CADE · Tribunal do CADE · 20/03/2026
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Medida, Teste e Controle
Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1720403 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Finalístico: Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 Representados: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee); Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.); Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda.; Elo Sistemas Eletrônicos S.A.; Elster Medição de Energia Ltda.; FAE Sistemas de Medição S.A.; Itron Sistemas e Tecnologia Ltda.; Itron Soluções para Energia e Água Ltda.; Itron, Inc.; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda.; Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.; Alex Saucier; Álvaro Dias Junior; Átila Cingano; Carlos Magno Alves; Carlos Sérgio Marques Leal; Claudia Onoda; Danilo Murta Coimbra; Eduardo Paoliello; Emerson de Souza; Éverton Peter Santos da Rosa; Fábio Fukunaga; Gadner Falcovski Vieira; Geraldo de Assis Guimarães Junior; Hélio Lippert da Silva; João José Peixoto; Luciano José Goulart Ribeiro; Luís Paulo Elustondo; Marcelo Miziara Assef; Marcos Antônio Rizzo Mendonça; Mário Henrique Sanchez; Nilo Abreu de Menezes; Renzo Rodrigues Sudário da Silva; Roberto Barbieri; Ronaldo Borges Paiva; Samuel Chagas Lee; Vinícius Bezerra de Souza e Waldecy dos Santos Rocha. Advogados: Alessandro Baumgartner; Alexandre Augusto Reis Bastos; Anderson Ribeiro da Fonseca; Andrei Cassiano; Ângelo Coelho, Aurélio Marchini Santos; Branca Finamor de Oliveira Adaime;
Bruno Yohan Souza Gomes; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Carla Maria Marques Leal; Catia Zillo Martini; Celso Fernandes Campilongo; Cristiane Henrique Vieira; Daniel Tinoco Douek; Daniela Maria Rosa Nascimento; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Reale Ferrari; Eric Hadmann Jasper; Fábio Brun Goldschmidt; Fernando Ferreira Castellani; Flávio Sartori; Gabriel Fonseca Vieira; Gerardo Figueiredo Júnior; Haroldo de Almeida; Itamar de Carvalho Júnior; Ivo Teixeira Gico Júnior; Joel Picinini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; José Renato Camilotti; Joyce Midori Honda; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Leandro Ricardo Adaime; Léo Iolovitch; Leonardo Maniglia Duarte; Lucas Silva Campos Pimenta; Lucas Pinheiro Tavares; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Moreira Porto; Marcelo Bevilacqua da Cunha; Maria Augusta Fidalgo; Maria Eugenia Del Nero Poletti; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Maria Lucielma da Silva Cunha; Michelle Marques Machado; Milton Campilongo; Olavo Zago Chinaglia; Othávio Valente Cardoso; Rander Augusto Andrade; Rayne Savan Brito; Ricardo Franco Botelho; Ricardo Lara Gaillard; Rogério Carmona Bianco; Tito Amaral de Andrade; Vicente Bagnoli, Victor Augusto Estevam Valente; Maria de Lourdes Rodriguez Pedrozo e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO carlos jacques vieira gomes VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO voto I.
RELATÓRIO Trata-se de petição apresentada pelo Representado Luciano Ribeiro (SEI 1716763) refente à decisão proferida na 261ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1715681). Na ocasião, o Representado defendeu ser mero executor de ordens de seus superiores hierárquicos, sem possuir qualquer poder decisório. Também alegou a existência de fato novo, consistente em declarações de dois antigos funcionários da Itron e, ainda, subsidiariamente, pleiteou a celebração de acordo com este Conselhoe/ou redução da multa. Com base nos fundamentos expostos no voto (SEI 1715681), neguei provimento aos argumentos apresentados pelo Representado, em suma, por considerar que seus pedidos visaram, tão somente, a rediscutir o mérito de um processo que já fora julgado em 10 de dezembro de 2025 (SEI 1678379). É o relatório. II. ANÁLISE DE CONHECIMENTO Muito embora o Representado tenha apresentado manifestação, recebo-a como Embargos de Declaração, por entender que seria a peça cabível neste momento processual. A Ata da 261ª SOJ foi publicada em 11 de março de 2026 (SEI 1715681), de modo que o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de Embargos de Declaração, previsto no art. 219, do Regimento Interno do Cade, encerrou-se em 16 de março de 2026. Considerando que os Embargos de Declaração foram opostos em 12 de março de 2026, estes são tempestivos. O requisito da legitimidade também resta preenchido, já que o Embargante figura como Representado neste processo.
