CADE · Superintendência-Geral · 21/01/2022
Comércio Atacadista de Computadores, Periféricos e Suprimentos de Informática
Processo Administrativo nº 08700.008098/2014-71
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1009747 - Nota Técnica Nota Técnica nº 5/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo n° 08700.008098/2014-71 (relacionado ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.012009/2014-91) Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Representados: Caleb G. Kieling & Cia. Ltda., Enge Áudio Comércio e Sonorização Ltda. ME, I 9 Soluções em Tecnologia e Informática Ltda. ME, Líder Suprimentos para Informática Ltda., MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., Multicomp Informática Ltda. (Full Brasil Ltda.), Positivo Informática S.A., Proxyline Informática Ltda., S&V Equipamentos para Escritório Ltda., Somaq Assistência e Equipamentos Ltda., Angélica Scapinello, Caleb Gerson Kieling, Claudir Frigeri, Lindacir Salete Faccio Giaretta, Luciano Oscar Schmidt, Marcelo Rodrigues de Gouveia, Márcia Helena Jabuonski Siepko, Paulo Roberto Marchine, Pedro Frigulha, Rodrigo Benetti Dolatto, Rodrigo Cesar de Faria Correa, Samuel Prado, Sérgio Francisco Siepko, Solange Maria Ody Ficcagna, Vicente Borges Soares, Volmir Ficcagna, Waldelei Schmidt, Wilson Donizette Inácio. Advogados: Éber Marcelo Bundchen; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; Luciana Aparecida Imbe; Luiz Felipe Rosa Ramos; Maria Tereza Zanella Capra; Maurício Faccio Giaretta; Ocimar Carlos Pioli; Paulo Roberto Borsatto; Sérgio Varella Bruna; Thiago Cavalcante Lima; Valdo Cestari de Rizzo; e outros. EMENTA: Processo Administrativo.
Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de equipamentos e materiais de informática. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 22/07/2015, por meio da Nota Técnica nº 61/2015 (SEI 0085737), para apurar supostas condutas anticompetitivas resultantes da política de vendas da Positivo Informática Ltda. e suposto cartel no mercado de licitações públicas para aquisição de equipamentos e materiais de informática nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. A partir disso, os Representados abaixo indicados foram notificados do prazo para a apresentação de suas Defesas, as quais restaram acostadas aos autos: Representados Notificação cumprida (Nº SEI) Defesas (Nº SEI) 1 Caleb G. Kieling e Cia. Ltda. (''CALEB LTDA'') 0092853 0125162 2 Enge Áudio Comércio e Sonorização Ltda. ME (''ENGE ÁUDIO'') 0091755 0101251 3 I9 Soluções em Tecnologia e Informações Ltda. (''I9'') 0143214 - 4 Líder Suprimentos para Informática Ltda. (''LÍDER'') 0092193 0104095 5 MS Equipamentos e Assistência Técnica (''MS'') 0092855 0217729 6 Multicomp Informática Ltda. (''MULTICOMP'') (nome empresarial Full Brasil Ltda.) 0093384 0104231 7 Positivo Informática Ltda. (''POSITIVO'') 0093385 0217003 8 Proxyline Informática Ltda. (''PROXYLINE'') 0093385 0119898 0119902 9 S&V Equipamentos para Escritório Ltda. (''S&V'') 0092862 0217729 10 Somaq Assistência e Equipamentos Ltda.
