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CADE · Superintendência-Geral · 26/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004073/2026-32

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004073/2026-32

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 1758355 - Parecer PARECER Nº: 334/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004073/2026-32 PARTES: Sendas Distribuidora S.A., BBJ Participações Ltda., Boa Hora 4 Geradora de Energia Solar S.a., Boa Hora 5 Geradora de Energia Solar S.a, Boa Hora 6 Geradora de Energia Solar S.a., Boa Hora 7 Geradora de Energia Solar Ltda. e Boa Hora 8 Geradora de Energia Solar Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consórcio (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração de energia elétrica Decisão: Não conhecimento VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 05/05/2026 (1746994) Pagamento da taxa processual 1747459 Formulário de Notificação Público 1746988 Restrito 1746987 Edital Número 320 (1747760) Data de publicação no DOU 06/05/2026 (1749237) Ofício(s) nº 2852/2026 e 2958/2026 nº 2852/2026 (1751769) Resposta: 1753405 nº 2958/2026 (1754220) Resposta: 1757103 II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Não aplicável (a operação não foi conhecida). III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Sendas Distribuidora S.A (“Sendas”) celebrou junto à BBJ Participações Ltda.

(“BBJ”, e, em conjunto com Sendas, “Partes”) Memorando de Entendimentos (“MoU”), por meio do qual Sendas celebrará contrato para formação de consórcio (“Consórcio”) com sociedades de propósito específico detidas pela BBJ (SPEs), quais sejam, BOA HORA 4 GERADORA DE ENERGIA SOLAR S.A., companhia inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.985.307/0001-00 (“SPE 4”); BOA HORA 5 GERADORA DE ENERGIA SOLAR S.A., companhia inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.985.301/0001-24 (“SPE 5”); BOA HORA 6 GERADORA DE ENERGIA SOLAR S.A., companhia inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.985.297/0001-02 (“SPE 6”); BOA HORA 7 GERADORA DE ENERGIA SOLAR LTDA., sociedade limitada inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.292.974/0001-97 (“SPE 7”); e BOA HORA 8 GERADORA DE ENERGIA SOLAR LTDA., sociedade limitada inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.312.071/0001-20 (“SPE 8” e, em conjunto com SPE 4, SPE 5, SPE 6 e SPE 7, “SPEs”) (em conjunto com BBJ, “Grupo BBJ”), para exploração conjunta de centrais geradoras de energia elétrica de matriz solar, no Município de Tacaimbó, Estado de Pernambuco, a partir do qual Sendas terá parcela de seu consumo de energia elétrica gerada sob regime de Autoprodução (“Operação”)." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Art. 88:

A operação não possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do grupo econômico da empresa Sendas no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do grupo do BBJ no Brasil no ano anterior à Operação: inferior a R$ 75 milhões. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes e depois Não aplicável. V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Sendas Distribuidora S.A (“Sendas”) Breve descrição: Conforme os autos: "Sendas é uma sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas no segmento do Novo Mercado da B3 S.A. - Brasil, Bolsa Balcão, tendo seu capital social pulverizado e atuante no segmento de atacado de autosserviço (ou “cash and carry”), por meio da bandeira “Assaí”, com mais de 300 lojas distribuídas nas cinco regiões do país.

Atualmente, nenhum dos acionistas de Sendas detém participação igual ou superior a 20% de seu capital social ou votante, de forma que a Sendas e suas subsidiárias compõem seu próprio grupo econômico (“Grupo Sendas”), conforme disposto na Resolução nº 33, de 14.4.2022, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) (“Resolução CADE nº 33/2022”)." (grifos nossos) Parte(s) envolvida(s): BBJ Participações Ltda. (“BBJ”) e SPEs Breve descrição: De acordo com os autos: "A BBJ é uma sociedade empresária limitada, especializada em adquirir e implantar projetos de geração de energia elétrica no Brasil e que se encontra em estado pré-operacional, não tendo auferido qualquer receita no ano fiscal encerrado em 31.12.2025. As SPEs são subsidiárias da BBJ e possuem outorga para exploração de projetos de geração de energia solar." VI. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme disposto no art. 88, incisos I e II, da Lei n° 12.529/2011 c/c Portaria Interministerial MJ/MF n° 994/2012: Lei n° 12.529/2011 "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)." Portaria Interministerial MF/MJ n° 994/2012 "Art. 1° Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." (grifos nossos) Desta forma, um ato de concentração é de notificação obrigatória quando possui pelo menos dois grupos econômicos nele envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento ou volume de negócios no Brasil previstos nos incisos I e II do art. 88 da Lei n° 11.529/11 c/c Portaria Interministerial MJ/MF n° 994/2012. Além disso, conforme disposto na Resolução Cade n° 33/2022: "Art. 4° Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos.

§1° Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, cumulativamente: I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. §2º (...) §3° A definição de grupo econômico deste artigo aplica-se apenas para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, e não vincula decisões do Cade com relação à solicitação de informações e à análise de mérito dos casos concretos." (grifos nossos) Dessa forma, como já consolidado na jurisprudência do Cade, uma empresa será considerada parte dos grupos econômicos: (i) do(s) acionista(s)/cotista(s) que sobre ela possuam controle, unitário ou compartilhado, ainda que derivado de participação inferior a 20%; e (ii) do(s) acionista(s)/cotista(s) que possuam pelo menos 20% de participação societária, com ou sem controle. De acordo com a resposta ao Ofício nº 2958/2026:

"(...) a Operação foi notificada ao CADE ad cautelam, considerando o preenchimento pelo Assaí dos requisitos de notificação obrigatória do artigo 88, inciso I, da Lei nº 12.529/2011 e a existência de outros arranjos de autoprodução (conforme Ato de Concentração nº 08700.005289/2025-34), embora a BBJ não preencha os requisitos de que trata o citado artigo 88 da Lei nº 12.529/2011." Pelo exposto, conclui-se que a Operação não é de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que não se verifica a presença de ao menos dois grupos econômicos distintos que preencham cumulativamente os critérios de faturamento/volume de negócios previstos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011 c/c a Portaria Interministerial MJ/MF n° 994/2012. VII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. VIII. DECISÃO Decisão da SG: Não conhecimento.

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