CADE · Tribunal do CADE · 23/04/2026
Processo de Sanções Processuais nº 08700.002556/2026-01
Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.002556/2026-01
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SEI/CADE - 1740615 - Voto Processo Admin. - Sanções Processuais Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.002556/2026-01 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002808/2026-93) Autuadas: Whatsapp LLC e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogados: Marcela Mattiuzzo, Matheus Augusto Alves Barreto e outros Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO CARLOS JACQUES V. GOMES VERSÃO de acesso PÚBLICO I - INTRODUÇÃO A Superintendência-Geral instaurou o presente Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais por meio do Despacho SG n. 347/2026 (SEI 1719969). O despacho acolheu a Nota Técnica n. 26/2026 (SEI 1719945), a qual concluiu pelo descumprimento da Medida Preventiva. Lavrou-se, portanto, o Auto de Infração n. 1720004/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1720004), intimando o Autuado Facebook Brasil e WhatsApp LLC ao pagamento de multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) multiplicados pelos dias de descumprimento da Medida Preventiva, contados a partir da constatação de descumprimento da Medida Preventiva, em 17/03/2026, até a cessação do descumprimento, nos termos do art. 39 da Lei n. 12.529/2011. Em 24 de março, os Autuados apresentaram a sua impugnação ao Auto de Infração (SEI 1723083). Em 27 de março, a SG emitiu sua Nota Técnica n.
29/2026, rejeitando os argumentos apresentados na Impugnação e opinando pela manutenção integral do Auto de Infração (SEI 1724842). A Nota Técnica foi acolhida pelo Despacho SG n. 384/2026 (SEI 1724847). O processo foi sorteado ao meu gabinete em 02 de abril de 2026, conforme a Certidão SEI 1732294. ii - JULGAMENTO DA MEDIDA PREVENTIVA PELO TRIBUNAL DO CADE Em voto de minha lavra no âmbito do Recurso Voluntário n. 08700.0005534/2026-06 (SEI 1713460), votei pela manutenção da Medida Preventiva imposta pela Superintendência-Geral. O meu entendimento foi acompanhado pela unanimidade do Tribunal do Cade, conforme Certidão de Julgamento (SEI 1716327). Ressalto que a Conselheira Camila Cabral Pires-Alves apresentou Voto Vogal (SEI 1715060), trazendo importantes considerações sobre a aplicação das teorias de ecossistemas digitais, cadeia de valor de IA e aplicação de medidas preventivas em mercados digitais. Cito: 17. A discussão ganha densidade quando se observa a cadeia de valor da IA. A literatura técnica e de política concorrencial descreve o desenvolvimento e a oferta de sistemas de IA como processo iterativo - coleta e tratamento de dados, construção e adaptação, testes e, sobretudo, operacionalização (deployment), fase em que o sistema passa a interagir com usuários em ambiente real, gerando dados de uso, feedback e aprendizados operacionais que podem retroalimentar performance e diferenciação (OECD, 2024).
Isso importa porque, em certos contextos, o deployment não é apenas comercialização; ele pode ser condição prática de competição: operar em escala, coletar sinais de uso e refinar o produto tende a produzir vantagens cumulativas e, por vezes, aumentar custos de troca. Se uma rota de distribuição específica é material para viabilizar essa operação em escala, alterações de governança que excluam ou restrinjam terceiros podem afetar a contestabilidade e produzir efeitos cuja recomposição, ao final, não é trivial. 18. Esse ponto conecta-se a preocupações recentes na política concorrencial sobre concentração por camadas em AI inclusive em canais de distribuição e acesso ao usuário. Athey e Scott Morton (2025) observam que diferentes camadas - de chips a modelos de base e aplicações - podem exibir concentração de forma cumulativa e gerar novos bottlenecks, com atenção crescente das autoridades a relações comerciais e dependências dentro desse arranjo. 19. É nessa moldura que reconheço a plausibilidade da narrativa subjacente à medida preventiva: a alteração de termos e condições, dirigida a um subconjunto de agentes, incide sobre uma rota de distribuição específica (WhatsApp Business Solution) e, ao menos em tese, é compatível com teorias de fechamento de canal/insumo, discriminação/autopreferência e leveraging entre ambientes conectados (Jacobides e Lianos, 2021; Lianos, Eller e Kleinschmitt, 2024).
