mercado Livre O Mercado Livre alega, em síntese, a existência de contradição e de obscuridades no voto-relator que orientou a decisão de homologação do TCC pelo Plenário do CADE. Segundo o Embargante, a contradição diz respeito à autorização de comercialização de bens e serviços digitais de terceiros dentro do aplicativo nativo do desenvolvedor, requerimento central na Representação (SEI 1157256) que deu origem ao Processo Administrativo. Ademais, aponta a existência de três obscuridades presentes na decisão do Tribunal: (i) obscuridade relacionada ao Período de Transição; (ii) obscuridade relacionada aos requisitos mínimos aplicáveis aos Processadores de Pagamentos Alternativos; e (iii) obscuridade relacionada a eventuais reclamações de terceiros ao Trustee. 3.1.1.

Contradição a respeito da autorização de comercialização de bens e serviços digitais de terceiros no aplicativo nativo O Embargante aduz que, conquanto o voto-relator (SEI 1682268) e o voto-vogal da eminente Conselheira Camila Pires Alves (SEI 1681617) consignem que o TCC resulta na cessação da vedação à comercialização de bens e serviços digitais de terceiros no âmbito dos aplicativos dos desenvolvedores, inexistiria cláusula expressa no Acordo que contemple tal autorização entre as obrigações impostas à Apple. O Embargante sustenta que as atualizações nas App Review Guidelines implementadas pela Apple em junho de 2025, indicadas pela empresa à Comissão de Negociação como suficientes para eliminar as restrições à divulgação de ofertas que incluam bens e serviços digitais de terceiros, não teriam, em verdade, logrado tal finalidade. Segundo o Mercado Livre, as modificações teriam se restringido às cláusulas anti-steering, que, por seu turno, aplicam-se integralmente apenas em determinadas regiões específicas. De igual sorte, o Embargante assinala que os termos do Apple Developer Program License Agreement ("ADPLA") permanecem inalterados, obstando modelos de negócio que se estruturem na intermediação de bens digitais de terceiro. Diante disso, alega-se que a ausência de disciplina expressa no TCC acerca da matéria engendra o risco de interpretação discricionária pela Apple.

Tal circunstância poderia ser elidida mediante esclarecimento ou ajuste específico, em consonância com a finalidade do TCC e com o entendimento anteriormente consolidado pelo Tribunal do CADE no julgamento do Recurso Voluntário nº 08700.009932/2024-18. De início, cumpre reconhecer a relevância da questão atinente à comercialização de bens e serviços digitais de terceiros. A proibição de distribuição de bens e serviços digitais de terceiros pela Apple constituiu uma das três condutas anticompetitivas investigadas no bojo do presente processo administrativo. Conforme discutido quanto do julgamento do Recurso Voluntário nº 08700.009932/2024-18, em sucessivas decisões no âmbito do App Review Process, a Compromissária impediu que o Meli atualizasse seus aplicativos para incluir a oferta de bens digitais de terceiros. As decisões da Apple que, no âmbito do App Review Process, impediram o Meli de atualizar seus aplicativos para incluir a oferta de bens digitais de terceiros fundamentavam-se, primordialmente, na redação então vigente da cláusula 3.1.1 das App Review Guidelines. Como se extrai das comunicações reproduzidas abaixo e constantes das Figuras 10, 12 e 14 do voto-relator do Recurso Voluntário nº 08700.009932/2024-18, a Compromissária, ao rejeitar as atualizações submetidas pelo Embargante, invocava sistematicamente a referida disposição como fundamento para o indeferimento. Figura 1. [ACESSO RESTRITO AO MERCADO LIVRE, À APPLE E AO CADE] Figura 2.

[ACESSO RESTRITO AO MERCADO LIVRE, À APPLE E AO CADE] A cláusula 3.1.1, em sua versão vigente à época dos fatos narrados, estabelecia que o desbloqueio de recursos ou funcionalidades mediante pagamento deveria ocorrer exclusivamente por meio do sistema de compras dentro do aplicativo (“in-app purchase”), vedando, ademais, o direcionamento de usuários para mecanismos de compra alternativos. 3.1.1. Compras Dentro do Aplicativo (Compra in-app): Se você deseja desbloquear recursos ou funcionalidades em seu aplicativo (por exemplo: assinaturas, moedas no jogo, níveis de jogo, acesso a conteúdo premium ou desbloqueio de uma versão completa), você deve usar compra in-app. Os aplicativos não podem usar seus próprios mecanismos para desbloquear conteúdo ou funcionalidade, como chaves de licença, marcadores de realidade aumentada, QR codes, criptomoedas e carteiras de criptomoedas etc. Os aplicativos e seus metadados não podem incluir botões, links externos ou outras chamadas (call to action) que direcionem os clientes a mecanismos de compra diferentes da compra in-app, exceto conforme estabelecido no item 3.1.3(a). (…) Cartões-presente digitais, certificados, vouchers e cupons que podem ser trocados por produtos ou serviços digitais só podem ser vendidos em seu aplicativo usando a compra in-app. Os cartões presente físicos que são vendidos em um aplicativo e depois enviados aos clientes podem usar métodos de pagamento diferentes da compra in-app.

(SEI 1186498 - tradução juramentada juntada pela Apple em 06.02.2023) Conforme reconhecido pelo próprio Meli em sua Representação, a diretriz acima transcrita não fazia menção expressa à comercialização e conteúdo de terceiros. Entretanto, para o Mercado Livre, a previsão contida na diretriz de que o desbloqueio pago de funcionalidades ou recursos só poderia ocorrer dentro do aplicativo aprovado para funcionamento seria o fundamento contratual que implicaria na vedação da comercialização de conteúdo digital de terceiros. A esse respeito, destaca-se o quanto explicado pela própria Embargante na sua Representação: 62. A seção 3.1.1 é precisamente a que a Apple citou ao rejeitar os aplicativos do Mercado Livre durante o processo de revisão das atualizações e novas funcionalidades. Embora não haja menção à proibição expressa à comercialização de conteúdo de terceiros, é forçoso concluir que: (i) O desbloqueio pago de funcionalidades ou recursos só pode ocorrer dentro do aplicativo aprovado para funcionamento e deve ser feito exclusivamente por meio da API de Compras dentro do Aplicativo. Dessa forma, a Apple veda, ao mesmo tempo, qualquer modelo de negócio que, como o do Mercado Livre, implique a comercialização de conteúdo digital de terceiros e exclui absolutamente qualquer agente econômico do processamento de pagamentos de todas as compras integradas in-app de bens digitais que ocorram dentro de um aplicativo em ecossistemas iOS;

e (ii) A regra anti-direcionamento (anti-steering) está explicitamente incluída ao proibir qualquer botão ou link externo ou qualquer outra forma de direcionar a atenção dos usuários para outros mecanismos de compra. Como mencionado acima, assim que rejeitados os seus apps, o Mercado Livre submeteu à revisão da Apple uma alternativa pela qual os usuários poderiam ser encaminhados para adquirir o nível seis e/ou as assinaturas de conteúdo digital no site do Mercado Livre. A Apple rejeitou a proposta. (...) Ou seja, em regra, os usuários não podem adquirir a funcionalidade de dentro do aplicativo - sem usar o API de Compra dentro do Aplicativo - mas se eles tiverem adquirido conteúdo digital e/ou serviços fora do aplicativo, a Apple permite que o Desenvolvedor disponibilize tal conteúdo no aplicativo para usuários pré-existentes (SEI 1157256, §62-64) Dessa maneira, conforme expressamente reconhecido pelo próprio Meli em sua Representação inaugural, nunca houve nas App Review Guidelines uma cláusula expressa que proibisse de forma literal a comercialização de bens e serviços digitais de terceiros no ambiente dos aplicativos nativos. O que se verificava, na prática, era a adoção, pela Apple, de uma interpretação extensiva das App Review Guidelines.

A proibição de anúncios de bens digitais de terceiros articulava-se, de um lado, com a obrigatoriedade de utilização exclusiva do sistema de compras in-app da Apple – que impunha aos desenvolvedores o uso do processador de pagamentos da Compromissária para quaisquer transações de bens digitais realizadas no ambiente do aplicativo – e, de outro, com as denominadas regras anti-steering, que vedavam a inclusão de botões, links ou quaisquer chamadas à ação (calls to action) que direcionassem os usuários para mecanismos de compra externos. Como consignado no voto-relator ora embargado (SEI 1682268, § 160-163), as versões do App Review Guidelines vigentes à época da Representação do Meli e da imposição da Medida Preventiva foram supervenientemente atualizadas. Em maio de 2025, houve alterações que visaram a dar cumprimento à determinação judicial emanada no âmbito do contencioso Epic Games v. Apple, nos Estados Unidos. A atualização trouxe importantes flexibilizações das regras anti-steering, conferindo novas redações às cláusulas 3.1.1, 3.1.1(a), 3.1.3 e 3.1.3(a), mas que se aplicavam exclusivamente a aplicativos distribuídos na storefront dos Estados Unidos. Já em 09.06.2025, portanto após o julgamento do Recurso Voluntário por este Tribunal, a Apple introduziu novas alterações nas App Review Guidelines, modificações estas que não estão limitadas aos aplicativos distribuídos na storefront dos Estados Unidos.