(''SOMAQ'') 0093387 0099155 11 Angélica Scapinello (''Angélica Scapinello'') 0092865 0217715 12 Caleb Gerson Kieling (''Caleb Kieling'') 0093398 0125172 13 Claudir Frigeri (''Claudir Frigeri'') 0093408 0099155 14 Lindacir Salete Faccio Giaretta (''Lindacir Giaretta'') 0092197 0218640 15 Luciano Oscar Schmidt (''Luciano Schmidt'') 0134066 0134066 16 Marcelo Rodrigues de Gouveia (''Marcelo Gouveia'') 0092866 0217753 17 Márcia Helena Jabuonski Siepko (''Márcia Siepko'') 0102479 0217751 18 Paulo Roberto Marchine (''Paulo Marchine'') 0126683 0217003 19 Pedro Frigulha (''Pedro Frigulha'') 0092198 0104095 20 Rodrigo Benetti Dolatto (''Rodrigo Dolatto'') 0101607 0217003 21 Rodrigo Cesar de Faria Correa (''Rodrigo Correa'') 0194514 - 22 Samuel Prado (''Samuel Prado'') 0095290 - 23 Sérgio Francisco Siepko (''Sérgio Siepko'') 0102482 0217717 24 Solange Maria Ody Ficcagna (''Solange Ficcagna'') 0127529 0217752 25 Vicente Borges Soares (''Vicente Soares'') 0091324 0217003 26 Volmir Ficcagna (''Volmir Ficcagna'') 0127531 0217720 27 Waldelei Schmidt (''Waldelei Schmidt'') 0092870 0217722 28 Wilson Donizette Inácio (''Wilson Inácio'') 0092871 0101259 Os Representados I9, Rodrigo Correa e Samuel Prado foram devidamente notificados quanto à instauração do Presente Processo Administrativo e não apresentaram defesa nos autos, tendo sido, portanto, declarada a revelia de tais Representados por meio da Nota Técnica nº 63/2016 (SEI 0228364), acolhida pelo Despacho nº 1000/2016 (SEI 0228364).
Além disso, conforme Nota Técnica nº 63/2016 (SEI 0228364), acolhida pelo Despacho nº 1000/2016 (SEI 0228364), a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) (i) analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados e as indeferiu, bem como (ii) analisou os pedidos de provas dos Representados e os deferiu/indeferiu, conforme indicado abaixo: Representado(s) Prova(s) Resultado da Análise da Nota Técnica nº 63/2016 LÍDER e Pedro Frigulha (i) Produção de prova testemunhal: Márcio Simão [ACESSO RESTRITO] Diana Carneiro [ACESSO RESTRITO] Leonir Tesser [ACESSO RESTRITO] (ii) Produção de prova pericial nos documentos apreendidos na ação penal. (i) Intimação dos Representados para apontarem a pertinência e necessidade das oitivas. (ii) Indeferimento do pedido de prova pericial. CALEB e Caleb Kieling (i) Realização de perícias documentais e levantamento de dados junto a Prefeituras onde foram acusados de terem fraudado alguma licitação (ii) Produção de prova testemunhal: Ademar Pedroso [ACESSO RESTRITO] Marlo Dalorsoletta [ACESSO RESTRITO] Maurício Balke [ACESSO RESTRITO] (i) Indeferimento do pedido de realização de perícias documentais e levantamento de dados junto a Prefeituras. (ii) Intimação dos Representados para apontarem a pertinência e necessidade das oitivas.
S&V, MS, Angélica Scarpinello, Sérgio Siepko, Volmir Ficcagna, Waldelei Schimidt, Márcia Siepko, Solange Ficcagna e Marcelo Gouveia (i) Pedido genérico de produção de prova documental (ii) Requisição de cópia dos processos licitatórios discutidos nos autos junto aos entes licitantes correspondentes. (iii) Oitiva de todas as pessoas físicas Representadas. (iv) Realização de perícia contábil nos livros das Requerentes. (i) Deferimento do pedido genérico de produção de prova documental (ii) Indeferimento do pedido de cópia dos processos licitatórios. (iii) Indeferimento do pedido de oitiva de todas as pessoas físicas representadas. (iv) Indeferimento do pedido de perícia contábil. SOMAQ e Claudir Frigeri (i) Juntada das cópias de mídias dos depoimentos prestados pelas testemunhas dos contestantes no processo criminal. (ii) Juntada de documento contábil relativo ao faturamento da empresa no ano de 2014 (iii) Depoimento do Representado Claudir Frigeri. (i e ii) Deferido os pedidos de produção de prova documental e juntada de cópias de mídias. (iii) Prejudicado pedido de depoimento pessoal do Representado Claudir Frigeri uma vez que será arrolado pela SG/Cade, no interesse da apuração dos fatos. POSITIVO, Paulo Marchine, Vicente Soares e Rodrigo Dolatto Produção genérica de provas documental e pericial. Deferimento do pedido genérico de produção de prova documental. Indeferimento do pedido genérico de prova pericial.