Para a fase cautelar, o que se exige é que o mecanismo seja inteligível e verificável e que a hipótese de dano não seja meramente conjectural. Dessa forma, o Tribunal do Cade confirmou a presença dos elementos necessários para manutenção da preventiva. Considerando a sensibilidade do tema, tomei o cuidado de fazer os seguintes esclarecimentos no corpo de meu voto: 142. Em sua Medida Preventiva, a SG determinou a suspensão e não aplicação dos novos Termos de Uso do WhatsApp Business até decisão de mérito pelo Cade. Contudo, com a decisão liminar judicial concedendo efeito suspensivo ao ora Recurso Voluntário, as Recorrentes puderam iniciar a aplicação dos novos Termos de Uso, ainda que referida liminar tenha sido posteriormente revogada. 143. Assim, esclareço que, para fins de cumprimento da decisão do Tribunal em sede de Recurso Voluntário, é insuficiente que a Recorrente somente se abstenha de aplicar os novos Termos de Uso, devendo garantir mecanismos para que os chatbots excluídos após a implementação dos novos termos (em decorrência da decisão judicial), possam retomar suas atividades no WhatsApp, da forma como vinham fazendo na época da decisão da Medida Preventiva proferida pela SG. Tem-se, portanto, que a leitura das últimas linhas do parágrafo 143 deixa claro o comando: os chatbots de IA devem retomar suas atividades no WhatsApp da forma como vinham fazendo ao tempo da Medida Preventiva. Qual, portanto, era tal forma?
Sem qualquer tipo de cobrança por parte da Meta pelo acesso ao WhatsApp. É este o status quo ante que a decisão do Tribunal busca restaurar. Cabe agora verificar se a forma de cumprimento da decisão pelas Autuadas está de acordo com o que foi decidido pelo Tribunal do Cade no julgamento do Recurso Voluntário. III - o entendimento da superintendência-geral sobre o potencial descumprimento da medida preventiva A peça inaugural deste Processo Administrativo é a Nota Técnica n. 26/2026, assim ementada: EMENTA: Incidente administrativo para apuração de possível descumprimento da medida preventiva. Novas alterações no Whatsapp Business Solution Terms visando permitir a cobrança de mensagens não-template enviadas a usuários brasileiros por AI Chatbots durante a vigência de medida preventiva imposta pelo Cade. Conduta capaz de, ainda que indiretamente, produzir total ou parcialmente efeitos exclusionários semelhantes àqueles das disposições suspensas por medida preventiva. Descumprimento de Medida Preventiva verificado. Lavratura de Auto de Infração e envio dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade para as providências judiciais cabíveis, conforme previsto no §3º do art. 212 do Regimento Interno do Cade. Conforme se depreende da NT, a Meta apresentou, para fins de cumprimento da medida preventiva confirmada pelo Tribunal do Cade, mudanças nos Termos de Uso do WhatsApp Business para chatbots de IA.
