CADE · Tribunal do CADE · 18/05/2026
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.002545/2023-70
Decisão
SumárioI.BREVES CONSIDERAÇÕESII.PRELIMINARES AO MÉRITO ARGUIDAS PELOS REPRESENTADOSII.1Da necessidade de sobrestamento do feito em razão de discussão judicial de eventual nulidade de prova emprestadaII.2Da necessidade de reunião de processos em razão de conexão por identidade de objeto II.3Da inadequação da individualização e equiparação das condutasIIIMÉRITOIII.1Considerações IniciaisIII.2Da materialidade da condutaIV.INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTASIV.1AUGUSTINHO STANG E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS STANG LTDAIV.2CLAUBER HENRIQUE MERLO E SANTOS & MERLO LTDAIV.3PATO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDAV.ARQUIVAMENTOSVI.San Rafael Sementes e Cereais Ltda. (Posto Panorama)VI.1DAS PENALIDADESVI.1.1Considerações iniciais sobre a pena de multaVI.1.2Comércio de Combustíveis Stang LtdaVI.1.3Pato Comércio de Combustíveis LtdaVI.1.4Augustinho StangVI.1.5Clauber Henrique Merlo e Santos & Merlo Ltda.VIIDISPOSITIVO
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SEI/CADE - 1753354 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.002545/2023-70 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005432/2019-40) Representante: Ministério Público do Estado do Paraná Representados: Augustinho Stang; Clauber Henrique Merlo; Pato Comércio de Combustíveis Ltda.; Comércio de Combustíveis Stang Ltda.; Santos & Merlo Ltda. e San Rafael Sem e Cereais Ltda. Advogados: Alisson Emmanuel De Oliveira Lucena; Aurimar Jose Turra; Luiz Henrique Maseto Zanovello; Osmar José Serraglio; Túlio Marcelo Denig Bandeira; Valmir De Col; Walber De Moura Agra. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR VERSÃO DE acesso público Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL NO MERCADO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS NO MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA/PR. CARTEL EM LICITAÇÃO. NOTA TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECERES DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA. 1. Processo administrativo sancionador. Condutas anticoncorrenciais autônomas no mercado de revenda de combustíveis no município de Coronel Vivida/PR e de divisão de itens de licitação pública. 2. Rejeição das preliminares arguidas pela defesa, em linha com a nota técnica da Superintendência-Geral e com as manifestações da PFE e MPF. 3.
Decisão pela condenação dos representados, com aplicação de multas, e absolvição da representada San Rafael Sementes e Cereais Ltda. Sumário I. BREVES CONSIDERAÇÕES II. PRELIMINARES AO MÉRITO ARGUIDAS PELOS REPRESENTADOS II.1 Da necessidade de sobrestamento do feito em razão de discussão judicial de eventual nulidade de prova emprestada II.2 Da necessidade de reunião de processos em razão de conexão por identidade de objeto II.3 Da inadequação da individualização e equiparação das condutas III MÉRITO III.1 Considerações Iniciais III.2 Da materialidade da conduta IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS IV.1 AUGUSTINHO STANG E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS STANG LTDA IV.2 CLAUBER HENRIQUE MERLO E SANTOS & MERLO LTDA IV.3 PATO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA V. ARQUIVAMENTOS VI. San Rafael Sementes e Cereais Ltda. (Posto Panorama) VI.1 DAS PENALIDADES VI.1.1 Considerações iniciais sobre a pena de multa VI.1.2 Comércio de Combustíveis Stang Ltda VI.1.3 Pato Comércio de Combustíveis Ltda VI.1.4 Augustinho Stang VI.1.5 Clauber Henrique Merlo e Santos & Merlo Ltda. VII DISPOSITIVO voto I. BREVES CONSIDERAÇÕES Trata-se de Processo Administrativo (PA) instaurado pela Superintendência-Geral do Cade (SG/CADE), por meio da Nota Técnica nº 56/2023/CGAA6/SGA2/SGA2/SG/CADE (SEI 1220846), acolhida pelo Despacho SG nº 9/2023 (SEI 1220315), a fim de investigar su-posta ocorrência de cartel no mercado de revenda de combustíveis, condutas passíveis e en-quadramento no art.
36, inciso I a IV c/c seu §3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. A íntegra do relatório foi disponibilizada antecipadamente (SEI 1736345), apresentan-do detalhes relativos ao andamento processual e os atos instrutórios realizados no âmbito deste Processo Administrativo. II. PRELIMINARES AO MÉRITO ARGUIDAS PELOS REPRESENTADOS Os representados arguiram matérias preliminares que seriam prejudiciais ao julgamento do mérito. Tais preliminares são de três naturezas: (i) necessidade de sobrestamento do presen-te processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica (PA) em razão da discussão da validade das provas produzidas na Ação Penal nº 0011215-67.2018.8.16.0083; (ii) necessidade de reunião do presente PA em razão de conexão por identidade de objeto com os PAs nº 08700.005639/2020-58, 08700.005637/2020-69, 08700.005638/2020-11, e (iii) inadequação da individualização das condutas feita pela Superintendência-Geral (SG). II.1. Da necessidade de sobrestamento do feito em razão de discussão judicial de eventual nulidade de prova emprestada Os representados Augustinho Stang, Comércio de Combustíveis Stang Ltda. e Pato Comércio de Combustíveis Ltda.
alegaram (SEI 1246710) a necessidade de suspensão do trâmite do presente Processo Administrativo em virtude de discussão sobre eventual nulidade de prova produzida na Ação Penal nº 0011215-67.2018.8.16.0083, na qual encontra-se em andamento questionamento a respeito de possível contaminação da cadeia de custódia das provas. Adicionalmente, antes do encerramento da instrução probatória, o representado Augus-tinho Stang, conjuntamente com Edson Rosemar da Silva e Rodrigo Stang, peticionou (SEI 1320278) requerendo a suspensão de processos administrativos até que fosse proferida decisão judicial na medida cautelar inominada nº 1009552-49.2024.4.01.3400, que tramita na 22ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Brasília/DF, ajuizada em face do CADE. Nesse pon-to, vale ressaltar que Edson Rosemar da Silva e Rodrigo Stang sequer figuram no polo passivo do presente Processo Administrativo. Em seguida, a Superintendência-Geral (“SG”), por meio da Nota Técnica Nº 37/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1365396) (“Nota Técnica SG”), manifestou-se con-trariamente ao sobrestamento do PA. No mesmo sentido se manifestaram a Procuradoria Fe-deral Especializada junto ao Cade (‘PFE’) (SEI 1406547), por meio do Parecer n. 00036/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (“Parecer PFE”) e o Ministério Público Federal junto ao Cade (‘MPF’) (SEI 1488144), mediante o Parecer Nº 29/2024/WA/MPF/CADE (“Pa-recer MPF”).
Conforme esclarecido pela PFE (SEI 1406547), a ação judicial em questão foi ajuizada pelo representado Augustinho Stang com o objetivo de sobrestar os Processos Administrativos nº 08700.005639/2020-58, 08700.005637/2020-69, 08700.005638/2020-11, bem como o pre-sente PA nº 08700.002545/2023-70, instaurados para apurar condutas anticoncorrenciais per-petradas pelo requerente na condição de sócio e administrador das empresas Pato Comércio de Combustíveis Ltda. e Comércio de Combustíveis Stang Ltda. O fundamento do pedido de suspensão consiste na suposta necessidade de aguardar decisão acerca da prestabilidade das provas colhidas em sede criminal e que foram compartilhadas para instruir os mencionados Processos Administrativos. Em síntese, em sede de juízo criminal, questiona-se a prova produzida que foi compar-tilhada para a instrução de processos administrativos, sob a tese de quebra da cadeia de custó-dia, a respeito da qual o Tribunal de Justiça do Paraná, em sede do Habeas Corpus nº 0066424-71.2021.8.16.000 (SEI 1027771), determinou que se realizasse exame das ilicitudes arguidas, com a oitiva do perito do Instituto de Criminalística para prestar esclarecimentos solicitados pelas partes nos autos da ação penal nº 0011215-67.2018.8.16.0083, em trâmite na Vara Criminal de Francisco Beltrão/PR, sobrestando-se o feito criminal até que se apure even-tual nulidade das provas.
A respeito do andamento judicial dos casos narrados, a PFE (SEI 1406547) apresentou breve síntese das decisões até o momento da elaboração de seu Parecer, destacando a ausência de decisão no âmbito judicial que lastreie o pleito dos representados: 31. Em 13.03.2024, foi exarada decisão pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal (Anexo I), nos autos do mencio-nado processo nº 1009552-49.2024.4.01.3400, denegando a tutela limi-nar requerida na ação cautelar inominada para suspender os processos administrativos nº 08700.005639/2020-58, 08700.002545/2023-70, 08700.005637/2020-69 e 08700.005638 2020-11. Em pesquisa realiza-da em 11.06.2024, observou-se não ter sido proferida sentença. 32. De início, cumpre ressaltar que a única decisão de sobrestamento de feito existente é a da ação penal nº 011215-67.2018.8.16.0083, em con-formidade com o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, proferido em sede do Habeas Corpus nº 0066424-71.2021.8.16.000 (SEI 1027771), não se aplicando aos processos administrativos em trâmite perante o CADE, como expressamente previsto no voto condutor da decisão. Já no âmbito do CADE, o tema de necessidade de sobrestamento de Processos Admi-nistrativos, instaurados para apurar condutas anticoncorrenciais perpetradas pelo representado Augustinho Stang na condição de sócio e administrador das empresas Pato Comércio de Combustíveis Ltda.
e Comércio de Combustíveis Stang Ltda, já foi discutido pelo Plenário do Tribunal e levado a julgamento em diversas oportunidades, decidindo-se em todas elas pela improcedência do pedido. Veja-se abaixo quadro analítico da evolução jurisprudencial: Tabela 1. Precedentes do CADE com relação ao argumento de nulidade de prova/sobrestamento do feito em Processos Administrativos instaurados para apurar condutas anticoncorrenciais perpetradas por Augustinho Stang Processo Administrativo Representados Data do julgamento Documento de referência Decisão a respeito da nulidade da prova/do sobrestamento do feito 08700.005636/2020-14 Augustinho Stang, Posto de Combustíveis Portal São Francisco Ltda, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0003-35, Pandolfi Combustíveis Ltda.
