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CADE · Superintendência-Geral · 17/07/2026

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Processo Administrativo nº 08700.001802/2025-18

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1785156 - Nota Técnica Nota Técnica nº 43/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001802/2025-18 (Apartado Restrito nº 08700.004424/2026-13) Representante: Cade ex officio Representados: Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado de São Paulo (SINDLEI/SP) e Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado do Rio Grande do Sul (SINDILEI/RS). Advogados: Amanda Flávio de Oliveira, Davi Cordeiro de Souza Chaves, Douglas Augusto dos Santos. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de organização de leilões. Influência e promoção de conduta comercial uniforme. Tabelamento de preços. Notificações de instauração de processo administrativo infrutíferas. Necessidade de notificação editalícia nos termos do art. 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso vi, §2º e art. 58 do regimento interno do Cade – RI-Cade. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 21/05/2026, por meio do Despacho SG Instauração PA n° 5/2026 (SEI 1756003), que acolheu a Nota Técnica nº 36/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1754790), a fim de investigar supostas infrações contra a ordem econômica praticadas no mercado de organização de leilões dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, passíveis de enquadramento no art. 36, caput, incisos I e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011.

Após a instauração do Processo Administrativo, com base nos endereços identificados, foram expedidas Notificações aos Representados para que apresentassem suas Defesas. Entretanto, as Notificações destinadas ao Representado Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado de São Paulo (SINDLEI/SP) não foram cumpridas. Diante desse fato, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) realizou pesquisas na base de dados dos sistemas disponíveis nesta Autarquia, além de realizar pesquisas em fontes públicas de internet, a fim de obter novos endereços para que se pudesse intentar a notificação dos referidos Representados, porém, não foram localizados novos endereços. Foram expedidas quatro notificações para quatro endereços associados ao Representado, tendo estas tentativas sido retornadas ao remetente sob a rubrica de “Mudou-se” ou “Desconhecido no Local” (SEI 1773283, 1782899, 1782908, 1782911). Adicionalmente, tentou-se notificação eletrônica via SEI (SEI 1781583), que restou infrutífera. Dessa forma, não obstante os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) para a notificação dos Representados, todas as tentativas de notificação restaram infrutíferas, haja vista que o Representado anteriormente nomeados se encontra em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, conforme certidão ao SEI 1785150.

Portanto, considerando que não há outros endereços conhecidos do Representado, e com vistas a dar continuidade ao Processo Administrativo, servimo-nos da presente Nota Técnica para recomendar a Notificação, por Edital, do Representado Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado de São Paulo (SINDLEI/SP). É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Da Recomendação de Notificação por Edital No presente Processo, conforme já exposto, não foi possível obter endereços aptos a possibilitarem a formalização da notificação destinada ao Representado SINDLEI/SP, embora esta Superintendência-Geral tenha envidado seus melhores esforços pesquisando possíveis endereços constantes em sistema informatizado desta Autarquia, bem como pesquisas em fontes públicas de internet. Portanto, tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a completa formação do polo passivo, cumpre valer-se, no presente Processo, da notificação por edital, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 56, VI, §2º e artigo 58, ambos do Regimento Interno do Cade. O art. 70, da Lei nº 12.529/11, prevê o seguinte: Art. 70.

(...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 58. São requisitos da citação por edital:

I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Menciona-se, ainda, o art. 256 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/CADE por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, verifica-se que - após a tentativa, sem sucesso, de envio de notificação, por via postal, para o endereço constante de seu sítio eletrônico oficial e cadastro oficial - está caracterizada a hipótese legal de localização ignorada, incerta e/ou inacessível do Representado, conforme Certidão colacionada aos Autos (SEI 1785150), motivo pelo qual recomenda-se a realização da Notificação por Edital. II.2 Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o artigo 56, §2º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos Autos a ser disposto no Edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, reproduz o quanto estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do Edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do Edital em 20 (vinte) dias.

Por outro lado, em relação ao prazo para apresentação de Defesa, o prazo previsto em lei é de 30 (trinta) dias, conforme o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à notificação por Edital, conforme disposição expressa do artigo 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz. Assim, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. RI-Cade (art. 58, §1°), assim como a Lei n° 12.529/11 (art. 70, §2°), determinam que a publicação do Edital seja feita no Diário Oficial da União e "em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede". Desta forma, considerando que as informações obtidas por esta Superintendência-Geral indicam que os Representados tem sede no Estado de São Paulo, sugere-se a publicação em jornal de circulação no referido Estados e na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta Autarquia, em atenção à determinação do inciso II do art. 257 do CPC.

Portanto, o Edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, conforme disposto no artigo 58, §1º, do Regimento Interno do Cade, iniciando-se o prazo para apresentação de defesa administrativa após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias da última publicação do referido Edital em jornal de grande circulação estadual. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: seja publicado, no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo e na rede mundial de computadores (sítio eletrônico desta autoridade antitruste), o Edital de notificação do Representado Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado de São Paulo (SINDLEI/SP), no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão a qual se refere o art. 58, inciso I, do Regimento Interno do Cade, e nos termos seguintes: EDITAL Nº 523, DE 16 DE JULHO DE 2026. O Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sr. FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, o Representado Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado de São Paulo (SINDLEI/SP), que se encontra em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.001802/2025-18 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004424/2026-13), destinado a apurar suposta conduta concertada no mercado de organização de leilões, passível de enquadramento no art.

36, inciso I, c/c § 3º, inciso II, da Lei no 12.529/2011. O Representado deverá, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, contados a partir da última publicação em jornal de grande circulação no estado de São Paulo. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da lei. seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos Autos; e sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam cientificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade; bem como do (ii) prazo de defesa de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do Edital de Notificação do Representado em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo. São estas as conclusões.

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