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CADE · Superintendência-Geral · 23/04/2026

Atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.001802/2025-18

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1740512 - Nota Técnica Nota Técnica nº 25/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.001802/2025-18 Representante: Cade ex officio. Representado: Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado de São Paulo (SINDLEI/SP), Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado do Rio Grande do Sul (SINDILEI/RS) e outros. Advogados: Amanda Flávio de Oliveira e Davi Cordeiro de Souza Chaves. EMENTA: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. SUPOSTAS CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS LEILOEIROS, INCLUSIVE NA ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES (DEPÓSITO, ARMAZENAGEM, FRETE, ETC.), TIPIFICADAS NO ART. 36, INCISOS I A IV C/C §3º, INCISO II, DA LEI 12.259/2011, NOS TERMOS DOS ARTS. 13, INCISO III, E 66. §1º, DA LEI Nº 12.529/2011 E ART. 141 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO CADE. RECOMENDAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 66, §9º, DA LEI Nº 12.529/2011 E ART. 142, CAPUT, § 1º E 2º DO REGIMENTO INTERNO DO CADE - RICADE I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 20/02/2025, por meio do Despacho SG Instauração IA nº 4/2025 (SEI 1520026), tendo em vista a existência de indícios de condutas anticompetitivas na prestação de serviços de profissionais leiloeiros, incluindo serviços de organização de leilões, tais como depósito, armazenagem, frete, etc.

O caso em análise decorre de investigação que tramita no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.002582/2020-35, instaurado em face dos Representados Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais (ANLJ), Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Rio Grande do Sul (SINDILEI/RS) e Sindicato dos Leiloeiros do Estado de Minas Gerais (SINDILEI/MG), a partir de Representação oferecida em 28/05/2020 pela Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda. naquele procedimento (SEI 0759903), também constante nos presentes autos sob o nº SEI 1516304. A investigação anterior que havia sido arquivada trouxe ao conhecimento da Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade") a prática de condutas anticompetitivas que, em síntese, consistiram na i) fixação/tabelamento de preços, (ii) impedimento à entrada ou desenvolvimento de atividades por parte das organizadoras de leilão e dos leiloeiros, e (iii) controle da prestação de serviços por terceiros. Contudo, após recomendação do Tribunal Administrativo constante do Despacho Decisório 33/2024/GAB3/CADE (SEI 1465614), o inquérito foi reaberto, uma vez ainda restarem presentes elementos indiciários capazes de justificar o aprofundamento das averiguações, momento em que os Representados Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado de São Paulo (SINDLEI/SP), Gustavo Cristiano Samuel dos Reis e Angela Saraiva Portes Souza, também passaram a integrar o núcleo de investigados.

Assim, visando a adequada análise dos indícios identificados até o momento, esta SG/Cade prossegue às investigações no presente Inquérito Administrativo. No momento, encontram-se em análise os documentos que instruem a abertura deste IA, conforme determinação do Despacho Ordinatório 15 (SEI 1516303), bem como as informações apresentadas pelo SINDILEI/RS, solicitadas no Ofício 2613/2025 (SEI 1529282). Registra-se que as informações requeridas ao SINDILEI/SP no Ofício 2614/2025 (SEI 1529283) seguem pendentes de resposta, tal como se verifica da devolução das correspondências enviadas (SEI 1564325 1574876 1587658). Por último, informa-se que também foram enviados ofícios às empresas Guariglia Leilões, Sodré Santoro, Freitas Leiloeiro, Pestana Leilões, Leilão Santos, Cargnelutti Leilões e Scheid Leilões (SEI 1728700 1728701 1728706 1728707 1728708 1728710 1728711), a fim de requisitar informações relacionadas à precificação dos serviços ofertados no mercado ora investigado. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Conforme relatório acima, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado nos termos dos arts. 66 da Lei n.º 12.529/11 e 141 do RICade, uma vez que os fatos apresentados a esta SG/Cade consistem em indícios de infrações à ordem econômica tipificadas no art. 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso II, da Lei 12.259/2011.

A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada e dos demais indícios de supostas práticas anticompetitivas, além da eventual realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução dos autos. O prolongamento desta fase é necessário para que se possa concluir pela instauração de Processo Administrativo em face dos ora Representados ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 141 e seguintes do RICade. Dessa forma, visando evitar prejuízos ao interesse público, esta SG/Cade considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida etapa, na forma do art. 142, §1º do RICade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, fundamentado no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 142, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, e em razão das circunstâncias do caso concreto, recomenda-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

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