24/05/2023 (SEI 1241366) Voto-relator (SEI 1211130) Afastamento da preliminar, com base na Nota Técnica da SG/CADE (SEI I 0876566) e Parecer do MPF (SEI 1117528) 08700.005639/2020-58 Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0004-16), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0006-88), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0007-69), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0008-40), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0012-26), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0014-98), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0015-79), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0022-06), PPT Comércio de Combustíveis Ltda, Comércio de Combustíveis Stang Ltda, Gilberto Clóvis Merigo Junior, PS Combustíveis Ltda (Posto Marcon), Natal Comércio de Combustíveis Ltda (Posto Max) e Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda. 02/08/2023 (SEI 1269402) Voto-relator (SEI 1269019) Afastamento da preliminar, argumentando, a partir de histórico traçado em torno das questões judiciais: “O longo histórico realizado acima possibilita ver que as questões discutidas perante o Poder Judiciário acerca da nulidade da prova “Laudo Nº 56502/2017” consistem em: (a) ausência de acesso integral à extração de dados do aparelho celular do Representado Augustinho Stang e (b) possível quebra da cadeia de custódia. Cabe, agora, apreciar os argumentos dos Representados acerca da nulidade da prova e cerceamento de direito de defesa.
Conforme consta na decisão da Juíza da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão na Ação Penal nº 0011215-67.2018.8.16.0083 (SEI 0926072), “todos os dados extraídos do aparelho celular do acusado encontram-se em um CD anexo à contracapa do volume III do procedimento investigatório criminal físico”, estando o procedimento de acordo com o definido na decisão judicial de busca e apreensão. Adicionalmente, os Representados tiveram acesso à integralidade dos dados existentes no aparelho celular apreendido. Foi argumentado pelos Representados (SEI 0858192) que “a prova emprestada utilizada nesses autos, consubstanciada no conteúdo disposto no Laudo Pericial nº 56.502/2017, não foi submetida ao contraditório”. Todavia, como visto na decisão da Juíza da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão na ação penal 0011215-67.2018.8.16.0083 (SEI 0926072), os Representados tiveram acesso à integralidade da extração do aparelho celular, origem ao “Laudo Nº 56502/2017”, permitindo-lhes, assim, o amplo exercício do contraditório. Foi argumentado pelos Representados (SEI 0910478) ser o laudo pericial imprestável, devido à quebra da cadeia de custódia da prova. A questão da eventual quebra da cadeia de custódia está, de acordo com o julgado da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Habeas Corpus nº 0066424-71.2021.8.16.0000, sendo objeto de discussão judicial.
O tema foi abordado na decisão da Juíza da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão na ação penal 0011215-67.2018.8.16.0083 (SEI 0926072), na qual se afirma não ter havido quebra da cadeia de custódia, “uma vez que a referida prova não se perdeu, tampouco é inexistente”. Ademais, convém mencionar decisão do STJ, no HC 653.515-RJ, afirmando que a eventual quebra da cadeia de custódia da prova não acarreta, automaticamente, a nulidade da prova, cabendo avaliar o caso concreto. (...) Em resumo, não houve declaração judicial de nulidade da prova “Laudo Nº 56502/2017”. Ao contrário, os argumentos relativos à nulidade do “Laudo Nº 56502/2017” foram analisados e refutados nas decisões judiciais acima referidas. Como se viu, houve deliberação da Juíza da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão na ação penal 0011215-67.2018.8.16.0083 confirmando a validade e legalidade da prova. Dessa forma, não havendo, até o momento, decisão judicial declarando a nulidade do “Laudo Nº 56502/2017”, julgo ser esse documento válido e eficaz como meio de prova. Por outro lado, com base no art. 2º, parágrafo único, XII, da Lei 9.784/99 (princípio da oficialidade), e à luz do fato de as decisões judiciais acima referidas não determinarem a paralisação do trâmite do processo administrativo, indefiro o pedido apresentado na petição SEI 1027768. Indefiro a preliminar.” 08700.005637/2020-69 Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64), Comércio de Combustíveis Toscan Ltda.
– Matriz (CNPJ 00.869.471/0001-30), Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. – Filial (CNPJ 00.869.471/0002-11), Augustinho Stang, Ricardo Furlan, Humberto Vitório Toscan 27/09/2023 (SEI 1293297) Voto-relator (SEI 1293123) Afastamento da preliminar, sob os mesmos fundamentos expostos no voto-relator do PA nº 08700.005639/2020-58 (SEI 1269019). Embargos de Declaração no PA nº 08700.005639/2020-58 (SEI 1271517) PS Combustíveis Ltda. ME, Natal Comércio de Combustíveis Ltda., Gilberto Clóvis Merigo Júnior, Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0004-16), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0006-88), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0007-69), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0008-40), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0012-26), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0014-98), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0015-79), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0022-06), PPT Comércio de Combustíveis Ltda e Comércio de Combustíveis Stang Ltda. 11/10/2023 (SEI 1299456) Voto-relator dos Embargos de Declaração (SEI 1298192) Negado provimento aos Embargos de Declaração, sob o argumento de que: “Os embargantes alegaram em seu recurso basicamente o seguinte: a.
Omissão, pois não houve manifestação sobre a petição SEI 1265773 informando sobre a existência de decisão “proferida nos autos da Ação Penal nº 001215-67.2018.8.16.0083, publicada no dia 10/07/2023”, segundo a qual “entendeu se fazerem necessários diversos esclarecimentos no tocante à prova colhida do aparelho celular Caterpillar CAT S60, de propriedade do Senhor Augustinho Stang” e, por essa razão, “fazia-se imprescindível retirar o feito de pauta e determinar sua suspensão até que se encerre a discussão a respeito da licitude do conteúdo extraído do aparelho celular, que já está em debate, nos autos da Ação Penal nº 001125-67.2018.8.16.0083”; b. (...) Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem corrigidos na decisão embargada. Com relação ao item “a”, o voto-relator foi proferido na sessão de 24 de maio de 2023, data na qual houve pedido de vista pelo Conselheiro Gustavo Augusto de Lima (SEI 1241346). A petição SEI 1265773 foi juntada aos autos em 31 de julho de 2023. Nessa hipótese, o voto somente poderia ser alterado caso “fatos ou provas novos relevantes e capazes de, por si só, modificar significativamente o contexto decisório, supervenientes ao voto já proferido, vierem a integrar os autos” (art. 96, § 1º, do Regimento Interno do CADE). Não é o caso. A decisão judicial referida pelo Embargante na petição SEI 1265773 não determinou a suspensão do julgamento do processo administrativo no CADE.
Assim, aplica-se a essa petição os mesmos argumentos apresentados nos parágrafos 50 a 52 do voto-relator: 50. Em resumo, não houve declaração judicial de nulidade da prova “Laudo Nº 56502/2017”. Ao contrário, os argumentos relativos à nulidade do “Laudo Nº 56502/2017” foram analisados e refutados nas decisões judiciais acima referidas. Como se viu, houve deliberação da Juíza da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão na ação penal 0011215-67.2018.8.16.0083 confirmando a validade e legalidade da prova. 51. Dessa forma, não havendo, até o momento, decisão judicial declarando a nulidade do “Laudo Nº 56502/2017”, julgo ser esse documento válido e eficaz como meio de prova. 52. Por outro lado, com base no art. 2º, parágrafo único, XII, da Lei 9.784/99 (princípio da oficialidade), e à luz do fato de as decisões judiciais acima referidas não determinarem a paralisação do trâmite do processo administrativo, indefiro o pedido apresentado na petição SEI 1027768.” Embargos de Declaração no PA nº 08700.005639/2020-58 (SEI 1301543) Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0004-16), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0006-88), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0007-69), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0008-40), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0012-26), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0014-98), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0015-79), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0022-06), PPT Comercio de Combustiveis Ltda, Comercio de Combustiveis Stang Ltda.
06/12/2023 (assinatura do Despacho Decisório) Despacho Decisório nº 42/2023/GAB3/CADE (SEI 1319218) Não conhecidos os Embargos de Declaração sob o argumento de que: “Os embargos ora em exame meramente renovam a tese de nulidade das provas obtidas no curso da investigação, já aduzidas nos primeiros embargos, anteriormente opostos. Notadamente, sustentam a necessidade de se aguardar o julgamento da Ação Penal 001125-67.2018.8.16.0083, defendendo que o presente feito seja sobrestado “até que seja encerrada a discussão a respeito das provas e da análise das nulidades” no bojo da referida ação criminal. O tema acima referido foi expressamente enfrentado no primeiro voto do Relator original (...)” Adicionalmente, foi aplicada multa no valor de 1% em face do caráter protelatório dos embargos: “Destaco que, por ocasião do julgamento dos primeiros embargos, este Tribunal já havia feito a seguinte advertência: '24. Ficam os Embargantes advertidos acerca da possibilidade de aplicação do disposto no arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de novos embargos com intuito manifestamente protelatórios’. (SEI 1298192) Constato que, agora, por ocasião dos segundos embargos, os embargantes renovam a tese de que a prova utilizada neste feito seria supostamente ilícita, questão essa que já foi expressamente analisada e rechaçada por este Tribunal.
Diante do panorama acima apresentado, concluo que os embargantes reiteram tese jurídica já rejeitada, a qual foi analisada por duas vezes por este Tribunal, nestes autos. Nesse caso, parece-me restar patente o intuito meramente protelatório dos presentes embargos. De acordo com o parágrafo único do art. 221 do Regimento Interno do Cade (RICADE), o Relator deve rejeitar de plano os embargos de declaração que sejam manifestamente protelatórios ou que reiterem outros embargos já improvidos.” 08700.005639/2020-58 Augustinho Stang, Edson Rosemar da Silva e Rodrigo Stang 31/01/2024 (assinatura do Despacho Decisório) Despacho Decisório nº 4/2024/GAB3/CADE (SEI 1340883) Indeferimento do pedido de reunião dos Processos Administrativos nº 08700.005639/2020-58, 08700.005637/2020-69, 08700.005638/2020-11 e 08700.002545/2023-70 e do pedido de suspensão dos referidos processos, alegando que: “Quanto ao pedido de suspensão do feito até ulterior decisão judicial, trata-se de pedido que carece de base legal ou jurídica, não estando amparado na Lei nº 12.529/2011, no Regimento Interno do Cade ou na Lei 9.784/99. As esferas administrativas e penal são, em regra, independentes entre si, sendo certo que eventual tramitação do feito penal não obsta à continuidade do processo administrativo.