Os chatbots passariam a ser classificados como ferramentas de Marketing e estariam sujeitos à mesma cobrança de outros agentes econômicos em tal categoria: aproximadamente seis centavos de dólar americano por mensagem enviada. Tal medida entraria em vigor no Brasil em 16/03/2026 e, nas palavras das Autuadas, seria “uma resposta lógica adotada pelo WhatsApp para atender à exigência da Medida Preventiva”. Em sua análise, a SG reforça que a Medida Preventiva consignou que as Autuadas deveriam restabelecer o status quo ante vigente antes da entrada em vigor dos novos Termos de Uso que excluíam os chatbots de IA. Dessa forma, não haveria o que se dizer de qualquer possibilidade de precificação tão somente para fins de cumprimento da Medida Preventiva. A preocupação da SG se baseia, primordialmente, na possibilidade de a precificação ser configurada como uma prática com efeitos exclusionários no mercado de chatbots de IA. Ainda que não haja uma exclusão desmotivada do ecossistema WhatsApp para os chatbots de IA, a cobrança de um valor de acesso pode se demonstrar, na prática, como uma barreira de entrada de difícil transposição, principalmente para novos entrantes no mercado. A SG entende que tal estratégia se assemelharia ao que a literatura convencionou chamar de constructive refusal to deal, entendida como uma evolução da recusa de contratar. Aqui, me permito fazer algumas considerações sobre o tema.
Como se sabe, o standard probatório para se estabelecer a recusa de contratar como uma infração concorrencial é bastante exigente, devendo se verificar, antes de mais nada, que um agente de mercado controla o acesso a um insumo essencial e se recusa, unilateralmente, a negociar com rivais. Para que isso ocorra, deve haver a definição de mercado relevante no qual a conduta estaria ocorrendo e verificação dos níveis de participação de mercado dos agentes econômicos. Caso se verifique a ausência de razoabilidade na recusa de contratar, o remédio disponível às autoridades da concorrência é simples: a imposição de uma obrigação de negociação com os rivais (duty to deal). Na prática americana, as decisões em Aspen Skiing e Trinko são os principais precedentes sobre o tema. Em Aspen Skiing, a Suprema Corte criou uma exceção restrita à regra de inexistência do dever de contratar, reconhecendo a infração concorrencial quando não há justificativa pró-competitiva para a recusa em negociar. Posteriormente, em Trinko, a Corte reviu sua posição, optando por um caminho de intervenção judicial mais contida, afirmando que a exceção delineada em Aspen Skiing estava “no limite do direito”. A Corte também desenhou um teste jurídico para avaliar se um agente econômico poderia ser responsabilizado sob a Seção 2 do Sherman Act com base em alegações de recusa de contratar.
Em Trinko, a Suprema Corte reconheceu que, em geral, não há obrigação de uma empresa negociar com concorrentes, mesmo que detenha uma posição monopolista (monopoly power). A Corte distinguiu Trinko de Aspen Skiing porque, neste último, havia uma “relação comercial prévia” que foi interrompida devido à expectativa de preços monopolísticos no futuro. Em Trinko, também foi atribuído grande peso ao fato de que o setor analisado (telecomunicações) estava sujeito a regulação específica. Segundo a opinião da Corte, “quando tal estrutura existe, o benefício adicional à concorrência proporcionado pela aplicação do direito antitruste tende a ser pequeno”.[1] As consequências de Trinko estabeleceram uma exceção muito rígida à teoria do dano por recusa de contratar, restringindo ainda mais os limites das alegações de monopolização com base na Seção 2 do Sherman Act. No âmbito da Comissão Europeia, os principais precedentes sobre a recusa de contratar são Bronner e, mais recentemente, Android Auto. Esses dois casos foram recentemente mencionados no voto do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade no caso de Google News (SEI 1735589)[2]: 541. Em Bronner (C-7/97), o TJUE adotou critério rigoroso, apontando que para que a recusa de acesso configurasse abuso, seria necessário demonstrar que o recurso negado era realmente indispensável, isto é, que não havia substituto atual ou potencial.
