CADE · Tribunal do CADE · 18/05/2026
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005961/2024-19
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005961/2024-19
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SEI/CADE - 1753206 - Voto Apuração de Ato de Concentração Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005961/2024-19 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: Microsoft Corporation e Mistral AI Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite e Matheus Mendes Nasaret. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. VOTO-RELATOR VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. ATO DE CONCENTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA PELA AUSÊNCIA DO REQUISITO DE FATURAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 88, §7º, DA LEI Nº 12.529/2011. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO COM BASE EM ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 1. Acordos corporativos que envolvam a contração de funcionários e a licença de tecnologia e de propriedade intelectual (reverse acqui-hiring) constituem atos de concentração sujeitos ao controle preventivo de estruturas pelo CADE, quando presente o requisito de faturamento dos grupos econômicos envolvidos nos patamares legais. 2. Prevalência da lógica econômica sobre a forma dos contratos. 3. Ausência do dever de notificação que não afasta a competência do Cade para conhecê-la, nos termos do art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011. 4. Análise de conveniência e oportunidade que recomenda a aplicação do art.
88, §7º, pelas preocupações concorrenciais relacionadas ao mercado de inteligência artificial, a operações de reverse acqui-hiring e à potencial diminuição de rivalidade. 5. Determinação de notificação do ato de concentração. Sumário 1. Breve relatório. 2. Experiências estrangeiras relacionadas à operação Microsoft/Mistral 2.1. Competition and Markets Authority (Reino Unido) 3. Mérito 3.1. Obrigatoriedade de notificação 3.1.1. Enquadramento da natureza jurídica da operação na hipótese do inciso II do artigo 90 da Lei nº 12.529/2011 3.1.2. Análise de faturamento bruto 4. Dispositivo 1. Breve relatório Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“APAC”), instaurado no dia 10.10.2024, por meio do Despacho SG nº 1128/2024 (SEI 1453840), cujo objetivo é apurar, o contrato celebrado entre Microsoft Corporation ("Microsoft") e Mistral AI ("Mistral"), envolvendo investimento da Microsoft na Mistral, fornecimento de infraestrutura de supercomputação em nuvem pela Microsoft e disponibilização de modelos Mistral na plataforma Azure. Em 19.08.2024 o Cade determinou a abertura de processo de Denúncia de Ato de Concentração (SEI 1430641), com base em press release da Competition and Markets Authority (CMA) do Reino Unido que noticiava abertura de investigação com relação ao possível ato de concentração envolvendo a Microsoft e a Mistral.
Em 26.08.2024, a SG/Cade encaminhou o Ofício nº 7181/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1433595) à Microsoft, com questionamentos sobre (i) a operação, (ii) os grupos econômicos envolvidos na operação e (iii) as possíveis sobreposições horizontais ou integrações verticais decorrentes da operação. Em 20.09.2024, a Microsoft apresentou resposta ao Ofício (SEI 1447058), informando que os arranjos, formados ou implementados por meio da celebração de certos contratos entre Microsof e Mistral, denominados conjuntamente como “Arranjos”, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Na sequência, em 10.10.2024, por meio do Despacho SG nº 1128/2024 (SEI 1453840), a SG/Cade instaurou o presente APAC. Em 31.03.2026, foi emitida Nota Técnica nº 8/2026 (SEI 1717666) pela SG/CADE que concluiu pela não obrigatoriedade de notificação do ato de concentração e recomendou ciência ao Tribunal Administrativo do Cade. Por meio do Despacho SG nº 408/2026 (SEI 1726686), que integrou as razões da Nota Técnica nº 8/2026 (SEI 1717666), o APAC foi então encaminhado ao Tribunal Administrativo deste Conselho, para manifestação acerca da notificação da operação realizada.