Eventual decisão proferida no processo penal somente repercutiria na esfera administrativa na hipótese de sentença absolutória na qual seja reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. Nesse sentido: STF, ARE 664930 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, Acórdão Eletrônico DJe-221 DIVULG 08-11-2012 PUBLIC 09-11-2012; e STJ, REsp 1323123/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013. Esse não é o caso dos autos. Inclusive, no caso concreto, o próprio Juízo Penal já rejeitou o pedido de suspensão dos processos que tramitam no Cade, conforme decisão proferida no Processo Penal nº 0011215-67.2018.8.16.0083, avistável às fls. 4-9 do SEI 1320266.” Além disso, após homologação da decisão pelo Plenário, determinou-se a juntada da decisão nos processos nº 08700.005639/2020-58, 08700.005637/2020-69, 08700.005638/2020-11 e 08700.002545/2023-70: “Devo destacar, contudo, que o pedido ora em análise abrange processos que se encontram sob a competência de autoridades distintas, sendo certo que dois dos casos supracitados não se encontram sob a minha relatoria. Nessa hipótese, na forma dos incisos II do art. 10 da Lei nº 12.529/2011, entendo ser o caso de submissão da presente decisão ao Presidente do Tribunal do Cade, a quem compete distribuir os processos aos Conselheiros, presidir os julgamentos do Plenário deste Tribunal e zelar pelo bom andamento dos trabalhos deste colegiado.
Tudo isso considerado, encaminho o presente incidente processual ao Sr. Presidente do Tribunal do Cade, com proposta de INDEFERIMENTO dos pedidos em tela. Caso a Presidência deste Tribunal esteja de acordo com a presente decisão, sugiro a submissão da mesma ao Plenário deste Tribunal, na forma do inciso IX do art. 20 e inciso III do art. 23, todos do Regimento Interno do Cade. Mantida a decisão pelo Plenário, sugiro que a mesma seja juntada nos seguintes processos, acompanhada da respectiva certidão de julgamento: processos administrativos nº 08700.005639/2020-58, 08700.005637/2020-69, 08700.005638/2020-11 e 08700.002545/2023-70.” 08700.005638/2020-11 Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50, Centro Automotivo Delta Ltda, Marco A. Dinon & Cia Ltda., CNPJ 03.370.740/0001-08, Posto Dinon Ltda, CNPJ 04.046.366/0001-52, Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda.
CNPJ 00.118.598/0003-80, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0006-22, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0002-07., Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0006-39, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0007-10, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0031-40. 27/11/2024 (SEI 1482025) Voto-relator (SEI 1481745) Indeferimento da preliminar, sob o fundamento de que, diante da inexistência de decisão que anulasse o Laudo nº 56502/2017 e as demais provas, elas eram, até o momento da decisão, válidas: Os Representados alegaram em suas defesas a nulidade dessa prova. Argumentaram não terem tido acesso à primeira extração de dados do celular apreendido, mas somente à segunda extração, e que, portanto, haveria impossibilidade de analisar a integralidade da prova, devido à quebra da cadeia de custódia.
Portanto, as questões discutidas perante o Poder Judiciário, acerca da nulidade da prova “Laudo Nº 56502/2017, consistem em (i) ausência de acesso integral à extração de dados do aparelho celular do Representado Augustinho Stang e (ii) possível quebra da cadeia de custódia pois, na nova extração de dados, em 2021, verificou-se que o celular foi manuseado após a primeira extração, caracterizando a quebra da cadeia de custódia da prova e a imprestabilidade do acervo de dados referentes à segunda análise. Em petição (SEI 0910477), os Representados juntaram aos autos decisão do Juiz da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão/PR, na ação penal 0011215-67.2018.8.16.0083, a qual declarou a “nulidade da prova produzida a partir do aparelho celular objeto dos autos (Caterpillar CAT S60)”. Consoante à decisão, não teria sido apresentado nos autos da ação penal a extração do aparelho celular que deu origem ao “Laudo Nº 56502/2017”. Como a extração dos dados não existe mais, o Juiz decretou a nulidade da prova. De acordo com a decisão, foi considerado prejudicado o pedido de declaração de ilegalidade na cadeia de custódia. O Ministério Público do Estado do Paraná (MP/PR) opôs Embargos de Declaração, tendo sido proferida decisão anulatória das provas pelo Juízo substituto. Contudo, essa decisão foi revista pelo Juízo titular em 17/06/2021.
O Tribunal fundamentou sua decisão no entendimento de que, embora o Instituto de Criminalística não tenha os dados digitais periciados, isso não implicava na perda do material. Na realidade, todos os dados extraídos do aparelho telefônico estavam devidamente armazenados em um CD anexado à contracapa do volume III do Procedimento Investigatório Criminal Físico, em sua totalidade (SEI 0926072). Ainda assim, foi argumentado pelos Representados que o laudo pericial é imprestável, devido à quebra da cadeia de custódia da prova. Essa questão ainda está sendo objeto de discussão judicial. Também foi abordada na decisão da Juíza da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão (Ação Penal nº 0011215-67.2018.8.16.0083), na qual a Juíza de Direito, Janaína Monique Zanellato Albino, afirmou que não houve quebra da cadeia de custódia, “uma vez que a referida prova não se perdeu, tampouco é inexistente” (SEI 0955058). Assim, conclui-se que todas as provas são válidas. Além disso, a discussão sobre a legalidade da prova obtida a partir da perícia no celular está sendo conduzida no âmbito da Ação Penal nº 0011215-67.2018.8.16.0083, sem que, até o momento, tenha sido proferida decisão final que as anule. Dessa forma, inexistindo, até o momento, decisão judicial declarando a nulidade do Laudo Nº 56502/2017, julgo que o documento é válido e eficaz como meio de prova. Fonte:
Elaboração Gabinete 6 Sendo assim, em face dos mesmos argumentos aqui analisados, arguidos pelo representado Augustinho Stang e outros – com relação à nulidade de provas em decorrência de quebra de cadeia de custódia na seara judicial e/ou à necessidade de suspensão dos processos judiciais a estas provas relacionados – o CADE já se manifestou em 7 (sete) oportunidades distintas. Reiteradamente, a autarquia adotou o entendimento de indeferir o pleito dos representados, entendendo pela validade das provas, uma vez que não foi encontrada decisão judicial que as anule. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal supramencionada é uníssona ao defender a independência entre as instâncias penal e administrativa, em consonância ao que postula a PFE em seu Parecer (SEI 1406547). Inclusive, ao realizar uma análise detida da decisão na Ação Penal nº 0011215 67.2018.8.16.0083 juntada pelos representados em manifestação ao fim da instrução probatória (SEI 1320278), nota-se que esta não determina a suspensão do presente Processo Adminis-trativo. Pelo contrário, o juízo reconhece sua incompetência para decidir sobre a utilização do laudo relativo aos dados extraídos do aparelho celular do representado no âmbito do CADE, reconhecendo a autonomia da autarquia para tomar tal decisão: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] O juízo sustentou, também, a presunção de validade das provas até que se tenha decisão em sentido contrário:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Mesmo diante de todo o exposto, como ação preventiva e em conformidade à orientação da PFE (SEI 1406547), oficiei a Vara Criminal de Francisco Beltrão/PR para fins de atualização deste Tribunal quanto à existência de eventual decisão sobre a ilicitude do Laudo Pericial nº 56.052/2017, através do Ofício nº 5796/2025/GAB6/CADE (SEI 1575742). Tal ofício, entretanto, não foi respondido pelo referido juízo. Dessa forma, entendo que, até o momento, não há notícia de que tenha sido proferida decisão final que anule as provas referidas. Portanto, em observância às manifestações convergentes da SG (SEI 1365396 e 1367410), da PFE (SEI 1406547) e do MPF (SEI 1488027 e 1488144), bem como considerando a pacífica jurisprudência do CADE em julgamento de matéria análoga, voto pelo indeferimento da preliminar de sobrestamento do presente Processo Administrativo. II.2. Da necessidade de reunião de processos em razão de conexão por identidade de objeto Os representados Augustinho Stang, Comércio de Combustíveis Stang Ltda. e Pato Comércio de Combustíveis Ltda. também pleitearam a reunião deste PA com os processos administrativos de nºs 08700.005637/2020-69, 08700.005638/2020-11 e 08700.005639/2020-58, em razão da correspondência pelo objeto.
A Nota Técnica SG, o Parecer PFE e o Parecer MPF foram unânimes no sentido do não acolhimento do pleito dos representados, sob a alegação de inexistência de risco de decisões divergentes no âmbito de órgãos colegiados de natureza administrativa, o que somente se verificaria em sede de processo judicial. Ademais, ainda que hipoteticamente se vislumbrasse eventual conexão entre os processos, conjectura que suscito apenas como exercício teórico, é certa a impossibilidade jurídica de reunião desses processos na atual fase processual deste PA, uma vez que os processos administrativos mencionados se encontram concluídos, inclusive com certidão de trânsito em julgado juntada aos respectivos autos (PA nº 08700.005637/2020-69, Certidão SEI 1385791), 08700.005638/2020-11 (Certidão SEI 1528951) e 08700.005639/2020-58 (Certidão SEI 1353502). Nesse particular, valho-me do Código de Processo Civil (CPC), fonte subsidiária de interpretação do direito antitruste (cf. artigo 115 da Lei nº 12.529/11[1]), que em seu artigo 55, §1º, certifica a impossibilidade jurídica de reunião de processos quando algum deles já houver sido sentenciado[2]. Outrossim, saliento que as condutas investigadas nos processos administrativos supracitados, apesar de guardarem certa semelhança, não são propriamente idênticas à que é objeto do presente PA.
Isso porque se tratam de condutas praticadas em diferentes mercados relevantes, envolvendo agentes econômicos distintos, para além do representado Augustinho Stang, cujas provas produzidas indicam, inclusive, a existência de diferentes ações no que tange ao aspecto da materialidade dos ilícitos concorrenciais. Tendo isso presente, concordo com as manifestações das áreas competentes desta autarquia, votando pelo não acolhimento do pleito de reunião de processos por conexão. II.3. Da inadequação da individualização e equiparação das condutas Os representados Pato Comércio de Combustíveis Ltda., Comércio de Combustíveis Stang Ltda. e Augustinho Stang indicaram haver equívoco na individualização das condutas pela SG, bem como na equiparação das condutas de Augustinho Stang àquelas praticadas por Clauber Henrique Merlo. Tanto a PFE quanto o MPF manifestaram-se no sentido do indeferimento da preliminar que alega erro da SG na individualização e equiparação das condutas dos representados. O Parecer PFE (SEI 1406547) aduziu que a decisão de instauração do PA pela SG apresentou suficientemente os indícios de materialidade e de autoria da infração à ordem econômica incorrida pelos representados, afirmando, ainda, que no momento de instauração de um processo administrativo para aplicação de sanções não se faz necessária a individualização da conduta dos representados, nem a precisão na exposição das condutas investigadas.
