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CADE · Tribunal do CADE · 27/05/2026

Consulta nº 08700.001108/2026-81

Consulta nº 08700.001108/2026-81

ConsultaIndeferida de Planotexto integral
Ementa:Consulta. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO PERANTE AGÊNCIA REGULADORA. ASSOCIAÇÃO SETORIAL ATUANDO COMO INTERMEDIADORA. ANÁLISE DE AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA NÃO FAZ PARTE DO ESCOPO DE ATUAÇÃO DO CADE. julgamento DE CONFORMIDADE COM A LEI 12.529/2011. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES CONCORRENCIALMENTE SENSÍVEIS. preocupações concorrenciais. AUSÊNCIA DE SALVAGUARDAS TAIS COMO "PROTOCOLO ANTITRUSTE". INDEFERIMENTO DA CONSULTA E DA ESTRATÉGIA APRESENTADA AO CADE.

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SEI/CADE - 1759987 - Voto Consulta Consulta nº 08700.001108/2026-81 (Autos de Acesso Restrito n. 08700.001118/2026-17) Consulente: Associação Brasileira de Fornecedores de Medicamentos – ABFMED Advogados: Patricia Agra Araújo, Guillermo Glassman e João Pedro Marques de Gracia Borges Relator: Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO carlos jacques vieira gomes VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Ementa: Consulta. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO PERANTE AGÊNCIA REGULADORA. ASSOCIAÇÃO SETORIAL ATUANDO COMO INTERMEDIADORA. ANÁLISE DE AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA NÃO FAZ PARTE DO ESCOPO DE ATUAÇÃO DO CADE. julgamento DE CONFORMIDADE COM A LEI 12.529/2011. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES CONCORRENCIALMENTE SENSÍVEIS. preocupações concorrenciais. AUSÊNCIA DE SALVAGUARDAS TAIS COMO "PROTOCOLO ANTITRUSTE". INDEFERIMENTO DA CONSULTA E DA ESTRATÉGIA APRESENTADA AO CADE. voto I. relatório Trata-se de Consulta apresentada em 4 de fevereiro de 2026 pela Associação Brasileira de Fornecedores de Medicamentos (“ABFMED” ou “Consulente”), conforme Recibo de Requerimento de Consulta (SEI nº 1699397). Foram apresentados petição (SEI nº 1699389) e documentos anexos (SEI nº 1699396, 1699390, 1699391, 1699392, 1699393 e 1699394). Em 11 de fevereiro de 2026, a Consulta foi distribuída ao meu Gabinete, conforme certidão de distribuição (SEI nº 1704121), publicada no Diário Oficial da União em 13 de fevereiro de 2026 (SEI nº 1704032).

Em 23 de fevereiro de 2026, foi realizada reunião entre o meu gabinete e os representantes legais da Consulente (SEI nº 1725115). Em 21 de maio de 2026, a Consulta foi inserida na pauta da 266ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI nº 1756223), em respeito ao prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no art. 6º da Resolução nº 12, de 11 de março de 2015[1]. É o relatório. II. DA DESCRIÇÃO DA CONSULTA Por meio da presente Consulta, busca-se a análise da viabilidade jurídica e da adequação regulatória da celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta (“CAC”), requerido pela Consulente à Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (“CMED”). Referido instrumento ainda não foi formalizado e está em análise pela CMED. Portanto, a Consulente explica que constitui estratégia concebida e ainda não iniciada, inserindo-se no art. 2º, inciso III, da Resolução Cade nº 12/2015. Narra a ABFMED que foi constituída em 21 de outubro de 2015 com o objetivo de representar as empresas do setor de distribuição de medicamentos perante os entes da Administração Pública, sendo fundamental para permitir a capilaridade necessária ao atendimento da assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde (“SUS”). Afirma que as empresas associadas à ABFMED têm passado por um crescimento exponencial de aplicação de penalidades em relação a casos envolvendo o cadastramento de preço em pregões eletrônicos acima do teto estabelecido pela CMED.