PROXYLINE e Luciano Schimidt Pedido genérico de produção de prova pericial e documental. Deferimento do pedido genérico de produção de prova documental. Indeferimento do pedido genérico de produção de prova pericial. Lindacir Giaretta Produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial. Deferimento do pedido genérico de produção de prova documental. Indeferimento do pedido genérico de produção de prova testemunhal e pericial. Passa-se a analisar as petições apresentadas pelos Representados em atenção ao Despacho nº 1000/2016 acima indicado. É o relatório. II. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), cabe à SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Diante disso, cumpre analisar os pedidos de provas feitos pelos Representados. II.1 Dos Representados CALEB e Caleb Kieling Os Representados CALEB e Caleb Kieling foram intimados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro nos termos do art. 102, IV, do RI-Cade, justificassem em que medida as oitivas das testemunhas indicadas e/ou depoimentos são imprescindíveis para suas defesas, sob pena de indeferimento. Não houve apresentação pelos Representados da justificativa para a realização da prova oral, conforme solicitado pelo Despacho nº 1000/2016. Sugere-se, portanto, o indeferimento do pedido de oitiva das testemunhas. II.2 Dos Representados LÍDER e Pedro Frigulha Os Representados LÍDER e Pedro Frigulha foram intimados para que justificassem em que medida as oitivas das testemunhas indicadas e/ou depoimentos seriam imprescindíveis para suas defesas, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art.
70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 195, caput e §2º, do RI-Cade. Não houve apresentação pelos Representados da justificativa para a realização da prova oral, conforme solicitado pelo Despacho nº 1000/2016. Sugere-se, portanto, o indeferimento do pedido de oitiva das testemunhas. II.3 Dos Representados S&V, MS, Solange Ficcagna, Angélica Scarpinello e Márcia Siepko Os Representados S&V, MS, Solange Ficcagna, Angélica Scarpinello e Márcia Siepko (SEI 0237735) pediram reconsideração quanto às decisões da SG/Cade, expostas no Despacho SG 1000 (SEI 0231127), que decidiu sobre as questões preliminares e os pedidos de produção de provas. Os Representados em questão insurgiram-se contra o indeferimento de questões preliminares, enfatizando novamente a impossibilidade de existência de conluio. Tendo em vista que não foram apresentados novos argumentos, reitera-se o apontado na Nota Técnica nº 63/2016 (SEI 0228364). Ressalta-se que os Representados poderão se manifestar quanto a questões de mérito ao longo da instrução probatória, momento processual oportuno para apontarem as razões de fato e de direito para a alegada impossibilidade de existência de conluio: Quanto ao questionamento sobre o indeferimento de oitiva de todas as pessoas físicas Representadas nos autos, deve-se destacar que, naquela ocasião, o pedido foi indeferido, visto que genérico e que contrariava o previsto no art. 195, do RI-Cade, atualmente numerado como art. 155, mantida a mesma redação.
Diante disso e tendo em vista que em petição posterior, os Representados apenas questionaram o indeferimento sem justificar a pertinência do pedido ou indicar até três testemunhas, conforme art. 191 do RI-Cade, reitera-se o apontado na Nota Técnica nº 63/2016 (SEI 0228364), não merecendo prosperar o questionamento dos Representados. III. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NO INTERESSE DA SG/CADE Considerando a necessidade de apuração dos fatos e convencimento desta autoridade de defesa da concorrência acerca dos indícios que embasam o Processo Administrativo em epígrafe e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas representadas nas condutas investigadas, é oportuna a realização de oitivas e depoimentos das pessoas físicas diretamente envolvidas no caso. Nesse sentido, segue abaixo a qualificação completa das pessoas físicas representadas, para prestarem depoimento pessoal, e de testemunhas, em virtude de sua possível colaboração nas condutas investigadas: Representados: Angélica Scapinello, Caleb Gerson Kieling, Claudir Frigeri, Lindacir Salete Faccio Giaretta, Luciano Oscar Schmidt, Marcelo Rodrigues de Gouveia, Márcia Helena Jabuonski Siepko, Paulo Roberto Marchine, Pedro Frigulha, Rodrigo Benetti Dolatto, Rodrigo Cesar de Faria Correa, Samuel Prado, Sérgio Francisco Siepko, Solange Maria Ody Ficcagna, Vicente Borges Soares, Volmir Ficcagna, Waldelei Schmidt, Wilson Donizette Inácio. Testemunha: Leandro Carniel [ACESSO RESTRITO].