Ante o exposto, concordo com as manifestações da PFE e do MPF e voto pelo não acolhimento da preliminar de equívoco quanto à individualização e equiparação das condutas. III. MÉRITO III.1. Considerações Iniciais As condutas imputadas aos representados consistem em (i) prática de cartel em licitação pública e (ii) ajuste de preços de revenda no mercado de combustíveis de Coronel Vivida/PR. A primeira conduta consiste na divisão de itens de licitações realizada pela Prefeitura de Coronel Vivida/PR, envolvendo a aquisição, por aquele município, dos combustíveis Gasolina Comum, Etanol, Diesel S-10 e Diesel S-500. De acordo com a narrativa e provas constantes nos autos, Clauber Henrique Merlo procurou Augustinho Stang propondo-lhe a divisão de itens do Processo Licitatório nº 04/2017 (“Licitação 04/2017”) e do Processo Licitatório nº 63/2017 (“Licitação 63/2017”). No tocante ao acordo para a primeira licitação, caberia a Augustinho Stang vencer o procedimento licitatório para Gasolina Comum e Etanol, ao passo que a Clauber Henrique Merlo lhe tocaria vencer o certame para o item Diesel S-10. Com relação à segunda licitação, convocada em razão da anulação de procedimento anterior, ficou acordado que Clauber Henrique Merlo restaria vencedor para o produto Diesel S-500.
A segunda conduta, por outro lado, refere-se ao alinhamento de objetivos entre Augustinho Stang e Clauber Henrique Merlo visando ao ajustamento de preços no mercado de revenda de combustíveis no município de Coronel Vivida/PR, consistente na manipulação de preços nas bombas com o fito de auferir lucro de forma anticompetitiva. Feitos esses comentários iniciais, passo a analisar a existência da materialidade dessas condutas à luz do acervo fático-probatório decorrente da instrução realizada pela SG e das manifestações juntadas aos autos pela PFE e pelo MPF. III.2. Da materialidade da conduta III.2.1. Do cartel para divisão de itens de licitação pública A investigação realizada pela SG reuniu acervo probatório suficiente que comprova a ocorrência de contato direto entre os concorrentes Augustinho Stang (Rede Delta) e Clauber Henrique Merlo (Santos & Merlo), também identificado como “Coronel Mano”, por meio da plataforma de comunicação WhatsApp, entre o final de novembro de 2016 e o final de agosto de 2017. O objetivo do contato consistia na divisão de lotes da Licitação 04/2017, realizada pela Prefeitura de Coronel Vivida/PR, cujo Edital do Pregão Presencial nº 03/2017 estabeleceu que o certame teria por objeto o Registro de Preços para a aquisição de Etanol, Gasolina Comum, Óleo Diesel Comum S-500, Óleo Diesel S-10 e Arla 32, a serem fornecidos pelo vencedor à [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] daquele município (Pregão nº 44/2017 - SEI 0774977).
A entrega dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação foi marcada para o dia 24 de janeiro de 2017, ficando a sessão do pregão presencial prevista para o dia 25 de janeiro de 2017. O ajuste entre ambos se encontra bem documentado nos autos do presente PA. A menção ao referido procedimento licitatório foi inicialmente constatada no diálogo entre Augustinho Stang e Clauber Henrique Merlo ocorrido no final de 2016, ocasião na qual este informa ao representado Augustinho Stang sobre a intenção de outros agentes econômicos participarem no acordo de divisão de itens de licitação, conforme se verifica na transcrição do Laudo Policial nº 56052/2017 (SEI 0682503, item 319 do tópico 1.9.1): [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] O ajuste inicial com o objetivo de divisão de itens de licitação daquela prefeitura passa a ser mais bem detalhado em troca de mensagens posteriores, realizadas entre 19 e 25 de janeiro de 2017, nas quais o representado Clauber Henrique Merlo informa a Augustinho Stang a respeito da forma de participação de outros concorrentes, aduzindo que os representantes do [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] e que o [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], indicando a intenção de uma participação não competitiva. Ademais, nesse mesmo período, o representado Clauber Henrique Merlo detalha para Augustinho Stang a forma como os itens da licitação seriam divididos entre eles.
De acordo com Clauber Henrique Merlo, Augustinho Stang venceria a licitação para os itens [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], ao passo que Clauber Henrique Merlo restaria vencedor para o fornecimento do item [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Para melhor demonstração da ocorrência da conduta, reproduzo abaixo o inteiro teor do bloco de troca de mensagens objeto do Laudo Pericial nº 56052/2017 (SEI 0682503, item 319): [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Da análise da transcrição acima fica evidente a anuência de Augustinho Stang à proposta feita por Clauber Henrique Merlo, concordância que se extrai da frase [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Cumpre ressaltar que a divisão dos itens levada a efeito entre os representados Augustinho Stang e Clauber Henrique Merlo foi efetivada nos exatos termos do que fora combinado. Participaram da Licitação 04/2017 as empresas Santos & Merlo Ltda., San Rafael Comércio de Combustíveis Ltda. (Posto Panorama), Ciapetro Distribuidora de Combustíveis, TRR Gilioli Ltda., Comércio de Combustíveis Stang Ltda., e Toscan Transportes Ltda., tendo sido adjudicado a Augustinho Stang os combustíveis [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], ao passo que a Clauber Henrique Merlo foi concedido o direito de fornecimento de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS].
O quadro abaixo, extraído do Anexo Nota Técnica nº 37/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1367410), demonstra a dinâmica da participação dos concorrentes na Licitação 04/2017, com a indicação dos respectivos vencedores por tipo de combustível, tal como fora estipulado nas conversas realizadas entre os representados (SEI 1367413, § 68). Quadro 1 – Mapa de participação das empresas no Processo Licitatório nº 04/2017 Fonte: Anexo Nota Técnica Nº 37/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1367410). O modo de atuação previsto na troca de mensagens entre os representados foi executado ao longo da realização do procedimento licitatório. Desse modo, e em linha com o que fora acordado, Santos & Merlo evitou competir efetivamente pelos lotes de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], possibilitando a vitória de Comércio de Combustíveis Stang Ltda., ao passo que, no tocante ao item [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], Comércio de Combustíveis Stang Ltda. e Santos & Merlo apresentaram lances para este tipo de combustível, tendo a empresa Stang se recusado a cobrir a última proposta feita pela concorrente, de modo que a empresa Santos & Merlo se sagrasse vencedora para fornecimento do referido carburante. A concretização dessa divisão pode ser melhor visualizada no quadro de histórico de lances do procedimento licitatório (SEI 0774969, fls. 363-364), obtido pela SG durante a instrução e que se encontra reproduzido abaixo.
Quadro 2 – Histórico de lances do Processo Licitatório nº 04/2017 – [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Fonte: Anexo Nota Técnica Nº 37/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1367410). Nesse sentido, no que concerne à Licitação 04/2017, os pareceres da SG (SEI 1365396 e 1367410), da PFE (SEI 1406547) e do MPF (SEI 1488027 e 1488144) convergem no sentido da verificação da materialidade da conduta anticoncorrencial. Posteriormente, em maio de 2017, Augustinho Stang é novamente procurado por Clauber Henrique Merlo para tratar de item previsto em outra licitação que seria realizada pela prefeitura de Coronel Vivida/PR. Tratava-se da Licitação nº 63/2017 (“Licitação 63/2017”), na qual haveria processo licitatório para fornecimento de Diesel S-500, objeto de interesse de Clauber Henrique Merlo. Naquela ocasião, a análise do diálogo entre os participantes do cartel evidencia a prática de nova conduta anticompetitiva consistente na divisão de itens de licitação, conforme se depreende do excerto abaixo. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Diferentemente do que ocorrera na Licitação 04/2017, na Licitação 63/2017 o proponente da prática de cartel, Clauber Henrique Merlo, não se sagrou vitorioso no processo licitatório, nos termos do Histórico do Pregão abaixo reproduzido (SEI 0774977, fls. 169). Quadro 3 – Histórico do pregão – Processo 63/2017 – [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Fonte: Anexo Nota Técnica Nº 37/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1367410).
No que tange a esse procedimento licitatório (Licitação 63/2017), os pareceres da SG da PFE e do MPF são divergentes quanto à configuração do ilícito concorrencial. Nesse sentido, a SG (SEI 1365396 e 1367410) manifestou-se pela impossibilidade de comprovação da materialidade da conduta anticoncorrencial de divisão de itens da Licitação 63/2017 (SEI 1367413, § 77), ao passo que a PFE (SEI 1406549, § 85) e o MPF (SEI 1488147, § 48) manifestaram-se pela confirmação da ocorrência da conduta, na modalidade “convite à cartelização”. Neste ponto, filio-me parcialmente ao posicionamento exarado pela PFE e pelo MPF, pois considero que se trata de prática de cartel, e não somente de um convite à cartelização. Entendo que, embora não se tenha consumado o ilícito de divisão de itens da Licitação 63/2017, verificou-se a realização da referida conduta, uma vez que o elemento a nortear a análise de uma prática de cartel é o acordo prévio de não competir realizado entre os agentes participantes do ilícito, acordo esse feito entre Clauber Henrique Merlo e Augustinho Stang. Essa compreensão decorre da própria natureza formal do ilícito de cartel, o qual se consuma com a mera prática do ato de combinar a divisão dos itens de licitação, constituindo o alcance do objetivo mero exaurimento.