A Câmara é responsável por definir o preço máximo de comercialização. Complementa que multas têm sido aplicadas seja pela mera oferta em pregão, sem a consolidação da venda, seja pela realização de vendas efetivas acima do teto. Discorre sobre os impactos negativos dessas multas para as empresas associadas. Aponta que a mera existência dos procedimentos administrativos sancionatórios já impacta negativamente essas empresas, já que “o mercado das distribuidoras de medicamentos se baseia em crédito perante as indústrias farmacêuticas”. Considerando este contexto, as empresas associadas à ABFMED requereram à CMED, com fundamento nos artigos 30 a 38 da Resolução CM-CMED nº 2/2018[2], que fosse celebrado um Compromisso de Ajuste de Conduta coletivo, visando solucionar o contexto[3] apresentado e evitar que “as empresas do setor sofram com consequências maiores”. O objetivo final do CAC é encerrar uma série de processos administrativos sancionadores e averiguações preliminares que envolvem associados da ABFMED perante a CMED. O acordo também afetará ações judiciais em curso ajuizadas em face de processos administrativos sancionatórios da CMED, em curso ou com trânsito em julgado. Narra que o compromisso a ser assumido estabelecerá, de forma individual, para cada empresa: (i) pagamento parcial da multa; (ii) contribuição para financiamento de projeto coletivo de interesse público, o que será feito por meio da estruturação de um fundo coletivo;

e (iii) melhoria da conformidade interna e prevenção de novas infrações, com ênfase na prevenção de ofertas acima dos preços estabelecidos pela CMED. Complementa que o instrumento coletivo atende aos critérios estabelecidos na Resolução nº 2/2018 e busca a autocomposição regulatória e o reforço da cultura de conformidade dentro do setor de distribuição de medicamentos. Em seguida, discorre sobre como se dará a adesão coletiva. Afirma que a ABFMED tão somente atuaria como coordenadora técnica e institucional do requerimento, sem assumir quaisquer obrigações financeiras diretas. A atribuição da ABFMED seria, “garantir a uniformidade dos dados e informações que serão prestados à CMED, para monitoramento das obrigações assumidas por seus associados e do mercado como um todo, bem como de atuação do Fundo a ser criado, fazendo a interlocução com a Câmara e a operacionalização do fundo a ser instituído, conforme será melhor detalhado adiante”. Portanto, afirma que apesar de formulado de forma coletiva, em nome de diversas empresas associadas à ABFMED, o CAC será estruturado com base em modelo de adesão individual, conforme previsto na Resolução nº 2/2018, de modo que não há responsabilidade solidária entre as empresas que serão signatárias. Diante do exposto, reproduzo aqui, na íntegra, o objeto indicado pela ABFMED para a Consulta:

“Por meio desta Consulta, busca-se a análise da viabilidade jurídica e da adequação regulatória da celebração do CAC, abrangendo processos administrativos sancionadores e averiguações preliminares instaurados, ou em fase anterior à instauração, contra empresas associadas à ABFMED, especialmente nos casos relacionados ao cadastramento de preços em pregões eletrônicos ou à simples oferta de medicamentos, sem a efetiva concretização de venda, bem como à oferta de preço acima do limite estabelecido pela CMED, a fim de afastar qualquer risco de natureza concorrencial na execução dos CACs, liderados pela ABFMED”. iii. DA ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO DA CONSULTA A ABFMED afirma que a Consulta atende integralmente aos critérios de admissibilidade estabelecidos na Resolução Cade nº 12/2015. Referida resolução regulamentou o procedimento das consultas previsto no art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.529/2011. Os critérios de admissibilidade da Consulta estão previstos nos arts. 1º e 2º do normativo. No presente caso, a Consulta enquadra-se no art. 2º, inciso III, da Resolução Cade nº 12/2015, qual seja, “a licitude de atos, contratos, estratégias empresariais ou condutas de qualquer tipo, já concebidas e planejadas, mas ainda não iniciadas pela parte consulente” (grifado). Adicionalmente, o art. 3º da Resolução Cade nº 12/2015 estabelece os critérios para que determinada Consulta apresentada ao Cade sejam devidamente preenchidas. Vejamos:

