CADE · Superintendência-Geral · 19/03/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002435/2026-51
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002435/2026-51
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1720858 - Parecer PARECER Nº: 180/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002435/2026-51 PARTES: Ignis Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Swedish Match da Amazônia S.A. e Swedish Match Overseas B.V. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação de fósforos; cultivo de pinus; e comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico. Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 13/03/2026 (1718037) Pagamento da taxa processual 1718709 Formulário de Notificação Público 1718034 Restrito 1718033 Edital Número 180 (1718392) Data de publicação no DOU 17/03/2026 (1719056) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A Operação consiste na aquisição, pelo Ignis Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Ignis” ou "Compradora"), do controle unitário da Swedish Match do Brasil S.A.
(“SMB”), bem como na aquisição indireta da integralidade do capital social da Swedish Match da Amazônia S.A. (“SMA” e, em conjunto com a SMB, as “Empresas-Alvo” e, em conjunto com o Ignis, as “Partes”), por meio da aquisição da participação societária atualmente detida pela Swedish Match Overseas B.V. (a “Vendedora”) na SMB (a “Operação”)." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Família Garms (Compradora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Philip Morris (Vendedora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO].
Do ponto de vista do Ignis, a Operação representa uma oportunidade de expandir o portfólio do grupo por meio da produção e comercialização de produtos que atualmente não fazem parte de seu portfólio." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Ignis Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Ignis” ou "Compradora") Breve descrição: O Ignis é um fundo de investimento brasileiro recentemente constituído, organizado de acordo com as leis do Brasil e que, com base na Resolução nº 33/2022, integra o grupo econômico da Família Garms (“Grupo Família Garms”), conforme o organograma abaixo:
Figura 1 - Organograma do Ignis [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IGNIS] O Grupo Família Garms atua na indústria sucroalcooleira do Brasil em diversos segmentos, incluindo na produção e comercialização de açúcar e etanol, no cultivo de cana-de-açúcar, na comercialização de fermentos e leveduras, na geração de energia elétrica a partir da queima do bagaço da cana-de-açúcar ou de outras biomassas e na comercialização do excedente de energia elétrica produzido, na geração de biogás a partir de subprodutos da produção de açúcar e etanol, além do transporte e da distribuição de combustíveis gasosos. A Família Garms também atua na produção agrícola de grãos (especificamente arroz, milho, soja, girassol e feijão), na criação de gado para produção de carne bovina, no setor imobiliário e na locação e comercialização de veículos. Parte(s) envolvida(s): Swedish Match do Brasil S.A. (“SMB”) e Swedish Match da Amazônia S.A. (“SMA” e, em conjunto com a SMB, as “Empresas-Alvo”) Breve descrição: A SMB atua no Brasil no fornecimento de fósforos, bem como de uma ampla gama de produtos domésticos, incluindo lâminas e aparelhos de barbear, lâmpadas de LED, baterias, acendedores de fogão, acendedores de carvão e lenha, palitos e espetos de madeira e bambu, velas, prendedores de roupa, filme de PVC, papel-alumínio, protetores de fogão, papel manteiga, filme de poliéster para churrasco, sacos para forno e sacos plásticos para armazenamento de alimentos, principalmente sob a marca Fiat Lux.
A SMA, subsidiária da SMB, fabrica isqueiros. As EmpresasAlvo integram a Grupo Philip Morris International (“PMI” ou “Grupo PMI”), um grupo internacional líder em bens de consumo, que atua ativamente na promoção de um futuro sem fumaça e na evolução de seu portfólio de longo prazo para incluir produtos além do setor de tabaco e nicotina. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Fabricação de fósforos; cultivo de pinus; e comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico VII. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: (i) O Grupo Família Garms (grupo ao qual pertence o Ignis) não atua em nenhum dos mercados relevantes relacionados às atividades das Empresas-Alvo. Além disso, não há relação de fornecimento entre as atividades desenvolvidas pelas Empresas-Alvo e as atividades das empresas pertencentes ao Grupo Família Garms. (ii) O Ignis está sob a gestão da Genial Gestora Ltda. (“Genial”). O Ignis foi informado pela Genial que a gestora não possui, em seu portfólio, quaisquer fundos ou empresas que apresentem relação horizontal ou vertical com as atividades das Empresas-Alvo.
(iii) Ademais, [ACESO RESTRITO], único cotista com participação superior a 20% no Ignis para além da Família Garms, não controla nem detém participação igual ou superior a 20% (do capital social ou dos direitos de voto) em quaisquer outras empresas. Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. XI. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos, a Operação não prevê qualquer cláusula restritiva à concorrência. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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