Ante o exposto, entendo verificada a ocorrência de prática de cartel por Clauber Henrique Merlo e Augustinho Stang, a qual se concretiza no exato momento do ajuste da participação dos agentes no certame licitatório, consistindo a verificação do resultado pretendido uma mera consequência da conduta, a ser objeto de valoração na dosimetria da pena de multa. Diante dos fatos e argumentos expostos, resta configurada a ocorrência da prática de cartel em licitações no município de Coronel Vivida/PR. III.2.2. Do ajuste de preços no mercado de revenda de combustíveis de Coronel Vivida/PR Além da prática de cartel em licitações, a instrução realizada pela SG também trouxe elementos que confirmam a incursão de Augustinho Stang, Comércio de Combustíveis Stang Ltda., Pato Comércio de Combustíveis Ltda., Clauber Henrique Merlo e Santos & Merlo Ltda. no ilícito concorrencial de ajuste de preços no mercado de revenda de combustíveis no município de Coronel Vivida/PR. O acervo fático-probatório decorrente da investigação revela a existência de alinhamento de preços no mercado varejista daquele município paranaense. Mensagens trocadas entre Clauber Henrique Merlo e Augustinho Stang entre 29.11.2016 e 07.12.2016 indicam que Clauber Henrique Merlo, identificado sob a alcunha de “Mano”, propôs a Augustinho Stang que este o acompanhasse na manipulação artificial de preços de combustíveis praticados naquele município.
Em diálogo estabelecido em 29.11.2016, Clauber Henrique Merlo menciona, a respeito dos preços do diesel, que [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] (SEI 0682503, Relatório Laudo 56502 2017 Stang, item 319). Diante dessa afirmação, Augustinho Stang questiona [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], ao que Clauber Henrique Merlo responde [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] (SEI 0682503, Relatório Laudo 56502 2017 Stang, item 319). Posteriormente, em 07.12.2016, Clauber Henrique Merlo avisa Augustinho Stang que [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] (SEI 0682503, Relatório Laudo 56502 2017 Stang, item 319), ao que Augustinho Stang comenta que [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] (SEI 0682503, Relatório Laudo 56502 2017 Stang, item 319). Em seguida, ao ser informado por Clauber Henrique Merlo de que todos os concorrentes de Coronel Vivida/PR já haviam alterado seus preços de gasolina, etanol e diesel[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] (SEI 0682503, Relatório Laudo 56502 2017 Stang, item 319), Augustinho Stang confirma que adotaria o mesmo procedimento, modificando os preços dos combustíveis em seu estabelecimento, por meio do argumento de que [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] (SEI 0682503, Relatório Laudo 56502 2017 Stang, item 319). Em 31.08.2017, verifica-se nova troca de mensagens entre os representados Clauber Henrique Merlo e Augustinho Stang.
A ocorrência fática do ilícito resta configurada por meio da afirmação de Clauber Henrique Merlo de que[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] (SEI 0682503, Relatório Laudo 56502 2017 Stang, item 319), seguida da resposta de Augustinho Stang de que [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] (SEI 0682503, Relatório Laudo 56502 2017 Stang, item 319). Em vista do exposto, entendo verificada a ocorrência de infração concorrencial de ajuste de preços no mercado de revenda de combustíveis de Coronel Vivida/PR, em linha com as manifestações da PFE e do MPF. Uma vez verificada a materialidade das práticas anticoncorrenciais, passo em seguida a individualizar a conduta de cada representado. IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Constatada a existência de materialidade das condutas anticoncorrenciais, passo neste ponto a valorar individualmente a conduta de cada representado. No entanto, antes de adentrar à individualização das condutas propriamente ditas, é forçoso mencionar a existência de divergência entre o posicionamento da SG (SEI 1365396 e 1367410), da PFE (SEI 1406547) e do MPF (SEI 1488027 e 1488144) especificamente no que concerne à constatação da participação de Augustinho Stang na conduta de ajuste de preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR.
A SG (SEI 1365396 e 1367410) entendeu que os diálogos obtidos a partir do Laudo Pericial 56.502/2017 não permitiriam que se concluísse pela participação de Augustinho Stang na conduta de ajuste de preço de revenda, sob a alegação de que este, diante da incitação de Clauber Henrique Merlo, teria tido um comportamento evasivo, o que denotaria uma possível não aceitação da proposta de acordo de preços feitas por seu concorrente. Por outro lado, tanto a PFE quanto o MPF se manifestaram no sentido da comprovação da conduta de Augustinho Stang. Em seu arrazoado, a PFE (SEI 1406547) asseverou que a prática de cartel constitui um acordo verificável tanto implícita quanto explicitamente, por meio do qual os agentes atuantes em determinado mercado buscam eliminar a concorrência e garantir o aumento tanto de seu poder de mercado quanto de seus lucros. Transcrevo a seguir o teor da manifestação do órgão de consultoria jurídica desta autarquia, dada a sua pertinência para o desenvolvimento de minha argumentação. Dessa forma, assim aduz a PFE, no parágrafo 67 do Parecer n. 00036/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1406547): 67.
Entretanto, entende-se que a conclusão no sentido de não adesão à conduta anticoncorrencial exigiria a demonstração de um comportamento mais ostensivo de que não integrava a colusão, porquanto o cartel é uma conduta definida como um acordo implícito ou explícito entre agentes econômicos que atuam com o objetivo de eliminar a concorrência e garantir aumento de poder de mercado e maiores lucros. Em sendo assim, é possível que, mesmo que inexista conduta afirmativa de que tenha aderido ao conluio, o representado tenha adotado um comportamento não revelado, utilizando-se das informações privilegiadas recebidas do concorrente acerca dos preços, que lhe permitiram integrar implicitamente o conluio e implementar as condições ajustadas. (grifos do original) Sem prejuízo da análise que empreenderei nos parágrafos seguintes, antecipo que me filio à tese esposada pela PFE (SEI 1406547) e pelo MPF (SEI 1488144) de que estaria configurada a participação de Augustinho Stang na conduta de acordo de estabelecimento de preço de revenda, uma vez que o ilícito de cartel é de difícil comprovação, tendo em vista que seus praticantes buscam, sempre que possível, não deixar rastros do ilícito praticado. Ademais, há divergência entre as conclusões da SG, de um lado, e da PFE e MPF, de outro, no que tange à condenação de Pato Comércio de Combustíveis Ltda. Enquanto a SG se posiciona pelo arquivamento em razão da insuficiência de provas, a PFE e o MPF manifestam-se pela condenação da pessoa jurídica.
Novamente, sem comprometimento da devida individualização dessa conduta que farei em seguida, antecipo que adiro ao posicionamento da PFE e do MPF, no sentido de reconhecer a participação de Pato Comércio de Combustíveis Ltda. no ilícito concorrencial, notadamente em razão de suas condutas terem sido praticadas por intermédio de seu sócio proprietário e titular da rede Delta, Augustinho Stang. Cumpre ressaltar, ainda, que para fins fiscais, a pessoa jurídica Pato Comércio de Combustíveis Ltda. adota o nome fantasia “Posto Delta”, em alusão à rede da qual faz parte. Feitas essas considerações iniciais, antecipo que acompanho as recomendações no sentido de condenar Augustinho Stang, Comércio de Combustíveis Stang Ltda., Clauber Henrique Merlo e Santos & Merlo Ltda. pelas práticas de ajuste de preços de revenda no mercado de combustíveis em Coronel Vivida/PR e de divisão de itens de licitação feita pela prefeitura daquele município, conforme desenvolvido nos tópicos seguintes. Quanto à pessoa jurídica Pato Comércio de Combustíveis Ltda., acompanho o parecer do MPF para condená-la tão-somente com relação à prática de ajuste de preços de revenda no mercado de combustíveis em Coronel Vivida/PR.
Por fim, tendo em vista a reprodução de boa parte dos diálogos na seção sobre a materialidade da conduta, e buscando evitar a repetição exaustiva e desnecessária de elementos probatórios já constantes nos autos deste PA, limitar-me-ei, na medida do possível e sem prejuízo à compreensão da minha linha de argumentação e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, à reiteração dos trechos necessários e suficientes à individualização da conduta de cada representado. IV.1 – AUGUSTINHO STANG E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS STANG LTDA. O representado Augustinho Stang é sócio-administrador das pessoas jurídicas Comércio de Combustíveis Stang Ltda. e Pato Comércio de Combustíveis Ltda. A participação dele e da pessoa jurídica Comércio de Combustíveis Stang Ltda. foi demonstrada ao longo da instrução realizada pela SG nos ilícitos concorrenciais de (i) divisão de itens de licitação pública e de (ii) ajuste de preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR. No tocante à primeira prática anticoncorrencial, consistente na divisão de itens da Licitação 04/2017, o acervo probatório reunido explicita os ajustes empreendidos entre Augustinho Stang e Clauber Henrique Merlo, cujo intuito residia na fraude ao referido procedimento por meio da separação por tipo de combustível. A transcrição do Laudo Pericial nº 56052/2017 (SEI 0682503, item 3199) expõe a realização de ajuste entre os dois representados para a divisão dos itens do procedimento licitatório.
No primeiro diálogo, datado de 30.11.2016, Augustinho Stang, ao ser consultado por Clauber Henrique Merlo sobre a licitação da prefeitura, anui à abertura de tratativas visando à burla da licitação realizada pelo município, conforme o trecho abaixo replicado. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Aproximadamente dois meses depois, Augustinho Stang, após ser novamente contatado por Clauber Henrique Merlo para participar da fraude, confirma sua adesão ao esquema, afirmando que [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Nesse ponto, dada a necessidade de maior clareza quanto à caracterização da conduta praticada por Augustinho Stang, transcrevo trecho mais extenso para fins de corroboração da minha conclusão. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] O excerto acima reproduzido torna inequívoca a aceitação de Augustinho Stang (por meio da aposição do [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], bem como da consequente execução, da proposta de Clauber Henrique Merlo para divisão de itens de licitação pública. Percebe-se claramente a repartição de itens entre ambos, afirmando Augustinho Stang que [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] e [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], em uma provável alusão à [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. A segunda prática anticoncorrencial, por outro lado, consiste na imputação de indícios de participação de Augustinho Stang e Comércio de Combustíveis Stang Ltda.
na conduta de ajuste de preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR. Aqui também me valho, para fins de melhor exposição da minha argumentação, da transcrição integral do diálogo empreendido por Clauber Henrique Merlo com Augustinho Stang, cujo objetivo residia na manipulação artificial de preços de combustíveis naquele município. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Da reprodução da conversa acima, pode-se depreender, de forma inequívoca, a anuência de Augustinho Stang às orientações a ele transmitidas por Clauber Henrique Merlo. A análise dos trechos de autoria de Augustinho Stang, a saber, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS],[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] e [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], deixam evidente a participação de Augustinho Stang à conduta de ajuste de preços no mercado de revenda de combustíveis no município de Coronel Vivida/PR. Embora a SG tenha se manifestado pela não existência de indícios de colusão neste caso, adiro aos posicionamentos externados pela PFE e pelo MPF no sentido da presença de provas suficientes a lastrear um juízo condenatório. Diante da objetividade da manifestação da PFE, transcrevo-a nas linhas seguintes. 65.