Requisito Referência nos Autos Qualificação da Consulente Petição SEI 1699389 Indicação precisa de seu objeto, incluindo uma descrição completa e exaustiva de todos os fatos reputados relevantes Petição SEI 1699389 Toda a documentação necessária à análise Protocolo CAC SEI 1699393 Lista de Processos SEI 1699394 A indicação de todos os dispositivos de lei e precedentes do Cade eventualmente relacionados ao seu objeto, bem como da questão específica que se pretende ver respondida. Petição SEI 1699389 Comprovação do legítimo interesse da parte. A Consulente representa as empresas que desejam aderir ao CAC e, portanto, é legitimada a apresentar a presente Consulta. Declaração de que os fatos da consulta não são objeto de nenhuma investigação ou processo administrativo pendentes ou já julgados pelo Cade. Petição SEI 1699389 Taxa Processual. Comprovante SEI 1699396 Entendo que os critérios indicados na tabela foram preenchidos, conforme referências indicadas. Também não foram verificadas as hipóteses de indeferimento da Consulta, previstas no art. 4º da Resolução Cade nº 12/2015. É importante ressaltar que o objeto da consulta deve estar extremamente bem delimitado. É dizer, todos os pontos que a Consulente deseja que sejam abordados devem estar esclarecidos e, mais do que isso, devem estar no escopo de atuação desta Autoridade Concorrencial, especialmente quando tratar de um mercado que é regulado.

No presente caso, visa a Consulente verificar a licitude do modelo de CAC apresentado à CMED. Este modelo foi apresentado com base na Resolução nº 2/2018, a qual “disciplina o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam as normas reguladoras do mercado de medicamentos”. Por sua vez, os arts. 30 a 38 do referido normativo tratam especificamente sobre a possibilidade de celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta, apresentando, inclusive, as diretrizes para investigados e/infratores que desejem fazê-lo. Veja-se, por exemplo, o art. 30: Art. 30. A CMED poderá, antes da instauração ou até o encerramento do processo administrativo, de ofício, ou mediante requerimento da parte interessada, na órbita de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento ao interesse público e à garantia de cumprimento das normas que regulamentam o mercado de medicamentos, celebrar Compromisso de Ajustamento de Conduta com os investigados ou infratores.

Portanto, trata-se de instrumento permitido por regulação setorial específica, de modo que cabe ao Cade avaliar, tão somente, se há, ou caso haja, quaisquer riscos concorrenciais no instrumento que pudessem tornar mais propício o surgimento de certa conduta anticompetitiva a ser investigada pela Autoridade Concorrencial, especialmente considerando que se trata de um instrumento coletivo formulado por concorrentes atuantes no mercado de distribuição de medicamentos, os quais fazem parte de Associação específica, ora Consulente. Portanto, entendo que a adequação regulatória, bem como a viabilidade jurídica do instrumento coletivo a ser celebrado deve ser analisada pela Secretaria-Executiva da CMED, a qual decidirá pela sua homologação com base na regulação setorial aplicável. Cabe ao Cade avaliar, portanto, a licitude do instrumento apenas do ponto concorrencial. Isto é, verificar se há alguma questão de natureza concorrencial que pudesse afastar a licitude do Compromisso do Ajuste de Conduta. Portanto, é buscar responder se, a negociação de um acordo coletivo com esse desenho, e sua eventual assinatura, teriam algum problema do ponto de vista concorrencial. Com isso em mente, passo à análise. IV. ANÁLISE DE MÉRITO DA CONSULTA 4.1. Do instrumento coletivo já concebido e planejado, mas ainda não iniciado pela Consulente Conforme narrado, o CAC foi formulado com base nos arts. 30 a 38 da Resolução CMED nº 2/2018.