A Corte deixou claro, ademais, que não basta afirmar que criar alternativa própria seria mais caro, menos eficiente ou economicamente desvantajoso para o rival. 542. Esse entendimento, contudo, foi matizado mais recentemente no caso Android Auto (C-233/23), que tratou de recusa de interoperabilidade em plataforma digital aberta ao uso de terceiros. Ali, a Corte indicou que não se deve aplicar automaticamente o mesmo teste severo de Bronner quando se está diante de infraestrutura pensada justamente para receber aplicações, complementos ou serviços desenvolvidos por terceiros. Estados Unidos e União Europeia parecem ter tomado caminhos diferentes na evolução da doutrina de duty to deal. Enquanto a decisão de Android Auto parece reconhecer que o papel desenvolvido por uma infraestrutura (tida como um insumo essencial para o produto) é a variável principal para se analisar a dependência exercida sobre agentes econômicos rivais, a jurisprudência americana tornou ainda mais difícil a configuração de uma obrigação de contratar a partir da decisão de Trinko. No CADE, o tema também já foi amplamente debatido[3]. O voto do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes no Processo Administrativo n. 08700.002375/2018-66 (SEI 1240419) propôs um roteiro para análise da conduta da recusa de contratar, a partir dos seguintes elementos: (i) delimitação da conduta investigada; (ii) definição dos mercados relevantes verticalmente relacionados e investigação da posição dominante;
(iii) incentivo ao fechamento de mercado; (iv) dever de contratar; (v) efeitos anticompetitivos da prática; e (vi) apreciação das justificativas da recusa. Na mesma ocasião, Fernandes resumiu a posição do CADE sobre o tema: 31. A prática decisória do CADE e das agências estrangeiras apresenta forte convergência em torno da tese de que infrações de recusa de contratar são absolutamente excepcionais, uma vez que, por princípio, o direito da concorrência deve reconhecer que há liberdade de contratação entre os agentes econômicos. Dessa forma, não existe, a priori, um dever legal de colaborar com os rivais, de modo que podem haver razões econômicas ou comerciais que justifiquem recusas de contratação. 32. A imposição de um dever de contratar fundado na lei antitruste deve considerar os seus impactos sobre possíveis eficiências e os possíveis riscos de se desincentivar a inovação. Além disso, nem sempre é simples estabelecer e administrar a imposição de termos e condições de acesso a um determinado bem ou serviço. Tem-se, portanto, que o reconhecimento da recusa de contratar como uma conduta anticompetitiva depende de uma série de fatores que são de difícil mensuração pela autoridade de defesa da concorrência. É neste ambiente que a teoria da recusa construtiva de contratar surge como uma lente de análise aplicável ao caso.
Em resumo, significa dizer que a possibilidade de contratar somente a partir da cobrança de termos e condições irrazoáveis se traduzem em uma recusa factual de contratar. Me parece que esta situação se assemelha ao que Erik Hovenkamp define como “recusa de contratação em segundo grau” (secondary refusals)[4]. O autor explica que, em tais situações, o detentor de monopólio do insumo (ou tecnologia) em um mercado primário utiliza sua posição para excluir ou prejudicar rivais em um mercado adjacente (secundário), no qual ele também compete. Em tais situações, a empresa geralmente está verticalmente integrada, comercializando tanto o produto primário quanto um produto secundário que depende do primeiro para ser distribuído, monetizado ou para garantir interoperabilidade. Nesse cenário, de acordo com Erik Hovenkamp, a intervenção da autoridade concorrencial seria necessária para garantir incentivos à inovação no mercado secundário, ao mesmo tempo que não afeta o monopólio do agente econômico no mercado primário: É fácil perceber que a intervenção antitruste aumentaria os incentivos para investimento no mercado de produto secundário. Isso decorre dos mesmos argumentos que mostram que práticas tradicionais de exclusão geralmente reduzem os incentivos para investimento no mercado relevante. Mesmo que concorrentes desenvolvam versões de alta qualidade do produto secundário e consigam produzi-lo de forma eficiente, a recusa do monopolista reduzirá artificialmente seu sucesso.