A SG entendeu que, a despeito dos indícios de colusão verificados nos poucos diálogos acima transcritos e da reiteração dos contatos entre os concorrentes, seria patente um comportamento evasivo de Augustinho Stang, a indicar possível não aceitação das sucessivas propostas de acordo de preços formuladas pelo concorrente. As expressões identificadas pela SG que indicam eventual relutância aos ajustes seriam: [ACESSO RESTRITO]. 67. Entretanto, entende-se que a conclusão no sentido de não adesão à conduta anticoncorrencial exigiria a demonstração de um comportamento mais ostensivo de que não integrava a colusão, porquanto o cartel é uma conduta definida como um acordo implícito ou explícito entre agentes econômicos que atuam com o objetivo de eliminar a concorrência e garantir aumento de poder de mercado e maiores lucros. Em sendo assim, é possível que, mesmo que inexista conduta afirmativa de que tenha aderido ao conluio, o representado tenha adotado um comportamento não revelado, utilizando-se das informações privilegiadas recebidas do concorrente acerca dos preços, que lhe permitiram integrar implicitamente o conluio e implementar as condições ajustadas. 68. De toda sorte, as respostas do representado Augustinho Stang aos pedidos de combinação de preços não deixam dúvidas de que ele estava alinhado à coordenação entre concorrentes sobre os valores cobrados pela revenda de combustíveis no mercado em questão.
Tal fato é ainda corroborado pela sua afirmação de que alteraria os preços informados nas placas, atendendo ao pedido de Clauber Henrique Merlo, apesar de haver expressado sua opinião a esse concorrente de que o problema seriam os descontos “por baixo dos panos”, a revelar preocupação quanto à efetividade do alinhamento dos preços ajustados entre si. (grifos do original) No mesmo sentido, o MPF (SEI nº 1488144, § 41) confirmou a anuência de Augustinho Stang à proposta feita por Clauber Henrique Merlo, conforme trecho abaixo. 41. Também está devidamente comprovado o envolvimento dos Representados Augustinho Stang e Comércio de Combustíveis Stang Ltda. na conduta de ajustar preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR. [...] o Representado Augustinho Stang por diversas vezes demonstrou aquiescência às propostas de alinhamento de preços formuladas por seu concorrente. (grifos do original) Em linha com a conclusão alcançada pela PFE e pelo MPF em seus arrazoados, entendo que restou comprovada, de forma inequívoca, a adesão de Augustinho Stang à proposta feita por Clauber Henrique Merlo para a prática de ajuste de preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR. Concluir o contrário, no sentido da verificação de um suposto consentimento do representado à conduta anticoncorrencial, resultaria em um exercício de presunção do cometimento de um ilícito a partir de uma conduta evasiva por parte de Augustinho Stang.
Ante todo o exposto, voto pela condenação de Augustinho Stang e Comércio de Combustíveis Stang Ltda. pela prática de divisão de itens de licitação pública e ajuste de preços no mercado de revenda de combustíveis no município de Coronel Vivida/PR, condutas tipificadas no artigo 36, incisos I e III c/c §3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/11. IV.2 – CLAUBER HENRIQUE MERLO E SANTOS & MERLO LTDA. A participação dos representados Clauber Henrique Merlo e Santos & Merlo Ltda. encontra-se fartamente documentada nos autos do presente processo administrativo. A instrução realizada pela SG encontrou indícios relevantes da prática de (i) divisão de itens de licitação pública e de (ii) ajuste de preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR. O ilícito anticoncorrencial praticado por Clauber Henrique Merlo e a pessoa jurídica Santos & Merlo Ltda. está claramente comprovado no diálogo realizado entre ele e Augustinho Stang, no qual aquele instiga este a participar, de forma fraudulenta, da Licitação 04/2017, voltada à contratação de fornecimento de gasolina comum, etanol e diesel à prefeitura de Coronel Vivida/PR. No dia 30.11.2016, Clauber Henrique Merlo envia mensagem a Augustinho Stang informando-lhe que [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] e, em seguida, complementando que [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS].
No dia 19.01.2017, Clauber Henrique Merlo volta a contatar Augustinho Stang, ocasião na qual ofereceu instruções ao concorrente de como proceder para o ato colusivo, as quais se reproduz abaixo. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] A troca de mensagens deixa claro o papel de direção desempenhado por Clauber Henrique Merlo, com o intuito de incentivar Augustinho Stang a dividir ([ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]) os itens da Licitação 04/2017. Em 25.01.2017, Clauber Henrique Merlo novamente contata Augustinho Stang, oferecendo instruções mais específicas de como proceder durante os lances da licitação, conforme se confere do trecho abaixo. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Também se verifica a prática, por Clauber Henrique Merlo e Santos & Merlo Ltda., da conduta anticoncorrencial consistente na prática de ajuste de preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR. Em 29.11.2016, Clauber Henrique Merlo envia mensagens a Augustinho Stang solicitando de seu concorrente o aumento do preço do diesel, por meio das seguintes passagens:[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] e [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS].
Em outra conversa, datada de 30.11.2016, as investidas de Clauber Henrique Merlo visando a uniformização de preço continuam, o que se extrai de passagens como [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Essas tratativas seguiram no dia 07.12.2016, conclusão derivada de trechos de Clauber Henrique Merlo que mencionam [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Os trechos anteriormente reproduzidos ratificam a participação de Clauber Henrique Merlo e Santos & Merlo Ltda. na conduta de ajuste de preços no mercado de revenda de combustíveis de Coronel Vivida/PR. A PFE apresentou manifestação a favor da configuração da atuação dos representados nas condutas de ajuste de preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR e de divisão de itens de licitação pública naquela cidade, da forma como transcrito a seguir. 110. Porém, as provas reunidas nos autos demonstram, cabalmente, que houve acordo entre os concorrentes em ambas as situações, na definição dos preços do mercado de revenda e na divisão dos itens dos certames realizados pela Prefeitura Municipal de Coronel Vivida/PR.
Quanto aos demais argumentos trazidos em defesa dos representados, cumpre apenas ressaltar que a infração de cartel é um tipo de ilícito concorrencial que prescinde de qualquer avaliação dos efeitos, ou seja, a mera existência de um ajuste torna ilícita a conduta, pois compreende-se que dela nunca decorreriam efeitos positivos, presumindo-se, assim, a sua ilegalidade e aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. 111. Concluindo, verifica-se que os representados Santos & Merlo Ltda. e Clauber Henrique Merlo participaram da colusão investigada ao firmarem e implementarem os ajustes de divisão de itens licitados pela municipalidade de Coronel Vivida/PR e de combinação de preços no mercado varejista de combustíveis. Já o MPF também se manifestou positivamente quanto à ocorrência das práticas anticoncorrenciais pelos representados, cujo posicionamento transcrevo abaixo: 49. Dessa forma, as evidências comprovam que os Representados Clauber Henrique Merlo e Santos & Merlo Ltda. ao ajustarem preços no mercado de revenda de combustíveis, acordarem a divisão de itens da Licitação nº 004/2017 (Pregão 03/2017) promovida pelo Município de Coronel Vivida/PR e praticarem convite à cartelização [...]. (grifos do original) Desse modo, voto pela condenação de Clauber Henrique Merlo e Santos & Merlo Ltda.
por ajuste de preços no mercado de revenda de combustíveis de Coronel Vivida/PR e divisão de itens da Licitação 04/2017, ilícitos com enquadramento nas conduta tipificada no artigo 36, inciso I c/c §3º, inciso I, alínea “a” e “d”, da Lei nº 12.529/11. IV.3 – PATO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. A pessoa jurídica Pato Comércio de Combustíveis Ltda., pertencente ao grupo Rede Delta, de Augustinho Stang, teve contra si imputada a conduta de ajuste de preços no mercado de revenda de combustíveis no município de Coronel Vivida/PR. Os diálogos presentes no Laudo Pericial nº 56.502/2017 deixam evidente a participação da Representada no ilícito concorrencial. Verifica-se na transcrição de 02.12.2016 que, Augustinho Stang, ao ser comunicado por Clauber Henrique Merlo de que [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] (SEI 0682503, Relatório Laudo 56502 2017 Stang, item 319) e [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] (SEI 0682503, Relatório Laudo 56502 2017 Stang, item 319), informa ao seu concorrente que [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] (SEI 0682503, Relatório Laudo 56502 2017 Stang, item 319), indicando a convergência de vontades no sentido de uniformização ilícita de preços de combustíveis. Para a PFE, restou configurada a participação da Representada na implementação de acordo de preços no mercado de revenda de combustíveis de Coronel Vivida/PR e de divisão de itens de licitação pública pela prefeitura daquele município. Assim se pronunciou a PFE: 86.