O Requerimento foi apresentado[4] à CMED de forma conjunta por parte das empresas que são associadas à ABFMED, todas atuantes no mercado de distribuidores de medicamentos para clientes específicos, quais sejam, órgãos públicos. Esclarecem que, embora o requerimento seja formulado de maneira coletiva, será estruturado de forma que a adesão das empresas seja individual, de modo que não há qualquer responsabilidade solidária entre as empresas. Veja-se o texto do Protocolo CAC nesse sentido: [ACESSO RESTRITO AO CADE E CONSULENTE] Tem-se, assim, o seguinte quadro esquemático: Fonte: Elaboração própria do Gabinete 01 Desse modo, as obrigações decorrentes do CAC serão individuais para cada empresa aderente e envolvem três frentes: (i) pagamento parcial da multa; (ii) contribuição para financiamento de projeto coletivo de interesse público vinculado à CMED; (iii) melhoria da conformidade interna e prevenção de novas infrações. Quanto ao valor da multa em decorrência do CAC a ser pago por cada empresa, a Consulente informa que será apurada com base no tipo de infração (oferta/venda ativa), faturamento da empresa e valor da multa inicialmente autuada. Cada critério terá um peso atribuído de modo a “garantir proporcionalidade entre os elementos indicados, a manutenção do caráter pedagógico da pena e a sustentabilidade econômico-financeira das empresas”.

No que se refere à segunda frente indicada, as empresas aderentes se comprometem a financiar um projeto coletivo de interesse público vinculado à CMED, na quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que ocorrerá por meio da estruturação de um fundo coletivo[5]. Referido projeto será definido em conjunto com a Secretaria-Executiva da CMED. Quanto à questão específica fundo para o projeto coletivo, é indispensável apontar que o CAC prevê que tal fundo será gerido pela própria ABFMED, a qual, inclusive, cobrará taxa significativa para seu gerenciamento. A Consulente também informa que “a constituição do fundo será feita pelas contribuições proporcionais das empresas signatárias do CAC. Cada empresa aportará valor equivalente à sua cota individual, calculada de forma objetiva e isonômica, com base na proporção entre o montante efetivamente pago no âmbito do CAC e o total pago por todas as demais participantes”. Por fim, o CAC prevê o compromisso de melhoria da conformidade interna e prevenção de novas infrações, de forma que, cada empresa aderente deverá instituir “norma própria que preveja padrões mínimos de controle e segurança aplicáveis aos processos de formação e cadastramento de preços em certames públicos, sistemas eletrônicos e propostas comerciais”. Adiciona que, com vistas a uniformização, as empresas signatárias do CAC adotarão modelo de norma interna setorial sugerido pela ABFMED, o qual tem como base as melhores práticas em compliance regulatório.

Vale ressaltar que tal modelo não foi juntado aos autos desta Consulta e não é objeto de análise. Portanto, essa é a proposta de CAC que já está em análise pela CMED, porém ainda não foi formalizada. O papel da Associação, conforme já dito, será o de garantir a uniformidade de dados que serão prestados, monitoramento das obrigações assumidas pelos associados, bem como operacionalizar o fundo a ser instituído. Diante de todo o detalhamento exposto, destaco, novamente, que cabe ao Cade tão somente verificar a licitude da estratégia do ponto de vista concorrencial. É dizer, o resultado dado pelo Cade envolve tão somente questões de natureza concorrencial e não substitui, de forma alguma, o entendimento da CMED quanto à adequabilidade regulatória ou não do CAC. Considerando o narrado, entendo que cabe ao Cade se manifestar quanto à negociação de um acordo coletivo e o papel da Associação nesse processo, já que será responsável por intermediar empresas concorrentes nesse processo de negociação e, para que haja uniformidade de dados e monitoramento das obrigações assumidas, é de se considerar que, certamente, a Associação terá acesso a dados sensíveis das empresas. 4.2. Do papel da Associação no CAC Sobre o papel da Associação no CAC, veja-se o que descreve a proposta: [ACESSO RESTRITO AO CADE E CONSULENTE] Assim sendo, a Associação terá o papel de efetivamente coordenar o cumprimento das obrigações por parte das empresas.

