CADE · Superintendência-Geral · 21/05/2026
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Processo Administrativo nº 08700.001802/2025-18
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1754790 - Nota Técnica Nota Técnica nº 36/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001802/2025-18 (Apartado Restrito nº 08700.004424/2026-13) Representante: Cade ex officio Representados: Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado de São Paulo (SINDLEI/SP) e Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado do Rio Grande do Sul (SINDILEI/RS). Advogados: Amanda Flávio de Oliveira, Davi Cordeiro de Souza Chaves, Douglas Augusto dos Santos. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta conduta concertada no mercado de organização de leilões. Influência e promoção de conduta comercial uniforme. Tabelamento de preços. Conduta passível de enquadramento no art. 36, caput, incisos I e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, inciso V, 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, e art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO pública I. RELATÓRIO A presente Nota Técnica destina-se a instaurar o Processo Administrativo para apuração de supostas infrações contra a ordem econômica praticadas no mercado de organização de leilões dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. O inteiro teor da versão pública desta Nota Técnica se encontra no arquivo anexo em PDF denominado "Anexo Nota Técnica 36" (SEI nº 1755999). II. CONCLUSÃO Diante do exposto, ante a existência de indícios robustos de condutas passíveis de enquadramento no art. 36, inciso I, c/c § 3º, inciso II, da Lei no 12.529/2011 e nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Cade, sugere-se a instauração de Processo Administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica em face do Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado de São Paulo (SINDLEI/SP) e do Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado do Rio Grande do Sul (SINDILEI/RS). Sugere-se também a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011, para que apresentem suas defesas no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, as quais serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 151, do Regimento Interno do Cade. São estas as conclusões.
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