Como bem observado pelo Embargante, a nova redação conferida à cláusula 3.3.1 da App Review Guidelines de junho de 2025 de fato não apresentou modificações substanciais. Contudo, uma mudança relevante para questão ora analisada ocorreu na cláusula 3.1.2(a), que disciplina os usos permitidos (permissible uses) para assinaturas comercializadas no ecossistema iOS. Até então, a cláusula 3.1.2(a) do App Review Guidelines continha proibição expressa de que assinaturas se estendessem a aplicativos ou serviços de terceiros, dispondo que: “você pode oferecer uma única assinatura que seja compartilhada entre seus próprios aplicativos e serviços, mas essas assinaturas não podem se estender a aplicativos ou serviços de terceiros” ("you may offer a single subscription that is shared across your own apps and services, but these subscriptions may not extend to third party apps or services"). A versão de junho de 2025 da cláusula 3.1.2(a), por sua vez, eliminou essa proibição, não remanescendo qualquer restrição a assinaturas que abranjam aplicativos ou serviços de terceiros. A análise conjunta das modificações normativas acima descritas, quando cotejada com os remédios antitruste negociados no âmbito do TCC, permite extrair conclusões relevantes para a controvérsia suscitada nos presentes Embargos de Declaração.

Em primeiro lugar, como visto acima, as disposições do App Review Guidelines que, na prática, eram invocadas pela Apple para impedir a comercialização de bens e serviços digitais de terceiros – quais sejam a cláusula de vinculação do Apple IAP e as regras anti-steering – não mais subsistirão quando da implementação do TCC. Nesse ponto, uma leitura sistemática do Acordo, orientada pela finalidade restaurativa que presidiu sua celebração, permite identificar previsões que, ainda que não tratem expressamente da questão, revelam-se harmônicas com o reconhecimento da liberdade dos desenvolvedores para comunicar a oferta de bens digitais de terceiros. A Cláusula 3.3 do Anexo I do TCC, ao estabelecer que "os Desenvolvedores podem oferecer condições mais atrativas e promoções específicas para ofertas externas", denota a finalidade precípua de assegurar a maior liberdade possível para a comunicação de ofertas. Raciocínio análogo pode ser desenvolvido em relação à Cláusula 2.1.1 do Anexo I, que disciplina a utilização de Provedores de Serviços de Pagamento (PSPs) alternativos.

Ao dispor que “os Desenvolvedores poderão oferecer condições mais atrativas de preços e promoções específicas para as compras realizadas por meio de PSPs Alternativos”, o dispositivo adota formulação textual substancialmente similar àquela constante da Cláusula 3.3, o que sugere idêntica amplitude na liberdade de composição das ofertas comerciais no ambiente das transações in-app, seja com o IAP da Apple, seja com PSPs alternativos. Em segundo lugar, a única disposição contratual que já foi prevista em versões anteriores das App Review Guidelines que continha vedação mais explicitamente relacionada à oferta de bens e serviços de terceiros – a Cláusula 3.1.2(a), que vedava a extensão de assinaturas a aplicativos ou serviços de terceiros – foi, de fato, eliminada pela Compromissária na atualização do instrumento contratual realizada em junho de 2025. A conjugação dessas duas ordens de modificações – de um lado, a alteração substancial dos dispositivos que serviam de fundamento interpretativo para a vedação em razão do TCC; de outro, a eliminação da única proibição explícita constante das Guidelines sobre esse ponto – conduz à seguinte conclusão: com a implementação do TCC, não mais subsistirá qualquer previsão contratual da App Store que possa legitimamente fundamentar restrições à liberdade dos desenvolvedores de incluir bens e serviços digitais de terceiros em suas ofertas.

O quadro normativo resultante da implementação do TCC e das alterações já promovidas pela Compromissária revela-se, assim, incompatível com a manutenção de interpretações proibitivas nesse domínio. Ademais, salienta-se que, em reunião realizada com este Gabinete em 21.01.2026, portanto após a oposição dos Embargos de Declaração, a Apple reforçou que os desenvolvedores já podem comercializar, atualmente, assinaturas digitais de terceiros: Figura 3. [ACESSO RESTRITO À APPLE E AO CADE] De toda forma, ante à relevância e à complexidade da matéria, entende-se oportuno o acolhimento dos Embargos de Declaração nesse ponto. Para que não paire quaisquer dúvidas, cumpre esclarecer rigorosamente que: a liberdade dos desenvolvedores para anunciar e comercializar bens digitais de terceiros em seus aplicativos constitui fundamento vinculante da decisão homologatória do TCC. Por todas as razões expostas acima, a interpretação sistemática do Acordo e do voto-relator que fundamentou sua aprovação (SEI 1679276 e 1682268) conduz ao inafastável entendimento de que, ao garantir aos desenvolvedores a oferta de condições mais atrativas e promoções específicas por meio de canais alternativos, este Tribunal reconheceu, como corolário lógico, o direito dos desenvolvedores de aplicativo à intermediação de conteúdo digital de terceiros.

Eventual conduta futura da Compromissária tendente a restringir ou vedar tal liberdade será, portanto, considerada incompatível com os pressupostos fático-jurídicos que orientaram a homologação do Acordo. Eventuais alterações supervenientes nas App Review Guidelines, obviamente, não modificam este cenário, uma vez que ele decorre da própria ratio decidendi de decisão homologatória. Assim, se durante o prazo de vigência do TCC, a Compromissária vier a adotar comportamentos que restrinjam a liberdade dos desenvolvedores de ofertar bens digitais de terceiros, incumbirá ao CADE promover a devida apuração, no exercício de seu poder-dever fiscalizatório. Essa apuração poderá ocorrer mediante procedimento de verificação de descumprimento do acordo, ou por meio da instauração de novo procedimento administrativo para investigação de eventual infração autônoma à ordem econômica, a depender, é claro, dos contornos fáticos da eventual conduta em questão. 3.1.2. Obscuridade relacionada ao Período de Transição Em suma, alega o Embargante não estar claro o momento de início de contagem do prazo de 120 dias relacionado ao Período de Transição. Nesse sentido, questiona se seria possível que os prazos do Período de Implementação (105 dias) e do Período de Transição (120 dias) coincidissem de alguma forma, correndo em paralelo, ou se o Período de Transição somente teria início com o fim do Período de Implementação.

O Embargante também pede esclarecimentos sobre se a Apple estaria obrigada a disponibilizar os novos termos e condições em conformidade com o TCC durante o Período de Transição, defendendo a importância de prazos mínimos para disponibilização de aplicativos adequados aos novos termos. Inicialmente, remete-se à Cláusula 5 do TCC, que dispõe sobre os prazos a serem observados pela Compromissária, nos seguintes termos: Cláusula 5. Data de Vigência, Período de Implementação, Período de Transição e Data de Implementação e Data de Início da Obrigatoriedade dos Novos Termos 5.1. Data de Vigência significa o primeiro Dia Útil após a data em que o CADE emitir uma certidão atestando o trânsito em julgado da decisão do Tribunal do CADE que tenha homologado o presente Termo de Compromisso. 5.2. Período de Implementação significa o período a ser determinado pela Compromissária, que começa na Data de Vigência e termina no primeiro Dia Útil após um período de não mais cento e cinco (105) dias corridos contados a partir da Data de Vigência, durante o qual a Compromissária deverá tomar todas as medidas internas necessárias para garantir a implementação efetiva das medidas necessárias para o cumprimento das obrigações estabelecidas neste Termo de Compromisso. 5.3. Data de Implementação significa o primeiro Dia Útil após o término do Período de Implementação, data em que os compromissos estabelecidos na Cláusula 4.1 se tornarão efetivos e vinculativos para a Compromissária. 5.3.1.