Em conclusão, verifica-se que os representados Pato Comércio de Combustíveis Ltda., Comércio de Combustíveis Stang Ltda. divisão de itens licitados pela municipalidade de Coronel Vivida/PR. e Augustinho Stang participaram da colusão investigada ao firmarem e implementarem os ajustes de definição de preços no mercado varejista de combustíveis e de divisão de itens licitados pela municipalidade de Coronel Vivida/PR. Em sentido similar, o MPF também se pronunciou pela configuração da participação da Representada nas condutas que lhe foram imputadas, afirmando o seguinte (SEI 1488144, p. 20): 50. Foi imputada à pessoa jurídica Representada Pato Comércio de Combustíveis Ltda., pertencente à Rede Delta, de propriedade do Representado Augustinho Stang, a prática da conduta de ajustar preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR. 51.A conduta está comprovada por meio dos recortes colacionados no tópico referente à materialidade e também naquele relativo à individualização das condutas quanto aos Representados Augustinho Stang e Comércio de Combustíveis Stang Ltda. Os diálogos presentes nos documentos demonstram como o alinhamento de preços no mercado de revenda de combustíveis no Município de Coronel Vivida/PR foi pauta regular entre empresas concorrentes, dentre as quais a Representada Pato Comércio de Combustíveis Ltda. Desse modo, voto pela condenação de Pato Comércio de Combustíveis Ltda.
pela prática colusiva consistente em ajuste para definição de preços no mercado varejista de combustíveis, conduta tipificada no artigo 36, incisos I e III c/c §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11. V. ARQUIVAMENTOS V.1. San Rafael Sementes e Cereais Ltda. (Posto Panorama) A inclusão da Representada San Rafael Sementes e Cereais Ltda. no polo passivo deu-se em razão da referência a uma suposta comunicação que teria ocorrido entre o representante legal da San Rafael e o Representado Clauber Henrique Merlo, por meio da qual teria sido compartilhada informação sensível de que a San Rafael participaria de forma não competitiva do Pregão nº 3/2017, realizado pela municipalidade de Coronel Vivida/RP. No entanto, a instrução realizada pela SG não encontrou provas suficientes que permitissem concluir pela ocorrência de conduta anticoncorrencial por parte da Representada. Note-se, inclusive, que nem sequer se conseguiu identificar o suposto representante legal da San Rafael que teria compartilhado informação sensível com Clauber Henrique Merlo. Do cotejo das provas juntadas aos autos, a PFE e o MPF manifestaram-se pelo arquivamento em relação à representada San Rafael. A PFE expressou-se da seguinte forma (SEI 1406547): 119.
A SG ouviu a sócia proprietária da San Rafael, Francile Colferai, bem como o seu funcionário que teria representado a empresa no pregão, Eberson Librelato, além do representado Clauber Henrique Merlo, a fim de obter maiores informações sobre a participação da representada na conduta investigada. 120. A sócia proprietária afirmou não lidar diretamente com a gestão do negócio de revenda de combustíveis, função que seria exercida exclusivamente por Eberson Librelato. Por essa razão, ela informou não saber responder quem poderia ter sido o autor do investigado compartilhamento de informações. Informou ainda que Eberson Librelato não trabalha mais na empresa, não tendo sido localizado pela SG. Clauber Henrique Merlo, notificado para prestar depoimento, não compareceu à audiência. 121. Diante disso, entende que não se reuniram nos autos indícios suficientes de participação na conduta ora investigada, constando apenas afirmações, por um dos representados a um outro integrante da colusão, de suposta adesão da representada ao conluio e, assim, opina pelo arquivamento do processo administrativo em relação a San Rafael Sementes e Cereais Ltda. (grifos do original) O MPF, por seu turno, afirmou o quanto segue (SEI 1488144): 54. [..] os elementos trazidos aos autos não são suficientes para condenar o Representado San Rafael Sementes e Cereais Ltda. pela prática da conduta anticompetitiva narrada. Não há a identificação da pessoa que teria compartilhado essa informação.
A sócia-proprietária Franciele Colferai Jacob (SEI 1314232 e 1314733), afirmou em seu depoimento não saber o responsável pelo compartilhamento, já que a gestão do negócio era exercida por Eberson Librelato, ex-funcionário não localizado para prestar depoimento. O Representado Clauber Henrique Merlo, por sua vez, mesmo notificado não compareceu à audiência. 55. Restou verificado pela instrução realizada pela SG/CADE que o Representado San Rafael Sementes e Cereais Ltda. participou do certame com proposta de apenas R$ 0,01 abaixo do valor de referência quanto ao item “Gasolina”. [...] A informante Franciele afirmou que participou do certame em razão de ter sido realizado na cidade em que a empresa está localizada. Acrescentou, ainda, que a empresa não costuma participar de licitações, pois sendo o único “posto de bandeira” da cidade, os preços sempre foram mais altos (SEI 1314232 e 1314733). [...] 56. Dessa forma, não há elementos seguros para a procedência do pleito condenatório em relação ao Representado San Rafael Sementes e Cereais Ltda., requerendo-se o arquivamento. (grifos do original). Portanto, reconheço a insuficiência do acervo probatório que permita a formulação de um juízo condenatório e, desse modo, voto pelo arquivamento do processo administrativo em relação à representada San Rafael Sementes e Cereais Ltda. (Posto Panorama). VI.
DAS PENALIDADES VI.1 Dosimetria da multa – Artigo 37, incisos I, II e III, da Lei nº 12.529/11 VI.1.1 Considerações iniciais sobre a pena de multa O artigo 37 da Lei nº 12.529/2011 estabelece a base de cálculo para a pena por infração à ordem econômica nos seguintes termos: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. As informações disponíveis nos autos não permitem estimar a vantagem auferida ou uma proxy razoável dos ganhos efetivamente obtidos pelos representados na conduta. Não há no processo registro sobre os preços e volumes comercializados antes, durante e depois da conduta ou de regiões com e sem cartel. No caso do mercado objeto destes autos, considero adequado levar em consideração, para fins de estimação da base de cálculo da multa, o faturamento bruto obtido a partir dos produtos e serviços da pessoa jurídica. Para fins de levantamento do faturamento bruto dos representados, tem-se que o presente processo administrativo foi instaurado em 13.04.2023 por meio do Despacho SG nº 9/23 (SEI 1220315). Desse modo, foram solicitadas aos representados a apresentação de seus respectivos faturamentos, mediante Ofício (SEI 1624789).
Como as empresas ligadas aos representados não apresentaram o faturamento no ramo de atividade requerido, solicitou-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), por meio dos Ofícios nºs 1437 (SEI 1722305) e 1439 (SEI 1722339), o faturamento dos representados referente ao ano anterior à instauração do PA, ou seja, o ano de 2022, nos termos do artigo 37, inciso I, da Lei nº 12.529/11. A resposta da SRFB foi juntada aos autos no documento SEI 1733570. Os faturamentos das pessoas jurídicas ligadas a Augustinho Stang, no ano de 2022, são apresentados abaixo. Quadro 4 - Faturamento das pessoas jurídicas ligadas a Augustinho Stang Representado CNPJ Localidade Faturamento bruto (2022) SELIC acumulada (12/2022 a 04/2026) Faturamento atualizado (04/2026) Comércio de Combustíveis Stang Ltda. 14.169.763/0001-75 Coronel Vivida/PR [ACESSO RESTRITO AO CADE] 40,53 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Pato Comércio de Combustíveis Ltda. 07.056.274/0001-41 Coronel Vivida/PR [ACESSO RESTRITO AO CADE] 40,53 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. SEI 1733570. (2025) O faturamento da pessoa jurídica ligada a Clauber Henrique Merlo no ano de 2022 é o seguinte: Quadro 5 - Faturamento da pessoa jurídica ligada a Clauber Henrique Merlo Representado CNPJ Localidade Faturamento bruto (2022) SELIC acumulada (12/2022 a 04/2026) Faturamento atualizado (04/2026) Santos & Merlo Ltda.
79.854.667/0001-01 Coronel Vivida/PR [ACESSO RESTRITO AO CADE] 40,53 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. SEI 1733570. (2025) Feitas essas considerações preliminares, passo a definir a multa a ser aplicada a cada um dos representados, com base no artigo 45 e incisos da Lei nº 12.529/11. VI.1.2 Comércio de Combustíveis Stang Ltda. As infrações imputadas ao representado consistem em (i) divisão de itens de licitação pública e (ii) ajustes de preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR. No que se refere à conduta de ajustes de preços no mercado de revenda de combustíveis, a jurisprudência consolidada do Cade reconhece que a fixação concertada de preços entre concorrentes configura infração grave à ordem econômica. Em mercados de alta transparência e sensibilidade ao consumidor, como o de combustíveis, a prática de cartel tende a produzir efeitos diretos e imediatos sobre os preços ao consumidor final. Entretanto, é preciso considerar o tempo de duração da conduta, de menos de um ano. Assim, em consonância com a jurisprudência do Cade e com o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel, fixo a alíquota base de [ACESSO RESTRITO] 10% para a pena relativa ao ajuste de preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR.
Quanto à conduta de divisão de itens de licitação, a jurisprudência consolidada do Cade reconhece que cartéis em licitações devem ser sancionados com maior rigor, sendo usual a aplicação de alíquotas entre 15% e 20% do faturamento bruto no ramo de atividade afetado pela infração. Nesse sentido, em consonância com a jurisprudência do Cade e com o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel, defino a alíquota base de [ACESSO RESTRITO] 18% para a pena do cartel de divisão de itens de licitação pública no município de Coronel Vivida/PR. Essas alíquotas deverão ser majoradas ou reduzidas de acordo com os critérios constantes do artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, os quais passo a analisar em seguida. a. Gravidade da infração: cartel é tratado pela jurisprudência do Cade como o tipo de infração anticoncorrencial mais grave contra a ordem econômica. b. Boa-fé do infrator: não se pode considerar a boa-fé em infração de cartel institucionalizado e consumado; c. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: as provas juntadas aos autos revelam que os acordos colusivos geraram vantagem econômica para os infratores; d. Consumação ou não da infração: está provado nos autos que houve consumação das condutas anticoncorrenciais. e. Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros:
a infração de cartel possui elevada presunção de lesão à livre concorrência, uma vez que, além dos danos diretamente produzidos, também simula a ocorrência de um processo competitivo natural; f. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: da prática do cartel resultou efetiva alteração coordenada de preços ao consumidor final, gerando impactos negativos para o mercado; g. Reincidência: conforme explicitado no parecer do MPF, “os Representados Augustinho Stang e Comércio de Combustíveis Stang Ltda. também foram condenados em outros Processos Administrativos (08700.005639/2020-58 e 08700.005637/2020-69), por comportamento semelhante, fato que deve ser interpretado como maus antecedentes, nos termos do artigo 45, inciso VII, da Lei nº 12.529/2011” (SEI 1488147, p. 23). Diante do exposto, tendo em vista a gravidade da conduta, adoto a alíquota da multa em [ACESSO RESTRITO] para a conduta de divisão de itens de licitação pública e em [ACESSO RESTRITO] para a conduta de ajustes de preços no mercado varejista de revenda de combustíveis no município de Coronel Vivida/PR. Tais alíquotas devem incidir sobre o faturamento dos postos da empresa Comércio de Combustíveis Stang Ltda. Tabela 2 – Multas aplicadas à Pessoa Jurídica Comércio de Combustíveis Stang Ltda. Representado Conduta Faturamento bruto (2022) Faturamento atualizado (04/2026) Alíquota Multa Comércio de Combustíveis Stang Ltda.
