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CADE · Tribunal do CADE · 05/05/2026

Atividades de Monitoramento de Sistemas de Segurança

Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.001286/2023-60)Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, Task Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando Giroto de Lima e Marco Antonio Manfron. Advogados: Jakson Cleiton Aires, Melissa Schatz, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Mauro Grinberg, Naiana Magrini Rodrigues Cunha, Mariana Mello Henriques, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Sara Tironi, Taís de Andrade Baldini, Ricardo Casanova Motta, Karen Caldeira Ruback, Beatriz Malerva Cravo e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes

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SEI/CADE - 1745428 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.001286/2023-60) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, Task Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando Giroto de Lima e Marco Antonio Manfron. Advogados: Jakson Cleiton Aires, Melissa Schatz, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Mauro Grinberg, Naiana Magrini Rodrigues Cunha, Mariana Mello Henriques, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Sara Tironi, Taís de Andrade Baldini, Ricardo Casanova Motta, Karen Caldeira Ruback, Beatriz Malerva Cravo e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO DO RELATOR – VERSÃO ÚNICA PÚBLICA voto I. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernando Giroto de Lima, Druken Print Soluções em Tecnologia Eireli e Movon Tecnologia Digital (SEI 1657723) em face da decisão proferida na 256ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 22.10.2025. A decisão embargada foi proferida no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71 que apurou condutas anticompetitivas em licitação do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), o qual objetivava a aquisição de produtos do mercado de sistemas de credenciamento e controle de acessos (sistema de segurança).

Na ocasião do julgamento, o então Conselheiro-Relator, Victor Oliveira Fernandes, votou pela condenação dos Embargantes pelas condutas previstas no art. 36, caput, incisos I a IV e § 3°, inciso I, “d”, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação das multas de R$158.595,30 (cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) à Representada Druken Print Soluções em Tecnologia; R$100.000,00 (cem mil reais) ao Representado Fernando Giroto de Lima; e R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao Representado Movon Tecnologia Digital (SEI 1646784). A Ata da 256ª Sessão de Julgamento foi publicada no DOU em 30.10.2025 (SEI 1647137) e em 06.11.2025 foi expedida certidão atestando o transcurso in albis do prazo para oposição de Embargos de Declaração (SEI 1651184). Não obstante, em 17.11.2025, os Representados Fernando Giroto de Lima, Druken Print Soluções em Tecnologia Eireli e Movon Tecnologia Digital opuseram os Embargos de Declaração (SEI 1657723) em análise. Os Embargos de Declaração foram inicialmente encaminhados ao Gabinete do Ex-Conselheiro-Relator Victor Oliveira Fernandes. Todavia, em razão da vacância do seu cargo decorrente de sua nomeação para o cargo de Secretário Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública[1], o processo foi redistribuído ao meu Gabinete, conforme ata da 361ª Sessão Ordinária de Distribuição publicada no DOU do dia 13.04.2026 (SEI 1733946). É o relatório. II.

CONHECIMENTO E TEMPESTIVIDADE O conhecimento dos Embargos de Declaração condiciona-se ao atendimento de três requisitos essenciais: (i) tempestividade; (ii) interesse recursal; e (iii) existência de vícios a serem sanados, consistente em omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, conforme disposto no art. 219, do RICade e no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Contudo, o requisito da tempestividade não foi preenchido no presente caso. Vejamos. A Ata da 256ª Sessão de Julgamento foi publicada no DOU em 30.10.2025 (SEI 1647137), de modo que o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de Embargos de Declaração, previsto no art. 219 do RICade, encerrou-se em 04.11.2025. Assim foi atestado nos autos, conforme certidão datada de 06.11.2025 (SEI 1651184). Uma vez que os aclaratórios foram opostos somente em 17.11.2025, são claramente intempestivos, de modo que deles não conheço. Como consequência, resta prejudicada a análise dos demais argumentos suscitados pelos Embargantes. Dispositivo À luz do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos por Fernando Giroto de Lima, Druken Print Soluções em Tecnologia Eireli e Movon Tecnologia Digital por serem intempestivos. carlos jacques vieira gomes Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) Referências: ^ Portaria Cade nº 58, de 3 de março de 2026.

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