Desse modo, no interesse da instrução do presente Processo Administrativo, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei 12.529/2011, sugere-se a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva das pessoas acima indicadas. Além disso, com base no art. 13, inc. I e inc. VI, alínea a, da Lei nº 12.529/11, e no intuito de instruir o Processo Administrativo em epígrafe, solicita-se que os Representados forneçam as informações abaixo indicadas, no prazo de 10 (dez) dias: A Claudir Frigeri, apresentar cópia dos documentos referentes à Delação Premiada celebrada com o Ministério Público de Santa Catarina, conforme informado pelo próprio Representado em sua defesa administrativa (SEI 0099155), bem como eventuais pronunciamentos do MPSC sobre. À MS e S&V, apresentar os documentos que comprovem as compras coletivas realizadas em conjunto com outros Representados, conforme informado em sua defesa administrativa (SEI 0217729), bem como a relação de quais foram os integrantes do referido grupo, das compras e das datas em que estas foram realizadas. A Caleb Gerson Kieling, Claudir Frigeri, Pedro Frigulha, apresentar cópias de processos judiciais ou outras medidas tomadas em relação aos sócios das empresas MS e S&V, em razão da utilização de documentos falsos das suas respectivas empresas, conforme indicado na defesa apresentada por tais empresas (SEI 0125172, 0099155, 0104095).
III.1 Do Agendamento da oitiva de testemunha e dos depoimentos pessoais Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação, por meio de seus representantes legais, dos Representados mencionados acima e da testemunha para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, considerando as orientações a seguir. Além disso, sugere-se que seja providenciada a notificação da testemunha indicada pela SG/CADE acima para que compareça na data e horário abaixo indicado, tendo em vista as orientações apresentadas. Ressalta-se o cenário de pandemia do Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11/03/2020[1], bem como o Estado de Calamidade Pública, instituído pelo Decreto Legislativo nº 6/2020[2]. Diante disto, a autoridade brasileira da concorrência publicou a Portaria CADE nº 178/2020[3], de 23/04/2020, estabelecendo medidas de enfrentamento e prevenção à infecção e propagação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em vigor enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19. O objetivo central das medidas adotadas é garantir o isolamento social de forma a limitar o contágio e a disseminação do vírus. Considerando o monitoramento da pandemia feito pelo Governo Federal[4] e pela OMS[5] , além das orientações em vigor no CADE até a presente data, ainda é prematuro garantir uma normalização completa das atividades presenciais no órgão.
Diante deste cenário e objetivando a preservação da saúde de todas as partes envolvidas, sugere-se a alternativa de realização das oitivas e depoimentos pessoais por videoconferência. Medida semelhante foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio de algumas Resoluções[6] , objetivando a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência pela plataforma digital disponibilizada pelo órgão ou ferramenta similar. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas através de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados. Em todos os casos, houve gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir o depoimento pessoal dos Representados, bem como a participação de seus representantes legais, sem que corram risco de saúde ou tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF.