Divisão de itens de licitação pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] R$ 18.729.681,10 Comércio de Combustíveis Stang Ltda. Ajustes de preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 7.072.045,05 Fonte: Elaboração Gabinete 6 VI.1.3 Pato Comércio de Combustíveis Ltda. A infração imputada à Representada Pato Comércio de Combustíveis Ltda. é ajustes de de preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR. Em consonância com a jurisprudência do Cade e com o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel, fixo a alíquota base de [ACESSO RESTRITO] para a pena relativa à conduta de ajuste de preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR. Essa alíquota deverá ser majorada ou reduzida de acordo com os critérios constantes no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, os quais passo a analisar em seguida. a. Gravidade da infração: cartel é tratado pela jurisprudência do Cade como o tipo de infração anticoncorrencial mais grave contra a ordem econômica. b. Boa-fé do infrator: não se pode considerar a boa-fé em infração de cartel institucionalizado e consumado; c. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: as provas juntadas aos autos revelam que os acordos colusivos geraram vantagem econômica para os infratores; d. Consumação ou não da infração: está provado nos autos que houve consumação das condutas anticoncorrenciais. e.
Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: a infração de cartel possui elevada presunção de lesão à livre concorrência, uma vez que, além dos danos diretamente produzidos, também simula a ocorrência de um processo competitivo natural; f. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: da prática do cartel resultou efetiva alteração coordenada de preços ao consumidor final, gerando impactos negativos para o mercado; g. Reincidência: não há reincidência. Não se altera o percentual da multa por essa razão. Diante do exposto, tendo em vista a gravidade da conduta, adoto a alíquota da multa em [ACESSO RESTRITO] para a conduta de ajustes de preços no mercado varejista de revenda de combustíveis no município de Coronel Vivida/PR. Tal alíquota deve incidir sobre o faturamento dos postos da empresa Pato Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 07.056.274/0002-22). Tabela 3 – Multa aplicada à Pessoa Jurídica Pato Comércio de Combustíveis Ltda. Representado Localidade Faturamento bruto (2022) Faturamento atualizado (04/2026) Alíquota Multa Pato Comércio de Combustíveis Ltda. Coronel Vivida/PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 8.745.394,59 Fonte: Elaboração Gabinete 6 VI.1.4 Augustinho Stang Ao representado Augustinho Stang, sócio-proprietário das representadas Comércio de Combustíveis Stang Ltda.
e Pato Comércio de Combustíveis Ltda., são imputadas as condutas de (i) divisão de itens de licitação pública e (ii) ajustes de preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR. Nota-se que o representado participou ativamente da implementação dos acordos colusivos. Não demonstrou boa-fé, ao contrário agiu dolosamente; por ser sócio e administrador da empresas envolvidas, presume-se a obtenção de vantagens econômicas; agiu para consumar as infrações; gerou perigo de lesão para a livre concorrência e para os consumidores ao promover majoração artificial de preços; gerou efeitos econômicos negativos ao mercado; não há informação nos autos acerca de dificuldades econômicas do representado para o adimplemento da multa. Não é reincidente, contudo, conforme explicitado no parecer do MPF, “os Representados Augustinho Stang e Comércio de Combustíveis Stang Ltda. também foram condenados em outros Processos Administrativos (08700.005639/2020-58 e 08700.005637/2020-69), por comportamento semelhante, fato que deve ser interpretado como maus antecedentes, nos termos do artigo 45, inciso VII, da Lei nº 12.529/2011” (SEI 1488147, p. 23). Tendo em vista a gravidade das condutas, para definição da pena pecuniária de Augustinho Stang, entendo que deverá ser aplicada a alíquota [ACESSO RESTRITO] sobre a soma das penalidades impostas às empresas Comércio de Combustíveis Stang Ltda. e Pato Comércio de Combustíveis Ltda.
Tabela 4 – Multa aplicada à Pessoa Física Augustinho Stang Representado Pessoas Jurídicas relacionadas Soma das penalidades aplicadas às Pessoas Jurídicas Alíquota Multa pessoa física Augustinho Stang Comércio de Combustíveis Stang Ltda. e Pato Comércio de Combustíveis Ltda. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 5.182.068,11 Fonte: Elaboração Gabinete 6 Fixada a pena pecuniária a ser aplicada a Augustinho Stang, julgo assaz relevante uma breve consideração a respeito da recomendação do MPF de condenação do representado à pena não pecuniária de proibição de exercício do comércio em nome próprio ou como representante legal de pessoa jurídica pelo prazo de 5 (cinco) anos. Primeiramente, cumpre ressaltar que a referida recomendação se encontra em consonância com sugestões anteriores feitas pelo Parquet federal em outros processos administrativos julgados por este Tribunal, os quais também tinham no polo passivo o representado Augustinho Stang. Desse modo, entendo, inclusive sob uma ótica de alinhamento às decisões pretéritas tomadas no âmbito do Cade, pelo cabimento da aludida penalidade, sobretudo em razão da reiteração delitiva do acusado.
Nessa mesma linha argumentativa, compreendo que a cominação de pena não pecuniária consistente na proibição de exercício de comércio pelo representado contribui para a intensificação do enforcement das decisões emanadas deste Tribunal, uma vez que, ainda que por prazo limitado, impede que Augustinho Stang esteja à frente de negócios potencialmente lesivos à sociedade. VI.1.5 Clauber Henrique Merlo e Santos & Merlo Ltda. As infrações imputadas aos representados consistem em (i) divisão de itens de licitação pública e (ii) ajustes de preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR. Em consonância com a jurisprudência do Cade e com o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel, defino a alíquota base de: (i) [ACESSO RESTRITO] para a pena de divisão de itens de licitação pública no município de Coronel Vivida/PR; e (ii) [ACESSO RESTRITO] para a pena de conduta de acordo de preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR. Essas alíquotas deverão ser majoradas ou reduzidas de acordo com os critérios constantes do artigo 45 da Lei 12.529/2011, os quais passo a analisar em seguida. a. Gravidade da infração: cartel é tratado pela jurisprudência do Cade como o tipo de infração anticoncorrencial mais grave contra a ordem econômica; b. Boa-fé do infrator: cartel é tratado pela jurisprudência do Cade como o tipo de infração anticoncorrencial mais grave contra a ordem econômica; c. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator:
as provas juntadas aos autos revelam o diálogo empreendido entre Augustinho Stang e Clauber Henrique Merlo para a divisão de itens de licitação e ajuste de preços no mercado de revenda de combustíveis no município de Coronel Vivida/PR, o qual foi efetivamente exitoso, o que permite que se conclua que o acordo colusivo gerou vantagem econômica para os infratores; d. Consumação ou não da infração: conforme manifestação da PFE (SEI 1406547) e do MPF (SEI 1488144), houve consumação da infração de divisão de itens de licitação pública e de ajustes de preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR no que tange à participação dos representados Clauber Henrique Merlo e Santos & Merlo Ltda.; e. Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: a infração de cartel possui elevada presunção de lesão à livre concorrência, uma vez que, além dos danos diretamente produzidos, também simula a ocorrência de um processo competitivo natural; f. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: da prática do cartel resultou efetiva alteração coordenada de preços ao consumidor final, gerando impactos negativos para o mercado; g. Reincidência: não se verificou reincidência em relação aos representados Clauber Henrique Merlo e Santos & Merlo Ltda.
Diante do exposto, adoto a alíquota da multa em [ACESSO RESTRITO] para o cartel de divisão de itens de licitação pública no município de Coronel Vivida/PR e em [ACESSO RESTRITO] para o acordo de preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR. Tendo em vista a gravidade da conduta, estabeleço em [ACESSO RESTRITO] a alíquota da multa para Clauber Henrique Merlo, a incidir sobre as penalidades impostas à empresa Santos & Merlo Ltda. Em síntese, tem-se as seguintes penas de multa para a pessoa jurídica administrada por Clauber Henrique Merlo: Tabela 5 – Multas aplicadas à Pessoa Jurídica Santos & Merlo Ltda. Representado Conduta Faturamento bruto (2022) Faturamento atualizado (04/2026) Alíquota Multa Santos & Merlo Ltda. Divisão de itens de licitação pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 5.644.070,81 Santos & Merlo Ltda. Ajustes de preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 3.762.713,87 Fonte: Elaboração Gabinete 6 Tabela 6 – Multa aplicada à Pessoa Física Clauber Henrique Merlo Representado Pessoa Jurídica relacionada Soma das penalidades aplicadas à Pessoa Jurídica Alíquota Multa pessoa física Clauber Henrique Merlo Santos & Merlo Ltda. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 940.678,46 Fonte: Elaboração Gabinete 6 VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto: pela condenação dos representados Augustinho Stang e Comércio de Combustíveis Stang Ltda.
por infração à Ordem Econômica, conforme o artigo 36, incisos I e III c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011; também, pela condenação do representado Augustinho Stang na pena não pecuniária de proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 38, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; pela condenação dos representados Clauber Henrique Merlo e Santos & Merlo Ltda. por infração à Ordem Econômica, conforme o artigo 36, inciso I c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011; pela condenação da representada Pato Comércio de Combustíveis Ltda. por infração à Ordem Econômica, conforme o artigo 36, incisos I e III c/c o § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011; pelo arquivamento do feito quanto à representada San Rafael Sementes e Cereais Ltda. (Posto Panorama) em razão da insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de sua participação nos ilícitos ora imputados; pela imposição das seguintes multas, a serem recolhidas em até 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão final no Diário Oficial da União (DOU), nos termos do artigo 161, inciso VII, do RICADE: Representado Multa Comércio de Combustíveis Stang Ltda. R$ 25.801.726,15 Pato Comércio de Combustíveis Ltda. R$ 8.745.394,59 Santos & Merlo Ltda.
R$ 9.406.784,68 Augustinho Stang R$ 5.182.068,11 Clauber Henrique Merlo R$ 940.678,46 pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei nº 12.529/11, para ciência e eventual propositura de ação de ressarcimento de danos, com fulcro no artigo 47 da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/85, assim como para as providências que julgar necessárias e adequadas no âmbito da seara penal, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.137/90. É como voto. [assinatura eletrônica] JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR Relator Referências: ^ BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Diário Oficial da União: página 1, Brasília, DF, 01 dez. 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em: 19 dez. 2025. ^ Confira: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” In: BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: página 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 19 dez. 2025.
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