Muitos consumidores escolherão a versão do produto secundário do monopolista não porque ela seja melhor ou mais barata, mas porque a recusa do monopolista tornou mais difícil adquirir as versões concorrentes do produto secundário. Assim, o monopolista também terá um incentivo reduzido para investir na melhoria de sua própria versão do produto secundário, já que pode superar os concorrentes sem precisar oferecer aos consumidores um produto melhor.[5] Dessa forma, a intervenção da autoridade antitruste não obstaria o agente econômico de obter lucros de monopólio no mercado primário, ao mesmo tempo que aumentaria os incentivos para investimentos no mercado secundário. Isto é, o argumento de que a atividade da autoridade de defesa da concorrência diminuiria os efeitos à inovação não se sustenta. Tem-se, portanto, que haveria espaço para atuação da autoridade concorrencial em situações que não se enquadrem perfeitamente nos parâmetros da recusa de contratar. Em situações envolvendo mercados digitais, como é o caso em tela, tem-se que é ainda mais relevante reconhecer que os atuais parâmetros para análise da conduta de recusa de contratar foram estabelecidos em situações fáticas completamente diferentes. Voltando aos fatos do presente caso, verifica-se que o argumento da SG diz respeito à atuação da Meta como monopolista no mercado primário de mensageria, prejudicando a atuação de rivais no mercado secundário de ferramentas (chatbots) de IA.
Dessa forma, a alteração dos termos de uso e, principalmente, a imposição de tarifas para o uso da API do WhatsApp Business para chatbots de IA seria uma forma de recusa de contratação e descumprimento da medida preventiva imposta pelo Cade. Assim, a SG considerou que os termos atuais do WhatsApp Business, incluindo a precificação por mensagens enviadas por chatbots de IA, não estariam cumprindo com o comando legal da medida preventiva estabelecida pelo Tribunal, a qual previa o retorno ao status quo ante vigente antes da entrada em vigor dos novos Termos e Condições. Nas palavras da SG: 34. Assim sendo, e considerando que os termos atuais do Whatsapp Business diferem daqueles vigentes à época da imposição da Medida Preventiva, bem como que não logrou a Interessada demonstrar que os Provedores de IA, por ela excluídos da plataforma, de fato foram capazes de reestabelecer o acesso ao Whatsapp para voltar a oferecer aos consumidores seus serviços de chatbot e retomar suas atividades “da forma como vinham fazendo na época da decisão de Medida Preventiva proferida pela SG”, identifica-se o descumprimento dos itens (i) e (ii) da ordem emanada por esta autoridade antitruste, as quais determinavam à Meta que, sob pena de multa diária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) :
(i) suspenda e se abstenha de aplicar, até decisão final de mérito ou decisão intermediária em sentido contrário por parte deste Cade, as disposições do WhatsApp Business Solution Terms, inicialmente previstas para tornarem se eficazes a partir de 15.01.26, referentes a proibição de Provedores de IA de acessarem ou utilizarem “o WhatsApp Business Solution, seja direta ou indiretamente, para fins de fornecimento, entrega, oferta, venda ou disponibilização de tais tecnologias quando estas forem a funcionalidade principal (e não incidental ou acessória) disponibilizada para uso, conforme determinado pela Meta a seu exclusivo critério”; (ii) se abstenha da edição de quaisquer novas disposições que possuam por objeto ou sejam capazes de, ainda que indiretamente, produzir total ou parcialmente efeitos semelhantes àqueles das disposições indicadas acima até a decisão final de mérito por parte desta autoridade antitruste ou decisão intermediária em sentido contrário por parte deste Cade; Concluiu a SG pela necessidade lavratura do Auto de Infração nos termos do art. 212, §3º, e do art. 163 do Regimento Interno do Cade. iv - dA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELAS AUTUADAS FACEBOOK E WHATSAPP As empresas Facebook e WhatsApp (“Autuadas”) apresentaram sua impugnação ao Auto de Infração em 24 de março de 2026. Deixo aqui de rememorar os fatos do caso e sua linha do tempo e passo a analisar os argumentos apresentados quanto ao Auto de Infração.