Contudo, entendo que o Embargante não questiona supostas contradições, omissões, obscuridades e/ou erros materiais, conforme será demonstrado no próximo tópico. III. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LUCIANO JOSÉ GOULART RIBEIRO Novamente, o Embargante afirma que não possuia qualquer responsabilidade decisória no estabelecimento de preços, fixação de preços e na tomada de estratégias, quando atuou na Itron, sendo mero executor de demandas de seus superiores hierárquicos. Afirma que, em verdade, teria sido utilizado como "bode expiatório" com objetivo de terceiros "eximirem-se de sua responsabilidades". Para comprovar que submetia-se a um fluxo hierárquico rígido, apresentou declarações de pessoas que tiveram relação com o Representado na época das condutas. Complementa que o mero recebimento de e-mails "representa prova unilateral insuficiente à prolação de veredito condenatório por fragilidade probatória", apresenta precedentes. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO LUCIANO RIBEIRO]. Alega que tal e-mail apenas comprova que recebia mensagens "para conhecimento", como instrução de trabalho e "sem qualquer margem para contestação ou modificação de valores". Diante disso, afirma ser necessária a reavaliação/reinvestigação dos fatos, já que os documentos anexados comprovariam que o Representado não possuiria autonomia para negociar preços ou definir estratágias, sendo mero funcionário CLT e que foi utilizado como bode expiatório para proteger a alta cúpula da empresa.
Afirma, ainda, que considerando [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO REPRESENTADO LUCIANO RIBEIRO]. Complementa que não houve a devida individualização da conduta. Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa, por argumentar ser "flagrantemente desproporcional". Argumenta que a sanção deveria ter sido calculada com base na declaração de Imposto de Renda de 2024, por ter ocorrido após demissão sem fundamentação justa. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO REPRESENTADO LUCIANO RIBEIRO]. Passo à análise. A simples leitura dos argumentos do Representado revela que deseja, apenas, rediscutir o mérito do processo. Portanto, não se questionam supostas contradições, omissões, obscuridades e/ou erros materiais no voto proferido na 261ª SOJ, o que seria cabível neste momento processual. Nesse sentido, não conheço dos Embargos de Declaração. Prejudicado, portanto, o pedido de efeito suspensivo. Não obstante, farei breve análise dos argumentos suscitados. Destaco, ainda, que a maior parte dos argumentos já foram abordados no voto proferido na 261ª SOJ. Na ocasião, pontuei que eventual reavaliação da responsabilidade do Representado implica, necessariamente, na reavaliação do mérito do processo. Além disso, conforme já manifestado, a avaliação da responsabilidade do Representado depende da análise das provas dos autos e não de observar a posição hierárquica que o Representado ocupava. Quanto às provas relacionadas, o Representado não está meramente copiado em mensagens para conhecimento.
Pelo contrário, há amplo acervo probatório consistente em contatos telefônicos, troca de e-mails e mensagens de WhatsApp com conteúdo anticompetitivo envolvendo o Representado e concorrentes. No que se refere aos supostos fatos novos, também já emiti minha opinião no voto proferido na 261ª SOJ. Pontuei que não há fatos novos novos, pois os documentos juntados, por si só, não são aptos a alterar meu entendimento quanto à responsabilidade do Representado na conduta. Quanto à multa, também já questionada pelo Representado, por entender se desproporcional, nada a prover. Conforme já apontei, a multa foi calculada com base na capacidade de pagamento do Representado, a qual deve ser calculada com base nos informes de rendimentos mais próximos da data da condenação disponíveis, justamente para privilegiar a capacidade de pagamento no momento de pagamento da multa, conforme ampla jurisprudência deste Conselho. Por fim, o único argumento que não fora diretamente apresentado na manifestação anterior do Representado cinge-se ao pleito de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO LUCIANO RIBEIRO]. Portanto, nada a prover. Ademais, rememoro que no julgamento do processo determinei a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e à Advocacia-Geral da União, com fundamento no art. 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, tal como previsto no art. 47, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985.
Dispositivo Ante o exposto, recebo a manifestação do Representado Luciano Ribeiro como Embargos de Declaração e voto pelo não conhecimento, restando prejudicada a análise de mérito. Fica o Embargante advertido acerca da possibilidade de aplicação do disposto no arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de embargos com intuito manifestamente protelatórios. É o voto que submeto à homologação do Tribunal no Circuito Deliberativo Virtual. Publique-se e intime-se. carlos jacques vieira gomes Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
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