A Compromissária poderá encerrar o Período de Implementação antecipadamente mediante notificação por escrito ao CADE, designando um último Dia Útil anterior para o término do Período de Implementação. 5.4. Período de Transição significa um período a ser estabelecido pela Compromissária, de não mais que cento e vinte (120) dias corridos contados a partir do Período de Implementação, durante o qual os Desenvolvedores poderão continuar distribuindo Aplicativos na App Store, sujeitos aos termos comerciais atualmente vigentes. 5.5. Data de Início da Obrigatoriedade dos Novos Termos significa o primeiro Dia Útil subsequente ao término do Período de Transição, a partir do qual os novos termos comerciais previstos neste Termo de Compromisso tornam-se obrigatórios e plenamente aplicáveis aos Desenvolvedores que distribuam Aplicativos na App Store no Brasil. A despeito da clareza literal das disposições contratuais, busca-se aqui detalhar ainda mais a linha do tempo prevista. O TCC, embora já tenha sido celebrado com o CADE, somente começará a viger no primeiro Dia Útil após a data em que o CADE emitir uma certidão atestando o trânsito em julgado do Requerimento de TCC. A partir desse momento, inicia-se o Período de Implementação corresponde ao intervalo entre (i) o primeiro dia útil após a emissão da certidão de trânsito em julgado da decisão homologatória do TCC e (ii) a Data de Implementação.

Nesse período de implementação, que durará no máximo 105 dias corridos, a Compromissária deverá adotar todas as medidas internas e técnicas necessárias para adaptar os termos e condições de uso da App Store às exigências do acordo. Nessa fase, de natureza eminentemente preparatória, as modificações introduzidas pelo TCC ainda não estarão disponíveis aos desenvolvedores brasileiros. O referido período de 105 dias finda com a Data de Implementação. Trata-se do marco temporal a partir do qual os novos termos e condições de uso da App Store – que refletem a implementação dos remédios de abertura do ecossistema – estarão efetivamente disponíveis aos desenvolvedores de aplicativos. Inicia-se, então, o Período de Transição, com duração de até 120 dias corridos. Durante esse intervalo, a adesão aos novos termos será facultativa: os desenvolvedores poderão optar por migrar para as novas condições comerciais ou permanecer vinculados aos termos atualmente vigentes. Após os 120 dias, ocorrerá a Data de Início da Obrigatoriedade dos Novos Termos. A partir desse momento, os novos termos e condições comerciais tornam-se obrigatórios para todos os desenvolvedores que distribuam aplicativos na App Store no Brasil. Essa data também constitui o termo inicial do período de três anos de vigência das obrigações assumidas pela Compromissária. Dessa descrição, extrai-se que não há qualquer hipótese de sobreposição ou paralelismo entre o Período de Implementação e o Período de Transição.

Trata-se de fases rigorosamente sequenciais: o Período de Transição somente tem início após o encerramento do Período de Implementação, ou seja, a partir da Data de Implementação. A linha do tempo abaixo, utilizada no voto-relator, ilustra com clareza o encadeamento de todas essas fases: Figura 4. Linha do tempo da vigência do TCC Fonte: Elaboração GAB4 Ante o exposto, não acolho os Embargos de Declaração neste ponto. Tanto o voto-relator quanto o texto do acordo são suficientemente claros a respeito do encadeamento temporal das fases de implementação do TCC, inexistindo a obscuridade alegada pelo Embargante. 3.1.3. Obscuridade relacionada aos requisitos mínimos aplicáveis aos Processadores de Pagamento Alternativos O Embargante aponta que os parâmetros para os requisitos mínimos aplicáveis aos PSPs Alternativos previstos na Cláusula 4.1.2.1 e na Cláusula 2.5 do Anexo I do TCC estão redigidos de forma genérica, de modo que não dão acesso aos desenvolvedores aos reais requisitos a serem exigidos pela Apple. Defende, então, que a parametrização clara desses critérios é importante para que os desenvolvedores possam se adequar aos requisitos mínimos e para que não sejam surpreendidos com possíveis alterações arbitrárias e discriminatórias por parte da Apple. Requer esclarecimentos sobre quais as normas aplicáveis para a elegibilidade de PSPs Alternativos e quem será responsável por atestar que elas são objetivas, transparentes e não-discriminatórias, como prevê o Acordo.

A questão suscitada pelo Embargante é disciplinada na Cláusula 2.5 do Anexo I do TCC, que dispõe sobre os requisitos de elegibilidade para PSPs Alternativos que poderão vir a ser estabelecidos pela Compromissária: 2.5. Os requisitos de elegibilidade para PSPs Alternativos serão objetivos, transparentes e proporcionais. 2.5.1. A Compromissária poderá exigir que os PSPs Alternativos: (i) atendam aos requisitos mínimos aplicáveis ao setor para o tratamento seguro de dados de pagamento; e (ii) disponham de procedimentos de atendimento ao usuário para contestações de transações, solicitações de reembolso ou acesso ao suporte, quando tais procedimentos não forem prestados diretamente pelo Desenvolvedor. Da leitura da Cláusula em comento, depreende-se que o TCC não pretendeu – nem seria viável que o fizesse – enumerar exaustivamente todos os requisitos de elegibilidade para Provedores de Serviços de Pagamento (PSPs) alternativos a serem estabelecidos pela Compromissária. O propósito da disposição é diverso: fixar princípios, orientações e limites que deverão nortear a Apple na definição desses requisitos, notadamente os parâmetros de objetividade, transparência e proporcionalidade. Esses parâmetros gerais, por sua vez, não devem ser interpretados de forma isolada, mas sim em conjunto com os objetivos que orientaram a solução negociada.

É à luz dessas finalidades – de abertura concorrencial e proteção do processo competitivo – que a Compromissária deverá elaborar os novos termos e desenhar os requisitos de elegibilidade para PSPs Alternativos. Quanto à disponibilização das regras, o Voto-Relator e o TCC são inequívocos: o conjunto completo de normas, incluindo todos os requisitos de elegibilidade para PSPs Alternativos, deverá ser disponibilizado pela Apple até, no máximo, a Data de Implementação. A partir dessa data, portanto, os desenvolvedores terão acesso integral às condições aplicáveis e poderão oferecer serviços de processamento de pagamento alternativo. Reitera-se que eventuais hipóteses de descumprimento do Acordo são impossíveis de serem previstas a priori e deverão ser apuradas casuisticamente. Para tanto, atuarão na fiscalização do cumprimento do Acordo: (i) o Trustee, em observância aos deveres fixados na Cláusula 6.10 do TCC; e (ii) a Superintendência-Geral do CADE, no exercício da atribuição legal conferida pelo art. 13, IX, da Lei nº 12.529/2011. Há, ainda, a possibilidade de manifestação de terceiros interessados, por meio de denúncias e reclamações que apontem eventual descumprimento, conforme será detalhado na seção subsequente. Diante da clareza do voto-relator e do texto do Acordo a respeito desse ponto, não acolho os Embargos de Declaração. 3.1.4.

Obscuridade relacionada a eventuais reclamações de terceiros ao Trustee A terceira obscuridade apontada pelo Mercado Livre diz respeito à Cláusula 6.10.7 e aos deveres do Trustee. Alega-se que, pela leitura do dispositivo, não é possível depreender se haverá um canal específico para recebimento de reclamações de terceiros, bem como se haverá garantias de confidencialidade e/ou anonimato. O Mercado Livre salienta a relevância de que o referido canal exista e de as garantias de confidencialidade sejam asseguradas, para que os desenvolvedores não se preocupem com possíveis retaliações por parte da Compromissária caso denunciem o que entendem ser o descumprimento do acordo. A Cláusula 6.10.7 do acordo estabelece que compete ao Trustee realizar a análise inicial das reclamações apresentadas por terceiros relativas a eventual descumprimento do acordo pela Compromissária. Transcreve-se abaixo: 6.10.7. O Trustee deverá conduzir a análise inicial de eventuais reclamações de terceiros sobre o possível descumprimento por parte da Compromissária das obrigações estabelecidas neste Termo de Compromisso. 6.10.7.1. Ao receber uma reclamação, o Trustee deverá notificar a Compromissária em até quinze (15) dias, permitindo que seja apresentada uma resposta em até trinta (30) dias apresentando provas de resolução ou esclarecimentos que demonstrem a ausência de descumprimento.