Inclusive, poderá assumir obrigações financeiras, ainda que não sejam diretas. Além disso, é certo que a ABFMED, também possuirá o papel de efetivamente monitorar o cumprimento do CAC: [ACESSO RESTRITO AO CADE E CONSULENTE] Portanto, para o cumprimento de tais atribuições, é de se esperar que a Consulente terá acesso a dados concorrencialmente sensíveis de empresas concorrentes que atuam no mercado de distribuição de medicamentos. Outro ponto que merece atenção é que, quanto às medidas de melhoria da conformidade interna e prevenção de novas infrações pelos associados da ABFMED, o termo proposto do CAC estabelece que as empresas adotarão norma setorial sugerida diretamente pela ABFMED. Isto é, a associação terá a função de estabelecer uma forma de conduta uniforme entres seus associados, concorrentes no mercado em questão. Quanto ao auxílio à CMED no monitoramento, da forma como o acordo foi apresentado, não vejo como seria possível a ABFMED conduzir tal tarefa sem ter acesso aos dados sensíveis das empresas, tanto sob a perspectiva das variáveis para as multas quanto no fundo coletivo. Isso porque, as contribuições nesse caso terão como base o porte das empresas, o qual é definido no CAC conforme informações de faturamento. Com relação às contribuições a serem pagas por cada empresa aderente, no CAC, foi indicada a seguinte fórmula:

[ACESSO RESTRITO AO CADE E CONSULENTE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E CONSULENTE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E CONSULENTE] Veja-se que, neste caso, os dados são apresentados de forma agregada, o que é menos preocupante do ponto de vista concorrencial. Contudo, para que as empresas sejam classificadas nas faixas indicadas, a Associação deverá ter acesso aos dados de faturamento de cada empresa. Nesse sentido, entendo ser pertinente discorrer sobre o direito fundamental de associação e dos limites de troca de informações concorrencialmente sensíveis que devem ser observados entre concorrentes associados, especialmente considerando o papel da ABFMED no CAC. 4.3. O Direito Fundamental de Liberdade de Associação e a Troca de Informações Concorrencialmente Sensíveis entre Concorrentes A liberdade de associação é direito fundamental previsto no art. 5º, incisos da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Trata-se, portanto, de um direito fundamental. O papel das associações é de extrema importância, ao congregar empresas e indivíduos com interesses comuns para representá-los. Contudo, as entidades, tal como associações, devem observar os preceitos da Lei nº 12.529/2011. Nesse sentido, na análise do Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31, o Ex-Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, fez importantes digressões sobre o tema: 30. Os sindicatos e as associações desempenham um papel crucial na sociedade, congregando indivíduos e empresas com interesses comuns para representá-los em esferas comercial, política e social. 31. A importância das associações na economia contemporânea é incontestável, podendo beneficiar seus membros e aprimorar a eficácia do mercado. Contudo, não há dispositivo constitucional ou legal que isente, expressamente, as associações dos imperativos da livre concorrência e dos princípios a ela inerentes. Desse modo, as entidades representativas, incluindo Conselhos de classe, Associações e Sindicatos, estão sujeitas às disposições da Lei nº 12.529/2011.

As associações devem aderir aos princípios constitucionais, notadamente à livre concorrência, sem restringir a liberdade contratual ou prejudicar competidores e consumidores em um mercado pautado na livre concorrência. 32. Neste contexto, há que se cuidar para que as discussões entre as empresas associadas dentro dessas entidades não ultrapassem seus propósitos legítimos. No entanto, infelizmente, por vezes, empresas se valem de associações para realizar troca de informações sensíveis, como preços e estratégias de mercado, o que pode configurar violações à Lei de Defesa da Concorrência. Diante disso, é imperativo que os sindicatos e associações atuem com cautela e evitem condutas que violem o princípio da livre concorrência. (grifado). (Voto SEI 1392576). Assim sendo, o ambiente das associações pode ser mais propício para a troca de informações concorrencialmente sensíveis. Afinal, no caso concreto, as empresas associadas à CMED possuem um objetivo comum que é acordar com a CMED de modo a obter contribuições pecuniárias mais vantajosas, do que as multas que já foram aplicadas pela CMED. É fato que as empresas associadas à CMED poderiam negociar as multas com a CMED de forma individual, mas optaram por o fazer de forma coletiva. Nesse contexto, tem-se que a única justificativa crível para tanto é o aumento do poder de barganha para que as empresas acabassem por obter contribuições pecuniárias mais vantajosas do que se negociassem de forma individual.