O principal argumento das empresas Autuadas se cinge ao escopo do comando previsto no dispositivo da medida preventiva. Segundo elas, a medida preventiva estabelece tão somente o restabelecimento dos acessos de chatbots de IA ao WhatsApp, sem qualquer menção a aspectos de precificação do serviço. O objetivo da medida preventiva seria coibir a exclusão unilateral dos chatbots, não regular termos comerciais sob os quais o acesso é franqueado. Em segundo lugar, as Autuadas argumentam que a SG descaracterizou o status quo ante referenciado na medida preventiva. De acordo com as empresas, o acesso dos chatbots dentro da categoria de mensagens “Atendimento ao Cliente” seria uma anomalia e uma consequência não intencional do modelo de negócios do WhatsApp Bussiness API. Dessa forma, não caberia à medida preventiva perpetuar o acesso gratuito ao WABAPI. As empresas argumentam que o cumprimento adequado da medida preventiva deve prever o restabelecimento do acesso em “condições comercialmente razoáveis”. Assim, a precificação dos chatbots de IA dentro da categoria “Marketing” seria a mais adequada, dado que outras empresas brasileiras pagam a mesma tarifa para envio de mensagens, não havendo qualquer discussão quanto ao preço cobrado. Para fins de comparação, as Autuadas trazem os exemplos recentes de dois chatbots de IA que realizaram investimentos (eufemismo para pagamentos) em plataformas de comunicação para fins de distribuição de seus produtos.
A Perplexity teria pago 400 milhões de dólares anuais para incluir sua ferramenta de chatbot de IA dentro do Snapchat. O Grok, por sua vez, segundo informações públicas, teria um acerto para pagar 300 milhões de dólares pela integração com o Telegram, bem como 50% da receita originada de assinaturas da xAI comercializadas pelo canal do Telegram. A partir de tais dados, as Autuadas trazem um interessante estudo de benchmark que merece ser detalhadamente explicado. A partir da métrica de Usuários Ativos Mensais (UAM), as Autuadas estimaram o custo anual implícito de cada usuário nas parcerias entre Perplexity/SnapChat e Grok/Telegram. Na primeira situação, o custo de cada UAM seria de 42 centavos de dólar; na segunda, 30 centavos de dólar. A partir disso, passou-se a analisar o custo hipotético por usuário em chatbots de IA sob a estrutura de precificação do WhatsApp Business API. A intenção, com isso, seria verificar se o preço cobrado pelo WhatsApp estaria dentro de algum parâmetro verificado no mercado. Para tanto, a petição sugere a seguinte fórmula: Onde:
C (UAM) = custo anual implícito por usuário ativo mensal (UAM) V = volume anual de mensagens dos Chatbots de IA (assumido constante no nível pré-jan/2026) P = tarifa média aplicável por mensagem na WABAPI U = número global de usuários ativos mensais do WhatsApp no período [ACESSO RESTRITO AO CADE E AUTUADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AUTUADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AUTUADAS] Argumentam que não somente seria razoável a cobrança de um valor, mas que o valor cobrado também estaria em linha com a prática mundial. Para embasar a afirmativa que os valores não são exclusionários, as Autuadas argumentam que pequenas e médias empresas (de escala muito menor do que provedores de chatbots de IA) também pagam a mesma tarifa da categoria marketing. Portanto, 104. [...] Se tal tarifa não é excludente quando aplicada a dezenas de milhares de empresas brasileiras, muitas delas de pequeno e médio porte, não há base racional para qualificá-la como excludente quando aplicada à OpenAI, avaliada em aproximadamente USD 850 bilhões, e à Microsoft, com valor de mercado de cerca de USD 2,94 trilhões em março de 2026, que juntas respondem por aproximadamente 98% do tráfego de Chatbots de IA na WABAPI. Por fim, Facebook e WhatsApp argumentam que não há qualquer fundamento para interpretar a medida preventiva como impeditiva de cobrança de qualquer valor pelo acesso ao WABAPI.