O Trustee deverá revisar a submissão da Compromissária e solicitar informações ou esclarecimentos adicionais, conforme necessário. 6.10.7.2. O Trustee deverá reportar à Superintendência-Geral todas as reclamações de terceiros recebidas, incluindo as medidas adotadas e as respostas fornecidas pela Compromissária, independentemente de qualquer não conformidade ter sido identificada. Se a questão permanecer não resolvida ou levantar preocupações de possível não conformidade, o Trustee deverá incluir uma descrição detalhada em seu próximo Relatório ou, se necessário, apresentar um relatório extraordinário. 6.10.7.3. Caso considere que a ação reportada da Compromissária não foi devidamente justificada, a Superintendência-Geral poderá solicitar esclarecimentos adicionais à Compromissária e, quando aplicável, orientar o Trustee a realizar uma revisão adicional e apresentar relatórios extraordinários. Cumpre consignar que o desenho dessas cláusulas é similar ao de outros instrumentos de TCC negociados com o CADE, em especial ao que foi pactuado no Requerimento nº 08700.006611/2021-19 (Requerente GPBR Participações Ltda. - “Gympass”)[3]. A disciplina do TCC a respeito da matéria afigura-se suficientemente clara. A Cláusula 6.10.7 atribui ao Trustee a competência para realizar a análise inicial das reclamações de terceiros, estabelecendo procedimento detalhado que contempla: (i) notificação à Compromissária no prazo de até 15 dias;

(ii) prazo de até 30 dias para apresentação de esclarecimentos pela Apple; e (iii) reporte obrigatório à Superintendência-Geral de todas as reclamações recebidas. Quanto à confidencialidade, não se vislumbra lacuna a ser suprida. Eventuais comunicações de desenvolvedores ao Trustee ou ao CADE que envolvam necessidade de tratamento sigiloso poderão ser assim encaminhadas, mediante requerimento de concessão de acesso restrito, tal como ordinariamente ocorre com qualquer petição dirigida a esta Autarquia. Trata-se de procedimento já consolidado na praxe administrativa do CADE e no seu Regimento Interno, dispensando disciplina específica no corpo do TCC. De todo modo, registro que, uma vez aprovado o Trustee pela SG-CADE, nada impede que a própria Superintendência-Geral venha a estabelecer, futuramente, procedimentos mais específicos para a comunicação de denúncias, seja diretamente à SG, seja ao Trustee. Trata-se de faculdade que decorre naturalmente das competências de fiscalização atribuídas à SG-CADE pelo art. 13, IX, da Lei nº 12.529/2011, podendo ser exercida à medida que a prática de monitoramento do acordo revele a conveniência de maior detalhamento procedimental. Diante do exposto, inexistindo obscuridade na decisão embargada quanto a esse ponto, não acolho os Embargos de Declaração no que se refere à alegada obscuridade relativa ao canal de reclamações de terceiros ao Trustee. 3.2.

Dos embargos da Coalition for App Fairness ("CAF") A Coalition for App Fairness alega, em síntese, a existência de obscuridades e omissões no voto-relator que orientou a decisão de homologação do TCC pelo Plenário do CADE. Conforme já explicitado, entendo que a entidade não detém legitimidade recursal, o que obsta o conhecimento dos seus embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, porém, os pontos suscitados não comportariam provimento. Inicialmente, a Embargante destaca a existência de sete obscuridades: (i) obscuridade quanto à definição de “digital goods/services”; (ii) obscuridade relacionada às “scare screens”; (iii) obscuridade relacionada aos Programas Especiais; (iv) obscuridade a respeito da permissão de sideloading; (v) obscuridade quanto ao Período de Transição e ao Período de Implementação; (vi) obscuridade em relação à vigência do TCC; (vii) obscuridade quanto aos requisitos de elegibilidade para PSPs alternativos. Para além das obscuridades apontadas, a CAF levanta três omissões: (i) omissão pela ausência de cláusula geral de não-discriminação e proibição de condutas abusivas; (ii) omissão pela ausência da ausência de racionalidade por trás das taxas; (iii) omissão pela ausência de procedimentos para denúncias de terceiros e para resolução de disputas entre terceiros e a Apple. Mesmo não conhecendo dos Embargos opostos, passo a analisar as alegações feitas pela CAF, de forma a demonstrar que não há qualquer obscuridade em relação aos pontos trazidos.

Ressalta-se que algumas das questões suscitadas pela CAF já foram devidamente analisadas na seção anterior deste voto, uma vez que coincidem com parte das alegações trazidas pelo Mercado Livre em seu recurso – especialmente no que concerne aos requisitos de eligibilidade de PSPs alternativos, à lógica de sucessão das fases de implementação do TCC e à forma de comunicação dos desenvolvedores com o Trustee e a SG/CADE. 3.2.1. Obscuridade envolvendo a definição de "digital Goods/Services" e "scare screens" A CAF alega que o conceito de “bens e serviços digitais” carece de uma definição mais precisa e que a Apple poderia se valer disso para discriminar desenvolvedores de forma arbitrária e injustificada, como já teria feito no passado. Dessa forma, defende a importância de uma definição clara e transparente do conceito de bens e serviços digitais para que os desenvolvedores possam compreender em quais hipóteses estarão sujeitos à cobrança e para que possam, eventualmente, se programar para evitar cobranças desnecessárias. Adicionalmente, a Embargante pontua que o TCC não é suficientemente explícito quando dispõe sobre os avisos aos usuários e que deveria delimitar melhor o que será considerado como um aviso “neutro e objetivo”. Nessa oportunidade, alega a ausência de clareza sobre se os avisos aos usuários serão exibidos na venda de bens físicos.

Além disso, questiona se as telas de aviso teriam que ser pré-aprovadas pelo CADE e, nessa hipótese, quais seriam os critérios utilizados pela autoridade. Mais uma vez, cumpre reafirmar que TCC não objetiva esgotar, de forma minudente e exaustiva, todas as hipóteses de mensagens e telas de aviso que a Compromissária poderá exibir aos usuários. Pelo contrário, a opção, nesse caso, foi por impor comandos fundados em princípios, a partir de uma redação que garanta sua eficácia na fase de implementação. Nessa linha, não parece haver necessidade objetiva de o Acordo definir o que seriam “bens digitais”, definição que, de mais a mais, pode ser objeto de modificações ao longo do tempo nos próprios termos contratuais da App Store. De igual maneira, os avisos aos usuários são abordados em termos gerais, sem a previsão de uma lista taxativa de avisos previamente autorizados à Apple. O Acordo impõe a obrigação de que eventuais avisos aos usuários disponibilizados pela Apple sejam, em síntese: (i) elaborados com uma linguagem neutra e objetiva; (ii) restritos às etapas necessárias para transmissão da lista de informações taxativamente prevista no TCC para cada hipótese; e (iii) passíveis de serem descartados pelos usuários, de modo que não sejam vistos novamente sob as mesmas circunstâncias.

Com isso, o TCC estabelece parâmetros claros, ainda que não exaustivos, obstando que a Apple crie fricções desnecessárias que possam desestimular a escolha do usuário por quaisquer das novas alternativas, viabilizadas pelo TCC, relacionadas a ofertas, pagamentos ou distribuição de bens e serviços digitais. A verificação do cumprimento dessas disposições, por sua vez, será feita em sede de monitoramento do TCC, pelo Trustee em conjunto com a SG-CADE, conforme a Cláusula 6.10 do TCC. Reforço que a Cláusula 6.10.7 prevê, inclusive, a possibilidade de participação de terceiros, por meio do envio de denúncias e reclamações, na linha do que foi detalhado no item 3.1.4 deste Voto. Desse modo, o TCC institui um mecanismo que pode ser utilizado para o tratamento de eventuais controvérsias relacionadas a alegações de arbitrariedade ou excesso na aplicação, pela Apple, dos conceitos previstos no acordo. Por fim, quanto à alegação de que o TCC não seria suficientemente explícito ao dispor sobre os avisos aos usuários (scare screens), cumpre mais uma vez afastar a pretensão de antecipação exauriente de aspectos de implementação do remédio restaurativo. A Cláusula 1.1.6 do Anexo I do TCC, transcrita abaixo, deve ser lida em consonância com os fundamentos da decisão embargada e com os objetivos que orientaram a solução negociada: 1.1.6.

A Compromissária poderá apenas fornecer avisos aos usuários antes ou durante a instalação de qualquer Loja de Aplicativo Alternativa, com o objetivo de informar os usuários que (i) a Loja de Aplicativo Alternativa é operada por terceiros e não é administrada pela Compromissária; (ii) quaisquer Aplicativos instalados pela Loja de Aplicativo Alternativa poderão acessar os dados do usuário; e (iii) quaisquer compras e contas criadas por meio da Loja de Aplicativo Alternativa serão gerenciadas pelo seu Desenvolvedor, e como resultado, os recursos da App Store, os métodos de pagamento armazenados e outros recursos de comércio da App Store não estarão disponíveis. 1.1.6.1. Os avisos aos usuários devem (i) ser elaborados com uma linguagem neutra e objetiva; (ii) incluir apenas as etapas necessárias para transmissão das informações listadas na Cláusula 1.1.6 acima, evitando a criação de fricções desnecessárias para a experiência do usuário. 1.1.6.2. Os usuários terão a opção de determinar se downloads posteriores de Lojas de Aplicativo Alternativas precisarão de aprovação do usuário nos ajustes ou se poderão ser permitidos sem que o usuário forneça tal aprovação. Para qualquer instalação de uma Loja de Aplicativo Alternativa, a Compromissária poderá notificar o usuário (utilizando linguagem neutra e objetiva) de que a referida Loja de Aplicativo Alternativa não é gerenciada pela Compromissária.