Afinal, a negociação coletiva propiciaria a formação de fundo coletivo destinado para o financiamento de projeto coletivo de interesse público, o que é de grande interesse para a Administração Pública. Ademais, a negociação coletiva geraria um “modelo de acordo” ao qual outras empresas poderiam aderir, já facilitando futuros trabalhos da CMED. Não obstante, conforme narrado, o ambiente das associações é propício para que ocorra a troca de informações concorrencialmente sensíveis, ainda que, nota-se que o interesse da Associação em fazer a negociação de forma coletiva é legítimo. Esta Autoridade Concorrencial já vem se manifestando sobre o tema em diversas oportunidades, a iniciar pelo Guia de Gun Jumping, o qual apresenta uma série de exemplos do que pode ser considerado informação concorrencialmente sensível: De um modo geral, as informações concorrencialmente sensíveis (e, portanto, merecedoras de maior atenção pelas partes) são informações específicas (por exemplo, não agregadas) e que versam diretamente sobre o desempenho das atividades-fim dos agentes econômicos. Essas informações podem incluir especialmente dados específicos sobre: a) custos das empresas envolvidas; b) nível de capacidade e planos de expansão; c) estratégias de marketing; d) precificação de produtos (preços e descontos); e) principais clientes e descontos assegurados; f) salários de funcionários; g) principais fornecedores e termos de contratos com eles celebrados;

h) informações não públicas sobre marcas e patentes e Pesquisa e Desenvolvimento (P&D); i) planos de aquisições futuras; j) estratégias competitivas, etc.[6] Interessante destacar, também, a Cartilha de Sindicatos elaborada pela extinta SDE/Cade. Embora o documento seja antigo, possui diretrizes bastante atuais. Por meio da referida Cartilha, foram apontados diversos pontos de atenção para resguardo da troca de informações em associações e sindicatos: “(...) quando um sindicato ou associação entende ainda assim ser necessário fazer tal coleta de dados, é importante atentar para os seguintes pontos: (a) coletar apenas dados “históricos”. A coleta de informações históricas sobre preços é menos sujeita a levantar preocupações concorrenciais do que dados de preços atuais e futuros. Geralmente, dados com mais de um ano de idade são considerados históricos, podendo haver exceção, a depender da dinâmica de cada mercado; (b) disseminar a informação apenas de forma agregada. Quanto mais agregada é a informação, menor o risco de efeitos anticoncorrenciais. As informações não devem permitir a identificação de dados de empresas individuais; (c) adotar mecanismo confidencial de coleta das informações sensíveis sob res-ponsabilidade de auditoria externa e independente (black box). A identificação das empresas participantes e de seus dados deve ser mantida sob absoluto sigilo pela empresa de auditoria, que deverá obrigar-se a observar a confiden-cialidade por meio de um contrato;

(d) não coagir associados a fornecer informações comercialmente sensíveis ao sindicato e à associação; (e) disponibilizar as estatísticas oriundas da coleta de dados ao público (a um valor monetário razoável, se aplicável), ou seja, a membros e a não-membros do sindicato ou da associação. (grifado).[7] Há, também, o Guia para Associações de Empresas, elaborado pela Autoridade da Concorrência de Portugal. De acordo com o documento, o intercâmbio de informações relativas a preços ou dados de produção atuais, ou até mesmo relativamente recentes, pode violar as normas de direito da concorrência: No âmbito da atividade das associações de empresas, poderão ocorrer iniciativas que visam promover a troca de informação entre as empresas associadas e entre estas e a associação, consubstanciadas na recolha de informação de interesse comum relativa à indústria e sua posterior divulgação entre os seus membros que, desta forma, a obtêm de forma mais rápida e eficiente do que se procurassem obtê-la de forma individual. A título de exemplo, poderá ser recolhida e divulgada informação sobre o funcionamento geral do setor, sobre a atividade económica, incluindo circulares, boletins, relatórios estatísticos, bases de dados. Sucede, porém, que a troca de informação realizada no seio de uma associação de empresas pode suscitar problemas de concorrência.