Em 02.04.2026, este APAC foi distribuído à minha relatoria por sorteio realizado na 360ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1732250), cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União em 07/04/2026 (SEI 1730509). Em 08.05.2026, este processo foi incluído na pauta da 265ª Sessão Ordinária de Julgamento conforme Certidão (SEI 1748326), realizada em 13.05.2026. 2. EXPERIÊNCIAS ESTRANGEIRAS RELACIONADAS À OPERAÇÃO MICROSOFT/MISTRAL Autoridades antitruste em âmbito global têm analisado operações semelhantes realizadas entre empresas de tecnologia envolvendo fornecimento de infraestrutura de supercomputação em nuvem e disponibilização de modelos fundacionais. A abertura do processo de Denúncia de Ato de Concentração que deu origem ao presente APAC, inclusive, foi motivada por press release da CMA relacionada à instrução de investigação sobre a operação objeto deste processo. A fim de estabelecer parâmetros comparativos objetivos que esclareçam, de maneira não exaustiva, de que forma a presente operação foi escrutinada em outras jurisdições e quais foram os encaminhamentos adotados em sede de controle de estruturas, traçarei um breve panorama sobre a investigação da autoridade britânica com relação à operação Microsoft/Mistral. Reconhece-se, naturalmente, a autonomia da jurisdição brasileira e a existência de critérios próprios, instituídos pela Lei nº 12.529/2011, a partir dos quais será feita a análise do presente caso.
Contudo, a investigação conduzida pela CMA serve como relevante insumo de análise, que permite uma visão múltipla sobre as particularidades da operação em um mercado tão dinâmico. 2.1. Competition and Markets Authority (Reino Unido) Em 17.05.2024, a Competition and Markets Authority (CMA) concluiu que a parceria entre a Microsoft e a startup francesa Mistral AI não constituía uma "situação de fusão relevante" (relevant merger situation) sob o Enterprise Act 2002. O arranjo analisado baseava-se em quatro eixos principais: um investimento de 15 milhões de euros em notas conversíveis (representando menos de 1% de participação), um compromisso de uso da infraestrutura Azure, um acordo de distribuição não exclusivo e a possibilidade de colaborações futuras em P&D. Como as empresas não "cessaram de ser distintas", a autoridade britânica encerrou o procedimento por falta de jurisdição estatal para revisar o ato comercial. O cerne da investigação residiu na verificação de que a Microsoft não obteve "influência material" sobre a política comercial ou direção estratégica da Mistral. A fundamentação destacou que a gigante de tecnologia não detém assento no conselho de administração, nem direitos especiais de voto, enquanto outros investidores e os próprios fundadores possuem direitos de governança significativamente superiores.
Além disso, a Mistral demonstrou independência tecnológica ao utilizar múltiplos provedores de nuvem rivais, como AWS Bedrock e Snowflake, mantendo a natureza não exclusiva do licenciamento de seus modelos e evitando cenários de aprisionamento (lock-in) que pudessem conferir controle de fato. A Mistral AI preservou integralmente sua equipe técnica, sua liderança executiva e sua capacidade de inovar de forma autônoma no mercado. Assim, a decisão consolidou o entendimento de que parcerias comerciais e investimentos minoritários passivos em IA, que não resultem em integração estrutural ou captura de ativos críticos, permanecem fora do escopo de controle de concentrações no Reino Unido. 3. Mérito 3.1. Obrigatoriedade de notificação Atos de concentração devem ser obrigatoriamente notificados ao CADE quando presentes dois requisitos: (i) o enquadramento da natureza da operação nas hipóteses do art. 90 da Lei nº 12.529/2011; e (ii) o alcance dos valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país dispostos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011 c/c Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012. A seguir, passo à análise de cada um destes requisitos. 3.1.1. Enquadramento da natureza jurídica da operação na hipótese do inciso II do artigo 90 da Lei nº 12.529/2011 Quanto à natureza da operação, o art. 90 da Lei de Defesa da Concorrência indica que se enquadram com atos de concentração notificáveis ao CADE aqueles em que:
I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. No presente caso, em maio de 2024, a Microsoft subscreveu 15 milhões de euros em notas conversíveis emitidas pela Mistral, que, após terem sido convertidas, representariam 0,31% do capital da Mistral com base no valuation daquele ano (2024) e dariam direito à Microsoft de presenciar, participar e votar nas assembleias de acionistas. De acordo com as informações fornecidas pelas representadas, o racional da decisão comercial para implementar os Arranjos Mistral basearia-se em três pilares principais: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] As representadas defendem que os Arranjos não constituiriam um ato de concentração à luz do art. 90 da Lei nº 12.529/2011, uma vez que (i) não há fusão ou incorporação de empresas; (ii) não produzem efeitos no Brasil nos termos do artigo 2º da Lei de Defesa da Concorrência; (iii) não foram adquiridos ativos que pudessem gerar relações horizontais ou verticais de notificação obrigatória (SEI 1447058).