Da análise do dispositivo, extrai-se que o acordo estabelece disciplina clara e suficiente a respeito da matéria, contemplando: (i) a delimitação do conteúdo informativo que poderá ser veiculado nos avisos; (ii) a exigência de que a linguagem empregada seja neutra e objetiva; e (iii) a vedação à criação de fricções desnecessárias que comprometam a experiência do usuário. Com efeito, a Cláusula 1.1.6.1 é inequívoca ao determinar que os avisos devem incluir "apenas as etapas necessárias para transmissão das informações listadas na Cláusula 1.1.6", vedando-se expressamente a introdução de elementos que excedam essa finalidade informativa. A Cláusula 1.1.6.2, por sua vez, assegura ao usuário a prerrogativa de configurar suas preferências quanto à aprovação de downloads posteriores de Lojas de Aplicativo Alternativas, reforçando o compromisso de que o exercício dessa escolha não seja indevidamente dificultado. A mesma estrutura que disciplina os avisos aos usuários foi replicada nas Cláusulas 2.2 e 3.6 do Anexo I, que dispõem sobre as regras para informar os usuários, respectivamente, nas hipóteses em que o aplicativo permita o pagamento através PSPs Alternativos ou naquela em que o desenvolvedor utilize o recurso do steering.

Nesse contexto, qualquer linguagem de scare screens que se revele não neutra, excessivamente alarmista ou que seja instrumentalizada com o objetivo de desestimular os usuários a acessarem canais alternativos de distribuição ou meios alternativos de pagamento será considerada contrária ao TCC. A aferição do cumprimento desses parâmetros – neutralidade, objetividade e ausência de fricções desnecessárias – será realizada em sede de monitoramento, pelo Trustee em conjunto com a SG-CADE, à luz das circunstâncias concretas de cada caso. 3.2.2. Obscuridade envolvendo "sideloading" A CAF aduz que o TCC é ambíguo quanto à permissão ao sideloading. Segundo ela, em uma seção o Voto-relator afirma expressamente que ele não será permitido (vide item 213 do voto-relator), todavia, na Tabela 4 do Voto o Relator teria indicado o sideloading apenas como “não previsto”. Assim, a ausência de disposição específica sobre o tema na redação do TCC abriria margem para incertezas e interpretações diversas. A esse respeito, transcrevo abaixo o trecho do voto-relator (SEI 1679276 e 1682268) que faz menção ao sideloading: Cabe fazer um breve comentário sobre a não inclusão da permissão do sideloading (download do app pela internet ou seu carregamento direto via transferência de um outro dispositivo) dentre as obrigações negociadas em sede de acordo.

Conforme discutido no voto-relator no Recurso Voluntário, pode haver preocupações técnicas relevantes com os riscos de segurança associados à operação de sideloading. Ao contrário do ecossistema Android, a Apple nunca autorizou o carregamento lateral de aplicativos, defendendo que esse tipo de download introduz significativos riscos de segurança ao ecossistema iOS. Entende-se que a distribuição de lojas alternativas de terceiros, tal como desenhada no acordo, permite o aumento da concorrência no ecossistema iOS, sem o prejuízo de eventuais questões de segurança. O trecho é suficiente para afastar qualquer alegação de obscuridade. O voto-relator é claro ao dispor sobre a “não inclusão da permissão do sideloading (...) dentre as obrigações negociadas em sede de acordo”. De toda forma, a CAF menciona suposta ambiguidade em decorrência da indicação do sideloading como “não previsto” na Tabela 4 do voto referido. O voto-relator deve ser interpretado de forma integrada, considerando o seu todo, bem como as disposições do Acordo e os seus objetivos. Tomando como base esse vetor hermenêutico, não há dúvidas de que a expressão “não previsto” na Tabela 4 do voto-relator significa, precisamente, que o sideloading não está previsto como uma obrigação imposta à Apple no TCC. 3.2.3.

Omissão por ausência de cláusula geral de não-discriminação e proibição de condutas abusivas A CAF aduz que as disposições do TCC que preveem que alguns desenvolvedores podem ser elegíveis para comissões reduzidas (Cláusulas 2.14 e 12.2 do TCC) são genéricas e “criam incentivos e discricionariedade para que a Apple crie diferenças entre desenvolvedores, o que pode resultar em tratamento discriminatório e imposição de condições de competição assimétricas, especialmente em relação aos aplicativos da própria Apple”. A CAF sustenta ainda que “o TCC carece de uma cláusula geral de não-discriminação e proibição de condutas abusivas, que costuma ser adotada como boa prática em casos semelhantes e que “uma disposição nesse sentido seria especialmente importante, tendo em vista o histórico da Apple de desobedecer mesmo regulações específicas (como o Digital Markets Act da Europa, onde ela foi penalizada pelo não cumprimento) e até mesmo decisões judiciais (como nos Estados Unidos, por exemplo, onde foi considerada em desacato ao Tribunal e encaminhada para possível aplicação de sanções criminais)”.

Ainda sobre esse ponto, defende que “uma proibição geral à discriminação e à conduta abusiva garantiria ao CADE as ferramentas necessárias para enfrentar tentativas da Apple de contornar o espírito do TCC, seja pela imposição de interpretações mais benéficas, seja adotando novas condutas para alcançar os mesmos fins anticompetitivos.” Examinadas de maneira holística, as alegações da CAF parecem partir de premissas sobre o alcance do TCC que merecem ser mais bem esclarecidas. Como discutido acima, o TCC busca implementar um remédio restaurativo que propicie a abertura concorrencial de mercados inseridos no ecossistema digital móvel da Apple a partir de três pilares obrigacionais: (i) a modificação das regras anti-steering; (ii) a eliminação da vinculação obrigatória do sistema de processamento de pagamento para compras dentro de aplicativos e (iii) a abertura de canais alternativos de distribuição de aplicativos. É fato que, dentre as condutas investigadas no PA, apurava-se tratamento discriminatório específico da Apple em relação ao Mercado Livre. Esse tratamento discriminatório, porém, estava relacionado justamente à hipótese de aplicação das regras anti-steering e de vinculação de processamento de pagamentos então previstas App Review Guidelines. Conforme discutido no item 3.1.1 do presente voto, eventuais condutas discriminatórias semelhantes serão consideradas contrárias aos fundamentos da decisão homologatória do TCC.

Na impossibilidade de antecipar todas as condutas da Apple que podem, de alguma maneira, envolver a interpretação dos seus App Review Guidelines, parece-nos importante segregar as situações que podem estar relacionadas a um eventual descumprimento do TCC daquelas situações que envolvem práticas potencialmente anticompetitivas, mas que não se relacionam ao escopo dos seus remédios. De fato, não se pode pretender que o TCC funcione como instância universal de resolução de disputas englobando toda e qualquer controvérsia comercial entre a Apple e os desenvolvedores que distribuem seus aplicativos na App Store. Na regular operação da App Store, podem sempre surgir disputas contratuais que não estão diretamente relacionadas aos mecanismos específicos de abertura de mercado que o acordo com o CADE disciplina. Nessa perspectiva, eventual conduta discriminatória da Apple não relacionada aos remédios do TCC e que eventualmente se revele apta a configurar infração à ordem econômica nos termos do art. 36 da Lei 12.529/2011 permanecerá sempre sujeita à apuração pelo CADE no exercício ordinário de suas competências de controle de condutas. Por outro lado, uma eventual conduta discriminatória somente será tratada como descumprimento do TCC se ela disser respeito à implementação deficiente dos remédios estruturados nos três pilares centrais do acordo.