Com efeito, dependendo do tipo, atualidade, nível de agregação, características do mercado e forma em que a informação é partilhada e divulgada, a troca de informação poderá ser anticoncorrencial.(grifado).[8] No caso concreto, embora a adesão das associadas ao CAC seja individual, de modo a não implicar solidariedade entre as empresas aderentes, ou entre elas e a ABFMED, a negociação será coletiva. Nos termos encaminhados pela Consulente, caberá à ABFMED: [ACESSO RESTRITO AO CADE E CONSULENTE] É evidente, portanto, que a associação terá acesso às informações de cada empresa, já que será responsável por fazer a interlocução com a CMED. Conforme os termos da consulta, é de se pressupor que a ABFMED terá acesso, no mínimo, aos dados de faturamento de cada empresa, já que as contribuições oferecidas à CMED terão como base o porte econômico das empresas, o qual será definido com base em dados de faturamento. Embora a definição do porte econômico da empresa seja com base em intervalos de dados agregados, formando diferentes “faixas” de faturamento, conforme tabela apresentada pela Consulente, não teria como a ABFMED fazer tais classificações – ou mesmo verificar a classificação -, sem que tenha acesso aos dados de faturamento de cada empresa concorrente que pretende aderir ao acordo. Portanto, parece impossível não ter acesso aos dados das empresas, já que possui a função de garantir uniformidade das informações que serão prestadas à CMED.

Para além, também deverá monitorar as “obrigações assumidas por seus associados e do mercado como um todo”. Assim, concluo que embora não haja qualquer previsão quanto à proibição de negociação coletiva, em especial na Resolução nº 2/2018 da CMED, a ABFMED não apresentou qualquer tipo de resguardo da informação concorrencialmente sensível que será trocada. 4.4. Da Negociação Coletiva e da Ausência de Apresentação de Protocolo Antitruste Considerando o exposto, ficou constatado que, embora a ABFMED certamente terá acesso aos dados sensíveis das empresas na negociação. A simples leitura do Compromisso de Ajustamento de Conduta revela que não foram estabelecidas salvaguardas nesse sentido. Este ponto poderia ser resolvido com a apresentação de alguma forma de “protocolo antitruste”. Essa Autoridade Concorrencial também já se manifestou sobre a necessidade de observação de procedimentos específicos a serem observados neste tipo de documento. O Guia de Gun Jumping, embora seja elaborado especificamente para atos de concentrações, apresenta diretrizes interessantes no âmbito de qualquer situação propícia para troca de informações concorrencialmente sensíveis. Referido guia aponta que é importante que seja estabelecido um clean team para o trato da informação concorrencialmente sensível, apontando que deve ser “o único ponto de contato entre as empresas”:

A troca de informações deve ocorrer exclusivamente por intermédio do clean team, que deve ser o único ponto de contato entre as empresas. O fluxo de dados deve ser feito por meio de canais de comunicação distintos e independentes entre si. Por exemplo: (i) clean team – empresa A; (ii) clean team – empresa B; (iii) clean team - comitê executivo. As informações solicitadas pelo clean team para os funcionários das empresas devem restringir-se ao estritamente necessário para a realização do ato de concentração. Isso significa dizer que nenhum dado relacionado às demais atividades desenvolvidas pelas empresas deve ser objeto de análise pelo clean team ou comitê executivo. [...] O clean team poderá receber das empresas informações consideradas concorrencialmente sensíveis. Ao receber dados dessa natureza, o clean team deve mantê-los em absoluto sigilo, sem repassá-los ao comitê executivo ou qualquer outra pessoa.[9] Recentemente, no julgamento do Ato de Concentração nº 08700.012101/2025-12, no qual foi submetido um protocolo antitruste, a Conselheira Camila Cabral Pires Alves apresentou considerações sobre o que deve ser observado ao desenhar firewalls e salvaguardas para a troca de informação concorrencialmente sensível: 18. (...) O ponto decisivo é verificar se existem barreiras efetivas de circulação de informação e de influência em fóruns decisórios:

