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CADE · Superintendência-Geral · 16/04/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003119/2026-04

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003119/2026-04

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1736902 - Parecer PARECER Nº: 225/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003119/2026-04 PARTES: JAPARATINGA PARTICIPAÇÕES LTDA. E BRASIL BIOFUELS ACRE S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 02/04/2026 (1729132) Pagamento da taxa processual 1729432 Formulário de Notificação Público 1729133 Restrito 1729138 Edital Número 225 (1729714) Data de publicação no DOU 08/04/2026 (1731261) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição, pela Japaratinga Participações Ltda. (“Japaratinga” ou “Compradora”), da integralidade das ações representativas do capital social da Brasil Biofuels Acre S.A.

(“BBF Acre” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a Compradora, “Requerentes” ou “Partes”) (“Operação”)." "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo dos Compradores: superior a R$ 750 milhões. (ii) Faturamento Grupo BBF: superior a R$ 75 milhões. Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Compradora, a Operação representa uma oportunidade de viabilizar investimentos e melhorias no setor de geração de energia elétrica. Para o Grupo BBF, por sua vez, representa a operacionalização de seu plano de restruturação." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada:

De acordo com os autos, a operação será/foi apresentada nas seguintes jurisdições: [ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: [ACESSO RESTRITO]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Japaratinga Participações Ltda. (“Japaratinga” ou “Compradora”) Breve descrição: A Compradora é, em última instância, detida por pessoas físicas. Para fins da presente Operação e da Resolução CADE nº 33/2022, a Japaratinga e as demais entidades nas quais tais indivíduos detêm controle e/ou participação societária relevante serão consideradas parte de um mesmo grupo econômico (“Grupo dos Compradores”). A Compradora é integral e diretamente controlada pela [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA]. A atual estrutura societária da [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] é apresentada conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA]. Parte(s) envolvida(s): Brasil Biofuels Acre S.A. (“BBF Acre” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Empresa-Alvo é uma sociedade integrante do Grupo BBF (“Grupo BBF”), o qual atua, sobretudo, no agronegócio – especialmente no cultivo do óleo de palma, na produção de biocombustíveis, no desenvolvimento de biotecnologia e na geração de energia elétrica.

Em particular, a Empresa-Alvo atua no mercado de geração de energia elétrica na Região Norte do Brasil, especificamente por meio de [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO]. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração centralizada de energia elétrica VII. MERCADOS AFETADOS Geração centralizada de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Cenários: (i) nacional (contemplando todos os Subsistemas do SIN); e (ii) segmentado por Subsistema do SIN (Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste e Sul). Proxies market share: Variável(is): Potência fiscalizada/outorgada (KW) Fonte(s) usuai(s): Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Todas as matrizes no SIN. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração centralizada de energia elétrica (02/04/2026) Cenários Variável Mercado total Grupo Geribá (Compradora) Share % Empresa-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Kw 337.226.038,44 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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