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CADE · Superintendência-Geral · 29/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004789/2026-30

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004789/2026-30

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1761691 - Parecer PARECER Nº: 358/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004789/2026-30 PARTES: Cang Yuan Investment Co., Ltd., Aliança Geração de Energia S.A.,GIP Horizon Co-Invest L.P. e GIP Horizon, L.P. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração e transmissão na energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 21/05/2026 (1756715) Pagamento da taxa processual 1757752 Formulário de Notificação Público 1756714 Restrito 1756708 Edital Número 382 (1757244) Data de publicação no DOU 25/05/2026 (1757703) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente notificação trata da planejada aquisição indireta, pela Cang Yuan Investment Co., Ltd. ("Investidor"), de participação minoritária e sem direito de controle na Aliança Geração de Energia S.A. ("Aliança Energia" ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com o Investidor, as "Partes"), por meio do GIP Horizon Co-Invest L.P.

("Veículo GIP Coinvestimento") (a "Operação")." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento da Empresa-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Grupo SRF: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o SRF, a Operação proposta representa uma oportunidade de investimento estratégico no setor de energia no Brasil.

Para a Empresa-Alvo, a Operação representa uma oportunidade para atrair um novo investidor que poderá acelerar seu crescimento, fortalecer sua capacidade operacional e reforçar sua posição no mercado brasileiro de energia renovável." Valor: USD [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Cang Yuan Investment Co., Ltd. ("Investidor") Breve descrição: De acordo com os autos: "O Investidor é uma sociedade holding e subsidiária integral do Silk Road Fund Co., Ltd. ("SRF"). O SRF foi constituído em Pequim, no dia 19 de dezembro de 2014, sob a Lei das Empresas da República Popular da China (“China”) e é controlado pelo Governo Chinês. Como um fundo de investimento de médio a longo prazo, o SRF tem como objetivo promover o desenvolvimento da Iniciativa da Nova Rota da Seda (Belt and Road) ("BRI"). Seus investimentos abrangem diversos setores, incluindo infraestrutura, energia e recursos naturais, cooperação industrial, cooperação financeira e desenvolvimento sustentável. Desde sua constituição, o SRF tem atuado em conformidade com princípios de mercado, práticas internacionais e padrões profissionais." Parte(s) envolvida(s): Aliança Geração de Energia S.A.

("Aliança Energia" ou “Empresa-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos: "A Aliança Energia é uma empresa brasileira que atua nos mercados de geração e comercialização de energia elétrica, sediada em Belo Horizonte, Minas Gerais. A Aliança Energia possui ativos operacionais de geração de eletricidade, incluindo sete usinas hidrelétricas, três parques eólicos e um parque solar. Atualmente, a Aliança Energia é, em última instância, controlada por veículos de investimento (incluindo GIP Horizon, L.P., ou "GIP Horizon"), que são geridos pelo Global Infrastructure Management, LLC ("GIM"), uma gestora independente de fundos de infraestrutura, com sede em Nova York, nos Estados Unidos. O GIM oferece serviços de gestão e consultoria para certos fundos de investimento (os "Fundos GIP") que possuem, indiretamente, investimentos em várias empresas, conforme será detalhado no presente formulário. Atualmente, o GIM é controlado pela BlackRock, Inc. ("BlackRock"). A BlackRock é uma empresa de capital aberto com sede nos Estados Unidos que fornece serviços globais de gestão de investimentos, gestão de riscos e consultoria para clientes de varejo e instituições em todo o mundo." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia Alvo Transmissão de energia SRF VII. MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários:

(i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Todos os subsistemas regionais que compõem o SIN (nacional); Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (MW) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenário(s) afetado(s): Todas as matrizes - Nacional Transmissão de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) o mercado de exploração de serviços de transmissão de energia elétrica, compreendendo cada linha de transmissão e os serviços correlatos descritos na área limite do contrato de concessão (concorrência no mercado); (ii) o mercado de acesso às concessões de linhas de transmissão de energia elétrica, compreendendo os players aptos a participarem dos processos de licitação (concorrência pelo mercado). Geográfica: Cenários: (i) área limite do contrato de concessão - monopólio natural; (ii) nacional, considerando o mercado para acesso às linhas de transmissão de energia por meio de leilões públicos. Proxies market share: Variável: Receita Anual Permitida - RAP (R$). Fonte: Relatório de RAP de transmissão da ANEEL Cenário(s) afetado(s): Mercado nacional VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Alvo Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Kw 370.357.005,66 2.387.400 0,64% 0% - 10% Transmissão de energia elétrica (Ciclo 2024/2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Nacional Receita Anual Permitida (R$) 48.299.130.691,25 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não há. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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