As Autuadas reforçam o argumento de um alegado subsídio cruzado entre as empresas pagantes do WABAPI e os chatbots de IA, o qual seria catalisado pelo tempo e incerteza inerentes aos processos do Cade e sua chegada a uma decisão final pelo Tribunal Administrativo. Pleitearam, assim, o arquivamento do Processo Administrativo para Apuração de Descumprimento de Medida Preventiva. Em sua Nota Técnica n. 29/2026 (SEI 1724842), a SG opinou pela rejeição da impugnação apresentada. Tal opinião foi acolhida no Despacho SG n. 384/2026. v - SOBRE O MÉRITO DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PREVENTIVA PELAS AUTUADAS Como já mencionado, o presente caso foi distribuído à minha relatoria na 360ª Sessão Ordinária de Distribuição. Desde então, meu gabinete realizou reuniões com as partes Facebook e WhatsApp (Certidão SEI 1736479) e com as interessadas LuzIA e ZapIA (Certidão SEI 1736480). No meu entender, apesar de todo o esforço retórico apresentado pelas Autuadas neste caso, a discussão se cinge a um ponto bastante específico: o escopo da medida preventiva previa a possibilidade de cobrança pelo acesso dos chatbots ao WhatsApp? Me parece que a resposta aqui é negativa. tenho que o dispositivo do meu voto no âmbito do Recurso Voluntário, confirmado por unanimidade por este Conselho, não deixa margem para dúvidas: os mecanismos de chatbots excluídos devem retomar suas atividades no WhatsApp da forma como vinham fazendo na época da concessão da Medida Preventiva pela SG. E como isso ocorria?
De forma não onerosa, devido às próprias categorias de mensagens oferecidas pela Meta na plataforma WhatsApp. Em nenhum momento os provedores de chatbots se utilizaram de subterfúgios ilegais para oferecerem seus serviços no WhatsApp. Ainda que se admita que a categoria de mensagens “Atendimento ao Cliente” não teria sido criada com a intenção de utilização por tais serviços, fato é que a Meta permitiu que isso ocorresse durante um período considerável de tempo. A alteração dos Termos de Uso veio em um momento em que a própria Meta desenvolveu seu chatbot de IA, capaz de concorrer com os demais provedores. Assim, o único provedor de IA no WhatsApp seria o da própria Meta, minando a competição neste mercado. Ao reclassificar os chatbots de IA para a categoria de mensagens de “Marketing”, a Meta está descumprindo o comando da Medida Preventiva, pelo simples fato de que o arranjo vigente no momento da imposição da Medida Preventiva era de classificação como “Atendimento ao Cliente”. A Meta não somente se furtou de cumprir o comando legal, como também reclassificou os chatbots de IA e impôs custos para aqueles que desejam manter seus serviços dentro do WhatsApp. Aliás, não é – e nunca foi – função da autoridade de defesa da concorrência deliberar sobre qual seria o preço mais justo ou adequado para um mercado específico. Não se pode esperar que o Cade dite qual preço deve ser cobrado.
A função institucional é identificar parâmetros balizadores para que uma conduta não exerça efeitos deletérios no mercado, tais como o aumento de barreiras à entrada ou a exclusão de concorrentes do mercado. No presente caso, a melhor forma de manter a competição é a volta ao status quo ante vigente à época da Medida Preventiva, conforme reafirmado na decisão do Tribunal no Recurso Voluntário. Qualquer estratégia comercial que se desvie disso deve ser objeto de análise em procedimento próprio perante a Superintendência-Geral. Ademais, quanto ao exercício de comparação de preço feito pelas Autuadas com relação aos acordos que Perplexity e Grok possuem com outras plataformas, me parece que o simples valor por usuário mensal não é a melhor métrica de comparação. Primeiro, devido ao fato de que o WhatsApp possui um número muito maior de usuário, tornando o denominador da equação maior e, consequentemente, diminuindo o custo unitário nesta métrica; segundo, há outros elementos que vão além do pagamento por mensagem que devem entrar na equação de custo de aquisição de usuário pelos provedores de chatbots de IA. Por fim, cabe apontar que o Brasil não é a única jurisdição que tem se posicionado contra a cobrança de mensagens enviadas por chatbots de IA no WhatsApp no cenário atual.