Cabe ressaltar ademais que fica a cargo dos Representados viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar o Representado à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Assim, na forma do art. artigo 13, VI, "b", da Lei 12.529/2011, sugere-se a intimação dos Representados abaixo relacionados, para serem ouvidos por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo: Data Horário Oitiva / Depoimento Pessoal 07/03/2022 14h00 Testemunha SG/CADE:
Leandro Carniel 07/03/2022 a partir de 14h00 (depoimentos pessoais em sequência) Rodrigo César de Faria Correa Wilson Donizette Inácio Samuel Prado 08/03/2022 a partir de 14h00 (depoimentos pessoais em sequência) Caleb Gerson Kieling Claudir Frigeri Luciano Oscar Schmidt Lindacir Salete Faccio Giaretta Pedro Frigulha 09/03/2022 a partir de 14h00 (depoimentos pessoais em sequência) Angélica Scapinello Marcelo Rodrigues de Gouveia Márcia Helena Jabuonski Siepko Solange Maria Ody Ficcagna 10/03/2022 a partir de 14h00 (depoimentos pessoais em sequência) Sérgio Francisco Siepko Volmir Ficcagna Waldelei Schmidt 11/03/2022 a partir de 14h00 (depoimentos pessoais em sequência) Vicente Borges Soares Paulo Roberto Marchine Rodrigo Benetti Dolatto III.2 Indicação dos Representantes Legais para acompanhamento virtual e disponibilização nos autos de acesso restrito aos Representados das orientações e links para realização das diligências Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e de depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 03 de março de 2022, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB;
e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Serão disponibilizados, nos autos de acesso restrito aos Representados do presente processo (apartado nº 08700.012009/2014-91), certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso às diligências. Será ônus do advogado solicitar acesso ao referido apartado nos termos da resolução nº 11/2014. IV. CONCLUSÕES Diante do exposto, sugere-se: indeferimento do pedido de prova oral feito pelos Representados Caleb G. Kieling & Cia. Ltda., Caleb Gerson Kieling, Líder Suprimentos para Informática Ltda. e Pedro Frigulha; indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pelos Representados S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., Solange Maria Ody Ficcagna, Angélica Scarpinello e Márcia Helena Jabuonski Siepko, nos termos acima referidos; intimação dos Representados Claudir Frigeri, MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda. e S&V Equipamentos para Escritório Ltda., Caleb Gerson Kieling, Pedro Frigulha para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as informações e documentos indicados no item III desta Nota Técnica; agendamento da oitiva da testemunha Leandro Carniel; agendamento dos depoimentos pessoais das pessoas físicas Representadas neste processo administrativo; intimação da testemunha da SG/CADE acerca da data e do horário designado para a realização da sua oitiva, além das condições especificadas nesta Nota Técnica;
intimação dos Representados e seus representantes legais para que indiquem até 2 (dois) representantes legais para acompanhar as audiências virtuais, nos termos da referida Nota Técnica, até o dia 03 de março de 2021 intimação dos Representados, por meio da publicação de Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica. Estas as conclusões. ____________________________ [1] Declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020. UNASUS, 2020. Disponível em: <https://www.unasus.gov.br/noticia/organizacao-mundial-de-saude-declara-pandemia-de-coronavirus>. Acesso em 11 mar. 2020; Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020. Governo Federal, 2020. Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/saude-e-vigilancia-sanitaria/2020/01/oms-declara-emergencia-de-saude-publica-internacional-para-novo-coronavirus>. Acesso em 30 jan. 2020. [2] BRASIL. Decreto Legislativo nº 06/2020, de 20 de março 2020. Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm>. Acesso em 20 mar. 2020. [3] BRASIL.
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Portaria nº 178/2020, de 23 de abril de 2020. Estabelece, em caráter excepcional e temporário, medidas de enfrentamento e prevenção à infecção e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Disponível em: <https://www.gov.br/cade/pt-br/centrais-de-conteudo/normas-e-legislacao/portarias>. Acesso em 23 abr. 2020. [4] Monitoramento da pandemia no Brasil. Ministério da Saúde, 2020-2021. Disponível em: <https://covid.saude.gov.br/>. Acesso em: 17 de jan de 2022. [5] Monitoramento da pandemia no mundo. Organização Mundial da Saúde, 2020-2021. Disponível em: <https://www.who.int/es>. Acesso em 23 abr. 2020. [6] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 313/2020, de 19/03/2020. Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial. Disponível em: . Acesso em 23 abr. 2020. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 314/2020, de 20/04/2020. Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3283>. Acesso em 23 abr. 2020. BRASIL.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 318/2020, de 07/05/2020. Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020, e dá outras providências. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3308>. Acesso em 23 abr. 2020. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 329/2020, de 30/07/2020. Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3400>. Acesso em: DD mês abreviado AAAA. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 330/2020, de 26/08/2020. Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3435>. Acesso em 23 abr. 2020. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 357/2020, de 26/11/2020.
Dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3595>. Acesso em 23 abr. 2020.
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