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CADE · Superintendência-Geral · 10/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004947/2026-51

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004947/2026-51

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1766555 - Parecer PARECER Nº: 395/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004947/2026-51 PARTES: Raia Drogasil S.A., Companhia Brasileira de Distribuição e Stix Fidelidade e Inteligência S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de administração de programas de fidelidade Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 26/05/2026 (1759008) Pagamento da taxa processual 1759477 Formulário de Notificação Público 1759004 Restrito 1759007 Edital Número 396 (1759493) Data de publicação no DOU 28/05/2026 (1760167) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta consiste na aquisição de participação de 66,7% no capital social e do controle unitário da Stix Fidelidade e Inteligência S.A. (“Stix” ou “Empresa-Alvo”) pela Raia Drogasil S.A. (“RD” ou “Compradora” e, em conjunto com a Empresa-Alvo, as "Partes").

As referidas ações são atualmente detidas pela Companhia Brasileira de Distribuição ("GPA” ou “Vendedora") (a "Operação"). A RD já detém 33,3% do capital social da Empresa Alvo1 e, como resultado da Operação, deterá a totalidade de seu capital social." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo RD: R$ 47.609.626.000 (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (GPA): superior a R$ 750 milhões. (iii) Faturamento da Empresa-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO ÁS PARTES] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"Na perspectiva da RD, a aquisição da Stix reforça o compromisso da RD Saúde em oferecer a melhor experiência de programa de fidelidade para seus clientes e de seus parceiros de coalizão. Para o GPA, a Operação está alinhada à sua estratégia de gestão de portfólio e alocação de capital, permitindo concentrar esforços e recursos em suas atividades principais." Valor: De acordo com os autos: "[Acesso Restrito]" Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Raia Drogasil S.A. (“RD” ou “Compradora”) Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "A RD é a empresa controladora do Grupo RD Saúde. A RD Saúde atua preponderantemente no comércio varejista de medicamentos, saúde e bem-estar por meio de um ecossistema que integra presença física, através de mais de 3,5 mil farmácias, além de canais digitais. Resultado da fusão entre Raia S.A. e Drogasil S.A. em 2011, a companhia está presente em todos os estados do Brasil com as marcas Raia e Drogasil." Parte(s) envolvida(s): Stix Fidelidade e Inteligência S.A. (“Stix” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos:

"A Stix é um programa de fidelização por coalizão atualmente detido por GPA e RD que oferece benefícios para consumidores, permitindo que os usuários acumulem e troquem pontos (“stix”) em uma ampla rede de parceiros do dia a dia, que inclui marcas como Pão de Açúcar, Extra, Drogasil, Droga Raia, Sodimac, Petlove e Shell Box (Rede Stix). Os pontos acumulados podem ser utilizados para resgate de produtos, benefícios e outras vantagens disponibilizadas pelos parceiros da Rede Stix, por meio do site e aplicativo da Stix, e dos aplicativos ou diretamente nos estabelecimentos dos parceiros da Rede Stix." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Programas de fidelidade VII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, o Grupo RD (Comprador) já detém 33,3% do capital social da Stix (Empresa-Alvo). Desta forma, nos termos do item II.5. dos Anexos I e II da Res. 33/22, tem-se que a Alvo já faz parte de seu grupo econômico. Deste modo, eventuais relações concorrenciais (sobreposições horizontais e/ou integrações verticais) entre a Compradora e a Alvo são preexistentes, não sendo originadas pela presente operação (tais relações, caso existentes, seriam no máximo "reforçadas" pela presente operação, situação a qual a experiência do Cade indica não ser, via de regra, indicativa de um elevado potencial lesivo ao ambiente concorrencial).

Como resultado da Operação, ocorrerá apenas um incremento de participação da Compradora na Alvo que resultará na consolidação de seu controle sobre ela. Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Pelo exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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