Nesse contexto, o pleito da Embargante de que deveria ser prevista uma cláusula geral de não discriminação no tratamento da Apple com os desenvolvedores de aplicativos sugere intervenção mais ampla do que as discussões concorrenciais que pautaram o Processo Administrativo e, por isso, foge do escopo do TCC. O acordo não tem como objetivo estabelecer regime de neutralidade absoluta no tratamento de todos os desenvolvedores que distribuem aplicativos no ecossistema iOS no Brasil, exigência esta, aliás, inexistente em qualquer jurisdição do mundo. Naquilo que diz respeito especificamente à implementação dos remédios negociados com o CADE, o TCC de modo algum é indiferente aos riscos de tratamentos discriminatórios. Diversamente do que sustenta a embargante, o instrumento contempla disposições de não-discriminação criteriosamente calibradas. Em relação ao compromisso de permitir a Promoção de Ofertas Externas (Steering), a Cláusula 3.3 do Anexo II prevê, como regra de isonomia, que “a Compromissária não deverá criar barreiras injustificadas ou prejudicar os Desenvolvedores que optem por promover ofertas externas aos usuários”. No tocante ao compromisso de abertura a sistemas de pagamentos alternativos, a Cláusula 2.1.1 do TCC prevê expressamente que “a Compromissária não deverá criar barreiras injustificadas ou discriminar Desenvolvedores que optarem por oferecer PSPs Alternativos elegíveis”.

Por fim, no tocante à distribuição alternativa de aplicativos, a Cláusula 1.2.2, ao disciplinar o Processo de Notarização estabelece com clareza meridiana que a Compromissária deverá aplicá-lo “de forma transparente e não discriminatória, assegurando aos Desenvolvedores tratamento equitativo e fornecendo informações claras sobre os critérios de aprovação e reprovação”. Ademais, a alegação de que o instrumento contratual desconsideraria os riscos de esvaziamento material das obrigações assumidas pela Compromissária não resiste a uma leitura atenta da decisão embargada. A fundamentação da decisão homologatória do TCC é inequívoca ao consignar que não serão admitidas estratégias que, conquanto formalmente atendam às prescrições do Acordo, na prática frustrem seus objetivos concorrenciais. Conforme extensamente desenvolvido na Seção 4.5 do voto-relator (SEI 1682268), a decisão embargada ponderou adequadamente os riscos de circunvenção, tanto no que concerne às obrigações de anti-steering e processamento de pagamentos alternativos, quanto no que diz respeito à definição de estruturas tarifárias aplicáveis. O exame comparativo das experiências internacionais foi expressamente incorporado à fundamentação, precisamente para informar a calibragem dos remédios e prevenir que o compliance meramente formal conviva com a frustração prática dos objetivos perseguidos: 144.

Essas constatações [advindas das experiências estrangeiras] denotam que a conformidade formal com obrigações de abertura de ecossistema não assegura, por si só, a consecução dos objetivos regulatórios perseguidos. A efetividade das medidas depende, em larga medida, da calibragem adequada dos parâmetros técnicos e das interfaces de usuário que medeiam o exercício das novas faculdades. Tal circunstância impõe que o CADE dedique especial atenção aos aspectos de implementação tecnológica das medidas determinadas, de modo a prevenir que o compliance meramente formal conviva com a frustração prática dos objetivos concorrenciais. (...) 146. Mais do que mera dificuldade de compreensão, a estrutura tarifária pode ser estrategicamente desenhada para neutralizar os benefícios esperados da abertura do ecossistema. A cumulação de taxas pode resultar em carga tarifária agregada que se aproxima — ou mesmo supera — as comissões tradicionalmente praticadas sob o regime convencional da App Store, esvaziando o incentivo econômico à adoção de canais alternativos. A esse respeito, as conclusões preliminares da Comissão Europeia no Caso DMA.100206 são eloquentes ao consignar que desenvolvedores que pretendem utilizar canais alternativos de distribuição são desincentivados a fazê-lo em razão das condições comerciais que incluem a Core Technology Fee. (...) 148.

Em síntese, as lições extraídas do exercício comparativo apontam para a necessidade de abordagem integrada que contemple não apenas a amplitude das obrigações de abertura, mas também a arquitetura contratual que as implementa, as soluções de design tecnológico que medeiam seu exercício e a estrutura tarifária que condiciona sua atratividade econômica. 149. A experiência internacional demonstra que cada uma dessas dimensões pode ser instrumentalizada para frustrar, por via oblíqua, os objetivos regulatórios formalmente consagrados. Tal constatação recomenda que esta Autarquia, no exercício de suas atribuições, dedique especial vigilância aos aspectos de implementação das medidas determinadas, de modo a assegurar que a abertura do ecossistema móvel da Apple no Brasil produza efeitos concretos sobre a dinâmica competitiva dos mercados afetados. Por todo o exposto, verifica-se que o TCC contempla cláusulas específicas de não-discriminação nos pontos estruturantes dos remédios negociados, ao passo que condutas discriminatórias não abarcadas pelo escopo do acordo permanecem sujeitas à persecução ordinária pelo CADE no exercício de suas competências institucionais. A fundamentação da decisão embargada revela, ademais, inequívoca consciência dos riscos de circunvenção, tendo incorporado as lições comparativas pertinentes para assegurar que a abertura do ecossistema produza efeitos concorrenciais efetivos, e não meramente formais. 3.2.4.

Omissão pela ausência de racionalidade que justifique a estrutura de taxas e comissões A CAF apontou suposta omissão em decorrência da ausência de justificativa para taxas com valores elevados, uma vez que o TCC seria silente a respeito da manutenção de taxas e comissões com valores elevados, especialmente quando comparado à situação de outras jurisdições, como é o caso do Japão. Alega que o nível das taxas fixadas no TCC pode resultar em cobranças ainda maiores do que a cobrança atual no valor de 30%, gerando resultados opostos ao que o CADE espera. Da mesma forma, a CAF aduz que não há qualquer justificativa para a cobrança de CTC, que, nos moldes apresentados, seria cobrado sem que a Apple oferecesse aos desenvolvedores uma contrapartida. Conforme delimitado no voto-relator (SEI 1682268, § 57), a discussão concorrencial envolvendo as taxas e comissões conduzida durante a negociação e homologação do TCC não envolve uma avaliação de sua razoabilidade ou justiça per se. No julgamento em questão, não se avaliou se as taxas estariam em um patamar razoável, em face dos custos dos serviços prestados pela Apple, mas sim se elas estariam calibradas de modo a tornar meramente ilusória a alternativa que o remédio pretende viabilizar. Desse modo, a lógica norteadora da estrutura de taxas presente no Acordo consiste na funcionalidade concorrencial da abertura promovida e não a razoabilidade intrínseca ao preço:

O parâmetro para delimitação das taxas, portanto, foi a avaliação da possibilidade de que elas produzissem efeitos anticompetitivos, seja por dissuadirem a entrada de novos agentes, seja por esvaziarem a abertura que o remédio formalmente franqueia. Tal ponto foi destacado no voto-vogal do Presidente Gustavo Augusto (SEI 1680880), ao pontuar que “como regra, não deva ser papel do CADE definir uma taxa específica a ser cobrada pela plataforma. (...) Contudo, se tais comissões fossem deixadas em aberto, estar-se-ia permitindo que a Apple mantivesse uma conduta exclusionária, por meio da cobrança abusiva desses valores. Diante disso, e dessa excepcional e particular situação, parece-me adequado que o TCC estabeleça diretamente o teto da cobrança permitida”. A Conselheira Camila Pires Alves também ressaltou em seu voto-vogal (SEI 1681617) que o Brasil não dispõe de um mandato regulatório amplo para calibrar, de forma geral e prospectiva, níveis ótimos de taxa. Por esse motivo, pontua a Conselheira, a questão principal não se concentra no valor das taxas em si, mas sim “na efetividade econômica do desenho, com criação de alternativas reais e disciplinadoras, e na capacidade de acompanhar seus resultados na implementação, por meio de monitoramento e governança”.

Além disso, vale notar que mesmo jurisdições com mandatos regulatórios robustos e consolidados têm encontrado grandes dificuldades práticas na definição de valores “justos e razoáveis” para as taxas a serem cobradas no contexto de ecossistemas digitais. No caso da União Europeia, o DMA contém, em seu Artigo 6(12), a obrigação de que os gatekeepers apliquem condições de acesso – o que inclui as comissões a serem cobradas – justas, razoáveis e não discriminatórias para os desenvolvedores. Ainda assim, o desafio de mensurar o valor de bens e serviços intangíveis tem sido reconhecido nos precedentes europeus, demonstrando a alta complexidade de definir preços razoáveis para produtos que compõem um amplo ecossistema e cujo valor decorre majoritariamente de ativos intangíveis[4]. Do mesmo modo, a complexidade inerente à definição de patamares "justos" ou "razoáveis" para taxas de acesso ao ecossistema digital móvel da Apple foi reconhecida na recente decisão do Tribunal de Apelações do 9º Circuito dos Estados Unidos, proferida em 11 de dezembro de 2025, no caso Epic Games, Inc. v. Apple Inc.

