CADE · Superintendência-Geral · 24/04/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003117/2026-15
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003117/2026-15
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1741535 - Parecer PARECER Nº: 242/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003117/2026-15 PARTES: Interligação Elétrica do Madeira S.A., Interligação Elétrica Garanhuns S.A., ISA Energia Brasil S.A., Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, AXIA Energia Nordeste S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração de energia elétrica, transmissão de energia elétrica e distribuição de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 02/04/2026 (1729119) Pagamento da taxa processual 1729471 Formulário de Notificação Público 1729117 Restrito 1729118 Edital Número 223 (1729696) Data de publicação no DOU 08/04/2026 (1731259) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste no descruzamento das participações societárias detidas nas SPEs Interligação Elétrica do Madeira S.A. (“IE Madeira”) e Interligação Elétrica Garanhuns S.A.
(“IE Garanhuns” e, em conjunto com a IE Madeira, as “Empresas-Alvo”), por meio da: i. Aquisição, pela ISA Energia Brasil S.A. (“ISA Energia”), da participação acionária de 49% atualmente detida pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras (“AXIA Energia”) e pela AXIA Energia Nordeste S.A. (“AXIA Nordeste” e, em conjunto com a AXIA Energia, “AXIA” e, em conjunto com a ISA Energia, as “Requerentes”) na IE Madeira; e ii. Aquisição, pela AXIA Nordeste, da participação acionária de 51% atualmente detida pela ISA Energia na IE Garanhuns (a “Operação”)." Assim, esta SG entende que a operação se trata de: Consolidação do controle pela ISA Energia na IE Madeira. - Adquirindo 49% restantes da IE Madeira, atualmente detida por AXIA Energia e AXIA Nordeste. Consolidação do controle pela AXIA Nordeste na IE Garanhuns. - Adquirindo 51% restantes da IE Garanhuns, atualmente detida por ISA Energia. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:
A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo AXIA no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Isa Energia e controladas no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a AXIA, a Operação representa uma oportunidade de reforçar seu compromisso com a otimização de suas participações minoritárias, disciplina de capital, e simplificação de sua estrutura conforme previsto em seu plano estratégico. Já para a ISA Energia, a Operação resultará na melhoria da eficiência operacional de seu portfólio e na otimização da alocação de capital, em razão das sinergias entre seus ativos de transmissão, da redução dos custos com estrutura administrativa e do aumento da agilidade nos processos decisórios. Além disso, a Operação reforça o compromisso da companhia na criação de valor sustentável por meio da gestão estratégica e eficiente de seu portfólio de concessões." Valor:
De acordo com os autos: "ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação também está sujeita à aprovação da [ACESSO RESTRITO]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s): AXIA Energia Nordeste S.A. (“AXIA Nordeste”) Breve descrição: A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), atual AXIA Energia, é a empresa controladora do grupo de empresas AXIA (“Grupo AXIA”), tendo como principais atividades a promoção de estudos, projetos de construção e operação de usinas de geração e linhas de transmissão de energia elétrica, bem como a celebração dos atos de comércio decorrentes dessas atividades. A AXIA também exerce a função de holding, gerindo investimentos em empresas do setor de energia elétrica. A AXIA Nordeste, por sua vez, é uma empresa controlada pela AXIA e integrante do Grupo AXIA, atuando nas áreas de geração, transmissão e comercialização de energia, participando de processos de inovação e pesquisas de seu interesse empresarial no setor energético, bem como de estudos de aproveitamento de reservatórios para fins múltiplos. Segundo os autos, a IE Garanhun é uma transmissora de energia composta por diversas linhas de transmissão de 500kV e 230kV em circuito simples, e subestações elétricas.
A IE Garanhuns abrange duas subestações e 633 quilômetros de linhas de transmissão localizadas nos estados de Pernambuco, Paraíba e Alagoas, com prazo de concessão até dezembro de 2041. A IE Madeira é uma transmissora de energia elétrica composta pela linha de transmissão de energia elétrica Porto Velho-Araraquara II - nº 1 em 600kv, uma estação retificadora e uma inversora. A IE Madeira é composta por duas subestações e 2.385 quilômetros de linhas de transmissão em corrente contínua ao longo dos estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São Paulo, com prazo de concessão até fevereiro de 2039. Parte(s) envolvida(s): ISA Energia Brasil S.A. (“ISA Energia”) Breve descrição: A ISA Energia é uma concessionária privada do setor de transmissão de energia do Brasil, autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) a atuar no Brasil por meio de contratos de concessão. O acionista majoritário da ISA Energia é a Interconexión Elétrica S.A (“ISA”), empresa multilatina com sede na Colômbia e que exerce o controle direto da companhia por meio da ISA Capital do Brasil S.A. (“ISA Brasil”). A ISA e a ISA Energia integram o Grupo Ecopetrol, um grupo colombiano integrado no setor de energia, que participa em todos os elos da cadeia de hidrocarbonetos (exploração, produção, transporte, refino e comercialização), na transmissão de energia elétrica, e em concessões rodoviárias. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res.
33/22 Mercado(s) Outros casos Geração de energia elétrica, transmissão de energia elétrica e distribuição de energia elétrica VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima: o Grupo AXIA já detém sobre a IE Garanhuns controle compartilhado ou mais de 20% de seu capital social total (ou votante); e o Grupo Ecopetrol já detém sobre a IE Madeira controle compartilhado ou mais de 20% de seu capital social total (ou votante). Desta forma, nos termos do item II.5. dos Anexos I e II da Res. 33/22, tem-se que as Empresas-Alvo já fazem parte dos grupos econômicos das compradoras. Assim, as integrações verticais e sobreposições horizontais apontadas nos autos entre o Grupo AXIA e as Empresas-Alvo, bem como entre o Grupo Ecopetrol e a IE Madeira, são preexistentes. Como resultado da Operação, ocorrerá apenas um incremento de participação das Compradoras nas Alvos que resultará na consolidação de controle sobre elas. Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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