Como se sabe, a Comissão Europeia enviou à Meta, em fevereiro deste ano, seu Statement of Objections expressando que os Novos Termos e Condições seriam violações das regras concorrenciais da União Europeia ao excluírem provedores de chatbots de IA. Mais recentemente, em 14 de abril, a Comissão enviou novo comunicado à Meta deixando claro que o acesso mediante pagamento equivaleria a um banimento de acesso[6]. Há, portanto, convergência internacional no entendimento de que a imposição de acesso oneroso, nos termos propostos pela Meta, significa, na prática, aumento de barreiras à entrada (ou manutenção) no mercado. Dessa forma, no caso brasileiro, há desnaturalização do espírito da Medida Preventiva confirmada pelo Tribunal. Seu descumprimento pelas Autuadas é evidente. VI - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pela rejeição da impugnação apresentada pelas Autuadas, com a consequente manutenção integral do Auto de Infração nº 1720004/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE, bem como pela continuidade da incidência da multa diária fixada, até a efetiva comprovação do cumprimento integral da Medida Preventiva. Recomendo que a Superintendência-Geral, junto com a Assessoria Internacional do Cade, promovam cooperação internacional com outras jurisdições que estejam investigando a mesma conduta e informem sobre as decisões exaradas no Brasil.
Determino o envio dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade para que promova a execução judicial das decisões do Cade referentes à medida preventiva visando dar-lhes efetivo cumprimento, nos termos do art. 15, III da Lei nº 12.529/2011 c/c §3º do art. 212 do Regimento Interno do Cade. É o voto. Brasília, DF – data da assinatura eletrônica. CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro-Relator Referências: ^ No original, “one factor of particular importance is the existence of a regulatory structure designed to deter and remedy anticompetitive harm. Where such a structure exists, the additional benefit to competition provided by antitrust enforcement will tend to be small, and it will be less plausible that the antitrust laws contemplate such additional scrutiny.” (Verizon Communications, Inc. v. Law Offices of Curtis V. Trinko, LLP, 540 US 398 (2003) ^ Inquérito Administrativo n. 08700.003498/2019-03. Investigados: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda. ^ Sobre a influência da doutrina de Aspen Skiing na prática decisória do Cade, v. TERNG, Vivian; MARTINO, Fernanda Dalla Valle. Aspen Skiing Co. v. Aspen Highlands Skiing Corp. 420 U.S. 585 (1985). In.: RENZETTI, Bruno Polonio (Org.). Jurisprudência Concorrencial Americana e Sua Influência no Brasil: estudos em homenagem a Mário André Machado Cabral. Ed. Thoth, 2024, p. 319. ^ HOVENKAMP, Erik. The Antitrust Duty to Deal in the Age of Big Tech. The Yale Law Journal, v. 131, March 2022. Disponível em:
https://yalelawjournal.org/article/the-antitrust-duty-to-deal-in-the-age-of-big-tech ^ Tradução livre de: “It is easy to see that antitrust intervention would enhance incentives for in vestment in the secondary-product market. This follows from the same argu ments showing that traditional exclusionary practices generally diminish incen tives for investment in the relevant market. Even if rivals develop high-quality versions of the secondary product and can produce it efficiently, the defendant’s refusal will artificially diminish their success. Many consumers will pick the de fendant’s version of the secondary product not because it is better or less expen sive, but because the defendant’s refusal has made it harder to buy the rivals’ versions of the secondary good. As such, the defendant also has a diminished incentive to invest in improving its own version of the secondary product, since it can outperform rivals without having to offer consumers a better product.” (HOVENKAMP, Erik. The Antitrust Duty to Deal in the Age of Big Tech. The Yale Law Journal, v. 131, March 2022, p. 1483) ^ Commission sends Meta fresh charge sheet on possible interim measures
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