O tribunal expressamente recusou-se a fixar, desde logo, o patamar adequado de comissão, limitando-se a fornecer balizas gerais – como a consideração de custos genuinamente necessários à coordenação de links externos e a redução proporcional de valores atribuíveis a propriedade intelectual já empregada no sistema de pagamentos interno – e sugerindo a constituição de Comitê Técnico para auxiliar na determinação de taxa razoável, tal como adotado no caso In re Google Play Store. Essa remissão evidencia que, mesmo nas jurisdições estrangeiras mais avançadas na matéria, não há fórmula pronta para alcançar a definição do nível ótimo de taxas em ecossistemas digitais. Por fim, cumpre registrar que a análise empreendida por este Conselho acerca da razoabilidade das taxas propostas pela Compromissária não se deu de forma isolada ou abstrata. Ao revés, a avaliação levou em consideração tanto as condições concorrenciais atualmente vigentes no mercado brasileiro quanto os cenários observados nas jurisdições internacionais que já implementaram legislações concorrenciais ex ante ou que produziram decisões judiciais relevantes sobre a matéria – notadamente a União Europeia (no contexto do Digital Markets Act), o Japão (sob o Smartphone Software Competition Promotion Act) e os Estados Unidos (em decorrência do caso Epic Games v. Apple).

O cotejo comparativo consolidado na Tabela 4 do voto-relator embargado revela que a estrutura tarifária negociada no presente TCC se posiciona de forma bastante próxima aos parâmetros internacionais, equiparando-se ou mesmo superando, em termos de benefícios aos desenvolvedores, os regimes adotados em outras jurisdições: Tabela 1. Comparativo das estruturas tarifárias aplicáveis ao ecossistema iOS nas jurisdições examinadas Fonte: Elaboração GAB4 No que concerne à utilização de processadores de pagamento alternativos, a comissão fixada no TCC brasileiro para o uso do IAP da Apple (5%) equivale àquela praticada no Japão sob o Smartphone Software Competition Promotion Act. Situa-se, ademais, em patamar similar dos 4% vigentes na Coreia do Sul – jurisdição que, a despeito de ter implementado legislação específica sobre a matéria, não admite steering ou distribuição de aplicativos por meio de lojas alternativas. Quanto às operações de link-out para transações externas (steering), a taxa de 15% pactuada no acordo brasileiro alinha-se ao patamar japonês e revela-se substancialmente inferior à complexa estrutura tarifária europeia. No regime instituído pela Apple em resposta ao Digital Markets Act, as compras externas via link-outs sujeitam-se à cumulação de Initial Acquisition Fee (2%), Store Services Fee (5-13%) e Core Technology Fee (€ 0,50 por instalação) ou, alternativamente, a comissão agregada de 20% sob o regime StoreKit.

A comparação evidencia que os desenvolvedores brasileiros poderão ter acesso a condições econômicas mais favoráveis do que aquelas atualmente disponíveis no mercado europeu. Por fim, no tocante à distribuição de aplicativos por meio de lojas alternativas, a taxa de 5% estabelecida no TCC equivale àquela praticada no Japão. Na União Europeia, diversamente, a Apple impõe estrutura cumulativa – composta por Initial Acquisition Fee, Store Services Fee e Core Technology Fee – que pode resultar em carga tarifária agregada consideravelmente superior, a depender do volume de instalações do aplicativo. Registre-se, ainda, que tanto a Coreia do Sul quanto os Estados Unidos sequer admitem, até o momento, a distribuição de aplicativos iOS por canais alternativos à App Store. Esse exercício comparativo não implica, evidentemente, que os patamares de taxas prescritos no TCC sejam imunes a críticas. Conforme extensamente fundamentado na decisão embargada, os eventuais impactos das tarifas sobre a dissuasão de entradas ou sobre a capacidade e os incentivos de rivais para competirem efetivamente no ecossistema iOS brasileiro somente poderão ser adequadamente ponderados durante a fase de implementação e monitoramento do acordo, à luz da evidência empírica que vier a ser produzida.

Não obstante, a comparação com o cenário internacional permite concluir que a estrutura tarifária pactuada representa avanço significativo em relação ao status quo ante e situa o Brasil em posição análoga às jurisdições que promoveram a abertura de ecossistemas digitais móveis por meio da implementação de legislações específicas cujos objetivos, repise-se, ultrapassam as finalidades da legislação antitruste. 3.2.5. Considerações sobre a vigência do TCC A CAF alega ainda que “dado o estado atual dos mercados afetados pelo TCC, o período de três anos parece insuficiente para corrigir todos os problemas identificados pelo CADE e promover um ambiente efetivamente competitivo”. Além disso, sustenta que “o TCC não esclarece em que medida a Apple poderia simplesmente retomar as práticas anticompetitivas após tal vigência, o que reverteria quaisquer benefícios potencialmente proporcionados pelas mudanças implementadas”. Sobre esse ponto, cumpre esclarecer que o prazo de 3 (três) anos foi definido em consonância com a praxe decisória consolidada do CADE na negociação de acordos em casos de condutas unilaterais. A experiência acumulada pela Autarquia demonstra que acordos excessivamente longos tendem a suscitar múltiplas discussões de renegociação por fatos supervenientes. Essa preocupação é particularmente aguda em mercados caracterizados por dinamismo essencial. O ecossistema de aplicativos móveis constitui exemplo paradigmático dessa realidade:

as condições tecnológicas, os modelos de negócio e as próprias estruturas de mercado podem sofrer transformações substanciais em intervalos relativamente curtos, tornando inadequados remédios calibrados para contexto pretérito. Ademais, a definição de prazo determinado para o TCC não implica, como parece supor a embargante, que os efeitos pró-competitivos do acordo devem se limitar ao período de vigência formal do instrumento. Ao contrário, a expectativa é de que as alterações estruturais promovidas no ecossistema iOS – notadamente a abertura de canais alternativos de distribuição e pagamento – produzam transformações duradouras na dinâmica competitiva dos mercados afetados, cujos efeitos se projetarão para além do termo final do compromisso. Também não prospera a alegação de que o TCC seria omisso quanto às consequências de eventual retomada das práticas anticompetitivas após o seu termo final de vigência. Constitui pressuposto lógico e jurídico de qualquer Termo de Compromisso de Cessação celebrado com o CADE que a reiteração das condutas cessadas após o término do prazo do acordo expõe o Compromissário ao risco de uma nova persecução administrativa via controle concorrencial de condutas. Assim, o arquivamento do processo administrativo em razão do cumprimento integral do TCC não confere à Compromissária imunidade prospectiva. Ainda que essa sistemática decorra da própria lógica do instrumento de TCC, a Cláusula 7.2 do acordo afasta qualquer dúvida sobre a matéria.

O dispositivo estabelece que, constatado o cumprimento integral de todas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso, o Processo Administrativo e quaisquer outros processos relacionados serão arquivados em relação à Compromissária, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011. Consigna, todavia, com clareza meridiana, que o arquivamento opera efeitos tão somente em relação às condutas investigadas no Processo Administrativo originário, “sem prejuízo da abertura de procedimento para a apuração de condutas supervenientes de mesma natureza”. Assim, a sistemática jurídica dos instrumentos de cessação de prática, complementada pela previsão expressa da Cláusula 7.2, assegura que a Autarquia preserva plena capacidade de intervenção em face de condutas supervenientes de mesma natureza, afastando qualquer risco de que o acordo configure salvo-conduto para a reiteração de práticas anticompetitivas após o encerramento da sua vigência. Inexiste, portanto, obscuridade ou omissão a sanar no decisum embargado no tocante à matéria ora examinada. 3.3. Dos embargos da Conecta – Associação Brasileira de Marketplaces e Intermediadores de Pagamentos A Conecta alega omissão no voto-relator que fundamentou a decisão de homologação do TCC. A suposta lacuna residiria na ausência de menção expressa aos reader apps nas disposições do acordo relativas ao steering, o que suscitaria dúvida quanto à manutenção do regime de exceção atualmente aplicável a essa categoria de aplicativos.

