CADE · Superintendência-Geral · 26/05/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004372/2026-77
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004372/2026-77
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SEI/CADE - 1758811 - Parecer PARECER Nº: 338/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004372/2026-77 PARTES: Indovida India Private Limited e EPL Limited. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração. Natureza da operação: Fusão (art. 90, inciso I, Lei nº 12.529/2011). Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22). Mercado(s) afetado(s): Tampas e lacres, laminados e tubos laminados. Decisão: Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 12/05/2026 (1751042) Pagamento da taxa processual 1752885 Formulário de Notificação Público 1751030 Restrito 1751035 Edital Número 349 (1751672) Data de publicação no DOU 15/05/2026 (1752903) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. A Operação diz respeito à fusão da Indovida India Private Limited (“Indovida India”), uma entidade pertencente ao Grupo Indorama Ventures (“Grupo IVL”), com a EPL Limited (“EPL” e, em conjunto com a Indovida, as “Partes”), permanecendo a EPL como entidade sobrevivente (a “Operação”). (...) 4. Atualmente, tanto a Indorama Netherlands B.V. (“INBV”) quanto a Epsilon Bidco Pte. Ltd.
(“Epsilon”) detêm participações acionárias na EPL, em base diluída. A Epsilon é uma empresa constituída de acordo com as leis de Singapura e pertence a fundos assessorados e/ou administrados por afiliadas da Blackstone Inc. (“Blackstone”), uma gestora global de ativos alternativos. Como resultado da Operação, a INBV aumentará indiretamente sua participação na EPL, paralelamente a participações e direitos detidos pelos demais acionistas (...) 17. Atualmente, a INBV detém participação acionária direta de 24,51% na EPL, enquanto a Epsilon detém participação acionária direta de 26,04%, ambas em base diluída5. A Epsilon é uma empresa constituída de acordo com as leis de Singapura e pertencente a fundos assessorados e/ou administrados por afiliadas da Blackstone, uma gestora global de ativos alternativos6. (...) 34. Por meio da emissão de ações pela EPL aos acionistas da Indovida India como contraprestação pela Operação, após a conclusão da Operação, a participação acionária da INBV na EPL aumentará de 24,51%7 para aproximadamente 52%, e a participação acionária da Epsilon será reduzida de 26,04% para aproximadamente 17% (sujeita aos direitos políticos previstos no SHA8), e a participação acionária remanescente será detida pelos demais acionistas. " (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: De acordo com os autos: "35.
Dessa forma, para fins das regras de controle de concentrações vigentes, a Operação se enquadra na hipótese prevista no artigo 9, item I, “a” da Resolução Cade nº 33/2022." Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo IVL: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo EPL: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim de uma fusão. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação visa aumentar a eficiência operacional e o valor para os acionistas por meio da integração dos interesses comerciais da Indovida Índia e da EPL. Como resultado, espera-se que a entidade resultante ofereça aos clientes uma gama mais ampla de produtos e serviços, alcance sinergias de custos por meio da diversificação geográfica e do compartilhamento de recursos, e otimize a gestão financeira e a alocação de capital.
A Operação também impulsionará a automação estratégica por meio de tecnologia moderna e fortalecerá as capacidades organizacionais, combinando os diversos talentos e a expertise do capital humano da entidade resultante." Valor: A contraprestação pela Operação será feita por meio da emissão de ações pela EPL aos acionistas da Indovida India. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos,[ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não se aplica. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Indovida India Private Limited (“Indovida India”) Breve descrição: De acordo com os autos: "2. A Indovida India é uma entidade recém-constituída na Índia, subsidiária integral da Indorama Netherlands B.V. (“INBV”) e, em última instância, parte do Grupo IVL. O Grupo IVL atua em diversos setores, incluindo resinas, fibras, embalagens, reciclagem e produtos químicos especializados. O Grupo IVL oferece soluções para clientes em mais de 100 países e atende clientes em mercados finais diversificados, incluindo alimentos e bebidas, cuidados pessoais e domésticos, saúde, automotivo, têxtil e industrial. (...) 22. A Indovida India é uma empresa indiana, enquanto o Grupo IVL tem sede na Tailândia." (grifos nossos) Parte(s) envolvida(s): EPL Limited (“EPL”) Breve descrição: De acordo com os autos: "3.
A EPL é uma empresa de capital aberto listada na BSE Limited e na National Stock Exchange of India Limited, atuando no setor de fabricação, comercialização e venda de produtos de embalagem, incluindo tubos de plástico laminados e extrudados, tampas e lacres, e laminados. A EPL controla o grupo de subsidiárias da EPL (“Grupo EPL”) e possui 20 unidades de produção espalhadas pela Ásia, Europa, América do Norte e do Sul e África. No Brasil, a EPL possui uma fábrica localizada na cidade de Seropédica, no estado do Rio de Janeiro." (grifos nossos) VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Tampas e lacres Laminados Tubos laminados VII. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme os autos: "57. Conforme indicado acima, a Indovida India e suas subsidiárias não possuem ativos nem registraram vendas no Brasil. Quanto à EPL, no último exercício fiscal, ela registrou vendas no Brasil dos seguintes produtos: [Acesso Restrito] 58. As entidades do Grupo IVL, por outro lado, não atuam nos mesmos ramos nos quais a EPL possui atividades no Brasil (i.e., o Grupo IVL não registrou vendas de [Acesso Restrito]). Adicionalmente, as entidades do Grupo IVL não forneceram produtos que possam ser considerados insumos verticalmente relacionados aos produtos da EPL vendidos no Brasil, e vice-versa. 59. Diante do exposto, as Partes respeitosamente entendem que a Operação não resulta em sobreposições horizontais ou integrações verticais no Brasil. 60.
Note-se que a ausência de sobreposições horizontais entre a EPL e o Grupo IVL já foi reconhecida pelo CADE em sua recente análise do Ato de Concentração nº 08700.003051/2025-74 (EPL Limited e Indorama Netherlands B.V.), no qual a autoridade analisou e aprovou a aquisição, pela INBV, de sua atual participação minoritária na EPL – participação essa que, por meio da presente Operação, será aumentada para 52%. " Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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