quais informações sensíveis podem circular, em que instâncias, sob quais protocolos, com quais mecanismos de recusa/exclusão e quais consequências em caso de violação. Isso envolve, tipicamente, regras de conflito de interesses, proibição e controle de compartilhamento de dados, restrição de acesso a documentos e reuniões, registro de deliberações, e governança capaz de produzir rastreabilidade. (Voto SEI 1706102). Assim sendo, é evidente que o Cade já se manifestou sobre o assunto em diversas oportunidades. Portanto, deveria a Consulente ter direcionado esforços específicos no trato das informações concorrencialmente sensíveis. Dessa forma, embora seja possível vislumbrar benefícios oriundos da negociação coletiva (principalmente para a otimização e auxílio aos trabalhos realizados pela Administração Pública), do ponto de vista do Cade, ainda faltam elementos no sentido de poder opinar pela ausência de preocupações de caráter concorrencial oriundas da forma como o acordo foi construído. Isso porque, verificou-se que a Associação terá acesso a informações concorrencialmente das empresas e, em momento algum, dentre os documentos apresentados pela Consulente, fica claro sobre como será o tratamento dessa informação sensível. Ou seja, não há informações sobre quais seriam as salvaguardas para evitar eventual conduta uniforme, colusão e outras condutas coordenadas por parte das empresas associadas.

Entendo que um protocolo antitruste seria indispensável nessa análise, no sentido de me fazer opinar com segurança quanto à ausência de riscos concorrenciais de um Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser celebrado nos termos propostos. Dispositivo Ante o exposto, admito e conheço da Consulta em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade na Resolução Cade nº 12/2015. Quanto ao mérito, e em resposta ao questionamento formulado pela Consulente, entendo que o conteúdo apresentado no CAC não está de acordo com a legislação de defesa da concorrência, mormente no que se refere ao potencial lesivo do compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis na estrutura contratual apresentada ao Cade. Portanto, voto pelo INDEFERIMENTO da proposta de Compromisso de Ajustamento de Conduta conforme apresentado pela ABFMED, por não vislumbrar as salvaguardas necessárias para a preservação do ambiente competitivo entre seus potenciais signatários. Ressalvo que não há qualquer juízo de valor quanto à adequação regulatória do CAC; tal avaliação deverá ser feita somente pela CMED. Determino, ainda, que a ABFMED informe a todos os seus associados do teor desta decisão, por meio de envio de cópia. É o voto. Brasília, DF - data da assinatura eletrônica CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) Referências:

^ A Consulta foi apresentada em 4 de fevereiro de 2026, conforme recibo de requerimento de consulta juntado aos autos (SEI 1699397) e a mim distribuída em 11 de fevereiro de 2026 (SEI 1704121), termo inicial do prazo. Assim sendo, o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no art. 6º da Resolução 12/2015 findar-se-á somente no dia 11 de junho de 2026. ^ A qual “disciplina o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam as normas reguladoras do mercado de medicamentos”. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/legislacao/RESCM_2_2018.pdf. Acesso em 5 de maio de 2026. ^ A Consulente explica que foram, ainda, inseridos outros processos no CAC, como processos administrativos sancionatórios com recurso decidido no CTE e ações judiciais individuais das empresas da ABFMED as quais questionam processo administrativos sancionatórios. Ainda, afirma que serão incluídos, de forma excepcional, processos administrativos com trânsito em julgado e ações judiciais que ainda não estejam enquadradas nos critérios definidos pela Resolução CMED nº 2/2018. ^ A Consulente esclarece que o CAC “não foi formalizado e está em análise da CMED” (grifado). ^ [ACESSO RESTRITO AO CADE E CONSULENTE] ^ CADE. Guia para Análise de Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica. p. 7. Disponível em:

https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/gun-jumping-versao-final.pdf. Acesso em 30.abril.2026. ^ SDE. Combate a Cartéis em Sindicatos e Associações: Como atuar em conformidade com a Lei de Defesa da Concorrência. P. 14. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/documentos-da-antiga-lei/cartilha-sindicatos-sde-cade.pdf. Acesso em 30.abril.2026. ^ Guia para Associações de Empresas: Guia de Promoção da Concorrência para Associações de Empresas. p. 18. Disponível em: https://www.concorrencia.pt/sites/default/files/2021-06/Guia%20para%20Associac%CC%A7o%CC%83es%20de%20Empresas_AdC.pdf. Acesso em 30.abril.2026. ^ CADE. Guia para Análise de Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica. p. 11-12. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/gun-jumping-versao-final.pdf. Acesso de 30 abril de 2026.

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