Conforme destacado na nota técnica da SG/CADE (SEI 1717666), não foi celebrada entre a Microsoft e a Mistral parceria que pudesse constituir contrato associativo nos termos da Resolução Cade nº 17/2016: Com relação especificamente à possibilidade de notificação obrigatória dos contratos associativos nos termos da Resolução Cade nº 17/2016, tem-se que: I- a Microsoft atua como um canal, dentre outros, de distribuição dos foundation-models (FM) da Mistral, sem exclusividade, em um modelo de model-as-a-service ("MaaS") do Azure, que disponibiliza modelos de inteligência artificial pré-treinados de diferentes empresas (da própria Microsoft ou de terceiros como os da OpenAI, Meta ou Mistral) via APIs sem servidor, no qual o cliente consome o modelo escolhido via API e paga pelo uso. II- a Mistral também disponibiliza os seus FM em outras plataformas, tais como AWS e Snowflake. III- a Mistral e a Microsoft [ACESSO RESTRITO]. IV- nos termos acordados, a Microsoft [ACESSO RESTRITO]. Ademais, cumpre destacar que a aquisição de participação societária por meio da compra de ações pode configurar ato de concentração de notificação obrigatória, nos termos do art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, desde que presentes as hipóteses previstas nos arts. 9º e 10 da Resolução Cade nº 33/2022.
No presente caso, embora se identifiquem possíveis relações horizontais ou verticais entre Microsoft e Mistral, a participação acionária detida pela Microsoft é inferior a 5%, circunstância que afasta a incidência do art. 10, inciso II, da referida Resolução. Além disso, conforme já exposto, a operação tampouco se enquadraria nas hipóteses do art. 9º, considerando a premissa de que não houve aquisição de controle da Mistral pela Microsoft. Pelo exposto e considerando que não foram identificados indícios de prejuízo ao ambiente concorrencial, concluo que a Operação referente ao presente APAC não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 90 da Lei nº 12.529/2011. 3.1.2. Análise de faturamento bruto Em relação ao critério de faturamento, o art. 88 da Lei nº 12.529/2011 c/c Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012 estipulam que os atos de concentração econômica precisam ser apresentados ao CADE quando, de forma cumulativa, um dos grupos envolvidos na transação tenha um faturamento bruto no Brasil de pelo menos R$ 750 milhões (setecentos e cinquenta milhões de reais) no ano anterior à operação, e o outro grupo tenha registrado um faturamento de ao menos R$ 75 milhões (setenta e cinco milhões de reais) no mesmo período. Conforme restou incontroverso em resposta ao Ofício nº 7181/2024 (SEI 1447058), a Microsoft auferiu, no Brasil, em 2023 – ano anterior à operação -, faturamento superior a 750 milhões, superior ao patamar legal do critério de faturamento.
A Mistral e seu grupo econômico, por sua vez, não atendem ao critério remanescente para notificação obrigatória no Brasil (faturamento superior a R$ 75 milhões no Brasil). [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Assim, em razão do não atendimento dos critérios legais de faturamento, concluo que a operação entre a Microsoft e a Mistral não preencheu o requisito constante no inciso II do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 c/c Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012, não constituindo, portanto, um ato de concentração de notificação prévia obrigatória ao CADE. 4. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do art. 9º da Resolução CADE nº 24/2019, voto pelo arquivamento do APAC, considerando que a presente operação não é de notificação obrigatória ao Cade, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 90 da Lei nº 12.529/2011 nem mesmo preenche critério de faturamento disposto no art. 88 do mesmo diploma legal. É como voto. JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR Relator
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