CADE · Superintendência-Geral · 22/05/2026
Comércio Atacadista de Computadores, Periféricos e Suprimentos de Informática
Processo Administrativo nº 08700.008098/2014-71
Inteiro teor
13.889 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1757444 - Nota Técnica Nota Técnica nº 25/2026/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.008098/2014-71 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.012009/2014-91) Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina – MPSC Representados: Caleb G. Kieling & Cia. Ltda.; Enge Áudio Comércio e Sonorização Ltda. ME; I 9 Soluções em Tecnologia e Informática Ltda. ME; Líder Suprimentos para Informática Ltda.; MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda.; Multicomp Informática Ltda.; Positivo Informática S.A.; Proxyline Informática Ltda.; S&V Equipamentos para Escritório Ltda.; Somaq Assistência e Equipamentos Ltda.; Angélica Scapinello; Caleb Gerson Kieling; Claudir Frigeri; Lindacir Salete Faccio Giaretta; Luciano Oscar Schmidt; Marcelo Rodrigues de Gouveia; Márcia Helena Jabuonski Siepko; Paulo Roberto Marchine; Pedro Frigulha; Rodrigo Benetti Dolatto; Rodrigo Cesar de Faria Correa; Samuel Prado; Sérgio Francisco Siepko; Solange Maria Ody Ficcagna; Vicente Borges Soares; Volmir Ficcagna; Waldelei Schmidt; e Wilson Donizette Inácio. Advogados: Ademir Antonio Pereira Júnior; Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena; Éber Marcelo Bundchen; Ernani Macedo; Gabriela Henrichs Favero; João Afonso Gaspary Silveira; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; Luciana Aparecida Imbe; Luiz Felipe Rosa Ramos; Maria Beatriz Fidalgo Velloso Ferreira; Maria Tereza Zanella Capra; Maurício Faccio Giaretta; Ocimar Carlos Pioli; Paulo Roberto Borsatto;
Thiago Cavalcante Lima; Thiago Cavalcante Lima; Walber de Moura Agra; e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de equipamentos e materiais de informática. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RESUMO DO CASO II. RELATÓRIO II.1. Do Encerramento da Instrução Processual e das Alegações das Representadas II.1.1. Somaq Assistência e Equipamentos Ltda e Claudir Frigeri II.1.2. Positivo Tecnologia S.A., Vicente Borges Soares, Paulo Roberto Marchine e Rodrigo Benetti Dolatto III. ANÁLISE III.1. Das Preliminares III.1.1 Da prescrição intercorrente III.1.2 Da inépcia da acusação e da ausência de individualização da conduta III.1.3 Das nulidades do processo judicial III.1.4 Do cerceamento de defesa em razão de indeferimento de prova pericial requerida pela Positivo III.2. Do Mérito III.2.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada III.2.2. Aspectos gerais da repressão a cartéis III.2.3. Cartel em concorrências públicas e privadas: principais estratégias III.2.4. Participação em licitações de empresas que possuem sócios em comum e/ou com relações de parentesco e/ou afinidade III.2.5. Grupo Econômico de Fato III.2.6. Cartel do tipo hub-and-spoke III.2.7.
Do Mapeamento de Oportunidade III.2.8. Da descrição das condutas anticompetitivas III.2.8.1. Do funcionamento do mercado III.2.8.2. Visão geral das condutas anticompetitivas identificadas III. 2.8.3. Detalhamento das Condutas III.2.8.3.1. Do cartel entre revendedores III.2.8.3.2 Da tentativa divisão geográfica entre alguns revendedores III.2.8.3.3 Da Política de Revendas da Positivo – Condutas identificadas na Relação Vertical III.3 Análise das condições estruturais do mercado em questão III.3.1 Do poder de mercado III.3.2 Da definição de mercado relevante III.3.3 Da probabilidade de exercício de poder de mercado III.3.3.1 Dos fatores que viabilizam a formação e o monitoramento do acordo III.3.3.2 Dos fatores que facilitam o abuso por parte do cartel III.4 Da Individualização das Condutas III.4.1. Positivo Informática S.A. (“Positivo”), Vicente Borges Soares, Rodrigo Benetti Dolatto e Paulo Roberto Marchine III.4.1.1 Positivo Informática S.A. III.4.1.2 Vicente Borges Soares III.4.1.3 Paulo Roberto Marchine III.4.1.4 Rodrigo Benetti Dolatto III.4.2. S&V Equipamentos para Informática Ltda. (“S&V”), MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda. ME (“MS”), Angélica Scapinello, Marcelo Rodrigues de Gouveia, Márcia Helena Jabuonski Siepko, Sérgio Siepko, Solange Maria Ody Ficcagna, Volmir Ficcagna e Waldelei Schmidt III.4.2.1. S&V Equipamentos para Informática Ltda. (“S&V”) e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda. ME (“MS”) III.4.2.2. Waldelei Schmidt III.4.2.3.