Para contextualizar o pleito, a Embargante esclarece que, desde 2021, em decorrência de acordo celebrado entre a Apple e a Japan Fair Trade Commission, a Apple passou a autorizar globalmente que os reader apps direcionem usuários para fora do aplicativo por meio de link clicável, sem a incidência de qualquer comissão. Esse regime opera por meio da Cláusula 3.1.3(a) do App Store Review Guidelines, que permite aos reader apps solicitar a External Link Account Entitlement (ELAE), autorizando a inclusão de link único no aplicativo para direcionamento a website do desenvolvedor, para fins de criação ou gestão de conta. Sob os termos vigentes, a Apple não cobra comissão ou taxa pela utilização desse link externo, na medida em que tais aplicativos não processam transações de conteúdo digital pago dentro do ambiente iOS. Com base nesse contexto, a Conecta questiona se a ausência de menção expressa aos reader apps no TCC poderia implicar a revogação do regime de exceção atualmente vigente. Em caso afirmativo, alega a Embargante, configurar-se-ia cenário paradoxalmente prejudicial a esses desenvolvedores: passariam a ser obrigados a disponibilizar o sistema de pagamento in-app (IAP) da Apple em paralelo ao link externo e, consequentemente, a recolher a comissão de 30%, perdendo a isenção de que atualmente se beneficiam.

Em síntese, a Embargante requer esclarecimento sobre se as regras atualmente aplicáveis aos reader apps permanecem vigentes e inalteradas, especialmente no que concerne à não imposição de: (i) pagamento obrigatório de comissões; e (ii) integração compulsória ao sistema de pagamento in-app da Apple. Ressalta-se que a preocupação suscitada pela Conceta também foi, de alguma maneira, tangenciada nos Embargos de Declaração opostos pela CAF. Essa associação aduziu que “o TCC dispõe que alguns desenvolvedores podem ser elegíveis para comissões reduzidas” e que “essas disposições genéricas criam incentivos e discricionariedade para que a Apple crie diferenças entre desenvolvedores, o que pode resultar em tratamento discriminatório e imposição de condições de competição assimétricas, especialmente em relação aos aplicativos da própria Apple”. 3.3.1. Regimes de Programas Especiais Ainda que tais alegações recursais sequer mereçam conhecimento, elas serão enfrentadas para fins de corroborar a clareza das disposições do TCC e de sua decisão homologatória. Constitui premissa estruturante da intervenção do CADE o entendimento de que o TCC tem como finalidade – e como consequência necessária – ampliar os direitos dos desenvolvedores e dos usuários, jamais restringi-los ou diminuí-los.

Essa diretriz hermenêutica reveste-se de caráter vinculante para a interpretação de todas as disposições do acordo, funcionando como vetor axiológico que orienta a resolução de eventuais ambiguidades ou lacunas normativas. A interpretação teleológica do instrumento impõe, portanto, que suas disposições sejam sempre compreendidas no sentido de preservar e ampliar o espaço de atuação dos agentes econômicos que dele se beneficiam. Não deve subsistir, portanto, qualquer margem interpretativa que permita o entendimento de que o acordo poderia restringir direitos já assegurados pela atual versão dos termos e condições da App Review Guidelines ou de outros instrumentos contratuais semelhantes que disciplinam a relação entre a Apple e os desenvolvedores. Nesse cenário, as obrigações assumidas pela Apple e a estrutura de taxas e comissões fixadas no acordo funcionam essencialmente como um patamar mínimo de proteção à atuação dos desenvolvedores que distribuem aplicativos no ecossistema iOS. Trata-se de limite inferior que estabelece garantias básicas inderrogáveis, as quais admitem derrogação apenas in melius, isto é, em benefício dos próprios desenvolvedores. Esse limite inferior jamais poderá ser rebaixado pela Compromissária, seja mediante alteração unilateral dos termos contratuais, seja mediante práticas que, conquanto formalmente distintas, produzam resultado economicamente equivalente à majoração das comissões ou à restrição das faculdades asseguradas pelo acordo.

Nada impede, contudo, que a Apple estabeleça regimes contratuais diferenciados, desde que estes sejam ainda mais favoráveis aos desenvolvedores do que aqueles estabelecidos no TCC. As disposições do acordo constituem, portanto, um piso de direitos básicos dos desenvolvedores, jamais um teto ou limite superior que obstaculize a concessão de condições mais vantajosas. É a partir dessa lente hermenêutica que devem ser interpretadas as disposições constantes nas Cláusulas 2.14 e 12.2 do acordo, as quais disciplinam, respectivamente, a definição de Programas Especiais e a faculdade de estabelecimento de condições mais favoráveis. A Cláusula 2.14 define Programa Especial como qualquer programa administrado pela Apple sob o qual um desenvolvedor se qualifica para uma taxa reduzida de Comissão da App Store, conforme estabelecido pela Apple de tempos em tempos. Trata-se, portanto, de verdadeiros regimes jurídicos específicos, que poderão ser pactuados pela Compromissária com desenvolvedores, no exercício regular da sua liberdade contratual. A Cláusula 12.2, por sua vez, explicita com clareza meridiana a lógica subjacente ao regime de Programas Especiais ao dispor que a Compromissária poderá, a seu critério, acordar em fornecer condições mais favoráveis relacionadas às comissões do que as previstas no Termo de Compromisso com qualquer Desenvolvedor ou com um grupo de Desenvolvedores.

O dispositivo opera como cláusula de abertura que franqueia à Apple a manutenção ou implementação de regimes diferenciados, repise-se: desde que observado o requisito inafastável de que tais regimes sejam mais benéficos aos desenvolvedores do que o patamar mínimo fixado no acordo. Assim, diferentemente do que alegado pela CAF, essa arquitetura normativa do TCC não suscita margens para que os Programas Especiais sejam instrumentalizados para finalidades discriminatórias ou anticompetitivas, porquanto sua própria existência pressupõe a concessão de benefícios adicionais aos desenvolvedores contemplados. Ademais, como discutido na seção 3.2.3 deste voto, eventuais práticas discriminatórias só poderiam ser discutidas em concreto, desde que atendidas as condições satisfatórias de um descumprimento de TCC ou de uma possível infração à ordem econômica, a ser, é claro, investigada em procedimento próprio. No que diz respeito às dúvidas suscitadas pela Conecta, cumpre esclarecer que a arquitetura normativa aclarada acima abarca precisamente a hipótese dos reader apps, categoria de aplicativos que, sob o regime atualmente vigente, já se beneficia de condições diferenciadas mais favoráveis do que aquelas aplicáveis à generalidade dos desenvolvedores. A Cláusula 12.2 assegura que a Apple mantenha as condições diferenciadas atualmente aplicáveis a essa categoria de desenvolvedores mesmo após a entrada em vigor dos novos termos estabelecidos pelo TCC.

A continuidade do regime de exceção mais benéfica encontra amparo nos próprios objetivos do acordo, revelando-se corolário necessário da premissa de que o instrumento visa ampliar direitos, e não os restringir. De fato, seria contraditório, em termos lógicos e finalísticos, que um acordo concebido para promover condições mais favoráveis aos desenvolvedores resultasse, por via oblíqua, na supressão de benefícios já consolidados em favor de categoria específica de agentes econômicos. Destarte, cumpre esclarecer que os desenvolvedores enquadrados no regime de reader apps continuarão tendo acesso aos benefícios atualmente assegurados pela Apple, não sendo obrigados a recolher as comissões fixadas no TCC nem a integrar o sistema de pagamento in-app caso seu enquadramento atual já os dispense de tais obrigações. O TCC não opera revogação tácita dos regimes mais benéficos preexistentes, mas sim estabelece patamar mínimo de proteção aplicável aos desenvolvedores que não se enquadrem em Programas Especiais ou que optem por não aderir a regimes diferenciados. Dispositivo Por todo o exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração opostos por Mercado Livre (SEI 1688473) e os acolho, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a liberdade dos desenvolvedores para anunciar e comercializar bens digitais de terceiros em seus aplicativos constitui fundamento vinculante da decisão homologatória do TCC, nos termos do presente voto.

Por sua vez, não conheço dos recursos de Embargos de Declaração opostos por CAF (SEI 1688476) e Conecta (SEI 1688477), em razão da ausência de legitimidade recursal. É como voto. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro-Relator [assinatura eletrônica] ______________________________________________ [1] A Conselheira Relatora Polyana Ferreira Silva Vilannova votou (SEI 0587006) por conhecer os Embargos de Declaração do Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo, representante do Processo Administrativo objeto do TCC. [2] O Presidente Alexandre Cordeiro Macedo votou (SEI 1154035) por conhecer os Embargos de Declaração da TotalPass, representante do Inquérito Administrativo objeto do TCC. [3] O Presidente Alexandre Cordeiro Macedo votou (SEI 1154035) por conhecer os Embargos de Declaração da TotalPass, representante do Inquérito Administrativo objeto do TCC. [4] MANTZARI, Despoina. Regulating FRAND Access to App Stores under the DMA. Journal of Competition Law & Economics, p. 1-33, 22 jan. 2026. Disponível em: https://doi.org/10.1093/joclec/nhag001. Acesso em: 27 jan. 2026.

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