Volmir Ficcagna III.4.2.4. Sérgio Francisco Siepko III.4.2.5. Márcia Helena Jabuonski Siepko III.4.2.6. Solange Maria Ody Ficcagna III.4.2.7. Angélica Scapinello III.4.2.8. Marcelo Rodrigues de Gouveia III.4.3. Caleb G. Kieling & Cia Ltda (“Caleb Ltda”) e Caleb Gerson Kieling III.4.3.1. Caleb G. Kieling & Cia Ltda III.4.3.2. Caleb Gerson Kieling III.4.4. Líder Suprimentos para Informática Ltda (“Líder”), Pedro Frigulha e Lindacir Salete Faccio Giaretta III.4.4.1. Líder Suprimentos para Informática Ltda (“Líder”) III.4.4.2. Pedro Frigulha III.4.4.3. Lindacir Salete Faccio Giaretta III.4.5. Proxyline Informática Ltda (“Proxyline”) e Luciano Oscar Schmidt III.4.5.1. Proxyline Informática Ltda (“Proxyline”) III.4.5.2. Luciano Oscar Schmidt III.4.6. Somaq Assistência e Equipamentos Ltda (“Somaq”) e Claudir Frigeri III.4.6.1. Somaq Assistência e Equipamentos Ltda III.4.6.2. Claudir Frigeri III.4.7. Enge Áudio Comércio e Sonorização Ltda. ME (“Enge Áudio”) e Wilson Donizette Inácio III.4.7.1. Enge Áudio Comércio e Sonorização Ltda. ME (“Enge Áudio”) III.4.7.2. Wilson Donizette Inácio III.4.8. I9 Soluções em Tecnologia e Informática Ltda ME (“I9”) e Rodrigo César de Faria Correa III.4.8.1. I9 Soluções em Tecnologia e Informática Ltda ME (“I9”) III.4.8.2. Rodrigo César de Faria Correa III.4.9. Multicomp Informática Ltda. (“Multicomp”) e Samuel Prado III.4.9.1. Multicomp Informática Ltda. (“Multicomp”) III.4.9.2. Samuel Prado IV. RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA V. CONCLUSÃO I.
RESUMO DO CASO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar suposto cartel no mercado de licitações públicas para aquisição de equipamentos e materiais de informática em diversos municípios da Região Sul do país, bem como supostas condutas anticompetitivas resultantes da política de vendas da Positivo Informática Ltda (Positivo) durante o período de 2008 a 2012. O presente caso originou-se a partir de comunicação encaminhada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), relatando supostas práticas ilícitas e atentatórias à livre concorrência, atribuídas a fabricantes e distribuidores/revendedores de materiais de informática, identificadas no âmbito das investigações conduzidas pelo MPSC na operação denominada “Licitação Mapeada”. Ao longo da instrução, foram identificados robustos indícios quanto à existência de cartel. As violações à ordem econômica identificadas consistiram em (i) cartel entre revendedores na Região Sul do país; (ii) tentativa de divisão geográfica e (iii) condutas anticompetitivas identificadas na relação vertical resultantes da Política de Revenda da Positivo. As provas de tais condutas foram extraídas das provas emprestadas da operação denominada “Licitação Mapeada”, conduzida pelo Ministério Público de Santa Catarina em parceria com o GAECO.
Entre tais elementos probatórios, destacam-se seis períodos de interceptações telefônicas, dois pedidos de interceptações telemáticas, uma medida de busca e apreensão - com especial referência aos endereços da sede e filial das empresas S&V e MS -, além de termos de declaração, inquirições e interrogatórios decorrentes da investigação criminal. Posteriormente, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) produziu provas próprias, consistentes em cinquenta e três ofícios expedidos e dez oitivas realizadas, que complementam o conjunto probatório e reforçam os indícios apurados no curso da investigação. Nesta senda, o robusto conteúdo probatório revelou que, as empresas dividiram previamente o mercado, apresentaram cotações/orçamentos fictícios e propostas de cobertura; e que a aplicação da política de mapeamento da empresa Positivo privilegiou determinadas empresas em processos licitatórios em detrimento de outras empresas concorrentes, impedindo a livre concorrência e causando prejuízos ao erário.
Portanto, os elementos trazidos a partir da instrução realizada pela SG/Cade, bem como do conjunto probatório oriundo da investigação realizada pelo MPSC em parceria com o GAECO , demonstram que as pessoas jurídicas e físicas ora Representadas celebraram acordos entre si com a finalidade de afetar os mecanismos de concorrência do mercado, reduzindo-as por meio de estratégias, devidamente implementadas, de divisão de mercado, alocação de clientes e de acordos de preços e sobrepreços do produto cartelizado, resultando na redução das eficiências decorrentes da pressão concorrencial. II. RELATÓRIO Tratase de Processo Administrativo para apurar suposto cartel no mercado de licitações públicas para aquisição de equipamentos e materiais de informática em diversos municípios da Região Sul do país, bem como supostas condutas anticompetitivas resultantes da política de vendas da Positivo Informática Ltda, condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, I a IV c/c art. 21, I, II, III, V, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV da Lei nº 8.884/1994 e art. 36, I a IV, e §3º, I, alíneas a, c e d, II, IV, VIII, IX, X, XI e XII da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. O inteiro teor do Relatório encontra-se na Nota Técnica nº 18/2026 (SEI 1738250 e 1738264), acolhida pelo Despacho SG nº 484/2026 (SEI 1738357), que determinou a abertura de prazo para a apresentação de novas alegações nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art.
156 do Regimento Interno do Cade. Integra a presente Nota Técnica o Anexo I (SEI 1757474 - versão pública) com o relatório circunstanciado. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; pela condenação da Representada pessoa jurídica Positivo Informática S.A. por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, I a IV c.c. artigo 21, II, V e X da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, I a IV, e §3º, II, IV e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pela condenação dos Representados pessoas físicas Vicente Borges Soares; Paulo Roberto Marchine; e Rodrigo Benetti Dolatto por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, I a IV c.c.
artigo 21, II, V e X da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, I a IV, e §3º, II, IV e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pela condenação dos Representados pessoas jurídicas S&V Equipamentos para Escritório Ltda.; MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda.; Caleb G. Kieling & Cia. Ltda.; Enge Áudio Comércio e Sonorização Ltda. ME; I 9 Soluções em Tecnologia e Informática Ltda. ME; Líder Suprimentos para Informática Ltda.; Proxyline Informática Ltda.; e Somaq Assistência e Equipamentos Ltda. por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I a IV c/c artigo 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pela condenação dos Representados pessoas físicas Waldelei Schmidt; Volmir Ficcagna; Sérgio Francisco Siepko; Márcia Helena Jabuonski Siepko; Solange Maria Ody Ficcagna; Marcelo Rodrigues de Gouveia; Angélica Scapinello; Caleb Gerson Kieling; Claudir Frigeri;
Lindacir Salete Faccio Giaretta; Luciano Oscar Schmidt; Pedro Frigulha; Rodrigo Cesar de Faria Correa; e Wilson Donizette Inácio, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I a IV c/c artigo 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados pessoas jurídicas Multicomp Informática Ltda.; por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados pessoas físicas Samuel Prado por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal do Estado de Santa Catarina (MPSC), por ter sido Representantes do presente Processo Administrativo; e pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022. Essas as conclusões.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.